Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
595/14.1TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ATROPELAMENTO
CULPA DO LESADO
NEXO DE CAUSALIDADE
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA
INFRACÇÃO ESTRADAL
INFRAÇÃO ESTRADAL
Data do Acordão: 04/19/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: BAIXA DOS AUTOS PARA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO / CULPA DO LESADO.
Doutrina:
-Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 11.ª Edição, 2008, p. 783;
-Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 4.º Edição revista e actualizada, 1987, p. 587.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 570.º, N.º 1.
Sumário :
I. Para efeitos de repartição da responsabilidade entre o agente e o lesado, nos termos do artigo 570.º, n.º 1, do CC, importa que a conduta ilícita e culposa imputada a este lesado se mostre causal da produção do acidente, à luz da teoria da causalidade adequada.

II. Haverá assim que ter presente a norma violada e o respetivo âmbito de proteção e, nessa base, averiguar se o risco abstratamente ali prevenido se concretizou no resultado ocorrido.

III. No caso de acidente de viação em que ocorreu um atropelamento, a mera verificação da violação da norma estradal, por parte do peão, ainda que revestindo natureza contra-ordenacional, não é por si só suficiente para estabelecer o nexo causal com a produção do acidente, tornando-se necessário indagar se tal comportamento ilícito e culposo consubstancia, em concreto, causa adequada do evento ocorrido.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:



I – Relatório


1. AA (A.) intentou, em 09/04/2014, contra a sociedade BB seguros, S.A. (R.), ação declarativa, sob a forma de processo comum, alegando, em síntese, que:

  . Em 13/03/2013, pelas 17h40, na Rua …, em Lisboa, o veículo de matrícula ...-...-EB, objeto de seguro celebrado com a R., conduzido por CC, invadiu a berma do seu lado direito destinada ao estacionamento automóvel, para além da linha delimitadora da faixa de rodagem, e foi atropelar a A., que por ali caminhava no mesmo sentido;

  . A condutora do EB encostou o veículo e invadiu a referida berma, agindo de forma desatenta e devido a uma viatura mal estacionada, passando com a roda dianteira por cima do pé esquerdo da A. e projetando-a para o chão;  

   . Em consequência do acidente, a A. sofreu traumatismo do pé esquerdo, o que lhe determinou internamento e tratamento hospitalar, consultas médicas, medicação, subsequentes tratamentos de fisioterapia, 253 dias de incapacidade temporária na atividade profissional e incapacidade parcial permanente não inferior a 10%;

  . A A. suportou, por isso, despesas com consultas e tratamentos de ortopedia no valor de € 486,08, despesas com deslocações, parqueamento, medicamentos e tratamento de documentação, no valor de € 382,21, bem como despesas com os estragos de umas calças no valor de € 19,95 e de umas botas no valor de € 167,60 e ainda com parqueamento necessário de deslocação no valor de € 1,50;

   . Pelos danos resultantes da incapacidade parcial temporária de atividade e da incapacidade permanente parcial deve ser-lhe atribuída indemnização nos valores, respetivamente, de € 4.609,45 e de € 26.736,00;

   . A título de danos não patrimoniais, deve-lhe ser fixada uma compensação de € 20.000,00.

        Concluiu a A. a pedir que a R. fosse condenada a pagar-lhe a indemnização global de € 52.402,79, acrescida de juros legais, vencidos e vincendos.

2. A R. apresentou contestação, em que impugna a versão da dinâmica do acidente dada pela A. e os montantes peticionados, concluindo pela improcedência da ação.  

3. No decurso da audiência prévia, procedeu-se à fixação o valor da causa em € 52.402,79, à prolação de saneador tabelar, à identificação o objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, conforme consta da ata de fls. 134-141.

4. Realizada a audiência, foi proferida a sentença de fls. 196-206, datada de 29/07/2016, a julgar a ação parcialmente procedente, condenando-se a R. a pagar à A. as seguintes parcelas indemnizatórias:

a) – a quantia de € 2.833,40, por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação e vincendos, à taxa anual de 4%;

b) – as quantias de € 11.000,00 por danos patrimoniais futuros e de € 6.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora, à mesma taxa anual, desde a data da sentença.    

5. Inconformada com aquela decisão, a A. recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, em sede de impugnação facto e de direito, tendo a apelação sido julgada parcialmente procedente com a alteração da decisão da 1.ª instância, conforme o acórdão de fls. 240-249, datado de 13/07/2017, no sentido de condenar a R. a pagar à A. o seguinte:

  a) – a quantia de € 4.533,43, por danos patrimoniais;

  b) - a quantia de € 17.600,00, por danos patrimoniais futuros;

  c) – a quantia de € 16.000,00, a título de danos não patrimoniais;

 d) – juros de mora, à taxa legal, desde a citação sobre o montante indemnizatório referido em a) e desde a data da sentença relativamente aos demais. 

