Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012838 | ||
| Relator: | PIRES DE LIMA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACORDÃO CAUSA DE PEDIR ABSOLVIÇÃO DA INSTANCIA ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO ACÇÃO DE DESPEJO CADUCIDADE DA ACÇÃO CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL OBRAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199111210777582 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 15324 | ||
| Data: | 07/28/1987 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não ha nulidade por omissão de pronuncia de acordão da Relação no tocante a resposta a quesito se, embora de forma generica, o acordão menciona que "no que concerne a alteração das respostas aos quesitos, não se ve fundamento para o pedido que se faz". II - Não ha nulidade por omissão da factualidade dada como provada em resposta a certos quesitos, se na resposta se da como "provado apenas o que consta do documento de fls....", pois, respondendo-se dessa forma, considera-se não provado o que em concreto se pergunta nos quesitos, para se considerar apenas como certo o que se poderia retirar do citado documento, e a Relação tomou em conta este facto. III - Materia de reclamação contra a especificação e o questionario tem como ultima Instancia o Tribunal da Relação, fora da ressalva contemplada no artigo 722, n. 2 do Codigo de Processo Civil. IV - A falta da causa de pedir constitui ineptidão (artigo 193, n. 2, id.) e da origem, numa fase, ao indeferimento liminar (artigo 474, id.), e noutra fase a absolvição da instancia (artigo 494, n. 1, alinea a) e artigo 288, n. 1, alinea h), id.). V - A insuficiencia ou deficiencia da causa de pedir pode dar origem a um despacho de aperfeiçoamento (artigo 470, id.), que pode ou não ser acatado pela parte a que se dirige, e que não da origem a absolvição da instancia, mas antes a improcedencia do pedido por quem tiver de decidir, confirmado que os factos alegados não são suficientes para obter a procedencia da acção. VI - Nada obsta que a Relação sancione decisão em recurso, discordando, embora, da fundamentação desta. VII - O dever de ponderar os fundamentos dos recursos e coisa diferente de ter de responder e eventualmente contrariar, ponto por ponto, todos os argumentos do recorrente. VIII - Improcede acção de despejo fundada no artigo 1093, n. 1, alinea d) do Codigo Civil, se o inquilino efectuou as obras em 1977, o senhorio tomou conhecimento delas em 1978 ou 1979, e a acção foi proposta em 1983, decorrido, pois, o prazo de caducidade. IX - Improcede acção de despejo fundada no artigo 1093, n. 1, alinea d), id., se o senhorio não prova que a obra compromete a estabilidade e a segurança do edificio, conforme alegara. X - Improcede acção de despejo fundada no artigo 1093, n. 1, alinea f), id., se o senhorio não prova alegada cessão da posição contratual do inquilino. | ||