Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A", e B intentaram, no Tribunal Cível de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra "C", "D - Consultores de Engenharia e Gestão L.da", "E - Consultadoria, Estudos e Projectos de Engenharia de Transportes, SA", "F - Elaborados Metálicos, SA", "G - Arrudense Metalúrgica, L.da" e "H", SA" pedindo a condenação solidária das rés no pagamento da indemnização de 17.000.000$00 correspondente aos sofrimentos padecidos por I, filho dos autores, à perda do seu direito à vida e ao sofrimento dos próprios autores em resultado da morte do I ocorrida no dia 18 de Agosto de 1997.
Afirmam que a morte de I resultou de acidente de trabalho ocorrido nesse dia quando trabalhava para a ré "G - Arrudense Metalúrgica, L.da" como ajudante de serralheiro, mediante a retribuição mensal de 141.800$00.
O acidente de trabalho deu-se nos estaleiros da ré F, sitos no local conhecido como Plataforma de vias entre viadutos da gare sul na Expo-98, em Moscavide.
E resultou do facto de I, que auxiliava a manobra de uma peça metálica comprida, içada por grua móvel, ter sido electrocutado quando a ponta da peça tocou numa linha da CP - uma catenária (cabo condutor de corrente de alta tensão) que passa junto do estaleiro.
Não obstante, a energia devia estar cortada nessa zona de trabalhos e, assim, a responsabilidade por este acidente infortunístico advém, segundo os autores, de uma pluralidade de procedimentos causais culposos imputáveis aos réus: ausência de verificação de que a energia estava efectivamente cortada na zona, antes de serem permitidos e ordenados os trabalhos nessa zona; inexistência no local do acidente de qualquer sinal de segurança que alertasse para o perigo; inexistência de aviso na proximidade das linhas de alta tensão prevenindo o seu contacto; inexistência de formação profissional adequada dos trabalhadores tendo em vista os locais onde iam trabalhar e os trabalhos a realizar; ausência de fiscalização adequada da observância dos regulamentos referentes a segurança nas obras; abertura de um estaleiro junto a linhas eléctricas sem que tal constasse do plano de segurança; ausência de vedação do estaleiro impeditiva de contacto com linhas eléctricas durante as manobras; ausência de concretização suficiente no pedido de corte de energia; falta de diligência por parte da CP na efectiva definição das linhas de corte que fez uma interpretação restritiva considerando limitados os trabalhos no cais de embarque e coberturas; conhecimento pela CP de que um dos estaleiros de apoio, o da F, distava menos de 250 metros do cais de embarque onde decorriam obras.
Responsabilizam pelos danos não patrimoniais resultantes do acidente a respectiva entidade patronal, "G - Arrudense Metalúrgica, L.da" e ainda as demais rés que, por negligência, contribuíram para que se desse o acidente.
Em suma: não subsistem quaisquer dúvidas de que os autores intentaram acção visando o ressarcimento de danos morais com base em acidente de trabalho cuja responsabilidade atribuem a todos os réus (um deles entidade patronal da vitima) por omissão de deveres de cuidado ou inobservância de disposições de segurança que foram causais do acidente e da morte de I.
No despacho saneador foi proferida decisão que considerou o tribunal incompetente em razão da matéria por dever a acção ser proposta nos tribunais de trabalho face ao disposto no artigo 85º, alíneas c) e o) da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.
Dessa decisão agravaram os autores, sustentando que são os tribunais comuns, designadamente o Tribunal Cível de Lisboa, os competentes para a tramitação e julgamento da causa.
O Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 24 de Junho de 2004, concedeu parcial provimento ao recurso e, em consequência, reconheceu e julgou competente em razão da matéria o tribunal comum (tribunal cível da comarca de Lisboa) para conhecimento da causa, mantendo apenas a decisão de absolvição da instância quanto à ré "G - Arrudense Metalúrgica, L.da", que era a entidade patronal do filho dos autores.
