Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B810
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: SEGURO AUTOMÓVEL
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
Nº do Documento: SJ200305080008102
Data do Acordão: 05/08/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 487/01
Data: 05/21/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I. Satisfeito pela Ré seguradora o ónus da alegação e prova da inexistência de seguro válido ou eficaz aquando da ocorrência do acidente, recai sobre o FGA o ónus da alegação e da prova do facto contrário, ou seja, da plena subsistência e eficácia desse seguro (conf. artº 342º, nºs 1 e 2 do C. Civil ).
II. A comunicação/aviso para a anulação da apólice do seguro configurando uma típica declaração unilateral receptícia, surte eficácia logo que chegada ao poder do destinatário ou dele for conhecida - conf. nº 1 do artº 224º do C. Civil.
III. Em caso de alienação de um veículo, os efeitos do contrato de seguro cessam às 24 horas do dia (do próprio dia) dessa alienação - conf. artº 13°, nº 1, do DL 522/85 de 31/12.
IV. Na contagem dos juros de mora sobre o montante indemnizatório arbitrado a título de danos não patrimoniais, há que aplicar (artº 8º, nº 3 do C. Civil) a doutrina do Ac Unif de Jurisp nº 4/2002 de 9-5-02, pelo que, não tendo existido «decisão actualizadora» emitida a título oficioso ou provocado acerca de tais danos, deverão os juros ser contabilizados a partir da data da citação - nº 3 do artº 805º do C. Civil.
V. Se o réu tripulava o veículo causador do sinistro, na qualidade de comissário, responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte" - conf. nº 3 do artº 503º do C. Civil.
VI. E responderá mesmo que não haja tido entretanto conhecimento da anulação do seguro, pois que tal circunstância apenas poderá ser oposta à respectiva entidade patronal, a qual deverá fazer acompanhar a carta de anulação do contrato do certificado internacional (vulgo «carta verde») - artº 13°, nº 4 do já citado DL 522/85 de 31/12.
VII. As fórmulas de cálculo do dano geralmente utilizadas não dispensam e emissão de juízos de equidade - conf. nº 3 do artº 566º do C. Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A", por si e na qualidade de legal representante de suas filhas menores B e C, intentou, em 13-3-95, no Tribunal Judicial de Amarante e contra a D acção sumária, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes a quantia de 16.794.000$00, acrescida de juros moratórias, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais e morais alegadamente sofridos em consequência de um acidente de viação, no qual foi interveniente, tendo vindo a falecer E (mulher e mãe dos AA.), acidente esse cuja ocorrência imputou exclusivamente a conduta culposa do condutor do veículo seguro na Ré.

2. Contestou a Ré, excepcionando que, à data do acidente, o contrato de seguro consigo celebrado se encontrava já resolvido e, por impugnação, alegando desconhecer as circunstâncias do sinistro e o valor dos danos, concluindo por pedir a sua absolvição do pedido.

3. Tendo os AA. entretanto, na sequência da posição assumida pela Ré na contestação, instaurado uma outra acção contra aqueles de quem haviam requerido a intervenção principal (nestes incluído o F a, "G" e H), o que fizeram no mesmo Tribunal, com data de 9-10-95, tendo-lhe cabido o n° 211/95, vieram requerer a apensação dessa outra acção à dos presentes autos n°s 62/95, o que foi deferido por despacho de fls. 194.

4. Efectuado o julgamento conjunto de ambas as acções, foi proferida sentença pelo Mmo Juiz da Comarca de Amarante, com data 14-9-00, a absolver a Ré D do pedido, porém com a condenação dos RR. (na acção apensa 211/95) a pagarem solidariamente aos AA. (sem prejuízo, quanto ao F, da dedução da franquia prevista no artº 21°, nº 1 do DL 522/85, de 31/12), nos termos seguintes: a)- Aos AA. (...) a quantia de 10.000.000$00; b)- ao A. A (...) a quantia de 1.120.000$00; c)- a cada uma das AA. B e C (...) a quantia de 750.000$00.

5. Inconformados com tal decisão, dela vieram apelar os AA. (a fls 233), o Réu H (a fls. 234) e o Réu F (a fls. 236), tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 21-5-02,:
a) - negado provimento às apelações dos RR. H e do F;
b)- julgado parcialmente procedente a apelação dos AA., e, em consequência, decidido alterar as indemnizações fixadas na sentença a título de danos morais sofridos pelo A. A para 1.500.000$00 e, pelo danos da mesma natureza suportado pelas A.A. B e C, para 1.000.000$00 para cada uma delas, pela perda de direito à vida para 4.500.000$00 e, finalmente;
c)- decidido condenar os R.R. F., "G" e H no pagamento de juros de mora a contar da citação.

