Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043751
Nº Convencional: JSTJ00018587
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESSUPOSTOS
APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: SJ199304140437513
Data do Acordão: 04/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SEIXAL
Processo no Tribunal Recurso: 2110/92
Data: 11/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O disposto no artigo 430 do Código do Processo Penal, que prevê a renovação de prova, é exclusivo do recurso para as Relações, visando os recursos para o Supremo conforme o artigo 433 do mesmo Código, o reexame da matéria de direito, salvo quanto à verificação de qualquer vício do artigo 410, n. 2, que apenas poderá fundar o reenvio do processo para novo julgamento.
II - O tribunal julga segundo a sua convicção, alicerçada nas provas que lhe são apresentadas, não podendo as declarações de uma testemunha, prestadas em julgamento, assumindo uma responsabilidade serôdia, sem estar acusada, ter a virtualidade de serem decisivas, face ao restante conjunto de provas produzidas.