Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7 ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SÉRGIO POÇAS | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO INVENTÁRIO RELAÇÃO DE BENS BEM IMÓVEL ACÇÃO DECLARATIVA RECONHECIMENTO DO DIREITO DIREITO DE PROPRIEDADE AQUISIÇÃO USUCAPIÃO ADJUDICAÇÃO COMPROPRIEDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / TEMPO E SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS - DIREITOS REAIS / POSSE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FORMAS DE PROCESSO / PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS - PROCESSOS ESPECIAIS / INVENTÁRIO. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 302º, NºS 1 E 2, 303º, 1292º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 463º, Nº1, 489º, Nº 1 E 2 E 1348º, Nº 1. | ||
| Sumário : | I - Por efeito da preclusão dos meios de defesa, a relacionação de um prédio em inventário como integrante da herança sem que seja deduzida reclamação contra essa relacionação, obsta a que um interessado nesse inventário venha ulteriormente em acção declarativa invocar a aquisição por usucapião desse mesmo imóvel que já se teria consumado à data da inventariação. II - O acordo de todos os interessados no processo de inventário na adjudicação de certo imóvel em comum e em partes iguais a certos interessados envolve a renúncia tácita destes à ulterior invocação da aquisição a seu favor por usucapião já se teria verificado à data da relacionação em inventário da parte do imóvel que lhes foi adjudicado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório AA e marido BB, casados em comunhão de bens adquiridos, residentes na Rua........... nº .., ......., C....., Cantanhede, vieram propor a presente acção ordinária, contra CC e marido DD, casados em comunhão de bens adquiridos, residentes na Rua............, ......., C....., Cantanhede, alegando, em síntese, que os pais das autora e ré mulher eram donos de um prédio com parte urbana e rústica, o primeiro inscrito na matriz urbana de C..... sob o artigo 000 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o nº 0000 e o segundo inscrito na matriz rústica sob o artigo 0000, com o número 0000 de descrição predial na mesma Conservatória de Cantanhede, prédios que eram usados pelos donos como prédio único, como casa e quintal. Em 1972 fizeram partilha verbal em vida com os nove filhos, cabendo aquele às irmãs agora em litígio, ficando a parte nascente desse prédio tido como único para a autora, compreendendo parte do quintal e os «torrões» da velha casa, enquanto a parte poente ficou para a ré, sendo logo estabelecida a linha divisória entre as duas parcelas, respeitada por ambas as partes entre 1972 e 1992, cada uma delas possuindo e cultivando a sua parcela. Ficou um poço grande na parte da ré e um poço mais antigo e pequeno na parte da autora, ambos anteriores a 1972, ficando as águas de ambos a pertencer logo a partir desse ano na proporção de metade a cada uma das irmãs, que assim as exploram desde então, tendo cada uma delas construído a respectiva casa na parcela que lhe correspondia, pelo que os autores entendem ter adquirido por usucapião a parcela de terreno que delimitaram. Porém, por morte dos pais houve inventário, devido a desentendimentos entre os diversos herdeiros, sendo atribuídas diferentes verbas à parte urbana e à parte rústica, da mesma maneira que existia antes de 1972, quando os pais eram donos de tudo o que ali havia, ficando adjudicadas as duas verbas em comum às duas irmãs agora desavindas, para manterem a posse e propriedade em que cada uma delas se encontrava. Em 1992/93 os réus fizeram obras que prejudicam o direito de propriedade dos autores, apesar de as parcelas estarem divididas desde 1972, dando origem a dois prédios distintos a partir do extinto prédio/mãe, nada obstando à desanexação do prédio dos autores, por se ter operado a divisão antes da entrada em vigor do D.L. nº 289/73, de 6 de Junho. Concluíram pedindo que: a) Se declare que o prédio identificado em 1 constituiu, até ao ano de1972, um prédio único constituído pelos artigos 000-urbano