Interpuseram, desta feita, recurso de agravo as rés "C", "D - Consultores de Engenharia e Gestão L.da", "E - Consultadoria, Estudos e Projectos de Engenharia de Transportes, SA" e "F - Elaborados Metálicos, SA", pugnando pela revogação do acórdão recorrido que revogou a decisão da 1ª instância, a qual bem decidira sobre a sua incompetência absoluta para conhecer do presente processo.
Não houve contra-alegações.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Formularam as recorrentes nas alegações do recurso as conclusões que se resumem (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):
1. Bem decidiu o acórdão recorrido na parte em que considerou, por força da alínea c) do art. 85° da LOFTJ, o Tribunal de Trabalho como o foro competente para conhecer a totalidade dos factos imputados à entidade patronal.
2. Todavia, os tribunais do trabalho têm também competência em razão da matéria para apreciarem e julgarem acções em que o trabalhador ou os seus herdeiros reclamam a indemnização de danos não patrimoniais emergentes de acidente de trabalho, ainda que imputem responsabilidade a terceiros que não a entidade patronal.
3. A competência material dos Tribunais é fixada segundo a perspectiva da relação material apresentada pelos autores que, nos autos, classificaram a situação de facto como sendo um acidente de trabalho.
4. O artigo 85° al. o) consagra a possibilidade de extensão da competência material, prevendo expressamente a possibilidade de intervenção nos autos de terceiros ligados à relação laboral. Assim, existindo uma relação de conexão, complementaridade e dependência entre a eventual responsabilidade das ora recorrentes e da entidade patronal e consagrando a al. o) do art. 85º da LOFTJ uma extensão da competência material dos Tribunais de Trabalho, admitindo, de forma expressa, a possibilidade de intervenção de terceiros ligados à relação de trabalho e, sendo um acidente de trabalho uma realidade ligada à relação laboral, é evidente que terá que ser este o tribunal competente para o efeito.
5. Efectivamente, o Tribunal de Trabalho é o competente para conhecer do pedido contra a entidade patronal; é de natureza cível o pedido formulado pelos autores; existe uma relação de conexão entre a situação dos autos e a relação laboral, seja por acessoriedade, seja por complementaridade e ainda por dependência.
6. São manifestas as vantagens da solução jurídica preconizada, sobretudo no que concerne à composição global do litígio, à obtenção do efeito de caso julgado para rodas as entidades num mesmo processo, evitando a contradição de julgados, à economia processual, ao princípio da igualdade de armas, à descoberta da verdade material e aos valores máximos do direito: a segurança e a justiça.
7. A decisão recorrida violou o disposto no artigo 85º, alínea o), da LOFTJ.
Importa apreciar, no âmbito do recurso, a questão da competência do tribunal em razão da matéria, qual seja a de determinar se o competente para preparar e julgar a acção sub judice é, como se decidiu na 1ª instância e sustentam as recorrentes o Tribunal de Trabalho ou, como entendeu o acórdão recorrido, o Tribunal comum cível de Lisboa.
É, pois, esta a questão que apreciaremos, sem embargo de se nos afigurar que, atenta a sua excelente e exaustiva fundamentação, a mera remissão para o acórdão recorrido bastaria para justificar a decisão a proferir.
Vejamos, porém.
No que respeita à competência dos tribunais de trabalho, em matéria cível, estabelece o artigo 85º, alíneas c) e o), da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (1), que lhes compete conhecer das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais - al. c) - e das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente - al o).
Na presente acção os autores peticionam da entidade patronal de seu finado filho ("G - Arrudense Metalúrgica L.da") uma indemnização por danos de natureza não patrimonial (sofrimento da vítima, perda do seu direito à vida, danos sofridos pelos próprios autores) com base no acidente de trabalho que vitimou aquele seu filho I.
Assim, no que respeita a esta ré (tal como se decidiu no acórdão em crise, sem impugnação) porque nos quedamos perante um pedido objectiva e subjectivamente fundado em acidente de trabalho, são os tribunais de trabalho os competentes para a acção, nos precisos termos da alínea c) do art. 85º da LOFTJ.
Só que, a nosso ver, não se passa o mesmo quanto às demais rés na acção.
