Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011904 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESTÃO NOVA EXPROPRIAÇÃO CADUCIDADE REIVINDICAÇÃO AUTOGESTÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198707070751382 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA RLJ ANO107 PAG24. AUTO GESTÃO EM PORTUGAL IN CIENCIA E TECNICA FISCAL N117 PAG217. | ||
| Área Temática: | DIR ECON. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça, no recurso de revista, não pode conhecer de questão nova. II - E manifesta a diferença juridica entre a aquisição por meio de expropriação e a aquisição decorrente da caducidade do direito de acção de reivindicação. III - A caducidade e estabelecida com o fim de, dentro de certo prazo, se tornar certa, se consolidar, se esclarecer determinada situação juridica. IV - A caducidade do direito a acção prevista no artigo 47 da Lei n. 68/78, de 16 de Outubro, baseia-se na necessidade de esclarecer a situação juridica das empresas em autogestão ainda não regularizadas. V - A norma do citado artigo 47, bem como as normas dos artigos 39, n. 1 e 40, n. 1, alinea c) da mencionada Lei, não são inconstitucionais. | ||