Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P4213
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOURENÇO MARTINS
Nº do Documento: SJ200301290042133
Data do Acordão: 01/29/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I
1. "A", arguido no P.º Comum Colectivo nº 215/00, do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz (2ª Secção), condenado por acórdão transitado em julgado, pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21º, n.º1 e 24º alínea c), do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão, vem, nos termos dos artigos. 449º, n.º1, alínea d), 450º, n.º1 alínea c) e 451º, todos do CPPenal, interpor recurso extraordinário de revisão, com os fundamentos seguintes:
"I- A matéria dada como provada, a apreciação crítica da mesma e a fundamentação quanto à valoração das declarações de co-arguidos levou o Tribunal Colectivo da Comarca de Santa Cruz a condenar o arguido A pela prática, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos termos dos arts. 21º, nº 1 e 24º al. c) do DL 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos e dez meses de prisão.
2º - Do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa resultou, a final, a graduação da pena para cinco anos e oito meses de prisão.
3º - O Supremo Tribunal de Justiça manteve a decisão proferida em segunda instância.
4º- O recorrente encontra-se condenado, por sentença transitada em julgado, na pena de cinco anos e oito meses de prisão.
Porém,
5º A factualidade dada como provada e a consequente condenação em virtude da mesma é contrariada por uma nova versão dos factos.
6º- Esta versão tem por fundamento as declarações de dois reclusos do Estabelecimento Prisional do Funchal, que afirmam a inocência do arguido A no caso subjudice.
Assim,
7º- O Senhor B, irmão do co-arguido C afirma, por documento escrito e assinado, que o seu irmão lhe terá dito não ter o Senhor A qualquer envolvimento na apreensão de droga no aeroporto, conforme se poderá atestar pelo documento que se junta à presente motivação (Doc.1 )
8º- Também o Senhor D atesta, em declaração manuscrita, datada e assinada, que terá presenciado discussões entre os co-arguidos: C, E, F e G, em que os mesmos afirmavam terem incriminado o Senhor A, apesar de reconhecerem a sua inocência. (Doc. 2).
9 - A haver confirmação da nova versão carreada para os autos, certo será que as mesmas contrariam em absoluto a versão dada como provada pela decisão penal condenatória.
Deste modo,
10 - A versão ora apresentada suscita sérias dúvidas na justiça material da condenação.
11 - A vir a prevalecer essa versão o ora recorrente deverá ser considerado inocente dos factos pelos quais foi acusado e condenado.
12º - Daí resultando a sua absolvição.
13º- Os fundamentos do presente recurso residem na descoberta de novos factos e meios de prova que de per si e/ou combinados com os que foram apreciados no processo suscitam sérias dúvidas sobre a justiça da condenação, nos termos previstos no art. 449º, n.º 1 al.d) do CPP.
14º -Termos em que deve ser revisto o acórdão condenatório"
2. Admitido o recurso, a Mma. Juiz na comarca de Santa Cruz efectuou as diligências de prova solicitadas pelo requerente, prestando depois a informação a que se refere o artigo 454º do CPPenal, datada de 7-11-02, sobre a viabilidade do pedido de revisão da sentença, pelo modo seguinte (transcrição parcial):
"Alega...o arguido, como fundamentos do presente recurso de revisão, em síntese, que:
- B, irmão de C (condenado neste processo), declara que o seu irmão lhe terá dito que o arguido A nada teria a ver com o caso da droga apreendida no aeroporto e que com o intuito de se livrarem das culpas, o C e os demais arguidos envolvidos terão incriminado o A, visto a sua irmã trabalhar no restaurante daquele e os outros arguidos daí o conhecerem.
- D, recluso no Estabelecimento Prisional, assistiu a discussões entre o C, F e G em que aqueles terão afirmado culpabilizar A apesar de estarem conscientes da sua inocência.
Inquiridas as referidas testemunhas, as mesmas vieram, efectivamente, corroborar os fundamentos do recurso de revisão.
