Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005879 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE CONSUMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198111170363803 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N311 ANO1981 PAG239 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON. DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime de emissão de cheque sem cobertura consuma-se com a emissão do cheque e a sua entrega ao beneficiario, acompanhadas de dolo generico, consistente no conhecimento por parte do agente da falta de provisão, com a consciencia de praticar um acto proibido por lei (assento de 20 de Novembro de 1980). II - A apresentação do cheque a pagamento e a recusa deste são meras condições objectivas de punibilidade. III - Não basta que o cheque seja apresentado a pagamento no prazo legal - oito dias a partir da data da emissão -, sendo necessario que a verificação da falta de provisão tenha lugar no mesmo prazo ou, excepcionalmente, no primeiro dia util seguinte, se o cheque for apresentado no ultimo dia do prazo (artigos 24 do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, e 29, 31 e 41 da Lei Uniforme sobre Cheques). IV - Não ha lugar a accção penal quando a verificação da falta de provisão ocorrer fora do prazo legal, ainda que sem culpa do portador. | ||