Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | MANDATÁRIO JUDICIAL PODERES ESPECIAIS CONFISSÃO JUDICIAL ARTICULADOS EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ABUSO DE DIREITO MORA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200406030018497 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2125/03 | ||
| Data: | 12/17/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Nos articulados, é admissível a confissão dos factos por mandatário, mesmo sem poderes especiais, e em nome dos seus constituintes. Fora dos articulados, a confissão judicial só produz efeitos relativamente à parte se feita pessoalmente ou por procurador por ela especialmente autorizado. 2. O facto de a parte, notificada de uma sentença de extinção de execução com base no pagamento da quantia exequenda, não efectuar qualquer declaração de sentido contrário àquele pagamento, não significa que confessou a extinção da obrigação pelo pagamento, porquanto aquela sentença, somente pondo termo ao processo executivo, é apenas mera decisão de forma, que não define a relação ou situação jurídica deduzida em juízo. 3. Não age com abuso de direito a autora que, invocando um contrato de dação em cumprimento, pelo qual os réus lhe alienaram determinados prédios em pagamento de uma dívida que para com ela tinham, dívida que os réus não provaram ter sido anteriormente paga, vem reivindicar destes os prédios objecto daquele contrato. 4. Não se justifica a condenação dos réus no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória para o atraso no cumprimento da obrigação de entrega à autora de prédios na qual foram condenados em acção de reivindicação de propriedade, já que essa obrigação não consubstancia uma prestação de facto infungível, sobretudo quando à autora, em procedimento cautelar anterior, foi restituída provisoriamente essa posse. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A "Caixa A" intentou, no Tribunal Judicial de Fafe, acção declarativa com processo ordinário contra B e mulher C, D, E e "F - Construções Metálicas, L.da", peticionando que: Inconformados, apelaram os réus contestantes, vindo, na sequência, o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 17 de Dezembro de 2003, a julgar parcialmente procedente a apelação, alterando a sentença recorrida apenas na parte relativa à condenação dos réus no pagamento de sanção pecuniária compulsória, fixando em 50 Euros a sanção pecuniária diária. Em contra-alegações sustentou a autora a bondade do julgado. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. 2. Mais, resulta dos aludidos documentos, inequivocamente e sem margem para discussão, que ocorreu o pagamento da dívida exequenda por força do trânsito em julgado da sentença e devido à confissão judicial escrita com força probatória plena contra o confitente nos termos do art. 358º do C.Civil e da confissão do mandatário que vincula a parte nos termos do art. 38ºdo C.Proc.Civil, e tal vinculava o Tribunal a dar como provado o quesito 35 e por não provado o quesito 44 (ambos da base instrutória), por força do disposto no art. 358º, nº 1, do C.Civil. II. A alteração das respostas aos pontos 35 e 44 da base instrutória, em virtude de confissão expressa da recorrida. IV. A falta de fundamento legal para condenação dos réus/recorrentes no pagamento de sanção pecuniária compulsória. Parece, à partida, evidente que a questão da nulidade do acórdão apenas foi suscitada por confusão resultante do mau hábito que se vem instalando na prática forense de, no recurso de revista, os recorrentes se limitarem a copiar, de forma acrítica, as conclusões anteriormente apresentadas no recurso de apelação. É que, na verdade, tendo sido arguida no recurso de apelação a nulidade da sentença da 1ª instância por não ter fundamentado a decisão, na parte em que condenara os réus no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 100 Euros por dia, foi tal nulidade reconhecida e declarada pelo acórdão recorrido e, em consequência, suprida em conformidade com o disposto no art. 715º, nº 1, do C.Proc.Civil. Sendo que, no suprimento de tal nulidade, o acórdão se mostra devida e até exaustivamente motivado, com indicação das normas legais regulamentadoras da situação, até com citação de doutrina, nele se tendo ido mesmo ao ponto de explicar as razões por que a condenação se deveria quedar pelo pagamento da sanção pecuniária de 50 Euros por dia, montante diferente daquele que havia sido fixado na sentença em crise (cfr. fls. 421 a 423). Não ocorre, pois, a nulidade do acórdão apontada pelos recorrentes. Entendem, em segundo lugar, os recorrentes que a quantia de 33.241.727$00 (bem como os respectivo juros) peticionada na execução 