Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO PESSOA PARTICULARMENTE INDEFESA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ20080109044653 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de homicídio qualificado p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.º s 1 e 2, al. b), do CP, ou seja, a de 12 a 25 anos de prisão, e tendo em consideração que: - de fraco valor se apresenta o quadro atenuativo, resumido praticamente à confissão parcial, já que o arguido omitiu aspectos importantes da sua conduta, sobretudo se confrontado com as agravantes que sobre ele pesam; - o comportamento do arguido é todo ele altamente censurável, não só por incidir numa vítima deficiente motora (incapacidade permanente global de 95%), usando uma canadiana para se mover, e também portadora de perturbações mentais, factos que determinaram a qualificação do crime de homicídio, mas também pela forma cruel como provocou a morte (esganadura) e pelo aproveitamento da sua fragilidade enquanto toxicodependente; - não se pode omitir, em contrapartida, que o homicídio foi cometido num contexto específico, desencadeado pelo consentimento da vítima em manter com o arguido relações sexuais a troco de droga para ela consumir, o que o arguido cumpriu, fornecendo-lhe cocaína, só tendo exigido dela o acto da cópula depois de ela consumir o estupefaciente; recusando inicialmente cumprir o prometido, a vítima acabou por aceder depois de um “confronto físico” com o arguido, que a penetrou na vagina e de seguida no ânus, sempre com o seu consentimento, tendo ela, porém, reagido, quando sentiu dores, desferindo um golpe com o cotovelo contra o nariz do arguido, que ficou a sangrar, e começando a gritar, sendo então que o arguido, depois de desferir algumas bofetadas na vítima, lhe apertou o pescoço até a asfixiar; o quadro fáctico é, pois, complexo, ficando a culpa do arguido algo mitigada pela sucessão de consentimentos e reacções por parte da vítima; - o arguido tem uma condenação anterior por um crime de resistência; é de concluir que a pena (de 19 anos de prisão) fixada na 1.ª instância ultrapassa a medida da culpa, devendo ser reduzida em 1 ano de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO Na 1ª Vara Criminal de Lisboa foi o arguido AA condenado, pela autoria material de um crime de homicídio qualificado, p. p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, b) do CP, na pena de 19 anos de prisão. Inconformado, interpôs recurso dessa decisão, concluindo assim a sua motivação: 1. O Tribunal “a quo” condenou o ora Recorrente na pena de 19 (dezanove) anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.°, 132.°, n° l e n° 2, al. b), ambos do C.P.. 2. O douto Tribunal colectivo não teve em consideração a culpa do agente e as exigências de prevenção previstas legalmente, já que lhe é aplicada uma pena de prisão, que se afigura como excessiva e desadequada para o suposto grau de participação do Recorrente no presente processo, devendo ter-lhe sido aplicada uma pena inferior a 16 anos de prisão, por esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 3. Já que o art. 71.° do C.P. no seu n° 2 dispõe que: (transcrição) 4. Consideramos, assim, que o douto Tribunal não valorou convenientemente todas as circunstâncias atenuantes que militam a favor do Recorrente, nomeadamente: - ter colaborado, quer com a Polícia Judiciária quer com o Tribunal, na descoberta da verdade material; - ter confessado integralmente e sem reservas o crime; - ter a consciência de que cometeu um crime, e, consequentemente, ter demonstrado um arrependimento sincero; - o seu comportamento isento de punições no Estabelecimento Prisional de Caxias, onde se encontra preso preventivamente desde Agosto de 2006. 5. Devia, por isso, ter ocorrido uma atenuação especial da pena pelo douto Tribunal, nos termos do art. 72.° do C.P. e ter-lhe sido aplicada uma pena que não exceda 16 anos de prisão. Aliás, o próprio douto acórdão na sua pág. 8 menciona que o Arguido confessou os factos, o que deveria só por si ser circunstância atenuante. 6. Assim se lhe fosse aplicada uma pena inferior e nunca mais de 16 anos de prisão, será uma melhor resposta às necessidades da sua reintegração social, e parece-nos que o Recorrente estará mais que dissuadido a praticar crimes e já convicto e certo que existem normas e valores jurídicos sempre protegidos e que aquele enquanto cidadão tem de acatar. 