Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A931
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Nº do Documento: SJ200301210009316
Data do Acordão: 01/21/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 263/01
Data: 11/13/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" requereu em 24/11/97 inventário facultativo por óbito de seu pai, B, que também usava B, em que foi nomeada cabeça de casal a viúva do mesmo, C, que com ele fora casada em segundas núpcias de ambos sob o regime de separação de bens.
Da relação de bens oportunamente apresentada reclamaram a requerente e os demais interessados, D, E, F, G, H, I, J, L e M, todos eles provenientes do primeiro casamento do inventariado, sendo as três últimas filhas de um filho pré-falecido, N, e a requerente e os restantes todos filhos do inventariado.
Decidida a reclamação, o inventário prosseguiu seus termos, tendo tido lugar a conferência de interessados e procedendo-se a licitações no mesmo dia por não se ter chegado a acordo sobre a composição dos quinhões.
Proferido despacho sobre o modo como devia ser elaborada a partilha, tendo sido adoptada a forma sugerida pela cabeça de casal, a Secretaria organizou o mapa de partilha, que foi posto em reclamação.
Insurgiram-se então a requerente e os demais interessados filhos e netas do inventariado, contra o facto de do mapa constarem diversos bens comuns do casal, requerendo que todos os bens relacionados fossem considerados bens próprios do inventariado, e que fossem feitas, em consequência, as modificações respectivas no mapa de partilha, ou, se necessário, que fosse organizado um novo mapa.
Realizada uma nova conferência que não resultou em acordo, o Sr. Juiz, considerando que o mapa se encontrava elaborado de harmonia com a forma à partilha adoptada, e que aquilo que se pretendia com a reclamação apresentada era atacar o despacho determinativo da partilha, indeferiu tal reclamação.
Do respectivo despacho agravaram a requerente e os demais filhos, e netas, do inventariado, tendo esse recurso sido admitido com subida diferida, pelo que o inventário prosseguiu os seus termos até ser proferida sentença homologatória da partilha constante do mesmo mapa.
Desta apelaram então aqueles agravantes.
A Relação proferiu acórdão que negou provimento ao agravo e que julgou a apelação parcialmente procedente, revogando o despacho determinativo da forma da partilha e determinando a sua substituição por outro que mande corrigir a relação de bens, no sentido de os bens móveis das verbas n.ºs 1 a 17 passarem a constar como sendo do inventariado e da cabeça de casal em compropriedade, e o bem imóvel da verba n.º 26 como sendo bem próprio do inventariado, e determine a forma legalmente correcta da partilha, a fim de que a Secretaria organize novo mapa em conformidade com essa forma, seguindo-se os trâmites legais posteriores.
É deste acórdão que vem interposta a presente revista, agora pela cabeça de casal, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões:
1ª - A verba n.º 26 foi relacionada como tendo sido adquirida pelo inventariado e pela recorrente, sua mulher;
2ª - Desta forma de relacionação, todos os interessados foram notificados;
3ª - Não houve reclamação dentro do prazo legal, nem posteriormente, pelos demais interessados, quanto a esta forma de relacionação;
4ª - Decorridos os prazos legais, procedeu-se à conferência de interessados, seguida de licitações, ao que estiveram presentes todos os interessados;
5ª - Sugeriu a forma à partilha, a qual foi ordenada de acordo com a mesma e ao necessário mapa de partilha;
6ª - Este foi efectuado de acordo com aquela e com o que constava da conferência de interessados e licitações;
7ª - Se todos os interessados acordaram que a verba n.º 26 foi adquirida pelo inventariado e pela recorrente, pois não houve reclamação, o douto acórdão não pode alterar esse direito;
8ª - Portanto, da verba n.º 26 são titulares do seu direito de propriedade a herança aberta por óbito do inventariado e a recorrente, na proporção de metade para cada um;
9ª - Violou, assim, o douto acórdão recorrido, o preceituado no art.º 1348º do Cód. Proc. Civil, e bem assim o caso julgado.
Termina pedindo a revogação do mesmo acórdão, decidindo-se que da verba n.º 26 a recorrente e a herança aberta por óbito de seu marido, B, são comproprietários na proporção de metade para cada um, procedendo-se à rectificação da descrição como se ordenou no acórdão recorrido para as verbas n.ºs 1 a 17, mantendo-se o mapa de partilha.
Em contra alegações, a requerente do inventário e os demais interessados pugnaram pela confirmação do mesmo acórdão.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que a única questão suscitada nas conclusões das alegações da recorrente, as quais delimitam o âmbito do recurso, é a de saber se o acórdão recorrido podia decidir se o prédio constante da verba n.º 26 pertence em compropriedade à mesma recorrente e à herança aberta por óbito do inventariado, na proporção de metade para cada uma, ou se pertence apenas àquela herança, como bem próprio que era do inventariado.
Ora, da análise do acórdão recorrido resulta que este interpretou e aplicou correctamente aos factos que considerou provados, nomeadamente com base nos documentos incluídos nos autos, as normas legais respectivas, sendo que nada obstava a que apreciasse tal questão, aliás suscitada nas conclusões das alegações dos apelantes.
É certo que da relação de bens apresentada pela cabeça de casal a fls. 186-188vº consta a verba n.º 26, que inclui um imóvel, sob a epígrafe "adquirido na constância do segundo matrimónio", não tendo havido nessa altura reclamação dessa relação; da mesma forma, não houve qualquer reclamação a esse respeito na conferência de interessados e subsequentes licitações.