 6. Desta feita, vem agora a R. pedir, em sede de revista, a revogação parcial do acórdão recorrido, para o que formula as seguintes conclusões:

1.a - Da leitura e análise dos factos provados, resulta dos mesmos que o acidente dos autos ocorreu por igual percentagem de culpa de ambos os intervenientes.

2.ª - Atenta toda a matéria provada nos autos e as circunstâncias definitivamente fixadas, relativas à dinâmica do acidente, a atribuição de 80% de responsabilidade à condutora do veículo seguro é manifestamente gravoso, atentas as aludidas circunstâncias em que o acidente ocorreu;

3.ª - Tendo o acidente ocorrido na faixa de rodagem, local por onde circulava a Recorrida, de costas para o trânsito, quanto tinha, a escassos metros, passeios de ambos os lados da via, por onde podia circular sem qualquer embaraço, mormente para o trânsito, a percentagem de 20% de responsabilidade mostra-se muito diminuta para tal conduta estradal;

4.ª - Analisadas ambas as condutas estradais e respetivos dispositivos legais, respetivamente, a existência de alguma distração da condutora segura e o disposto nos artigos 99.º, n.º 1, e 100.º, n.º 1, do CE, em relação ao peão, verifica-se um equilíbrio entre as condutas estradais dos intervenientes e, como tal, a repartição de 50%, que havia sido fixada em 1.a instância mostra-se ajustada.

5.ª - O montante de € 20 000,00 fixados a título de danos morais é elevado, atenta a produção de prova nos autos, e ainda os critérios de juízo de equidade que seja aplicado a este mesmo caso.

6.ª - Verifica-se a violação no disposto no artigo 570.º, n.º 1, do CC.   

 7. Por sua vez, a A. interpôs revista subordinada, rematando com as seguintes conclusões:

1.ª - O âmago da divergência quanto ao acórdão proferido reside na divisão de responsabilidades, uma vez que, a A. pugna pela sua total ausência de participação na eclosão deste acidente, seja por inexistência de nexo causal entre a sua conduta e o resultado, pela teoria do risco, seja pela própria responsabilidade objetiva, uma vez que se tratou de um acidente entre uma viatura automóvel e um peão.

2.ª - Desta forma, o tribunal “a quo” incorreu em erro de aplicação das normas jurídicas aos factos assentes, designadamente fazendo tábua rasa ao art.º 503.º, n.º 1, do CC e falta de fundamentação na aplicação do art.º 570.º do mesmo diploma legal, por também relativamente ao lesado ter-se que demonstrar os respetivos pressupostos de responsabilidade civil para efeitos de conculpabilidade, tal qual ensina o Prof. Antunes Varela;

3.ª - Caso tivesse sido feita a devida interpretação e aplicação dos artigos 483.º, 503.º, n.º 1, 562.º e 570.º todos do CC, aos factos assentes, teria conduzido a uma solução conforme preconizada pela A., a imputação total da responsabilidade do acidente à R.

4.ª - Embora tenha ficado provado que a A. caminhava na faixa de rodagem, é um facto instrumental e resulta da prova documental e testemunhal que o fazia junto ao estacionamento. Por outro lado, o comportamento da A. não é causal do acidente;

5.ª - Na verdade, constituem dados objetivos e consequentemente factos assentes, que estamos perante um embate de uma viatura automóvel com um peão. Que a A. caminhava na faixa de rodagem (ainda que junto ao estacionamento) e o veículo seguia na mesma direção, mas atrás daquela. Ou seja, o condutor do veículo tinha possibilidade de ver a A. mas esta não tinha possibilidade de ver o automóvel;

6.ª - Por conseguinte, as condutas dos agentes a apreciar são, por um lado, a A. caminhar na faixa de rodagem, por outro, o condutor do veículo automóvel circular distraído sem atentar nos obstáculos da via ao efetuar uma manobra de inversão de marcha, numa rua sem saída, às 17h40, de dia, com tráfego intenso, junto de uma igreja. Não merecendo dúvidas que o comportamento do condutor do veículo automóvel é censurável e causal do acidente, já nos levantam sérias reservas quanto ao comportamento da A.. É que, para funcionar o art.º 570.º do CC, também têm que se verificar igualmente os pressupostos da responsabilidade civil, isto é, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade.