6. Inconformado com tal aresto, dele veio recorrer de revista o Réu F, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:
1ª- Do cotejo dos factos dados como provados na douta sentença resulta a saciedade que à data do acidente - 3-6-94 - a proprietária do veículo.... - BM (a Ré "G") havia transferido a responsabilidade civil dimanada de acidentes de viação causados pelo referido veículo e seu reboque para a Ré D através do contrato de seguro titulado pela apólice n° 31000115693 ( ver n° 2 dos factos provados);
2ª- Resulta ainda que tal contrato era válido até 7-6-94, mas foi renovado por mais uma anuidade (ver nºs 45 e 46 dos factos provados);
3ª- Razão pela qual ao tribunal a quo não restava outra solução senão a responsabilização da Ré Seguradora pelo contrato que voluntariamente celebrou com a Ré G e a sua normal condenação no pagamento dos danos efectivamente sofridos pelos AA. e, em consequência, a absolvição dos demais RR do pedido contra eles formulados, respeitando o artº 29º do DL 522/85 de 31/12;
4ª- E isto porque a seguradora que excepcionou a invalidade do contrato de seguro supra referido, baseada numa carta que recebeu (veja-se n° 40 dos factos provados) da Ré G em que esta solicitava a anulação do contrato de seguro celebrado, avisando que havia alienado o veículo, afirmando que havia procedido unilateralmente e não sabemos se antes ou depois de ter conhecimento do acidente dos autos - à anulação do contrato de seguro;
5ª- Esta tese, em nossa modesta opinião, deixa de ter qualquer fundamento legal depois de se ter demonstrado que tal veículo não foi alienado, que a seguradora teve conhecimento desse facto e que a mesma, já depois de ter recebido tal carta, recebeu da sua segurada G o prémio referente à anuidade respeitante ao ano de 1994-1995 e que até à presente data ainda não o devolveu;
6ª- Ora, o fundamento legal invocado pela seguradora para "anular" o contrato de seguro titulado pela apólice 31000115693 foi o artº 13° do DL 522/85, que refere que o contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessado os seus efeitos às 24 horas do dia da alienação, pelo que, para vingar a sua tese, e nos termos da lei civil, incumbia-lhe provar a existência da alienação e a sua data;
7ª- O que claramente não fez, bem pelo contrário, uma vez que resultou provado que não houve qualquer alienação e que a seguradora teve conhecimento desse facto;
8ª- Bem ao contrário: a comprovar a validade do contrato, resultou provado nos autos que a anuidade que terminava em 7-6-94, ou seja 3 dias depois do acidente dos autos foi mesmo renovada por mais um ano por igual período;
9ª- Destarte, só uma conclusão, face à matéria dada como provada nos presentes autos, se pode extrair: é que o contrato de seguro celebrado entre a Ré G e a Ré D, à data em que ocorreu o sinistro, se encontrava válido e eficaz, pelo que só àquela seguradora competia, como compete, indemnizar os AA dos prejuízos que os mesmos efectivamente sofrerem;
10ª- Assim, e face à existência de contrato de seguro válido e eficaz, deveriam os RR F, G e H, ao abrigo do citado artº 29º, serem absolvidos dos pedidos contra eles formulados e nunca condenados a indemnizarem os AA;
11ª- Ora, assim sendo, a aliás douta sentença em crise violou o disposto nos artºs 13°, 21° e 29º do DL 522/95 de 31/12 e o artº 342 do C. Civil, entre outros, pelo que deve ser alterada e substituída por outra que absolva o R. F do pedido contra ele formulado. Sem prescindir,
12ª- Também a condenação dos RR no pagamento de juros de mora desde a citação deve ser revogada, pois como se constata na fundamentação usada na douta sentença que os valores fixados aos AA para ressarcimento dos danos não patrimoniais foram calculados com base em valores actuais;
13ª- Assim, conforme vem sendo unanimemente decidido pela jurisprudência dos tribunais, esta actualização, em relação ao momento em que é fixada tal indemnização, impede a possibilidade de serem devidos juros de mora desde a citação;
14ª- Sobre a quantia fixada pelo tribunal a quo, apenas deverão acrescer juros moratórios a partir da decisão que os fixou, uma vez que a liquidez do crédito em causa resulta de norma legal e só cessa com a sua obrigatória determinação pela via judicial, determinação esta que, por se encontrar exclusivamente fundada em critérios de equidade, não só não pode ser antecipadamente presumida pelos interessados, como, pela sua própria natureza, tem de ser fixada em valor actualizado, referido à data em que é proferida a decisão do tribunal do julgamento, na primeira instância.

