Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018587 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESSUPOSTOS APRECIAÇÃO DA PROVA PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199304140437513 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SEIXAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2110/92 | ||
| Data: | 11/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O disposto no artigo 430 do Código do Processo Penal, que prevê a renovação de prova, é exclusivo do recurso para as Relações, visando os recursos para o Supremo conforme o artigo 433 do mesmo Código, o reexame da matéria de direito, salvo quanto à verificação de qualquer vício do artigo 410, n. 2, que apenas poderá fundar o reenvio do processo para novo julgamento. II - O tribunal julga segundo a sua convicção, alicerçada nas provas que lhe são apresentadas, não podendo as declarações de uma testemunha, prestadas em julgamento, assumindo uma responsabilidade serôdia, sem estar acusada, ter a virtualidade de serem decisivas, face ao restante conjunto de provas produzidas. | ||