7.ª - E é quanto ao nexo de causalidade entre o comportamento da A. e ao resultado que julgamos não estar verificado. Na verdade, recorrendo às teorias de imputação parece que não lhe é possível assacar qualquer responsabilidade. Vejamos, se eliminarmos mentalmente a conduta do agente o resultado desapareceria? Ou seja, se a A. não caminhasse na faixa de rodagem não se dava o atropelamento? Talvez sim talvez não, se atentarmos a que, encontrava-se muito junto ao local de estacionamento e como tal, se caminhasse aqui provavelmente o acidente dar-se-ia na mesma. Não obstante, e mesmo admitindo que o resultado desapareceria, têm que se verificar ainda se o risco criado com a sua conduta foi exatamente aquele que se materializou no resultado. E analisada esta teoria temos que o risco criado em abstrato pela A. não foi aquele que se materializou no atropelamento mas sim a conduta do condutor do automóvel.

8.ª - O condutor do automóvel é que, em várias violações grosseiras das normas estradais, circulava distraidamente sem atentar na via e designadamente na A. (peão vulnerável), com manobra de inversão de marcha, numa rua sem saída, de dia, com tráfego intenso e junto a uma igreja. Sendo sobre ele que recaía um especial dever de cuidado, ainda para mais, tendo o obstáculo à sua frente e com possibilidade total de o evitar por confrontação com a A. que circulava à frente dele. Donde resulta que, nenhuma responsabilidade deve ser assacada à A..

9.ª - Consequentemente, não existindo conculpabilidade, e estando perante um acidente entre um automóvel e um peão, funciona o risco do art.º 503.º, n.º 1, do CC. E por conseguinte, tratando-se de um risco exclusivo e próprio da circulação de um automóvel, é sobre quem tiver a direção efetiva daquele, neste caso, a R. por transferência de responsabilidade, responderá pelos danos causados.

10.ª – Assim, sendo a responsabilidade pelo acidente de assacar em 100% à R., devem os montantes fixados pelo tribunal “a quo”, a título e danos patrimoniais e não patrimoniais, proceder na totalidade.

11.ª - Caso assim não se entenda, o que não concedemos, a existir alguma divisão de responsabilidades sempre deveria fixar-se em 90/10, atenta a gravidade da culpa de cada interveniente e na medida em que, é manifesto o juízo superior de censura que deve recair sobre o comportamento do condutor automóvel que tinha em si reunidas toas as condições para evitar o acidente e que ainda por cima, vai atropelar um peão, utilizador vulnerável, alínea q) do art.º 1º do CE.

Pede a A. que se revogue parcialmente o acórdão recorrido e se substitua por decisão que impute a responsabilidade do acidente totalmente à condutora do veículo EB e condene a R. a pagar à A. a totalidade das quantias já fixadas pelo tribunal a quo.


   Cumpre apreciar e decidir.


  II – Delimitação do objeto do recurso


Em função das conclusões dos Recorrentes, o objeto das presentes revistas é o seguinte:

i) – Em ambas as revistas, a questão da repartição da responsabilidade na produção do acidente, pretendendo a R., recorrente principal, a fixação da proporção de 50% para cada interveniente e a A., recorrente subordinada, em primeira linha, a imputação exclusiva à condutora do veículo EB e, subsidiariamente, na proporção de 90% para esta e 10% para a A.;

ii) – Em sede de revista principal, a questão do valor total a considerar a titulo de danos não patrimoniais e que a Recorrente entende dever ser mantido em € 12.000,00.


III – Fundamentação


1. Factualidade dada como provada pelas Instâncias


Vem dada como provada pelas instâncias a seguinte factualidade:

1.1. CC, por um lado, e a R., BB seguros, S.A., por outro, declararam, por escrito, assumir esta mediante prémio a pagar por aquela, a responsabilidade civil, por danos causados a terceiros com o veículo ...-...-EB;

1.2. No dia 13 de março de 2013, às 17h40, na Rua …, em …, ocorreu um embate que envolveu o veículo ...-...-EB, conduzido por CC, e a A., enquanto peão – doc. fls. 18 a 20;

1.3. A Rua … é constituída por uma via, sem saída, com dois sentidos;

1.4. A condutora do EB circulava no sentido oeste/este na direção Junta de Freguesia - Igreja;

1.5. Após ter feito manobra de inversão de marcha;  

1.6. Na data, hora e local referidos em 1.1 o tráfego era intenso;

1.7. A A., por altura do embate referido em 1.2, caminhava na estrada, no mesmo sentido de trânsito do veículo EB, de costas para o mesmo;

