Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029924 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL FUNDAMENTO DE FACTO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA ARGUIÇÃO DE NULIDADES CONHECIMENTO OFICIOSO HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO ARMA PROIBIDA HOMICÍDIO QUALIFICADO CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199602140486003 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CASCAIS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 316/94 | ||
| Data: | 06/14/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não é observado o artigo 374 do Código de Processo Penal, quando, na fundamentação, se refere apenas "que não se provaram quaisquer outros factos". II - Não tendo sido arguida a correspondente nulidade, o Supremo não pode conhecer dela. III - Para o homicídio ser privilegiado é necessário designadamente que o arguido haja sido dominado por compreensível emoção. IV - O simples facto de o arguido ter utilizado uma arma para a prática de um homicídio, não é suficiente para se afirmar que aquele cometeu um crime de homicídio qualificado já que, as alíneas do artigo 132 do Código Penal são elementos da culpa e não do tipo e, não são de funcionamento automático. V - Assim o arguido cometeu o crime de homicídio simples e o de arma proibida, pois não se provou a especial censurabilidade que o artigo 132 do Código Penal exige. | ||