A competência em razão da matéria refere-se à competência das diversas espécies de tribunais horizontalmente, ou seja, no mesmo plano, sem relação de sobreposição ou subordinação entre eles.
Sendo que, para definir essa competência, se há-de atender "à matéria da causa, quer dizer, ao seu objecto encarado sob um ponto de vista qualitativo - o da natureza da relação substancial pleiteada". (2)
Poderá, desta forma, afirmar-se que "a competência do tribunal em razão da matéria, no confronto do tribunal do trabalho e do tribunal de competência genérica ou da vara, do juízo cível ou do juízo de pequena instância cível é essencialmente determinada à luz da estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados na petição inicial, independentemente da estrutura civil ou laboral das normas jurídicas substantivas aplicáveis".(3)
Porque a competência do tribunal se fixa no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito (salvo casos excepcionais legalmente prevenidos) que ocorram posteriormente (4), são aqui aplicáveis as disposições da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, em vigor à data da propositura da acção.
Ora, "da conjugação do art. 67º do CPC com o art. 77º, nº 1, al. a) da LOFTJ, resulta que os tribunais judiciais de competência genérica julgam todas as causas que não hajam de ser instauradas nos tribunais de competência especializada. Sendo assim, pode dizer-se que os tribunais de competência genérica têm uma competência residual". (5)
Significa isto que, enquanto para os tribunais de competência especializada a competência é fixada em função de critérios de atribuição positiva - será a própria lei a atribuir competência - para os tribunais comuns vigora o critério residual ou de exclusão - incluem-se na sua competência todas as causas que não são legalmente atribuídas a nenhum tribunal de competência especializada.
O que, sem dúvida, resulta do art. 77º, nº 1, al. a), da LOFTJ, quando determina - aliás em consonância com o preceituado no art. 67º do C.Proc.Civil - que "compete aos tribunais de competência genérica... preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal".
No que respeita aos tribunais de trabalho - tribunais de competência especializada (6) - prescreve o art. 85º, al. c), que lhes compete conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Acrescentando a al. o) do citado preceito que lhes compete igualmente conhecer das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente.
Nexo este, "de acessoriedade, de complementaridade ou de dependência justificativo da atribuição da competência ao tribunal de trabalho para conhecer de determinada acção, a que se reporta a alínea o) do artigo 85º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, que pressupõe a natureza substantiva das relações conexas com a relação jurídica laboral".(7)
Revestindo a competência do tribunal a natureza de pressuposto processual, parece dever impor-se-nos a conclusão de que, à semelhança do que acontece em relação a qualquer outro pressuposto, "também a competência em razão da matéria deve ser determinada em face da relação jurídica processual tal como os autores a configuram na petição inicial e mais propriamente em face da pretensão nela deduzida".(8)
In casu, invocando os autores na petição inicial que o acidente sofrido pela vítima (filho de ambos), ocorrido enquanto aquele trabalhava por conta da ré "G - Arrudense Metalúrgica, L.da", foi causado por actos ilícitos e culposos de todas as rés, que conjuntamente concorreram para a sua verificação e para os danos daí decorrentes, peticionam a respectiva condenação solidária no pagamento da quantia global de 17.000.000$00, a título de indemnização por danos não patrimoniais (quiçá em desnecessário esclarecimento dir-se-á que o dano morte - perda do direito à vida - constitui dano de natureza não patrimonial).
Ora, face à petição apresentada, e ainda que se considerasse a situação enquadrável na acessoriedade, complementaridade ou dependência a que alude a al. o) do art. 85º da LOTJ (9), sempre essa extensão de competência por conexão teria que ser recusada por falta de um dos requisitos essenciais da sua aplicação: a cumulação de pedidos.
Na verdade, como claramente se depreende da redacção daquela alínea o) do art. 85º, a mesma não é aplicável se não houver cumulação de pedidos (10), o que neste caso não ocorre; constata-se, sim, uma pluralidade de réus, demandados em voluntário litisconsórcio (art. 27º, nº 1, do C.Proc.Civil), mas o pedido contra eles formulado é único.