259/95 do 2º Juízo (cfr. nº 23 da matéria de facto) a cuja liquidação se referia a dação em pagamento dos prédios descritos sobre os nºs 00114/070488 e 00273/250196, se encontra liquidada em virtude da extinção da dita execução 259/95, resultante de confissão expressa de factos relevantes e suficientes para colocar fim ao processo executivo. Essa confissão, constante designadamente dos documentos de fls. 75 a 78 dos autos, impõe que se tenha, inversamente ao que foi entendido no acórdão impugnado, como provada a matéria do quesito 35 e por não provada a matéria do quesito 44 (ambos da base instrutória), por força do disposto no art. 358º, nº s 1 e 4, do C.Civil. Vejamos. Nos pontos 35° e 44° da base instrutória, perguntava-se, respectivamente, se "na sequência, a H pagou à autora a quantia exequenda relativa aos autos de execução 259/95 do 2° Juízo" "e na plena convicção de que as partes haviam celebrado a escritura de dação em pagamento da reclamada dívida". Como já referimos (e consta da decisão de fls. 315 a 321) o primeiro daqueles pontos mereceu a resposta de "Não Provado", enquanto ao segundo foi dada a resposta de "Provado". Dos elementos constantes dos autos (e nos quais os recorrentes pretendem ver a confissão da autora) infere-se que: - o documento junto a fls. 75 (certificado a fls. 309) é constituído por um requerimento junto ao processo de execução ordinária para pagamento da quantia de 33.241.727$00 e dos juros vencidos e vincendos, que a Caixa A instaurou contra a "H - Produtos Agrícolas L.da", B, C, D, E e I e que correu termos pelo 2° Juízo do Tribunal de Fafe com o n° 259/95; - esse requerimento apresenta carimbo de entrada em juízo naquela instância executiva em 28/07/97, mostra-se subscrito pelo mandatário judicial da autora naquela execução e é do seguinte teor: "Ex.mo Senhor Doutor Juiz de Direito = Fafe = Caixa A, exequente nos autos de execução que move contra "H - Produtos Agrícolas, Limitada" e outros, vem, mui respeitosamente, expor e requerer a V. Exa. o seguinte: Na pendência da presente execução os executados procederam à liquidação da quantia exequenda. Assim sendo devem os presentes autos ser remetidos à conta, com custas a cargo dos executados, o que se requer". - na sequência deste requerimento e, conforme se vê do documento junto a fls. 78 dos autos, foi preferida sentença que julgou extinta a execução 259/95 por se mostrar paga a quantia exequenda e custas, nos termos do art. 919° do C.Proc.Civil, sendo que, conforme resulta da dita certidão de fls. 309, tal sentença transitou em julgado. Importa, pois, determinar se a afirmação feita pelo advogado da exequente e ora recorrida de que os executados procederam à liquidação da quantia exequenda vale, ou não, como confissão judicial. Tendo, sobretudo em atenção que a confissão "é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária" (art. 352º do C.Civil), que a confissão pode ser judicial ou extrajudicial (art. 355º, nº 1) - a primeira é a feita em juízo, competente ou não, mesmo quando arbitral, e ainda que o processo seja de jurisdição voluntária, mas a confissão feita num processo só vale como judicial nesse processo e a realizada em qualquer procedimento preliminar ou incidental só vale como confissão judicial na acção correspondente (art. 355º, nº s 2 e 3); e a segunda é a feita por algum modo diferente da confissão judicial (art. 355º, nº 4), designadamente a que é feita por qualquer pessoa em documento autêntico ou particular (358°, nº 2). E ainda que "a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente" (art. 358º, nº 1). In casu, porém, não existiu qualquer declaração pessoalmente feita pela autora na mencionada execução, antes e tão só o requerimento em que se referia ter sido liquidada a quantia exequenda foi subscrito pelo respectivo mandatário. Ora, se é certo que a confissão judicial pode ser feita pelo procurador devidamente autorizado, ou mesmo sem poderes especiais, (arts. 356º, nº 1, do C.Civil e 38º e 567º, nº 2, do C.Proc.Civil), verdade é, no entanto, que, ao contrário do que acontecia na vigência do Código de Processo Civil de 1939, no actual diploma adjectivo só "as afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte" (citado art. 38º do C.Proc.Civil). (1) Assim, quando não efectuada nos articulados, "a confissão judicial espontânea pode ter lugar em qualquer acto do processo, como num simples requerimento junto aos autos. (") As declarações confessórias feitas pelo advogado, oralmente ou por escrito, com simples procuração ad litem, não valem como confissão. Fora dos articulados, o procurador necessita de autorização especial para poder confessar eficazmente em nome do representado". (2) Em