e 0000-rústico. b) Nessa data de 1972 foi dividido e demarcado sendo dada a parte Nascente aos autores e a parte Poente aos réus para que cada uma das partes ali construísse a sua casa. c) Se declarem os autores legítimos e exclusivos proprietários e possuidores do prédio urbano que identificado, localizado e confrontado em 11º a 16º, condenando-se os réus a tal reconhecerem e a não mais perturbarem a posse e propriedade dos autores. d) Se decrete o direito em comum e em partes iguais da água dos dois poços e o direito de os autores a extraírem, bem como o direito de servidão de acesso ao poço situado a poente, no prédio dos réus. e) Se ordene a correcção das descrições prediais actualmente existentes quer na Conservatória do Registo Predial quer no cadastro fiscal, de maneira a que fiquem a corresponder à realidade actualmente existente. Regularmente citados os réus contestaram alegando que a vontade dos pais das duas irmãs foi de que a autora ficasse com o prédio sob o artigo urbano 000 e a ré ficasse com o prédio a que respeita o artigo rústico 0000. Como não se concretizou a partilha verbal entre todos os filhos, foi realizado inventário onde os autores não invocaram usucapião sobre os prédios ou parte deles, ficando os mesmos, urbano e rústico, adjudicados às duas irmãs (ora em litígio) em comum e partes iguais, sem que ficasse constituída uma servidão de passagem para acesso aos poços, pelo que a situação é de compropriedade, devendo ser dirimido o litígio mediante uma acção de divisão de coisa comum, tanto assim que os autores registaram a favor deles metade de cada um dos imóveis respectivamente sob o artigo urbano 000 e sob o artigo rústico 0000. Concluíram pela improcedência da acção e pela procedência das excepções que alegaram. Os autores apresentaram réplica a fls. 67, mantendo o que disseram na petição inicial mais alegando que a posse dos prédios não entrou na herança da mãe das irmãs desavindas e se manteve nos autores e réus entre 1972 e 2006, relativamente aos respectivos prédios, segundo a linha divisória indicada pelos autores, que sempre utilizaram a água dos dois poços através de uma servidão de passagem. Realizada uma tentativa de conciliação a fls. 80, foi acordado efectuar-se uma perícia para verificar a área total do prédio inicial, para depois se proceder à divisão métrica e demarcação do mesmo, de maneira a cada um dos poços integrar cada uma das parcelas resultantes da divisão. O relatório de perícia consta de fls. 90 e segs., mas os autores reclamaram do mesmo a fls. 100, pretensão indeferida a fls. 114. Foi seguidamente elaborado despacho saneador, fixando-se depois a matéria assente e elaborando-se a base instrutória, sofrendo esta reclamação dos autores, que foi parcialmente deferida a fls. 147. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, designando-se dia e hora para a leitura da decisão sobre a matéria de facto controvertida que não foi objecto de reclamação. Conclusos os autos, proferiu-se sentença que julgou parcialmente provada e procedente a acção, declarando que o direito à água dos identificados poços existentes no prédio misto dos autos, tendo este uma parte inscrita na matriz urbana de C..... sob o artigo 000 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o nº0000e outra parte inscrita na matriz rústica sob o artigo 0000 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o nº 0000, pertence em comum e partes iguais a autores e réus, reconhecendo aos autores o direito de aceder a pé a qualquer dos poços, através da parte rústica do terreno, para proceder com os devidos utensílios à extracção de tal água, sem privarem os réus do uso da mesma. Notificados da sentença os autores interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra. Neste Tribunal, alterando embora a decisão da matéria de facto, foi mantida a decisão da 1ª instância. Inconformados, recorrem agora os autores para o STJ, concluindo da seguinte forma: I-A matéria assente acrescida da matéria provada em 1ª Instância e dada como provada na 2ª Instância conduz à aquisição por usucapião da parte nascente do