Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035757 | ||
| Relator: | NASCIMENTO COSTA | ||
| Descritores: | INSTÂNCIA PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA MODIFICAÇÃO FACTOS SUPERVENIENTES PEDIDO CAUSA DE PEDIR ALTERAÇÃO RÉPLICA | ||
| Nº do Documento: | SJ199901200010982 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 139 | ||
| Data: | 04/28/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao autor é possível alterar simultaneamente o pedido e a causa de pedir na réplica se não se alterar a relação material litigada. II - O tribunal não pode atender à ratificação (facto jurídico superveniente) do contrato promessa ajuízado produzida quando a instância já se estabilizara - pedida a condenação da ré no pagamento do dobro do sinal, por incumprimento do contrato-promessa, e alterado, na réplica, o pedido, por a ré ter oposto a sua nulidade, para declaração de nulidade do contrato-promessa com a restituição do sinal em singelo, acrescida de juros de mora, a ré, em momento posterior à réplica, ratificou-o. | ||