7. Por todas as razões acima expostas se entende “primae faciae” que, tendo em conta a descrita actuação do Recorrente, para além de outros factos apontados no douto acórdão recorrido, bem como o acima exposto, não é desapropriada uma pena inferior e nunca mais de 16 anos de prisão, atenta a moldura penal subjacente ao crime em questão e a não existência de agravantes qualificativas como sendo reincidência e outras, e, pese embora, o Recorrente tenha antecedentes criminais, tendo sido condenado, por sentença de 15 de Novembro de 2005, como autor material de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 18 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 3 anos, confessou integralmente e sem reservas o crime de homicídio. 8. Cremos que a resposta do Estado deve passar por penas que realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sem necessidade de serem demasiadamente severas, precisamente porque o Estado deve agir como um pai, que na primeira falta deve punir de forma propedêutica, porquanto os fins das penas não são só vigiar e punir, mas também ressocializar o homem, trazer para o seio da sociedade novamente quem dela se afastou, senão vejamos o princípio da reinserção social como instrumento importante de política criminal, que se for bem aplicado pode tornar-se um meio importante para a estabilidade social. 9. Por isso, a pena de 19 anos de prisão se mostra, com o devido respeito, exagerada e desproporcionada. 10. E, salvo o devido respeito pelo douto acórdão recorrido, que é muito, julgamos que neste caso concreto poderia ter sido aplicada uma pena inferior a 16 anos de prisão, e esta ser suficiente para prevenir o cometimento de futuros crimes. 11. Assim, em relação ao Recorrente o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 71.°, 72.°, 131.°, 132.°, n.° l e n.° 2, al. b), todos do C.P.. Contra-motivaram o MP e o assistente JN, sustentando a confirmação do acórdão recorrido. Neste STJ realizou-se a audiência de julgamento nos termos legais. É a seguinte a matéria de facto apurada, na parte relevante: O arguido conhecia a vítima HF por a mesma se encontrar junto da Estação de comboios da Reboleira. No dia 1 de Agosto de 2006, cerca das 00 horas e 30 minutos, quando o arguido passou junto da aludida estação, apercebeu-se que a vítima se apresentava muito nervosa e interpelou-a quanto às razões, tendo esta respondido que se encontrava a ressacar do consumo de estupefacientes. Nesse momento, o arguido sugeriu que em troca da entrega de “droga” mantivessem relações sexuais, ao que a vítima anuiu. Seguidamente, foram ambos para a habitação do arguido, localizada na Rua da ..., nº 0, 0º A, Reboleira, tendo o arguido saído para adquirir produto estupefaciente. Regressado com cocaína, a vítima fumou-a em forma de base. Confrontada com o acordo estabelecido a vítima recusou-se a manter relações sexuais, alegando que tinha que sair, ao que o arguido a impediu, colocando-se em frente à porta do quarto da sua habitação. Seguidamente envolveram-se em confronto físico, ao que a vítima acedeu em manter a manter relações sexuais, tendo sido penetrada na vagina. Na medida em que o arguido não lograva ejacular, propôs que a penetrasse no ânus, ao que acedeu, colocando-se a vítima de barriga para baixo. Ao sentir dores, a vítima desferiu um golpe com o cotovelo que atingiu o arguido no nariz, causando-lhe hemorragia. Simultaneamente começou a gritar. Nesse momento, o arguido virou a vítima e desferiu-lhe várias bofetadas na cara e, acto contínuo, apertou-lhe o pescoço com as mãos até a vítima não reagir. Seguidamente, o arguido sai da habitação onde regressa cerca das 7 horas, retirando a vítima para o sofá e virou o colchão da cama pois apresentava sinais de sangue e fezes daquela. Após diversas saídas e regressos à sua habitação, cerca das 21 horas e 30 minutos, o arguido, sentindo um cheiro nauseabundo, vindo do corpo da vítima, munido de uma colcha, que habitualmente se encontrava pendurada no estendal interior da sua varanda, enrola-a à volta desta com intenção de a transportar para fora do apartamento. Arrastando-a, logrou colocá-la no interior do elevador. Quando transportava a vítima no interior do elevador e apercebendo-se que havia pessoas na entrada do prédio, receando ser visto, pára o elevador no 2º andar e abandona o corpo no corredor daquele piso. A acção do