Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029735 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO DIREITO À VIDA ALTERAÇÃO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199604160883061 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8596/94 | ||
| Data: | 06/27/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na fixação da indemnização por morte deve-se tomar em conta o tempo provável de vida activa da vítima, de forma a representar um capital produtivo de um rendimento (segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente), que cubra a diferença entre a situação anterior à lesão e a actual até final desse período, de modo que, findo este, se extinga por completo. II - A rectificação para mais da indemnização pedida pelos autores, quando admissível, só poderá relevar se a indemnização global a fixar se situar dentro do pedido feito. III - A lesão do direito à vida não merece tratamento diferente quando é causada por veículo afecto a transportes públicos e quando o é por outros veículos. | ||