Inquirido o condenado C, veio este alterar o teor das suas declarações em relação às que prestara em interrogatórios e em audiência de julgamento, afirmando que, de facto, o arguido A, não participara nos factos descritos na acusação/pronúncia. Não soube, porém, explicar por que razão só decorrido tanto tempo se lembrou de contar esta versão dos factos.
Inquiridos os restantes condenados nestes autos, os mesmos reiteraram as declarações que prestaram nos interrogatórios e em audiência de julgamento, sem hesitações, e com rigor. (...)
"Concluídas as diligências de prova entendemos que não se verificam sérias ou graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Efectivamente, ambas as testemunhas afirmaram que tomaram conhecimento de que o arguido A estava a ser injustamente implicado na prática do crime descrito na acusação assim que os arguidos foram detidos no Estabelecimento Prisional da Cancela. Ora, se assim foi, por que razão aguardaram por este momento para denunciar aquilo que dizem ter constituído uma denúncia caluniosa contra o A? Por outro lado, não se compreende por que razão os arguidos G, F e E implicariam o A se nem sequer o conheciam. Segundo esta nova versão dos factos, ficaria também por explicar por que razão o arguido A quando transportou os restantes arguidos à "Agência de Viagens ..." declarou ao funcionário que lá se encontrava "Estes estão por minha conta". Assim como ficaria por explicar por que razão o arguido A se dirigiu ao aeroporto no dia em que os demais arguidos regressavam do Continente com o produto estupefaciente e não os abordou (ou pelo menos ao C, irmão da sua namorada H) abandonando o aeroporto assim que viu que os co-arguidos eram abordados pelos agentes da autoridade.
Por todo o exposto, entendemos que o presente recurso não deve ser admitido, mantendo-se a douta decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça. Notifique".
Subiram os autos com o processo principal.
3. Já neste STJ, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu opinião no sentido do indeferimento, por concordar com a posição expressa pela Mma. Magistrada Judicial.
Foi ordenado o prosseguimento do recurso.
Observado o restante formalismo legal, colheram-se os vistos a que se refere o n.º 2 do artigo 455º do CPP.
O processo não enferma de nulidades ou outros vícios que obstem ao conhecimento do mérito.
Não se mostra necessária ou possível a realização de outras diligências.
Cumpre apreciar e decidir.
II
Apreciando.
1. Dispõe-se na invocada alínea d) do artigo 449º do CPPenal que a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
"Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação".
Como tem sido entendido pacificamente os factos ou meios de prova devem ser novos no sentido de não terem sido apresentados no processo que conduziu à acusação se bem que não fossem ignorados pelo arguido.
Por outro lado, tem-se afirmado que a revisão constitui um recurso extraordinário, concebido para evitar a ocorrência de sentenças injustas ou "erros judiciários", com sacrifício da própria segurança proveniente do caso julgado, mas em homenagem à verdade material já que, especialmente no plano do direito penal, estão em causa penas ou medidas afrontosas ou tidas por eticamente desprestigiantes do indivíduo.
Por isso que se trata de um recurso extraordinário só deve usar-se dentro dos seus precisos termos e quando a finalidade que se visa alcançar não possa ser obtida por outros meios (ordinários).
2. Constata-se dos autos, a partir da matéria de facto confirmada pela Relação de Lisboa (Recurso n.º 6605/01 9ª Secção), por acórdão de 4.10.01, apenas com alteração do montante do "investimento" em droga imputado ao ora recorrente, que este aceita, que:
- No processo comum n.º 215/00, do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz foram submetidos a julgamento os arguidos:
C,
E,
F,
G,
H e
A;
- A final, a arguida H foi absolvida e condenados:
a) o arguido C, pela prática, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelos art.s 21º, n.º 1 e 24º al. c) do Dec-Lei n.º 15/93 de 22.01, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;
b) o arguido E, pela prática como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art. 21º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 15/93 de 22.01 na pena de 3 anos de prisão;
c) o arguido F, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art. 21º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 15/93 de 22.01, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
d) o arguido G, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art. 21º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22.01, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
e) o arguido A, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art. 21º, n.º 1 e 24º al. c) do Dec.-Lei n.º 15/93 de 22.01 na pena de 5 anos e 10 meses de prisão.