prédio por parte da A. II- Ao não conceder esta aquisição o Acórdão violou o estatuído no artigo 1287º, 1288º, 1292º e 1293º todos do CC que conduzem a que os AA adquiriram por usucapião a parte nascente do prédio descrito em A). III- Este douto Acórdão deve, em nosso modesta opinião, ser substituído por outro que considere como decretado o peticionado pela A nos seus pedidos, ou seja: a)O prédio identificado em 1/ constituiu, até ao ano de 1972, um prédio único constituído pelos artigos U-000 e R-0000. b)Que nessa data de 1972 o identificado prédio foi dividido e demarcado sendo dada a parte Nascente aos AA e a Parte Poente aos RR para que cada uma das partes ali construíssem a sua casa. c)Declararem-se os AA legítimos e exclusivos proprietários e possuidores do prédio urbano identificado, como a parte nascente do identificado em A), condenando-se os RR a tal reconhecerem e a não mais, seja a que pretexto for, perturbarem os AA na respectiva posse e propriedade. d) Decretar-se comum e em partes iguais o direito à água dos identificados poços reconhecendo-se, assim, aos AA o direito à extracção de tal água bem como o direito à servidão de acesso ao poço sito a Poente (No prédio dos RR) conforme alegado no artigo 22 e outros. e) Ser, também, ordenada a correcção das descrições prediais actualmente existentes quer na Conservatória do Registo Predial quer no cadastro Fiscal de forma a estas descrições se moldarem pela realidade existente (o que actualmente pode ser feito perante o Conservador do Registo Predial). Nestes termos e nos mais de direito, cujo douto e muito sábio suprimento se invoca, deve dar-se provimento ao presente Recurso revogando-se o, douto, Acórdão substituindo-o por outro nos termos das conclusões aqui vertidas. Assim, se fazendo inteira e sã Justiça. Houve contra-alegações de igual modo devidamente ponderadas. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Sem prejuízo do conhecimento oficioso que em determinadas situações se impõe ao tribunal, o objecto e âmbito do recurso são dados pelas conclusões extraídas das alegações (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC[1]). Nas conclusões, o recorrente deve – de forma clara e sintética, mas completa – resumir os fundamentos de facto e de direito do recurso interposto. Face ao exposto e às conclusões formuladas, importa resolver: a) se os autores adquiriram a parte do prédio por usucapião. II.I. De Facto As instâncias consideram provados os factos seguintes, já com as alterações introduzidas pelo Tribunal da Relação: 1.Encontram-se registados na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede os seguintes prédios adjacentes, ambos sitos nos Quintais, lugar de .........., freguesia de C....., concelho e comarca de Cantanhede: Prédio urbano composto de casas de habitação e logradouros, com a área fiscal de 2.230 m2, a confrontar do Norte com estrada, do Sul e Nascente com .......... e do Poente com estrada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o nº 00000000000 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo nº 000. 2.Prédio rústico composto de terra de cultura com 3 laranjeiras, 3 oliveiras, 4 árvores de fruto e 2 poços, com a área fiscal de 2.200 m2, a confrontar do Norte, Sul e Poente com estradas camarárias e do Nascente com .........., descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o nº 0000/00000 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo nº 5.852. 3.Os prédios acima descritos, sempre considerados, por todos quantos os conheciam, como sendo um prédio único, eram propriedade do casal constituído por FF e GG, pais da autora. e ré mulheres, que estiveram na sua posse até 1972. 4.Eram constituídos por casa de habitação, quintal, anexos e logradouro onde aqueles habitaram e tinham sedeada a sua vida agrícola. 5.No ano de 1972, na época de fim de Verão, os identificados FF e GG reuniram os seus nove filhos [BB, M..., EE, FF, A..., A..., AA (A), CC (R) e C....] e fizeram com eles a "partilha em vida" de todos os bens que lhes pertenciam, não titulada por escritura pública. 