Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075124
Nº Convencional: JSTJ00001543
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: PROVIDENCIA CAUTELAR
CADUCIDADE
PRAZO
Nº do Documento: SJ198706020751241
Data do Acordão: 06/02/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N368 ANO 1986 PAG479
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O direito que se pretende fazer valer por via propositura da acção em sequencia de processo cautelar não se extingue se não for respeitado o prazo de 30 dias fixado no artigo 382, n.1, alinea a), do Codigo de Processo Civil, pois apenas resulta que as medidas cautelares ficarão sem efeito.
II - O prazo previsto nesta disposição legal, embora em determinada optica se possa considerar como um prazo para propor uma acção, não estando ligado a caducidade do direito que se pretende fazer valer nessa acção (facto de caracter substantivo), devera seguir o regime previsto no n. 3 do artigo 144 do Codigo de Processo Civil, pelo que se suspende nas ferias judiciais, nos sabados, domingos e feriados.