Aos arguidos E, F e G, foi suspensa a execução da pena de prisão aplicada pelo período de 3 anos.
Inconformado com a decisão, o arguido A, recorreu para a Relação de Lisboa, impugnando essencialmente a validade da prova bem como a matéria de facto obtida.
Detalhadamente avaliada a impugnação da matéria de facto, a Relação procedeu à alteração acima mencionada e confirmou-a no restante, tendo repercutido na pena uma diminuição de dois meses.
Decisão que o Supremo Tribunal de Justiça manteve (Recurso n.º 4442/01-5.ª), por acórdão de 14.03.02.
Extrai-se do acórdão da Relação:
"O Tribunal considerou provada a seguinte matéria de facto:
1- O arguido C é referenciado na Policia Judiciária como estando envolvido no tráfico de estupefacientes.
2- O arguido C tem dois irmãos que se encontram a cumprir pena de prisão por tráfico de droga.
3- O arguido C conheceu o arguido A por intermédio da arguida H, sua irmã.
4- Em data não apurada, mas situando-se por volta de Novembro de 1999, o arguido A sabendo que os irmãos do arguido C estavam implicados no tráfico de droga começou por falar com este arguido sobre esse assunto.
5- Na sequência dessas conversas o arguido A abordou o arguido C no sentido de introduzirem droga nesta região.
6- Entre 19 a 21 de Novembro de 1999 o arguido C deslocou-se a Lisboa.
7- O arguido C é titular do telemóvel com ....
8- O arguido A é titular do telemóvel n.º ....
9- No período compreendido entre 16-11-99 e 21-11-99 foram efectuadas nove chamadas do telemóvel do arguido A para o arguido C.
10 - Os arguidos F e E deslocaram-se a Lisboa na mesma altura que o arguido C tendo todos ficado hospedados na residencial ....
11 - Na sequência das conversas mantidas com o arguido A o arguido C abordou os arguido E no sentido de se deslocaram a Lisboa a fim de introduzirem droga nesta região ao que este acedeu.
12- O arguido C abordou os arguidos G e F no sentido de saber se estes estavam interessados em deslocar-se a Lisboa a fim de transportaram droga para esta região a troco de dinheiro.
13- Na sequência dessas conversas, as quais tiveram lugar em finais de 1999 e princípios de 2000, o arguido C informou os arguidos G e F que teriam que se deslocar a Lisboa durante o mês de Janeiro a fim de transportarem droga para esta ilha e que em troca iriam auferir uma determinada quantia em dinheiro bem como o pagamento das passagens de avião.
14- Os arguidos G e F acederam à solicitação do arguido C.
15- No dia 18 de Janeiro os arguidos F, o C, o G e E encontraram-se e dirigiram-se todos para o Restaurante ....
16- O arguido A é proprietário do Restaurante ... local onde a arguida H trabalhava.
17- Uma vez chegados ao dito restaurante, o arguido C dirigiu-se ao arguido A, tendo os dois mantido uma conversa enquanto os restantes arguidos permaneciam numa outra mesa.
18- Para além do arguido C nenhum dos outros arguido conhecia o arguido A.
19- Seguidamente, o arguido C e E, saíram juntamente com o arguido A, tendo todos entrado numa viatura conduzida pelo arguido A e dirigiram-se até à Ribeira Brava e regressaram pouco tempo depois ao restaurante.
20 - Durante a viagem realizada o arguido C e o arguido A mantiveram conversas sobre a viagem a Lisboa, compra da droga, forma de transporte, entrega da droga nesta região.
21- Enquanto aguardavam pelos arguidos C e E, os arguidos G e F foram a uma loja de artigos desportivos, localizada junto ao Restaurante ..., onde adquiriram dois casacos de marca adidas.
22- Os arguidos G e F procederam à compra dos casacos na sequência da informação que lhes havia sido dada pelo arguido C de que droga talvez tivesse que ser transportada escondida no forro dos casacos.
23- Uma vez que os arguidos G e F não tinham o montante necessário para a aquisição dos casacos pediram à arguida H a parte restante ao que esta acedeu.