1.8. A A. estava acompanhada de duas amigas, DD e EE;

1.9. A condutora do EB passou a roda dianteira direita deste por cima do pé esquerdo da A.;

1.10. A A. foi projetada para o chão;

1.11. A A. foi transportada para o Hospital …;

1.12. A A. sofreu traumatismo do pé esquerdo, com fratura subluxação de Lisfrane, tratada com imobilização gessada pelo Hospital de …;

1.13. No mesmo dia do acidente, teve alta interna para consulta em Ortopedia/Traumatologia e foi-lhe receitada noxaprina sódica e Etoricoxib paras dores;

1.14. A 20 de março de 2013, a A. voltou ao Hospital … para consulta, tendo-lhe sido receitado Lovenor;

1.15. A A. esteve duas semanas com tala engessada, depois mais duas com Robert-Janes, com indicação para fazer carga progressiva;

1.16. Iniciou consultas de ortopedia no Hospital da … a 15/05/ 2013, onde depois de fazer RX foi recomendado o uso de canadianas para descarga;

1.17. A 20 de maio de 2013 voltou a consulta no Hospital da …, tendo o TC do pé esquerdo revelado aspectos pós-traumáticos e reconhecendo-se fratura;

1.18. Em novas consultas a 24/05/2013 e 31/05/2013, foi indicado à A. para iniciar programa de reabilitação com uma série de 20 tratamentos para melhoria dos sinais inflamatórios, ganho de amplitudes articulares e força muscular e ganho de independência funcional do pé na marcha e corrida;

1.19. Dada a manutenção das dores e esforços, a 21 de junho de 2013, foi recomendada nova série de tratamentos de reabilitação, assim como o uso da canadiana;

1.20. Em nova consulta com o fisiatra FF, este prescreveu nova medicação oral, dada a persistência das alterações tróficas a nível do pé;

1.21. Em consulta no hospital da Luz, a 21 de julho de 2013, foram prescritos à A. nova série de 20 tratamentos diários;

1.22. A A. teve alta de ortopedia a 20 de novembro de 2013, mantendo queixas álgicas de talalgia e metarsalgia;

1.23. A A. iria trabalhar para a … a 25 de março de 2013, sendo remunerada a € 8,65/hora, 8 horas por dia;

1.24. A A. suportou os custos com consultas e tratamentos de ortopedia, entre março e novembro de 2013, no montante de € 486,08;

1.25. Em despesas de deslocação, parqueamento, medicamentos, tratamento de documentação, a A. despendeu a quantia de € 3.82,21;

1.26. No dia em que foi atropelada, a A. tinha vestido umas calças da Zara e umas botas da Timberland, tendo as calças e a bota do pé esquerdo, ficado rasgadas e inutilizáveis;

1.27. As calças tinham o valor de € 19,95 e as botas de € 167,60;

1.28. A A., por virtude do embate, ficou a padecer de uma IPP de 8%;

1.29. A A. apresentou um quantum doloris de 4, numa escala de 7 no período compreendido entre 13 de março de 2013 e 20 de novembro de 2013;

1.30. A A. tem dores constantes no pé esquerdo, que a limita no convívio social por dificuldade em manter a marcha/posição em pé;

1.31. A A., no período compreendido entre 13 de março e 20 de novembro de 2013, manifestava alterações humor, maior irritabilidade e por vezes estava triste;

1.32. A via onde ocorreu o embate referido é ladeada por passeios;

1.33. O embate entre o EB e a A. ocorreu na faixa de rodagem;

1.34. Na data referida em 1.2, a A. tinha 22 anos de idade;

1.35. A A. trabalha atualmente como cozinheira.


2. Factos não provados


Vêm dados por não provados os seguintes factos:

2.1. No dia 13 de março de 2013, a A. caminhava na berma de estacionamento, para lá da linha delimitadora da faixa de rodagem;

2.2. O local onde circulava a A. destina-se a estacionamento automóvel;

2.3. A condutora do EB, devido a uma viatura mal estacionada, encostou-se e invadiu a berma destinada ao estacionamento, que se encontrava do seu lado direito, passando a roda dianteira por cima do pé esquerdo da A;

2.4. A A., após ser atropelada, foi projetada para o chão do lado do estacionamento;

2.5. À data do acidente a A. era estudante;

2.6. A A ficou permanentemente afetada, com dores cervicais e lombalgia;

2.7. A A tem tido dores constantes na coluna e na zona lombar;

2.8. A A. continua em tratamentos e consultas;

2.9. A A. tem preocupações por não poder arranjar trabalho;

2.10. O embate entre o EB e a A ocorreu a cerca de um metro do limite do estacionamento;

2.11. O embate entre o EB e o pé esquerdo da A. ocorreu quando esta fletiu para a esquerda, no momento em que o veículo passava por ela.