consequência, porque no caso sub judice o requerimento apresentado na execução foi, naturalmente, destinado a outro processo, não foi nele feita qualquer declaração pessoalmente pela autora, não se estava perante qualquer articulado e os autos não mostram que o mandatário subscritor do requerimento em causa dispusesse de poderes especiais para confessar, teremos que concluir que não existe, valida e eficazmente, produzida qualquer confissão de que os executados procederam à liquidação da quantia exequenda. Acrescentar-se-á, ademais, por ser facto notoriamente conhecido na prática forense, que a apresentação, em acção executiva, pelo exequente, de mero requerimento a solicitar a extinção da instância por já ter recebido do executado a quantia exequenda (ainda quando tal não aconteceu, mas houve acordo das partes no sentido de extinguirem a dívida) traduz apenas um artifício para que as custas venham a ser suportadas pelo executado, o que não aconteceria se, pura e simplesmente, o exequente desistisse da instância executiva. E não é possível, a nosso ver, extrair da norma do art. 301º, nº 3, do C.Proc.Civil, o efeito de confissão que os recorrentes pretendem conseguir. Na verdade, e desde logo, o preceito citado encontra-se sistematicamente referido aos casos de confissão, desistência ou transacção. E já vimos que não pode vislumbrar-se no requerimento apresentado pelo mandatário da autora qualquer confissão feita em processo judicial (e muito menos desistência ou transacção). Doutro passo, e porque a sentença de extinção da execução apenas declarou extinta a relação processual, não definindo, porque o não podia fazer, a relação material ou situação jurídica e, por consequência, não se pronunciando acerca do mérito da causa, apesar de ter sido notificada à exequente não impunha que esta viesse declarar que não tinha recebido a quantia exequenda, porquanto a realidade desse pagamento não resultava da sentença extintiva do processo de execução (a não ser nesse mesmo processo). (3) Trata-se, precisamente, de um caso em que o silêncio não tem qualquer valor negocial ou confessório (art. 218º do C.Civil). Nesta situação, aquele que cala não consente nem deixa de consentir. O que significa que, afastada a força probatória plena da confissão judicial, e tendo ainda em consideração o princípio da livre apreciação das provas não vinculantes consagrado nos arts. 396º do C.Civil e 655°, n° 1 do C.Proc.Civil, não ocorre nenhuma dos condições do art. 722º, nº 2, do C.Proc.Civil, para que o STJ possa sindicar a matéria de facto fixada pelas instâncias. Donde, inexistem razões para alterar as respostas negativa e afirmativa dadas pelo tribunal à matéria constante dos quesitos 35° e 44° da base instrutória, improcedendo, nesta parte, a pretensão dos recorrentes. Defendem ainda os recorrentes que a pretensão da autora consubstancia abuso de direito nos termos do art. 334º do C.Civil, na medida em que, dizem, o reconhecimento da propriedade da autora sobre os prédios por efeito da celebrada dação em pagamento, representa a duplicação do pagamento anteriormente efectuado pelos réus na instância executiva. O abuso de direito, nos termos do art. 334º do C.Civil, ocorre apenas quando o respectivo titular o exerce excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo respectivo fim social ou económico. Daí se infere, por isso, que o exercício de um direito só poderá taxar-se de abusivo quando exceda manifesta, clamorosa e intoleravelmente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, ou, o mesmo é dizer, quando esse direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante. (4) Prevê o citado art. 334°, sobremaneira, a boa fé objectiva: "não versa sobre factores atinentes, directamente, ao sujeito, mas antes elementos que, enquadrando o seu comportamento, se lhe contrapõem. Nessa qualidade, concorre com outros elementos normativos, na previsão legal dos actos abusivos: o sujeito exerce um direito - move-se dentro de uma permissão normativa de aproveitamento específico - o que, já por si, implica a incidência de realidades normativas e deve, além disso, observar limites impostos pelos três factores acima isolados, dos quais um a boa fé (os demais serão os bons costumes e o fim social e económico do direito). O sentido desta implica a determinação do conjunto". (6) E assenta, essencialmente, no princípio (cláusula geral) de que "as pessoas devem ter um certo comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros". (7) Consequentemente, o abuso de direito supõe a existência de um lesado pelo respectivo exercício, tendo este o poder de exigir que o exercício do direito se exerça com moderação, equilíbrio, lógica e racionalidade, mas não