Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO ALEGAÇÕES DE RECURSO ALEGAÇÕES REPETIDAS CONCLUSÕES DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / ONÚS DO RECORRENTE. | ||
| Doutrina: | - Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil – 2.ª edição, 125. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 639.º, N.ºS 1 E 3. | ||
| Sumário : | I - Do facto de as conclusões serem uma repetição das alegações do recurso não se pode retirar que aquelas conclusões não existam, mas apenas que não assumem a forma sintética legalmente imposta pelo art. 639.º, n.º 1, do CPC. II - Perante tal irregularidade, deve o tribunal convidar o recorrente a aperfeiçoar as conclusões no sentido de proceder à sua sintetização, com respeito pelo objeto do recurso que ficou definido nas alegações originais, nos termos do n.º 3 do citado normativo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal de Santarém, AA Herdeiros, Ldª instaurou a presente liquidação contra BB - Bebidas de Portugal, S.A. (atualmente BB Bebidas SA). Em 2014.10.27, foi proferida sentença, em que se julgou parcialmente procedente o pedido. Inconformada, a ré deduziu apelação, apresentando alegações e conclusões. Em 2015.07.09 e por acórdão proferido em conferência, foi decidido liminarmente não se admitir o recurso. Mais uma vez inconformada, a ré deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões. A recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. Cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão a resolver consiste em saber se o recurso não devia ser liminarmente rejeitado e a ré ser convidada a aperfeiçoar as suas conclusões. Os factos Os factos a rer em conta são os resultantes da tramitação processual acima e adiante referida. Os factos, o direito e o recurso No acórdão recorrido decidiu-se não admitir o recurso porque se entendeu que, tendo a recorrente feito constar nas conclusões do seu recurso o que já havia exposto nas suas alegações, tinha que se considerar não existirem as ditas conclusões e, por conseguinte, não ser caso para o tribunal convidar a recorrente a aperfeiçoa-las, ao abrigo do disposto no nº3 do artigo 639º do Código de Processo Civil. A recorrente entende que a considerar-se que as conclusões eram uma repetição na íntegra das alegações, “tal não podia equivaler a uma ausência absoluta de conclusões, mas, quando muito, deverá considerar-se tais alegações como complexas ou prolixas” e, por isso, “deveria ser convidada para aperfeiçoar, sintetizando, as conclusões das respectivas alegações, nos termos do nº3 do artigo 639º do Código de Processo Civil”. Com todo o respeito pelo entendimento vertido no acórdão recorrido, cremos que a recorrente tem razão. Nos ternos do nº1 daquele artigo 639º “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluiu, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão”. E nos termos do nº3 do citado normativo “quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que a alude o artigo anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las no prazo de cinco dias, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afetada”. Ora entendemos que do facto de as conclusões serem uma repetição das alegações não se pode concluir que não existem aquelas conclusões. Na realidade elas existem, só que não assumem a “forma sintética” legalmente imposta. É, pois, inaceitável que um recorrente reproduza nas conclusões de um recurso o que expôs nas alegações, mesmo que suprima parte destas, como no caso concreto se suprimiu a introdução consistente na reprodução da decisão recorrida e sua fundamentação. Mas perante tal irregularidade – que no caso concreto em apreço se traduz em as conclusões não cumprirem as exigências de sintetização legalmente impostas e assim serem de considerar de complexas – deve o tribunal convidar o recorrente a aperfeiçoa-las, que no caso concreto consistirá em a recorrente proceder àquela sintetização. Isto sem prejuízo de nas conclusões assim aperfeiçoadas, o recorrente ter de “respeitar o objecto do recurso que ficou definido nas alegações originais, não sendo legítimo aproveitar o convite ao aperfeiçoamento para alargar o seu âmbito a questões ou parcelas da sentença recorrida que não tenham sido focadas anteriormente” – Abrantes Geraldes “in” Recursos no Novo Código de Processo Civil – 2ª edição, página 125. Concluímos, pois, que merece censura o acórdão recorrido. A decisão Nesta conformidade, acorda-se em conceder a revista e assim, revogando-se o acórdão recorrido, ordenar-se que o relator do recurso profira despacho a convidar a recorrente BB a aperfeiçoar as conclusões, nos termos acima referidos, seguindo-se depois os ulteriores termos processuais. Custas pela recorrida. Lisboa, 13 de Outubro de 2016 Oliveira Vasconcelos (Relator) Fernando Bento João Trindade |