Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077758
Nº Convencional: JSTJ00012838
Relator: PIRES DE LIMA
Descritores: NULIDADE DE ACORDÃO
CAUSA DE PEDIR
ABSOLVIÇÃO DA INSTANCIA
ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO
ACÇÃO DE DESPEJO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
OBRAS
Nº do Documento: SJ199111210777582
Data do Acordão: 11/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 15324
Data: 07/28/1987
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não ha nulidade por omissão de pronuncia de acordão da Relação no tocante a resposta a quesito se, embora de forma generica, o acordão menciona que "no que concerne a alteração das respostas aos quesitos, não se ve fundamento para o pedido que se faz".
II - Não ha nulidade por omissão da factualidade dada como provada em resposta a certos quesitos, se na resposta se da como "provado apenas o que consta do documento de fls....", pois, respondendo-se dessa forma, considera-se não provado o que em concreto se pergunta nos quesitos, para se considerar apenas como certo o que se poderia retirar do citado documento, e a Relação tomou em conta este facto.
III - Materia de reclamação contra a especificação e o questionario tem como ultima Instancia o Tribunal da Relação, fora da ressalva contemplada no artigo 722, n. 2 do Codigo de Processo Civil.
IV - A falta da causa de pedir constitui ineptidão (artigo 193, n. 2, id.) e da origem, numa fase, ao indeferimento liminar (artigo 474, id.), e noutra fase a absolvição da instancia (artigo 494, n. 1, alinea a) e artigo 288, n. 1, alinea h), id.).
V - A insuficiencia ou deficiencia da causa de pedir pode dar origem a um despacho de aperfeiçoamento (artigo 470, id.), que pode ou não ser acatado pela parte a que se dirige, e que não da origem a absolvição da instancia, mas antes a improcedencia do pedido por quem tiver de decidir, confirmado que os factos alegados não são suficientes para obter a procedencia da acção.
VI - Nada obsta que a Relação sancione decisão em recurso, discordando, embora, da fundamentação desta.
VII - O dever de ponderar os fundamentos dos recursos e coisa diferente de ter de responder e eventualmente contrariar, ponto por ponto, todos os argumentos do recorrente.
VIII - Improcede acção de despejo fundada no artigo 1093, n. 1, alinea d) do Codigo Civil, se o inquilino efectuou as obras em 1977, o senhorio tomou conhecimento delas em 1978 ou 1979, e a acção foi proposta em 1983, decorrido, pois, o prazo de caducidade.
IX - Improcede acção de despejo fundada no artigo 1093, n. 1, alinea d), id., se o senhorio não prova que a obra compromete a estabilidade e a segurança do edificio, conforme alegara.
X - Improcede acção de despejo fundada no artigo 1093, n. 1, alinea f), id., se o senhorio não prova alegada cessão da posição contratual do inquilino.