24- Uma vez regressados ao restaurante e de seguida todos os arguidos, com excepção da H, entraram na viatura conduzida pelo arguido A e foram conduzidos por esta à Agência de Viagens ... situada no centro do Funchal.
25- Uma vez frente à porta da referida Agência o arguido A fez sinal ao funcionário da mesma, I, tendo-lhe dito "estes estão por minha conta".
26- Os arguidos C, G, F e E ficaram na referida Agência onde foram atendidos pelo referido I e procederam à marcação e compra das viagens de ida e volta a Lisboa.
27- Os arguidos procederam ao pagamento das passagens em notas do Banco de Portugal que o arguido C lhes havia entregue.
28- Os arguidos G e F partiram para Lisboa no dia 19 de Janeiro de 2000.
29- No dia 20, antes de partiram para Lisboa, os arguidos C e E deslocaram-se ao Restaurante "..." onde falaram com o arguido A e de quem receberam a quantia de 2.500.000$00 em notas do banco de Portugal que o mesmo retirou do interior do cofre.
30 - Os arguidos C e E repartiram o dinheiro entre si e dirigiram-se para o aeroporto.
31 - O arguido G recebeu do arguido C um telemóvel para contactos, tendo ficado hospedado, juntamente com o F, em casa de uns tios em Sines até ao dia 21 de Janeiro.
32- Após contacto do arguido C o G e o F dirigiram-se para Lisboa para a Residencial ..., onde se encontrava o C e o E.
33 - No dia 23 de Janeiro de 2000 o G e o F dirigiram-se ao quarto do C e E, onde se encontrava um produto que achavam que era Heroína, o qual foi acondicionado em 4 sacos de plástico, sendo dois colocados com fita adesiva nas costas do G e os outros dois nas costas do F.
34 - 0 produto em causa havia sido adquirido pelos arguidos C e E, no Casal Ventoso, pelo preço de 2.470.000$00, montante esse retirado da quantia que o arguido A lhes havia entregue.
35 - Seguidamente, os arguidos G e F dirigiram-se ao aeroporto de Lisboa a fim de regressarem ao Funchal.
36 - Assim, dia 23 de Janeiro de 2000 os arguidos C, E, F e G viajaram de Lisboa para o Funchal no voo TP 651 tendo aterrado por volta das 14.15h.
37 - No aeroporto do Funchal encontrava-se um agente da Policia Judiciária, que por suspeitar que os arguidos traziam droga consigo, submeteram os mesmos a uma revista sumária.
38 - Na sequência dessa revista foram encontrados aos arguidos G e F, uma embalagem, em cada um deles, colada nas costas.
39 - A embalagem transportada pelo F continha dois pacotes de plástico com peso bruto de 203.100 gr de pó branco.
40 - A embalagem transportada pelo G continha dois pacotes de plástico com peso bruto de 158.500 gr de pó branco.
41 - Uma vez submetidos a exame toxicológico no laboratório de Policia científica revelou ser 195.557 gr. de heroína em relação ao F e 151.260 gr de heroína em relação ao G.
42 - A quantidade de Heroína apreendida daria para cerca de 4.500 doses individuais, as quais vendidas pelo menos a 5.000$00 cada, renderiam a final cerca de 20.000.000$00.
43 - A arguida H é titular da conta bancária n.º ... do ....
44- No dia 19 de Janeiro de 2000 a arguida H procedeu ao levantamento da quantia de 700.000$00 através do cheque avulso n.º ..., dinheiro esse que entregou ao arguido A para ao guardar no cofre existente no restaurante ....
45- O arguido C informou os arguidos G e F que uma vez chegados à Madeira deveriam dirigir-se para o restaurante ... onde deveriam proceder à entrega da droga.
46- No dia 23 de Janeiro de 2000 os arguidos A e H dirigiram-se ao aeroporto do Funchal a fim de esperarem pelos arguidos e ao verem os mesmos a serem detidos regressaram ao Funchal.
47- No dia seguinte o arguido A telefonou para a Agência de Viagens ... e perguntou ao I o que é que se tinha passado com os quatro arguidos.