3. Do mérito do recurso


3.1. Enquadramento preliminar


A presente ação tem por objeto uma pretensão indemnizatória a título de danos patrimoniais e não patrimoniais que a A. sofreu em consequência de ter sido atropelada pelo veículo de matrícula ...-...-EB, objeto de seguro celebrado com a R., no dia 13/03/2013, pelas 17h40, na Rua …, em ….

Como já acima se deixou enunciado, o objeto das presentes revistas incidem, unicamente, sobre as seguintes questões: 

i) – em ambas as revistas, a questão da repartição da responsabilidade na produção do acidente, entre a condutora do veículo EB e a A.;

ii) – ainda no âmbito da revista principal, a questão do valor total a considerar a título de danos não patrimoniais. 

       Tais questões serão, pois, apreciadas na ordem sequencial desta enunciação esquemática.   


3.2. Quanto à questão de repartição da responsabilidade na produção do acidente


      Neste capítulo, segundo a tese da A., o acidente ocorreu por culpa exclusiva da condutora do veículo EB, ao ter invadido a berma do seu lado direito, destinada ao estacionamento automóvel, de forma desatenta e devido a uma viatura ali mal estacionada, indo, desse modo, atingir àquela A., que caminhava, juntamente com duas amigas, pela sobredita berma no mesmo sentido do referido veículo, para além da linha delimitadora da faixa de rodagem, passando com a roda dianteira por cima do seu pé esquerdo. 


      Por sua vez, a R. contrapôs, no essencial, que a A. circulava na estrada no mesmo sentido do veículo EB, de costas para o mesmo, acompanhada de mais duas pessoas, fazendo, distraidamente, uso de um telemóvel, tendo o embate ocorrido no momento em que a A. flectiu para a sua esquerda.      


     No que releva neste particular, da factualidade provada consta o seguinte:

i) - No dia 13/03/2013, pelas 17h40, na Rua …, em …, constituída por uma via, sem saída, com dois sentidos, ocorreu um embate que envolveu o veículo ...-...-EB, conduzido por CC, e a A., como peão, então com 22 anos de idade – pontos 1.2, 1.3 e 1.34;

ii) - Na data, hora e local referidos, o tráfego era intenso - ponto 1.6

iii) - A condutora do veículo EB circulava no sentido oeste/este na direção Junta de Freguesia – Igreja,  após ter feito manobra de inversão de marcha – ponto 1.4 e 1.5;  

iv) – Na altura do embate, a A. caminhava na estrada, no mesmo sentido de trânsito do veículo EB, de costas para o mesmo, acompanhada de duas amigas – pontos 1.7 e 1.8;

v) - A condutora do veículo EB passou com a roda dianteira direita deste por cima do pé esquerdo da A., que foi projetado para o chão, tendo o embate ocorrido na faixa de rodagem - pontos 1.9 , 1.10 e 1.33;

vi) - A via onde ocorreu o embate é ladeada por passeios – ponto 1.32;


A par disso, não se provou que:

a) - A A. caminhasse na berma de estacionamento, para lá da linha delimitadora da faixa de rodagem (ponto 2.1), nem que o local por onde circulava se destinasse a estacionamento automóvel (ponto 2.2);

b) - A condutora do EB tivesse encostado o veículo e com ele invadido a berma do seu lado direito destinada ao estacionamento automóvel, devido a uma viatura mal estacionada - ponto 2.3;

c) - O embate em referência tivesse ocorrido a cerca de um metro do limite do estacionamento (ponto 2.10), nem em momento em que a A. flectisse para a sua esquerda (ponto 2.11).  


       A 1.ª instância, convocando o disposto nos artigos 3.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, 24.º, n.º 1, 35.º, n.º 1, e 99.º do Código da Estrada (CE), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 114/94, de 03-05, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 138/2012, de 05/07, bem como o preceituado nos artigos 570.º e 572.º do CC, concluiu que tanto a condutora do veículo EB como a A. tinham contribuído ilícita e culposamente para a produção do acidente, na proporção de 50% para cada uma. 


