Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
Descritores: | ABUSO DE DIREITO CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA COMISSÃO NEXO DE CAUSALIDADE NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL RESTITUIÇÃO | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 02/11/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Sumário : | I. A nulidade a que se reporta o art. 19.º n.º 8 do D.L. n.º 211/2004, de 20 de Agosto, é atípica, só podendo ser invocada pelo “cliente” (art. 2.º n.º 4 b) do predito diploma legal), que não, consequentemente, pela entidade mediadora ou “ex-officio”. II. Constitui paradigma de abuso do direito, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé (art. 334.º do C.C.), a invocação, pelo “cliente”, de vício formal do contrato de mediação imobiliária, estando este já executado, repousante na omissão de “elementos” a que alude o art. 19.º n.º 2 a) do D.L. n.º 211/2004, omissão essa em nada tendo importado desprotecção ou prejuízo do comitente face à empresa mediadora, antes com tal invocação se visando livrar-se da sua obrigação do pagamento da comissão. III. Declarada a nulidade de contrato de mediação imobiliária por vício formal, há que observar o exarado no art. 289.º n.º 1 do CC. Não podendo o “cliente” restituir em espécie os serviços prestados pela entidade mediadora, o melhor critério para achar o valor daqueles é o comitente pagar a acordada comissão. IV. Exceptuados os casos contemplados no art. 18.º n.º 2 do DL n.º 211/2004, a remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação (art. 18.º n.º 1 do DL n.º 211/2004), se, enfim, houver uma relação causal entre aquelas e a actuação do mediador. | ||
Decisão Texto Integral: |