Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085300
Nº Convencional: JSTJ00021470
Relator: FARIA DE SOUSA
Descritores: DEVER DE VIGILÂNCIA
CULPA IN VIGILANDO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSÁRIO
ÓNUS DA PROVA
DANOS MORAIS
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Nº do Documento: SJ199412140853002
Data do Acordão: 12/14/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 101/93
Data: 05/27/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O dever de vigilância dos pais sobre os filhos menores, mercê da incapacidade destes, pode ser exercido por terceiro mediante contrato oneroso ou por mera obsequiosidade deste, o qual só é civilmente responsável por "culpa in vigilando" naquela primeira hipótese, incumbindo porém ao autor o respectivo ónus da prova.
II - Na segunda hipótese, a responsabilidade baseada na "culpa in vigilando" recai directamente sobre os pais do menor, quando, por não exercida, tiver sido causadora de danos na pessoa de outrém.
III - A mãe de um menor de sete anos que perdeu a visibilidade do olho direito por ter sido atingido por um tiro de espingarda de ar comprimido, disparado por outro menor, tem direito a ser indemnizada por danos patrimoniais próprios na medida em que compartilhou do sofrimento físico do filho e em que sofre pessoalmente com a perspectiva da diminuição definitiva da capacidade deste para o exercício de uma conveniente actividade escolar e profissional.
IV - Na fixação da indemnização a atribuir ao menor, vítima do acidente, deve atender-se não só à gravidade e
às consequências do mesmo, mas também a critérios de equidade em que serão levados em conta o grau de culpabilidade na produção do evento e as situações económicas dos responsáveis pelo acto do lesante e da mãe do lesado.