        Porém, no âmbito do recurso de apelação interposto pela A., em sede de impugnação de facto e de direito, a sustentar a atribuição da responsabilidade exclusiva, a título de culpa, à condutora do veículo EB e a pedir a condenação da R. na indemnização global de € 47.666,74, o Tribunal da Relação, embora mantendo a decisão de facto da 1.ª instância, alterou a proporção da repartição da responsabilidade para 80% e 20%, respetivamente entre a condutora do veículo EB e da A.. 


Na revista principal, a R., sem questionar o comportamento ilícito e culposo da condutora do veículo EB e a sua contribuição para a produção do acidente em causa - admitindo mesmo “a existência de alguma distração da condutora segura” -, vem ancorar-se na solução adotada em 1.ª instância, pugnando pela atribuição de 50% da responsabilidade à A., considerando que o comportamento desta incorreu em violação do preceituado nos artigos 99.º, n.º 1, e 100.º, n.º 1, do CE.


Por seu lado, a A., aqui Recorrente subordinada, com base nos artigos artigos 483.º, 503.º, n.º 1, 562.º e 570.º do CC, bem como no art.º 1.º, alínea q), do CE, tendo em conta o modo como o acidente ocorreu, as circunstâncias envolventes e, em especial, a gravidade da violação do dever de cuidado por parte da condutora do veículo EB, defende que o comportamento que lhe é imputado (à A.) não se mostra causal para a produção do acidente.


A questão essencial consiste em saber se a conduta da A. revelada na factualidade provada deve ser qualificada como facto ilícito e culposo concorrente para a produção do acidente.


O art.º 570.º, n.º 1, do CC, sob a epígrafe culpa do lesado, prescreve que:

Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser concedida, reduzida ou mesmo excluída.


     Em comentário ao transcrito artigo 570.º, n.º 1, Pires de Lima e Antunes Varela[1] observam o seguinte:

«Para que o tribunal goze da faculdade conferida no n.º 1, é necessário que o acto do lesado tenha sido umas das causas do dano, consoante os mesmos princípios de causalidade aplicáveis ao agente (cfr. art. 563.º).»

      Na mesma linha, Almeida Costa[2] escreve:

  «Importa, antes de tudo, que o facto do prejudicado possa efectivamente considerar-se causa do dano ou do seu aumento, em concorrência com o facto do responsável – isto é que se verifique um nexo de concausalidade. E mostra-se ainda necessário que haja culpa do prejudicado. Portanto, exige-se que o facto do prejudicado apresente as características que o tornariam responsável, caso o dano tivesse atingido terceiro.»

     Em suma, significa isto que, para efeitos de repartição da responsabilidade entre o agente e o lesado, a conduta ilícita e culposa imputada a este se mostre causal da produção do acidente, à luz da consabida teoria da causalidade adequada, ou seja, que se revele como causa típica desse resultado.

     Para tanto, no tipo de casos como o destes autos, importa, desde logo, ter presente a norma estradal violada e o respetivo âmbito de proteção e, nessa base, averiguar se o risco abstratamente ali prevenido se concretizou no resultado ocorrido.

  Ora o comportamento da A. que se colhe dos factos provados convoca, indubitavelmente, a aplicação dos artigos 99.º e 100.º do Código da Estrada (CE), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 114/94, de 03-05, na versão em vigor à data do acidente, cujas últimas alterações tinham então sido introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 138/2012, de 05/07.

Quanto ao trânsito de peões, o artigo 99.º, sob a epígrafe lugares em que se pode transitar, dispõe o seguinte:

1. Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas.

2. Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos:

    a) – Quando efectuem o seu atravessamento;

    b) – Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar;

c) – Quando transportem objectos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo para o trânsito dos outros peões;

d) – Nas vias públicas em que esteja proibido o trânsito de veículos;

e) – Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo.

E o artigo 100.º, sob a epígrafe posição a ocupar na via, estatui o seguinte:

1. Os peões devem transitar pela direita dos locais que lhes são destinados, salvo nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;

2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, a não ser que tal comprometa a sua segurança.

3. Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar o mais próximo possível do limite da faixa de rodagem.   

Este quadro normativo destina-se a prevenir o risco abstrato que os comportamentos dos peões ali interditos ou com ele desconformes possam implicar para a segurança do trânsito automóvel. Assim, as condutas ali permitidas constituem os tipos de situações com que os condutores devem contar; por sua vez, as condutas interditas ou desconformes representam situações que aos condutores não é exigível esperar.

Todavia, a mera verificação da violação das referidas normas estradais, ainda que revestindo natureza contra-ordenacional, não é por si só suficiente para estabelecer o nexo causal com a produção do acidente. Torna-se, pois, necessário indagar se tal comportamento ilícito e culposo consubstancia, em concreto, causa adequada do evento ocorrido.