6.No âmbito dessa partilha, decidiram entregar à autora AA, então ainda solteira, com conhecimento e consentimento dos restantes irmãos, a parte do lado Nascente do prédio (único) identificado na al. A), com vista a que esta ali construísse a sua casa habitação o que veio a ocorrer. 7.E à ré CC decidiram entregar a parte poente do dito prédio (único) também com vista a que esta construísse a sua casa de habitação, o que veio a acontecer. 8.Para o efeito, as partes, nascente e poente, daquele prédio (único) foram, nessa data de 1972, medidas e divididas entre si por "louvados" contratados para o efeito pelos pais de autora e ré. 9.A parte nascente atribuída, então, à autora compreendia uma parte do quintal e os "torrões" da velha casa. 10.Em 25 de Janeiro de 1977 e 26 de Abril de 1993, os referidos GG e FF faleceram. 11.Por desentendimento entre os diversos herdeiros, após a morte do FF, correu termos pela 2ª Secção de Processos deste Tribunal Judicial, o Inventário Facultativo, nº 000/93, destinado à partilha dos bens do casal constituído pelo FF e mulher. 12.Tendo os prédios referidos na al. a) supra, sido relacionados, respectivamente, nas verbas nºs 36 e 20 da relação de bens. 13.No âmbito desse Inventário a autora não invocou qualquer direito de propriedade por usucapião sob qualquer um daqueles prédios ou parte deles e acordou que os mesmos fossem adjudicados em comum e sem determinação de parte, a si e à ré CC. 14 O [16] que veio a suceder por força da sentença homologatória da partilha ali proferida. 15.Existe um poço grande para extracção de água (o poço mais recente do prédio), implantado no prédio dado à CC (parte Poente). 16 [17]Há um poço mais antigo e pequeno, sito a Norte e que se situa na parcela dada aos autores. 17. [18]Sempre foram estes poços que forneceram água para todo o prédio, inicialmente único. 18. [19]As águas existentes em ambos os poços foram dadas, pelos seus pais, também, em 1972, à autora e ré, na proporção de metade. 19.Desde 1972 e até Outubro de 1993[2] a autora AA cultivou, lavrou, plantou árvores, semeou, cuidou e retirou todos os frutos e vantagens de metade – parte nascente – do prédio único composto pelos prédios rústico e urbano descritos na alínea A) dos factos assentes[3]. 20.O que fez de forma ininterrupta e contínua até Outubro de 1993[4]. 21.À vista e com conhecimento da generalidade das pessoas da .......... e lugares vizinhos, o que aconteceu até Outubro de 1993[5]. 22.Sem oposição de quem quer que fosse até Outubro de 1993.[6] 23.Na convicção, até Outubro de 1993, que era proprietária de metade do prédio que se localiza a nascente do prédio único identificado na alínea A) dos factos assentes[7]
II. II. De Direito 1.Da decisão da matéria de facto Como se sabe, o STJ conhece, em regra, somente de matéria de direito, aplicando aos factos provados pelo Tribunal da Relação o regime jurídico que julgue adequado – artigos 26.º da LOFTJ e 729.º, n.º 1, do CPC. Consequentemente, e como resulta nítido dos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do CPC, está vedado a este Tribunal apurar eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos, salvo se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. De facto, só muito raramente a decisão definitiva da matéria de facto não é uma decisão das instâncias – importa ter presente. No caso, não tendo sido questionada a decisão da matéria de facto, nos termos excepcionais acima referidos, aquela tem-se como assente, para todos os legais efeitos, tal com foi definida pelas instâncias. 