Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076389
Nº Convencional: JSTJ00023279
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
SINAL
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
CULPA
INDEMNIZAÇÃO
PROMITENTE-VENDEDOR
PROMITENTE-COMPRADOR
Nº do Documento: SJ198806070763891
Data do Acordão: 06/07/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 687, n. 4 do Código de Processo Civil, a decisão que admitir o recurso, fixa a sua espécie ou determina o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior e as partes só a podem impugnar nas suas alegações.
II - A retenção do sinal pelo contraente que o recebe ou a sua restituição em dobro ao contraente que o constitui sempre foram entendidas como uma indemnização pelo não cumprimento de contrato. E isto mesmo resulta da lei- artigo 442, n. 2, do Código Civil.
III - A decisão, para condenar o promitente-vendedor na quantia pedida pelo promitente-comprador por incumprimento do contrato-promessa, é necessário previamente apurar a quem pertencia a culpa pelo não cumprimento.