arguido causou asfixia por esganadura à vítima, que foi causa directa e necessária da sua morte – cfr. relatório de autópsia de fls. 175 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. O arguido ao apertar o pescoço da vítima bem sabia que a asfixiava e que esse comportamento seria susceptível de causar a morte por asfixia, resultado que o arguido quis e previu. A vítima era portadora de deficiência que conferia uma incapacidade permanente global de 95% segundo a Tabela Nacional de Incapacidades. A vítima apresentava tetraparésia com alteração de esfíncteres e perturbações mentais específicas não psicóticas, consecutivas a lesões cerebrais, de grau moderado. A vítima usava uma canadiana para se locomover. O arguido sabia que a sua conduta era punida e proibida por lei. (…) O arguido tem já antecedentes criminais, tendo sido condenado, nos autos 797/02 3PDLSB do 6º Juízo, 3ª Secção do Tribunal Criminal de Lisboa, por factos de 25 de Outubro de 2002, e por sentença de 15 de Novembro de 2005, como autor material de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 18 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 3 anos. O arguido cresceu sob a orientação educativa dos seus avós paternos, em virtude dos afazeres laborais dos seus pais. O arguido era uma criança obesa, o que poderá ter determinado uma desvalorização ao nível da sua auto-estima, e desde cedo revelou comportamentos rebeldes, reagindo de forma agressiva quando contrariado, factos que dificultavam aos educadores a imposição de normas. O arguido frequentou o 5º ano de escolaridade, tendo reprovado vários anos seguidos o que o levou a abandonar a escola. Iniciou então ocupação laboral numa oficina de serigrafia, onde trabalhou durante dois anos. Posteriormente desenvolveu trabalhos indiferenciados e, com cerca de 18 anos, obteve colocação laboral na Junta de Freguesia da Reboleira, como calceteiro. Aí, era frequente o arguido assumir atitudes conflituosas em contexto laboral e que, não obstante lhe terem sido proporcionadas várias oportunidades para ali prosseguir actividade, o arguido deixou de comparecer ao trabalho, sem qualquer justificação, razão pela qual, em 2002, foi-lhe rescindido o vínculo laboral. O arguido tinha hábitos de consumo de álcool, tendo a sua mãe, que receava pela sua própria integridade física e incapaz de controlar o arguido, saído de casa e ido viver para o Parque de Campismo ..... O arguido passou então a residir sozinho na morada de família, e o seu quotidiano era ocupado no consumo de produtos aditivos, incluindo estupefacientes. Não é pessoa bem vista no seu meio residencial, sendo frequentes os desacatos com vizinhos. Não se provou que a vítima se dedicava à prostituição e que nessas circunstâncias desse pelo nome de S..... É a seguinte a fundamentação da matéria de facto: Fundou o Tribunal a sua convicção nas declarações do arguido que confessou parcialmente os factos que lhe eram imputados. Dos factos constantes da acusação o arguido apenas negou que tivesse impedido a vítima de sair de sua casa e que a tivesse agredido com vista a obrigá-la a ter relações de sexo com ele. Contudo, confrontado com as declarações que prestou em primeiro interrogatório de arguido detido, onde descreveu com rigor e minúcia os acontecimentos, - aí referindo expressamente que a impediu de sair de sua casa e que a agrediu - o arguido não soube explicar o porquê de agora ter mudado de versão. Assim, acabou o colectivo por dar credibilidade à versão apresentada pelo arguido nesse mesmo acto processual, em virtude de ter ocorrido num espaço temporal muito mais próximo dos factos do que o julgamento, razão pela qual será de presumir estarem os pormenores, nessa ocasião, muito mais vivos na memória do arguido. Fundou igualmente o Tribunal a sua convicção nas declarações da testemunha J..., inspector da P.J. e que recolheu vestígios no local do crime, tendo recolhido amostras de sangue na casa do arguido e verificou que haviam vestígios de sangue desde a casa do arguido até ao local em que foi achado o corpo, tendo, logo na ocasião recolhido a confissão do arguido enquanto autor do crime. Nas declarações da testemunha M...., mãe da falecida e que descreveu as incapacidades e deficiências físicas e mentais da mesma, depoimento este confirmado pelas testemunhas MC...., empregada e amiga da falecida e AM...., amiga da falecida. Estas