Tal não implica, porém, que a questão de saber se o prédio da verba n.º 26 cabia por inteiro à herança ou só na proporção de metade estivesse definitivamente decidida.
Por um lado, não há disposição alguma que estabeleça para a falta de reclamação contra a relação de bens a cominação de ter de ficar definitivamente assente que o que de tal relação consta é exacto, sendo aliás de atender a que os interessados nem sequer foram notificados para apresentarem qualquer reclamação contra a segunda relação, nem dessa eventual cominação, como se vê das notas de notificação de fls. 202 e 203, ao passo que, quando foram notificados da apresentação da primeira relação de bens, o foram para dela reclamar (cota de fls. 79), o que justificava que esperassem uma notificação nos mesmos termos se a reclamação lhes fosse exigível para evitarem aquela cominação.
Por outro lado, quando foi apresentada a nova relação de bens pela cabeça de casal, a fls. 186-188vª, já se encontrava junta aos autos, a fls. 76, a certidão da inscrição matricial que fora apresentada com a primeira relação de bens, da qual resultava que o imóvel em causa já tinha sido adquirido pelo inventariado antes do seu segundo matrimónio e não na constância deste; pelo que bem podiam os interessados filhos e netas do inventariado confiar em que a decisão judicial a proferir sobre a forma à partilha tivesse em conta o que de tal documento resultava.
Depois, não se tendo o despacho emitido sobre a forma à partilha pronunciado com base em tal documento, tentaram eles a correspondente alteração mediante o sistema da reclamação contra o próprio mapa de partilha, o que foi indeferido, não por lhes ter sido recusada razão, mas por essa reclamação ter sido utilizada apenas como meio de atacar a forma à partilha, sendo que a impugnação do despacho determinativo da forma à partilha só podia ser feita, - o que é exacto -, na apelação interposta da sentença homologatória desta, nos termos do art.º 1373º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil.
Finalmente, do disposto no art.º 1348º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, resulta que as reclamações contra a relação de bens podem sempre ter lugar até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, em homenagem ao princípio da verdade material, que em processo de inventário chega ao extremo de conduzir à possibilidade de emenda ou de anulação da partilha mesmo depois do trânsito em julgado da respectiva sentença homologatória nos termos dos art.ºs 1386º, 1387º e 1388º do mesmo Código. Ora, tal sentença ainda não transitou em julgado, pelo que os ora recorridos ainda estavam e estão em tempo de suscitar essa questão, não se encontrando sequer sujeitos, para o efeito, a qualquer fórmula sacramental.
Tem, assim, de se concluir que tal questão não estava definitivamente decidida, pelo que o acórdão recorrido se podia pronunciar sobre ela, que, como se disse, lhe foi suscitada nas conclusões das alegações da apelação e devia ter sido decidida oficiosamente no despacho determinativo da forma à partilha nos termos do art.º 1373º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, - face à contradição existente entre o constante da aludida certidão de fls. 76, de que o Tribunal fora oportunamente alertado pelos ora recorridos, e o afirmado pela cabeça de casal ao indicar o imóvel em causa como tendo sido adquirido na constância do segundo matrimónio -, o que esse despacho não fez, limitando-se a determinar se procedesse à partilha pela forma indicada pela cabeça de casal. O mesmo é dizer que esse despacho enfermava de nulidade por omissão de pronúncia (art.º 668º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil), não podendo em consequência ser mantido, mas sendo a forma de reagir contra ele, não a simples reclamação, mas a impugnação na apelação interposta da sentença homologatória da partilha, como está expressamente consagrado no citado art.º 1373º, n.º 3, e como se mostra feito nas alegações da apelação e respectivas conclusões.
Acresce que, do que acima se disse, já resulta ter de se considerar essa questão correctamente decidida naquele acórdão, concordando-se com o mesmo, quer no que respeita à decisão nele proferida, quer quanto aos respectivos fundamentos, para que se remete ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil.
Com efeito, tendo o inventariado casado em segundas núpcias com a cabeça de casal quando tinha mais de sessenta anos de idade, o casamento de um com o outro tem de se considerar celebrado no regime imperativo de separação de bens (art.º 1720º, n.º 1 al. b), do Cód. Civil), pelo que não havia bens comuns; não foi oportunamente invocado pela ora recorrente, na 1ª instância, - pelo que tal não foi sujeito a prova -, que vivia em união de facto com o inventariado antes do casamento entre ambos e que o imóvel em causa tivesse sido adquirido por ambos, nem sequer que o tivesse sido na altura dessa eventual união, coisa que agora refere no corpo das suas alegações em nítida contradição com o que na relação de bens que apresentara na 1ª instância dissera ao submeter a verba respectiva à epígrafe "adquirido na constância do segundo matrimónio"; de todo o modo, não vem essa questão suscitada nas conclusões das alegações da recorrente, pelo que dela não há que conhecer, não havendo, consequentemente, que ter em conta esse possível facto para a decisão; finalmente, em relação a imóveis não consagra a lei a presunção de compropriedade estabelecida para os móveis no art.º 1736º, n.º 2, do Cód. Civil.
Assim, o aludido prédio, além de não ser bem comum por o regime de bens ser o de separação, não pode ser considerado como tendo pertencido em compropriedade à ora recorrente e ao inventariado, restando a sua qualificação como bem próprio deste, de tudo resultando o acerto do acórdão recorrido.
Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 21 de Janeiro de 2003
Silva Salazar
Azevedo Ramos
Ponce de Leão