Não obstante, porém, o afastamento da competência indirecta do tribunal de trabalho, deverá, todavia, considerar-se que nele se radica directamente a competência material por subsunção à norma da al. c) do mesmo art. 85º da LOFTJ?
A Base V da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965 (11), no seu nº 1, define acidente de trabalho como aquele que se verifique no local e no tempo do trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho.
Não há, pois, dúvidas quanto à qualificação do acidente em causa nos autos, sofrido pelo filho dos autores, I como acidente de trabalho - já, aliás, correu termos, sob o nº 301/97, na 4ª secção do 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção destinada à reparação dos danos patrimoniais advindos do acidente.
Só que esse direito à reparação - como vimos, exercido no tribunal de trabalho - compreende apenas, em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar e outras acessórias ou complementares, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao estabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho da vítima e à sua recuperação para a vida activa; e em dinheiro: indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução da capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente; pensões aos familiares da vítima e despesas de funeral, no caso de morte (Base IX da Lei nº 2127).
Não são assim, e como princípio, susceptíveis de reparação ou compensação os danos de natureza não patrimonial.
Salvo quando - e só nestes casos como expressamente resulta da Base XVII da mesma Lei - o acidente tenha sido dolosamente provocado ou tiver resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante.
E esta indemnização, directamente relacionada com o acidente - ocorrido no âmbito da relação laboral - porque contida no âmbito do art. 85º, al. c) da LOTJ, há-de ser necessariamente pedida em acção instaurada no Tribunal de Trabalho. (12)
Aquela Base XVII, no entanto, apenas abrange os casos de dolo ou culpa do empregador ou seu representante: não abarca evidentemente os casos em que, na produção do acidente, haja dolo ou culpa de terceiro.
Nesta situação, estabelece a Base XXXVII, nº 1, que o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles nos termos da lei geral.
Deste modo, "as situações previstas nesta Base, mais frequentemente associadas aos casos de acidentes de trabalho que são simultaneamente acidentes de viação, abrangem, porém, todas aquelas em que a vítima (ou seus familiares) ficam constituídas no direito de pedir indemnização ao empregador (ou sua seguradora) no processo próprio por acidente de trabalho, e pelos mesmos factos, ou por factos conexos, pedir, noutro processo, ou extrajudicialmente, indemnização de terceiro. Princípio fundamental consagrado nesta Base (nº 2, 3 e 4), é o de que o responsável pelo acidente de trabalho pode obter a desoneração da sua responsabilidade, na exacta medida do que a vítima tiver efectivamente recebido do terceiro em reparação do mesmo dano. Neste contexto tem a maior importância a consideração de que os danos morais não são objecto de reparação no regime dos acidentes de trabalho".(13)
Ora, se o direito de acção pode ser exercido, nos termos da lei geral, contra os terceiros responsáveis pelo acidente (em termos de dolo ou mera culpa), indubitável se mostra que a correspondente acção apenas pode fundar-se na responsabilidade civil extra-contratual por facto ilícito (art. 483º do C.Civil).
Aliás, pode bem dizer-se que no caso de acidente de trabalho causado por terceiro alheio à relação de trabalho, "a acção a que se refere a Base XXXVII da Lei nº 2127, com vista a obter a reparação dos danos causados pelo acidente (...) deverá ser proposta nos tribunais de competência genérica". (14)
Sendo certo que os autores, na petição inicial apresentada, alegaram os factos necessários à qualificação do comportamento das rés como facto ilícito e culposo, tal como enunciaram os factos tendentes a demonstrar os danos e o nexo de causalidade entre o evento e tais danos.
Por isso que, tal como vem configurada a acção, estaremos perante o exercício de um direito de indemnização por facto ilícito, para cuja apreciação o Tribunal de Trabalho não detém competência por tal situação não se encontrar abrangida pela disposição da al. c) do art. 85º da LOTJ.
Aliás, se, conforme vem constituindo uniforme entendimento, os tribunais comuns são competente para apreciar os pedidos de indemnização por danos não patrimoniais resultantes de acidente simultaneamente de viação e de trabalho deduzidos contra os terceiros responsáveis civis, não se vislumbra que, neste caso, em tudo similar, se não reconheça igualmente essa competência do tribunal comum.