48- A arguida H, na altura dos factos, mantinha uma relação amorosa com o arguido A.
49- Os arguidos C e A agiram em conjunto e de forma concertada, com intuito de introduzir estupefacientes nesta região, que sabiam ser proibidos por lei e que se destinavam à revenda, para, assim, beneficiaram de avultadas compensações monetárias.
50- Os arguidos E, G e F agiram com o propósito de transportarem o referido produto para esta região, bem sabendo que o mesmo se destinava a ser comercializado entre os consumidores da Madeira.
51- Os arguidos C, E, G, F e A agiram de forma livre, voluntária e consciente bem cientes do carácter proibido das suas condutas.
52- Todos os arguidos conheciam as características estupefacientes e psicotrópicas de todo o produto que foi apreendido
53- O arguido C é estudante do 11º ano de escolaridade, vive com os pais a mãe é doméstica e o pai é agricultor.
54- O arguido E é estudante do 12º ano de escolaridade, vive com os pais irmã e cunhado, o pai trabalha como motorista e a mãe é doméstica e vivem em casa própria.
55- O arguido F é estudante do 10º ano de escolaridade e vive com os pais e irmã, a mãe encontra-se desempregada e o pai trabalha na construção civil e vivem em casa própria.
56- O arguido G tem o 9º ano de escolaridade, trabalha como ajudante de pedreiro onde aufere cerca de 60.000$00 mensais, vive com os pais e três irmãos, a mãe é empregada de hotelaria e o pai é funcionário de supermercado e vivem em casa própria.
57- A arguida H tem o 6º ano de escolaridade, está desempregada, vive em casa dos pais e tem 1 filho de 2 meses de idade.
58- O arguido A tem a 4ª classe é comerciante onde aufere quantias variadas, vive só, e tem contra si uma acção de despejo do restaurante por falta de pagamento de rendas.
59 - Nenhum dos arguidos tem antecedentes criminais.
60- Os arguidos C, E, G e F confessaram os factos que lhes eram imputados e mostraram-se arrependidos.
61- O arguido G é tido pelos familiares, vizinhos e professores como sendo uma pessoa íntegra.
"Do acórdão constam como não provados os seguintes factos:
1- A arguida H procedeu ao levantamento da quantia de 700.000$00 para assim co-financiar a compra da droga.
2- A arguida H agiu conjuntamente com arguido A e C, com o intuito de introduzir para nesta região estupefacientes para posterior revenda.
3- As passagens de avião foram pagas com o dinheiro que o arguido C havia recebido do arguido A e com o dinheiro que a H levantou e entregou ao A.
4- A arguida H no dia 23 de Janeiro de 2000 dirigiu-se ao aeroporto do Funchal à espera de estupefacientes.
"Em sede de fundamentação da decisão relativamente à matéria de facto lê-se no acórdão o seguinte:
A decisão da matéria de facto, em que o Tribunal fundou a sua convicção teve por base:
a) As declarações dos arguidos C, E, G e F que confessaram os factos que lhes são imputados.
b) O depoimento das testemunhas: J, I, L, M, N, O e P.
c) Nos autos e documentos:
d) Relatório do exame pericial de fls. 187
e) No certificado de registo criminal dos arguidos junto a fls. 45, 46, 47, 48, 553 e 554.
Apreciação crítica da prova: A valoração da prova constitui uma das operações mais importantes e difíceis em todo o processo judicial. Pressuposto indispensável da decisão a qual se impõe ao julgador como uma tarefa inarredável. Este exigência é reclamada pelo imperioso restabelecimento da paz jurídica do arguido e comunitária o que faz com esta tarefa deva ser rodeada de especais cuidados.
No nosso sistema vigora o princípio da livre apreciação o qual se encontra consagrado no art. 127º do CPP, sendo no entanto, submetido a certas regras e restrições que constituem condicionantes da apreciação valorativa. Na verdade, como refere F. Dias, in Direito Processual Penal (1988), 139-140, a valoração da prova há-de ser uma liberdade de acordo com um dever de tal forma que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo.