No caso dos autos, dos factos provados extrai-se que o embate ocorreu, numa via e hora de tráfego intenso, quando a condutora do veículo EB circulava no sentido oeste/este na direção Junta de Freguesia – Igreja (ponto 1.4), após ter feito manobra de inversão de marcha (ponto 1.5), e quando a A. caminhava na estrada, no mesmo sentido de trânsito daquele veículo, de costas para ele, acompanhada de duas amigas – pontos 1.7 e 1.8.

Perante este quadro factual, não sofre dúvidas de que a A. circulava em local que lhe não era legalmente permitido em clara violação do preceituado no artigo 99.º, n.º 1, do CE.

Não obstante isso, dessa factualidade não resulta, sem mais, que a posição irregular da A. se traduzisse em situação inesperada para a condutora do veículo EB, podendo questionar-se se a distância a que se encontrava à frente desse veículo e o seu posicionamento relativo eram de molde a poder ser visualizada por aquela condutora em termos de evitar o embate.

Ora a 1.ª instância parece ter procurado superar essa insuficiência factual nas considerações que acaba por tecer já em sede de apreciação de direito e que são as seguintes: 

«No caso em análise, é patente (…) que a A. terá contribuído com a sua actuação para a produção do acidente de que foi vítima, porquanto caminhava na faixa de rodagem de costas para o trânsito que circulava no mesmo sentido de marcha, quando a escassos metros existiam passeios.

(…) 

Uma vez que a condutora do veículo EB, na sequência de uma manobra de inversão, não fez qualquer travagem, não tendo, tão-pouco, visto ou avistado a A., conforme depôs, o que revela a desatenção com que seguia, passando a roda dianteira do EB sobre o pé esquerdo da A. (nada tendo feito para se desviar do peão) e que, por outro lado, o peão caminhava pela faixa de rodagem, no sentido da marcha do EB, de costas para este e quando a escassos metros tinha passeios de ambos os lados da via, temos, pois, que o embate verificado entre o EB e a A. ocorreu porque ambos violaram os especiais deveres de cuidado que sobre si impediam, em violação de normas estradais.

Assim, ponderando as condutas de ambos, as quais revelam omissões de deveres, em violação de normas estradais, afigura-se-me equilibrado responsabilizar, em concreto, a título de culpa, quer a segurada da R. quer a A., respectivamente, na proporção de 50%, 50% pela produção do acidente.»

     Parece assim ter-se considerado que o embate terá ocorrido ainda na sequência ou desfecho da manobra de inversão de marcha empreendida pela condutora do veículo, sem que esta tenha efetuado qualquer travagem nem visto ou avistado a A.. A ser assim, poderia então estar indiciada a proximidade da A. à frente do veículo e, de algum modo, a sua presença inesperada no campo de visão da condutora, pese embora também a desatenção por parte desta.

     Sucede que as considerações transcritas padecem de erro métodológico no quadro da economia da decisão de facto inserida na sentença.

     Desde logo, salvo o devido respeito, não é em sede de apreciação jurídica que cabe fazer a análise crítica da prova, mas sim no âmbito da motivação da decisão de facto.

     E mais grave do que isso é convocar, em sede de apreciação jurídica, factos resultantes da produção da prova que não foram submetidos a juízo probatório e como tal incluídos na decisão de facto.

  Com efeito, no que aqui releva, como já foi referido, da factualidade dada por provada apenas consta que o embate ocorreu quando:

- a condutora do veículo EB circulava no sentido oeste/este na direção Junta de Freguesia – Igreja (ponto 1.4), após ter feito manobra de inversão de marcha (ponto 1.5);

- e a A. caminhava na estrada, no mesmo sentido de trânsito daquele, de costas para ele, acompanhada de duas amigas – pontos 1.7 e 1.8.).

       Da conjugação destes factos não decorre que o embate do veículo na A. tenha ocorrido no decurso ou desfecho da manobra de inversão de marcha, como parece ter concluído a 1.ª instância.

Dizer-se que aquele embate ocorreu quando o veículo EB circulava no sentido oeste/este da via, após ter feito a manobra de inversão de marcha, e quando a A. caminhava na estrada no mesmo sentido, de costa para aquele veículo significa que o embate teve lugar já após a finalização da inversão de marcha, não se sabendo, no entanto, a que distância se deu do local da finalização dessa manobra.

Além disso, dos factos provados não consta sequer que a condutora do veículo não tenha efetuado qualquer travagem na sequência da manobra da inversão de marcha nem que não tenha visto ou avistado a A., como se refere nas considerações acima transcritas.

