Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048600
Nº Convencional: JSTJ00029924
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: SENTENÇA PENAL
FUNDAMENTO DE FACTO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
CONHECIMENTO OFICIOSO
HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
ARMA PROIBIDA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ199602140486003
Data do Acordão: 02/14/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CASCAIS
Processo no Tribunal Recurso: 316/94
Data: 06/14/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não é observado o artigo 374 do Código de Processo Penal, quando, na fundamentação, se refere apenas "que não se provaram quaisquer outros factos".
II - Não tendo sido arguida a correspondente nulidade, o Supremo não pode conhecer dela.
III - Para o homicídio ser privilegiado é necessário designadamente que o arguido haja sido dominado por compreensível emoção.
IV - O simples facto de o arguido ter utilizado uma arma para a prática de um homicídio, não é suficiente para se afirmar que aquele cometeu um crime de homicídio qualificado já que, as alíneas do artigo 132 do Código Penal são elementos da culpa e não do tipo e, não são de funcionamento automático.
V - Assim o arguido cometeu o crime de homicídio simples e o de arma proibida, pois não se provou a especial censurabilidade que o artigo 132 do Código Penal exige.