Assim e em relação aos factos dados como provados e relativos aos arguidos C, E, G e F, o tribunal formou a sua convicção a partir da confissão integral e sem reservas, feita de forma livre, por estes quatros arguidos em audiência de julgamento, confissão essa que aliada aos demais elementos de prova foi de molde a criar no colectivo de juízes a veracidade das declarações dos arguidos em causa. Com efeito, do auto de apreensão de fls. 4 e 14, documentos constantes de fls. 5, 6, 15,16 21, 23, 28, 29, fotografias de fls. 30, 31, auto de perícia de fls. 187, resulta claro que os arguidos G e F deslocaram-se a Lisboa e quando regressavam a esta lha transportavam heroína consigo. Para além disso, as declarações destes arguido foram corroboradas pelo depoimento da testemunha J, agente da Policia judiciária, que participou no processo de investigação que deu origem aos presentes autos e revelou um conhecimento apurado sobre os factos, conhecimento esse resultante das diligências de busca que realizou, análise dos documentos apreendidos e depoimento das testemunhas inquiridas no decurso do inquérito.
No que concerne aos factos dados como provados e relacionados com a participação do arguido A, a convicção dos juízes resultou das declarações dos co-arguidos C e E, os quais afirmaram que o arguido A é quem forneceu o dinheiro para a compra a da droga em causa, dinheiro que foi entregue a ambos aos arguidos e horas antes de partiram para Lisboa; que combinaram com o arguido A os detalhes da compra, transporte e posterior entrega nesta Ilha. Sobre os factos relativos ao arguido A o tribunal teve também em consideração as declarações dos arguidos G e F, que afirmaram que tiveram no Restaurante do arguido A juntamente com os demais arguidos, que foi o A transportou todos os arguidos desde o restaurante ... até à agência de Viagens onde foram feitas as reservas e compras das passagens de avião.
Problema relevante, neste ponto, é o de saber qual a valoração a dar ao conhecimento probatório revelado pelos co-arguidos no que tange aos factos imputados ao erguido A. Como é evidente, o conhecimento revelado pelo co-arguido surge perante o julgador numa dupla vertente. Por um lado, não podemos esquecer o facto de estar mais próximo dos acontecimentos e em face disso possuir um conhecimento privilegiado dos mesmos, é o caso dos arguidos C e E; por outro lado, não podemos ignorar o facto de atenta a qualidade do sujeito processual em causa se encontrar em posição de falsear ou omitir a verdade dos factos.
Assim, a possibilidade de valoração do conhecimento probatório do co-arguido apesar de não estar prevista expressamente no nosso CPP como um meio de prova não significa que a mesma não seja permitida. Na verdade, a lei não proíbe essa valoração como em alguns preceitos a ela se refere ( cfr. art. 146 e 343º 'n.º 4 do CPP). A este respeito cfr. Ac. do STJ de 97-10-30 in CPP anotado Simas Santos e Leal Henriques, II V. Pág 368): "as declarações sobre o objecto do processo prestadas por um arguido constituem um meio de prova a apreciar livremente pelo tribunal".
Porém, a valoração destas declarações deve ser sempre rodeada de especais cautelas e uma exigência acrescida de corroboração, ou seja, as declarações do co-arguido só deverá só deverá servir de fundamento à decisão final a tomar em relação ao outro arguido quando seja corroborado.
No caso em apreço, a valoração da informação probatória dos arguidos C e E resultou de um particular cuidado colocado nessas declarações e no facto de as mesmas terem sido corroboradas por outros elementos de prova. Corroboração essa, resultante do depoimento da testemunha I, funcionário da Agência de viagens onde os arguidos compraram os bilhetes de avião, que afirmou que os quatro primeiros arguidos foram levados à sua presença pelo arguido A e que passados dias o mesmo arguido A lhe telefonou a perguntar o que é que se tinha passado com os referidos arguidos; do depoimento da testemunha L, antigo professor do arguido E, tendo afirmado que no dia 20 de Janeiro de 2000 deu boleia aos arguidos C e E desde a residência destes até ao Restaurante ..., propriedade do arguido A; das declarações dos arguidos A e H que referiram que no dia 23 de Janeiro de 2000 se deslocaram ao aeroporto do Funchal a fim de buscaram o arguido C; da análise da facturação do telemóvel do arguido A e constante de fls. 286 a 294.
