Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00023279 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA SINAL INCUMPRIMENTO DO CONTRATO CULPA INDEMNIZAÇÃO PROMITENTE-VENDEDOR PROMITENTE-COMPRADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ198806070763891 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 687, n. 4 do Código de Processo Civil, a decisão que admitir o recurso, fixa a sua espécie ou determina o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior e as partes só a podem impugnar nas suas alegações. II - A retenção do sinal pelo contraente que o recebe ou a sua restituição em dobro ao contraente que o constitui sempre foram entendidas como uma indemnização pelo não cumprimento de contrato. E isto mesmo resulta da lei- artigo 442, n. 2, do Código Civil. III - A decisão, para condenar o promitente-vendedor na quantia pedida pelo promitente-comprador por incumprimento do contrato-promessa, é necessário previamente apurar a quem pertencia a culpa pelo não cumprimento. | ||