o de requerer que o direito não seja reconhecido. (9) Não existe, no entanto, in casu, no comportamento da autora qualquer acto que mereça a censura ético-jurídica subjacente ao abuso de direito. Com efeito (tal como decorre da anterior exposição quanto à pretendida alteração da matéria de facto) não está provado nos autos que haja sido paga, no âmbito da execução nº 259/95, a dívida que, nesta acção, a autora invoca como objecto do contrato de dação em cumprimento - resposta negativa ao quesito 35º. Em consequência, o desiderato da autora, de ver reconhecida a propriedade dos prédios sobre que incidiu o invocado contrato de dação (entrega dos prédios para solvência da dívida) insere-se no exercício legítimo de um direito que lhe assiste, aliás sem minimamente exceder o fim social ou económico desse direito, e de forma perfeitamente compaginada com os limites impostos pelos bons costumes e pelo princípio geral da boa fé. Não procede, por isso, também nesta parte, a pretensão dos recorrentes. Sustentam, por último, os recorrentes (de modo implícito) que não existe fundamento para a sua condenação no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 50 Euros por dia, tanto quanto é certo que a restituição de posse se faz por investimento do esbulhado na posse pelo tribunal, constitui um efeito directo da decisão, não integrando o conceito de prestação de facto e, portanto, não coberto pela previsão dos arts. 828º e 829º-A do C. Civil. E, a nosso ver, assiste-lhes razão. Prescreve o art. 829º-A, nº 1, do C.Civil que "nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, por forma mais conveniente às circunstâncias do caso". É, assim, indubitável que aquela norma contempla a possibilidade de, nas prestações de facto infungíveis, o devedor relapso ser condenado numa quantia que sanciona o atraso no cumprimento devido. Ora, na presente acção, como aliás se refere no acórdão recorrido, os pedidos deduzidos pela autora contra os réus - se declare que a autora é dona e legítima proprietária do prédio" e do prédio" com todas as obras e benfeitorias neles implantadas; se condene os réus a reconhecerem esse direito de propriedade, a respeitá-lo e a absterem-se de futuro da prática de quaisquer actos que impeçam ou diminuam o gozo e o normal exercício do direito de propriedade da autora sobre os ditos prédios; se condene os réus a restituírem, definitivamente, à autora a posse dos prédios acima identificados, mantendo-se a autora, também definitivamente, na posse dos mesmos - consubstanciam uma acção de reivindicação, nos termos do art. 1311° do C. Civil. "A pretensão reivindicatória (petitum), consoante resulta do nº 1 do artigo 1311º, é integrada por dois pedidos entre si logicamente articulados: 1º - reconhecimento judicial do direito de propriedade do autor da acção sobre a coisa reivindicada; 2º - condenação do demandado a restituí-la ao seu proprietário. E uma vez que, na economia daquele texto legal, a procedência do primeiro pedido funciona como acolhimento do segundo, compreende-se que (") se o primeiro pedido for atendido, a sentença deve condenar o demandado a restituir a própria coisa reivindicada (ipsam rem)". Todavia, "quando o réu vencido na acção de reivindicação não cumpra voluntariamente a obrigação de restituir, o proprietário terá de recorrer ao processo de execução para entrega de coisa certa - nos termos dos arts. 928º e seguintes do Código de Processo Civil". (10) Tal significa, apenas que a condenação na restituição à autora da posse dos ditos prédios, traduzem para ela uma obrigação de entrega de coisa certa e não prestação de facto infungível. Acresce que, in casu, a entrega dos prédios à autora foi feita, embora provisoriamente, em 10/08/98, ainda antes da propositura da acção. Com efeito, do auto de restituição provisória de posse de fls. 91 da providência cautelar apensa consta expressamente que o representante da autora "tomou conta dos referidos bens" dando-se por restituído". Em consequência, e por força da sentença proferida nesta acção, não têm os réus que restituir coisa nenhuma, já que os autores se limitam a fazer sua definitivamente a posse em que se encontram provisoriamente investidos. Não há, pois, fundamento para manter a condenação no pagamento de sanção pecuniária compulsória não apenas porque não é caso de prestação de facto infungível como também porque os autores já têm a pose desde 10 de Agosto de 1998. Assim, nesta parte, procede a pretensão dos recorrentes. Pelo exposto, decide-se: (7) Coutinho de Abreu, in "Do Abuso de Direito", Coimbra, 1983, pag. 55. (8) Batista Machado, "Tutela da Confiança e Venire Contra Factum Proprium", in Obras Dispersas, vol. I, Braga, 1991, pag. 352. |