Donde, para a sua preparação e julgamento será competente o tribunal comum (de competência genérica) excepto, como já se referiu, no que concerne à ré entidade patronal, relativamente à qual terá que se entender que o competente em razão da matéria é o tribunal de trabalho, por força do disposto no nº 3 da Base XVII da Lei nº 2127 (nessa medida enquadrável na al. c) do art. 85º citado).
Depara-se-nos, em consequência, uma situação processual plural - do lado passivo - em que, relativamente ao pedido formulado, o tribunal de trabalho será competente em razão da matéria quanto à ré empregadora, "G - Arrudense Metalúrgica, L.da" (15), sendo que, em contrapartida e no respeitante ao pedido deduzido contra as demais rés, terceiras na relação laboral, o competente será o tribunal comum.
A questão resolve-se por apelo aos princípios do processo que disciplinam o litisconsórcio voluntário, designadamente quando se considera que, nesse caso, há uma simples acumulação de acções, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes (art. 29º do C.Proc.Civil).
Portanto, e assim sendo, a absolvição da instância da ré "G - Arrudense Metalúrgica, L.da" por incompetência absoluta do tribunal (em razão da matéria) não contende com a posição processual das demais demandadas, nada impedindo que a acção prossiga contra as rés relativamente às quais o tribunal comum mantém a competência.
Pelo exposto, decide-se:
a) - negar provimento aos recursos de agravo interpostos pelas rés "C", "D - Consultores de Engenharia e Gestão L.da", "E - Consultadoria, Estudos e Projectos de Engenharia de Transportes, SA" e "F - Elaborados Metálicos, SA";
b) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido;
c) - condenar as recorrentes nas custas dos agravos.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 2004
Araújo Barros
Oliveira Barros
Salvador da Costa.
--------------------------
(1) Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ).
(2) Manuel de Andrade, in "Noções Elementares de Processo Civil", Coimbra, 1963, pag. 92.
(3) Ac. STJ de 18/11/2004, no Proc. 3847/04 da 7ª secção (relator Salvador da Costa).
(4) Cfr. art. 22º da LOFTJ.
(5) António Montalvão Machado e Paulo Pimenta, "O Novo Processo Civil", 6ª edição, Coimbra, 2004, pag. 87.
(6) Art. 78º, nº 1, al. d) e Subsecção V da Secção III do Capítulo V da LOFTJ.
(7) Supra citado Ac. STJ de 18/11/2004.
(8) Acs. STJ de 03/02/87, in BMJ nº 364, pag. 591 (relator Correia de Paiva); e de 09/05/95, in CJSTJ Ano III, 2, pag. 68 (relator Pereira Cardigos).
(9) Relação que o acórdão recorrido claramente explica que não existe.
(10) Ac. STJ de 14/03/2000, in CJSTJ Ano VIII, 1, pag. 128 (relator Francisco Lourenço).
(11) Embora mais tarde revogada pela Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, regulamentada pelos Decs.lei nº 142/99 e 143/99, de 30 de Abril, e reformulada pelo Dec.lei nº 248/99, de 2 de Julho, certo é que a Lei nº 2127 estava em vigor à data do acidente.
(12) Ac. STA de 21/12/76, in Acórdãos Doutrinais, nº 183, pag. 104.
(13) Vítor Ribeiro, in "Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais", Lisboa, 1994, pags. 48 e 49.
(14) Soveral Martins, "A Organização Judiciária dos Tribunais Portugueses", Fora do Texto, 1990, pag. 233. No mesmo sentido ver Ac. RP de 14/05/2001, in cJ Ano XXVI, 3, pag. 252 (relator Sousa Peixoto).
(15) Ou, como já se entendeu (Ac. RC de 16/06/92, in CJ Ano XVII, 3, pag. 127) - embora alargando injustificadamente a solução aos terceiros alegadamente culpados no acidente - pura e simplesmente os autores não teriam direito a peticionar do empregador indemnização por danos não patrimoniais sofridos, com fundamento no art. 483º do C.Civil.