Para a convicção do tribunal foi também relevante a análise dos documentos constantes de fls. 75 do apenso, bem como nas declarações da arguida H que admitiu ter efectuado o levantamento do montante de 700.000$00 e que entregou essa quantia ao arguido A.
No que concerte às condições pessoais dos arguidos o tribunal formou a sua convicção a partir das declarações dos arguidos as quais se mostraram convincentes nesta matéria.
No que se refere ao arguido G e quanto ao seu carácter pessoal o tribunal formou a sua convicção a partir do depoimento das testemunhas M, N, O e P que conhecem o arguido em causa há vários anos.
Quanto à ausência de antecedentes criminais o tribunal concluiu a partir do certificado de registo criminal dos arguidos juntos a fls. 45, 46, 47, 48, 553 e 554.
Em relação aos factos não provados essa conclusão resultou de nenhuma prova ter sido produzida em relação a esses factos. Na verdade nenhum dos arguidos nem testemunhas fez qualquer referência à participação da arguida H nos factos em causa".
Após detalhada análise, a Relação alterou os artigos 29 e 34, que ficaram com a seguinte redacção:
"No dia 20, antes de partirem para Lisboa, os arguidos C e E deslocaram-se ao restaurante "...", onde falaram com o arguido A e de quem receberam, pelo menos, a quantia de 1.800.000$00 em notas do Banco de Portugal que o mesmo retirou do interior do cofre."
"O produto em causa havia sido adquirido pelos arguidos C e E no Casal Ventoso, pelo preço de 2.470.000$00, montante esse do qual pelo menos fazia parte a quantia referida no ponto 29".
III
Decidindo.
Tal como refere a Mma. Juiz no 2.º juízo do Tribunal de Santa Cruz, os elementos recolhidos não infirmam a decisão confirmativa deste Supremo Tribunal, proferida contra o requerente.
As testemunhas ouvidas - todas as indicadas pelo requerente, e ainda a H - não põem em causa a Justiça dessa decisão.
Com efeito, o círculo das pretensas dúvidas situa-se num certo anel familiar: o depoente, B é irmão do também arguido C, agora em liberdade condicional, enquanto a H, arguida mas depois absolvida era, à data dos factos, namorada do ora requerente, A, e que se diz agora de relações cortadas com ele.
Está no centro da nova versão o arguido C que disse ao irmão, B, que não ia ficar sozinho e daí que tivesse incriminado o ora requerente. Então e porquê fazê-lo se este era o patrão e namorado da irmã?
O outro depoente, D, igualmente se baseia nas conversa do C e dos outros arguidos, os quais diziam ter incriminado um inocente.
Mas quer o E, quer o G, ambos de forma bem clara e expressiva, e também o F, confirmando o que o C na altura lhes afirmara sobre o financiamento da operação pelo A, não sustentam, antes infirmam a versão que o requerente pretende carrear contra a decisão revidenda.
Do arguido G diz-se na matéria de facto provada (n.º 61) que é tido pelos familiares, vizinhos e professores como sendo uma pessoa íntegra.
Por conseguinte, o apuramento dos factos, feito com rigor, passado ao crivo da reanálise pela Relação no recurso interposto pelo ora requerente A, não ficou minimamente abalado pelos ditos "novos factos ou meios de prova" trazidos aos autos.
Porque assim, não se descobriram novos factos que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem sequer algumas dúvidas sobre a justiça da condenação.
IV
Pelo exposto, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso de revisão do acórdão condenatório do recorrente, A.

Fixa-se a taxa de justiça em 8 UCs, com um terço de procuradoria.
Processado em computador pelo relator, que rubrica as restantes folhas.

Lisboa, 29 de Janeiro de 2003
Lourenço Martins
Borges de Pinho
Franco de Sá
Armando Leandro (dispensei o visto)