testemunhas, por conviverem com a falecida, serem suas visitas de casa e a conhecerem, bem como conhecerem também a sua filha e companheiro, falaram sobre os sofrimentos e dores que a família sofreu com a sua morte, especialmente o que a menor e demandante sofreu e sofre por falta da sua mãe. Fundou igualmente o Tribunal a sua convicção nos documentos juntos aos autos, bem como nos autos de exames forenses, relatório de autópsia, certificado de registo criminal e relatório social elaborado pelo IRS. Da análise crítica de toda a prova produzida, acabou o Tribunal por dar como assente a matéria supra descrita. Importa apenas referir que não se deu como assente o facto de a vítima ser prostituta, qualificativo utilizado pelo arguido e que não foi secundado por qualquer outro tipo de prova. II. FUNDAMENTAÇÃO A única questão que o recorrente coloca é a da medida da pena, que pretende que seja reduzida para uma medida que não exceda 16 anos de prisão. A seu favor invoca nomeadamente quatro atenuantes: a colaboração com as autoridades, a confissão, o arrependimento e o bom comportamento prisional. Analisemo-las. É um facto que o recorrente confessou a autoria do crime aos inspectores da PJ, mas tal “confissão” não terá sido muito relevante para a investigação do crime, perante os vestígios encontrados, que são descritos na fundamentação da matéria de facto. Em todo o caso, é verdade que ele de alguma forma facilitou a descoberta da verdade, inclusivamente nas declarações que prestou no primeiro interrogatório de arguido detido. Contudo, em julgamento, a confissão, que o recorrente pretende ter sido integral e sem reservas, já foi só parcial, omitindo aspectos importantes da sua conduta, conforme vem descrito na fundamentação da matéria de facto. De arrependimento não se fala na matéria de facto, nem do bom comportamento prisional, o qual, aliás não seria muito relevante, em termos de atenuação do crime. De fraco valor se apresenta portanto o quadro atenuativo, resumido praticamente à confissão parcial, sobretudo se confrontado com as agravantes que pesam sobre o recorrente. Na verdade, o comportamento do recorrente é todo ele altamente censurável, não só por incidir numa vítima deficiente motora (incapacidade permanente global de 95%), usando uma canadiana para se mover, e também portadora de perturbações mentais, factos que determinaram a qualificação do crime de homicídio, mas também pela forma cruel como provocou a morte (esganadura) e pelo aproveitamento da sua fragilidade enquanto toxicodependente. Não se pode omitir, em contrapartida, que o homicídio foi cometido num contexto específico, desencadeado pelo consentimento da vítima em manter com o arguido relações sexuais a troco de droga para ela consumir, o que o arguido cumpriu, fornecendo-lhe cocaína, só tendo exigido dela o acto da cópula depois de ela consumir o estupefaciente. Recusando inicialmente cumprir o prometido, a vítima acabou por aceder depois de um “confronto físico” com o arguido, que a penetrou na vagina e de seguida no ânus, sempre com o seu consentimento, tendo ela, porém, reagido, quando sentiu dores, desferindo um golpe com o cotovelo contra o nariz do arguido, que ficou a sangrar, e começando a gritar. É então que o arguido, depois de desferir algumas bofetadas na vítima, lhe apertou o pescoço até a asfixiar. O arguido agiu, pois, num contexto em que se sentia no direito de exigir a entrega sexual por parte da vítima, pois esta assim o pactuara, e directamente em resposta a uma agressão por parte dela, agressão essa que, no entanto, constituía uma reacção natural às dores que sentia pela penetração anal, que ela, porém, consentira. O quadro fáctico é, pois, complexo, ficando a culpa do arguido algo mitigada pela sucessão de consentimentos e reacções por parte da vítima. Avaliando este quadro global dos factos apurados nestes autos, e tendo ainda em consideração a sua condenação anterior por um crime de resistência, considera-se que a pena fixada na 1ª Instância, numa moldura de 12 a 25 anos de prisão, ultrapassa a medida da culpa, devendo ser reduzida em um ano de prisão. III. DECISÃO Com base no exposto, decide-se condenar o arguido em 18 (dezoito) anos de prisão, no mais se mantendo a decisão recorrida. Vai o recorrente condenado em 5 UC de taxa de justiça. Lisboa, 9 de Janeiro de 2008 Maia Costa (relator) Pires da Graça Raul Borges Soreto de Barros |