2. Da usucapião Em síntese, alegam os recorrentes: A matéria assente acrescida da matéria provada em 1ª Instância e dada como provada na 2ª Instância conduz à aquisição por usucapião da parte nascente do prédio por parte da A. Ou seja, na sua visão das coisas, os recorrentes teriam adquirido o prédio por usucapião[8], o que não foi reconhecido pelo Tribunal da Relação. Decidiu bem este Tribunal? Vejamos: Como é reconhecido pela Relação, no respeito da matéria de facto provada, os recorrentes desde Setembro de 1972 até Outubro de 1993, isto é, durante 21 anos, usufruíram as partes do prédio nos termos do direito de propriedade. No entanto, posteriormente, no inventário (atente-se na matéria de facto) aberto por morte dos pais da autora e ré, aquela nunca invocou a aquisição por usucapião da parte que possuia e acordou que o prédio fosse adjudicado em comum e sem determinação de parte, a si e à ré CC (sublinhado nosso)[9]. De facto provou-se, para além do mais: «No âmbito desse Inventário a autora não invocou qualquer direito de propriedade por usucapião sob qualquer um daqueles prédios ou parte deles e acordou que os mesmos fossem adjudicados em comum e sem determinação de parte, a si e à ré CC» (sublinhado nosso). Sustenta a Relação que os recorrentes ao terem permitido a partilha dos bens nos termos expostos, não podem vir agora, vários anos depois do trânsito em julgado da sentença homologatória, invocar a usucapião, como se tal partilha não tivesse existido. Na verdade escreve-se no acórdão recorrido: «Salvo o devido respeito, a prova dos quesitos 8º, 10º a 13º tal como foi considerada por este Tribunal e delimitada ao período temporal de Setembro de 1972 e Outubro de 1993, não pode ser levado em linha de conta tal como pretendem os apelantes na sua conclusão IV, na medida em que por vontade própria e no momento processual adequado não fizeram uso de tal instituto, não sendo juridicamente sustentável à luz do artigo 1288º do CC que as partes tenham acordado em levar à partilha dois bens que usavam e fruíam desde 1972, que tivessem aceite aquando da notificação da relação bens a individualização dos dois prédios como verbas nºs 20 e 36, que tenham acordado na Conferência que os seus quinhões integrassem metade das verbas nºs 20 e 36 e que agora, quase 10 anos depois da sentença homologatória da partilha se repristinasse um tempo em que efectivamente usaram e fruíram a parte nascente do tal prédio, mas que no momento próprio e por razões que desconhecemos não fizeram uso de tal instituto jurídico, renunciando à sua invocação» (sublinhado nosso). A Relação tem razão. De facto, a autora com a sua conduta no processo de inventário ao não deduzir reclamação invocando a usucapião viu precludido o seu direito, como resulta do disposto nos artigos 489º, nº 1 e 2 e 1348º, nº 1, ambos do CPC. Por outro lado, ao acordar na adjudicação dos bens nos temos em que foi feita[10], inequivocamente renunciou, renuncia tácita embora, à invocação da aquisição por usucapião, renúncia válida como expressamente resulta do disposto nos artigos 302º, nºs 1 e 2, 303º e 1292º do CC[11]. Assinale-se que nada impedia a autora de invocar a usucapião no processo de inventário, como com nitidez resulta dos artigos 463º, nº1 e 489º, nºs. 1 e 2 e 1348º, nº 1, do CPC. Importa ainda ter presente que a invocação da usucapião naquele processo não podia ser suprida oficiosamente pelo Tribunal, como é claro nos mencionados artigos 303º e 1292º do CC. Como se reconhecerá, face ao acima exposto não pode ser represtinada, como bem refere a Relação, uma factualidade eventualmente integradora da usucapião a cuja invocação se renunciou. Assim, porque após a partilha do acervo hereditário não se verificam os requisitos da usucapião, necessariamente o recurso improcederá.
Com a fundamentação exposta, nega-se a revista e mantém-se o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes
Em Lisboa, 24 de Abril de 2013 Sérgio Poças (Relator) [9] Observe-se este segmento da matéria de facto provada: Por desentendimento entre os diversos herdeiros, após a morte do FF, correu termos pela 2ª Secção de Processos deste Tribunal Judicial, o Inventário Facultativo, nº 000/93, destinado à partilha dos bens do casal constituído pelo FF e mulher. Tendo os prédios referidos na al. a) supra, sido relacionados, respectivamente, nas verbas nºs 36 e 20 da relação de bens. No âmbito desse Inventário a autora não invocou qualquer direito de propriedade por usucapião sob qualquer um daqueles prédios ou parte deles e acordou que os mesmos fossem adjudicados em comum e sem determinação de parte, a si e à ré CC. O [16]que veio a suceder por força da sentença homologatória da partilha ali proferida. |