Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008585 | ||
| Relator: | FURTADO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | SUBARRENDAMENTO CONCEITO DIREITO DE PREFERENCIA IMPOSTO DE JUSTIÇA AGRAVAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ19801209069033X | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N302 ANO1980 PAG269 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A DECISÃO SOBRE O AGRAVAMENTO DO IMPOSTO DE JUSTIÇA BASEOU-SE NA REDACÇÃO PRIMITIVA DO ARTIGO 51 DO CCJ62 QUE FOI SUBSTITUIDA . | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O conceito de subarrendamento, como base do direito de preferencia, estatuido no artigo 1 n. 1 alinea a) do Decreto-Lei n. 420/76 de 28 de Maio (redacção do artigo 28 n. 1 do Decreto-Lei n. 293/77 de 20 de Julho) e o que se extrai da noção e regime consagrados no Codigo Civil. II - A actividade contumaz da parte vencida pode justificar o agravamento de 10% do imposto de justiça. | ||