Neste quadro, afigura-se que o tribunal da 1.ª instância não usou do rigor necessário na descrição da dinâmica do acidente em ordem a permitir ajuizar sobre a causalidade do comportamento da A., como, ao que parece, lhe teria sido possibilitado pela produção da prova.


Por sua vez, não se pode deixar de notar que, no acórdão recorrido, embora se faça uma referência genérica a regras estradais e às regras da experiência comum, não se especificam, concretamente, quais dessas normas se mostram violadas por via dos comportamentos da condutora do veículo EB e da A..

    E para justificar a alteração da proporção na repartição da responsabilidade, a Relação limitou-se a considerar o seguinte: 

No caso dos autos existe uma concorrência de culpas na produção do acidente, Por um lado a Recorrente seguia na estrada por onde circulam os veículos, por outro lado a segurada da Recorrida conduzia o veículo interveniente no acidente, não tendo visto a Recorrente.

Segundo as regras da experiência comum, tal ocorreu porque a condutora do veículo seguia conduzindo o veículo sem tomar a devida atenção aos obstáculos que se deparavam no percurso, violando assim as regras estradais.

Considerando a especial atenção que deve ter um condutor no âmbito do desempenho da actividade da condução consideramos adequado considerar que a falta dessa atenção concorreu para a produção do acidente na proporção de 80%, sendo que a Recorrente ao circular por um local em que não devia fazê-lo, concorreu para a produção do acidente em 20% (art. 570 do CC)»

Tais considerações revestem, porém, carácter genérico e conclusivo, parecendo, no que respeita à valoração da conduta da A., bastar-se com a mera violação das regras estradais sem ponderação da causalidade concreta desse comportamento na produção do acidente.


Perante a insuficiência da descrição factual sobre a dinâmica do acidente acima referida, afiguram-se subjetivas senão mesmo arbitrárias as proporções fixadas pelas instâncias, podendo até colocar-se o cenário de a conduta da A. não se revelar causal do acidente.


Ora, o art.º 572.º do CC determina que:

Àquele que alega a culpa do lesado incumbe a prova da sua verificação, mas o tribunal conhecerá dela, ainda que não seja alegada.


Considerando, pois, que aquela descrição factual é suscetível de ser ainda completada por via dos resultados probatórios já produzidos ou a produzir, tem-se por curial, ao abrigo do artigo 682.º, n.º 3, do CPC, determinar a ampliação da decisão de facto no sentido de precisar ou concretizar, quanto possível, na perspetiva do apuramento da causalidade do comportamento da A. para a produção do acidente, designadamente:

a) – se o embate ocorreu ainda no decurso ou no desfecho da manobra de inversão de marcha ou já depois da sua finalização;

b) – a que distância o embate teve lugar em relação ao local da finalização da manobra de inversão de marcha;

c) – o local ou ponto da estrada em que o embate ocorreu;

d) – outras circunstâncias que possam relevar para a caracterização da eventual causalidade do comportamento da A..

         

3.3. Quanto ao valor a considerar a título de danos não patrimoniais


A R., ora Recorrente principal, vem também impugnar o valor de € 20.000,00 tido em conta pela Relação para efeitos de fixação dos danos não patrimoniais, entendendo que tal valor seja mantido em € 12.000,00.

     Como é sabido, um dos fatores a atender na fixação da referida indemnização, nos termos do artigo 494.º, aplicável por via do artigo 496.º, n.º 4, do CC, é precisamente o grau de culpabilidade do agente.

    Uma vez que esse grau de culpabilidade depende da repartição da responsabilidade entre a condutora do veículo e a A., em virtude do determinado no ponto precedente, a apreciação da questão aqui em referência tem de ser relegada para depois do decidido naquela matéria. 


V - Decisão


     Pelo exposto, acorda-se em conceder parcialmente ambas as revistas, anulando-se o acórdão recorrido na parte impugnada e determinando-se a baixa do processo à 1.ª instância para ampliar a decisão de facto nos termos acima consignados na parte final do ponto 3.2, se necessário com nova produção de prova, e em função disso julgar as correlativas questões de direito.  

As custas do recurso ficarão a cargo da parte vencida a final ou na proporção do respetivo decaimento.

Lisboa, 19 de abril de 2018

Manuel Tomé Soares Gomes (Relator)

Maria da Graça Trigo

Maria Rosa Tching  


______

[1] In Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 4.º Edição revista e actualizada, 1987, nota 2 pp. 587.

[2] In Direito das Obrigações, Almedina, 11.ª Edição, 2008, p. 783.