7. Nesse recurso de revista interposto pelo F, contra-alegaram os AA A, por si e em representação de suas filhas menores B e C, sustentando a correcção do julgado pela Relação, para o que formularam as seguintes conclusões, (que a seguir se transcrevem na parte útil );

VIª- Os valores atribuídos aos AA pelo tribunal a quo para ressarcimento dos danos morais por estes sofridos com a morte da E e pela perda do seu direito à vida foram fixados nos montantes acima referidos por o tribunal a quo os ter correctamente considerado desajustados para indemnizar todo o sofrimento moral dos AA e o dano da perda da vida da E;
VIIª- Os AA não requereram qualquer actualização do pedido indemnizatório;
VIIIª- A indemnização atribuída aos AA pelo tribunal a quo não teve como fundamento o critério de cálculo actualizado prescrito no nº 2 do artº 566º do C. Civil, porquanto não teve por base qualquer correcção monetária proveniente da desvalorização da moeda;
IXª- A fundamentação apresentada no aresto recorrido para a alteração dos valores atribuídos pelo tribunal de 1ª instância para ressarcimento dos danos morais sofridos pelos AA e pela perda da vida da E é esclarecedora e não deixa quaisquer dúvidas;
Xª- As quantias a que os RR foram condenados vencem juros de mora desde a citação dos RR e até efectivo e integral pagamento da indemnização;

XIª- Andou bem o tribunal a quo... ao condenar os RR no pagamento de juros de mora sobre o montante indemnizatório arbitrado aos AA.

8. Também inconformado com o acórdão da Relação, dele veio o Réu interveniente H recorrer de revista, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões (que se transcrevem na parte útil):
A- O douto acórdão recorrido faz errada interpretação da matéria de facto dada como provada, violando manifestamente o disposto nos artºs 483º e 503º do C. Civil;
B- Não se discorda que o comissário responda pelos danos causados nos termos daquela disposição, já se discordando com a condenação solidária do recorrente pelo facto de conduzir um veículo automóvel sob as ordens e direcção efectiva da sua entidade patronal sem saber da «guerra» existente entre a sua entidade patronal e a companhia de seguros;
C- o recorrente conduzia o veículo pesado de mercadorias sob as ordens e direcção efectiva da empresa, conduzindo-o, e tendo na sua posse e apresentado à autoridade competente a carta verde válida, que consubstanciava a existência de seguro válido e eficaz;
D- O recorrente nem sequer agiu com negligência...;
E- Das respostas aos quesitos retiram-se duas conclusões que afastam a responsabilidade do recorrente;
F- Em primeiro lugar o recorrente que conduzia o veículo pesado sob as ordens e direcção da "G", conduzia-o tendo consigo a carta verde que o veículo possuía seguro válido e eficaz;
G- Em segundo lugar, o recorrente agia de boa-fé, não sabendo, nem tendo possibilidades de saber se a carta verde era ou não válida entre a companhia e a "G";
...
K- Também ficou claro das respostas aos quesitos que, efectivamente, o contrato de seguro não havia sido anulado por duas razões bem simples: a Ré G não havia vendido o referido camião e a companhia de seguros teve pleno conhecimento disso;
L- E foi por isso que a companhia de seguros recebeu da G o prémio referente à anuidade seguinte e respeitante ao ano de 1994-1995 - resposta ao quesito 45º;
M- E a companhia de seguros, até à presente data, não devolveu o valor desse prémio; e nunca pediu a devolução da carta verde à G; até porque sabia que o camião não havia sido vendido;
N- À companhia de seguros impunha-se o dever de, por todos os meios ao seu alcance, resolver a situação e não deixar que uma pessoa totalmente estranha a toda esta embrulhada corresse riscos desnecessários;
O- Tanto mais que, pelo menos, há um terceiro de boa-fé, que vive dos seu trabalho e que é responsável por uma situação que nem de perto nem de longe criou, nem de modo algum contribuiu para essa situação;
P- Salvo o devido respeito, da matéria de facto dada como provada... deveria a companhia de seguros ser condenada no pedido e o recorrente absolvido;
...
Z- Nunca o condutor pode ser civilmente responsável nem assacar-lhe uma responsabilidade por um acto que não cometeu;
GG- Não existe nos autos qualquer matéria fáctica que possa ser imputada ao recorrente a responsabilidade pela falta de seguro.
...
9. Nesse recurso de revista interposto pelos AA, contra-alegou a R D, propugnando a improcedência do recurso, basicamente pelo facto de vir assente das instâncias a não vigência do contrato de seguro celebrado entre a recorrida e a Ré G à data do acidente.

10. Interpuseram ainda os AA recurso subordinado de revista na parte em que o acórdão recorrido manteve o montante de 6.500.000$00 para ressarcimento da perda de rendimentos do agregado familiar da E em consequência da sua morte, a qual propugnam seja fixada em quantia não inferior a 7.674.000$00, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

11. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.

12. Em matéria de facto relevante, limitou-se a Relação a remeter para o elenco a que dos assentes procedeu o tribunal de 1º instância, o que fez ao abrigo do disposto no nº 6 do artº 713º do CPC.
É esse elenco que a seguir se transcreve:
1º- A e E são casados entre si e pais de B e C, nascidas em 29-5-82 e 11-11-84, respectivamente;
2º- " G ", sociedade comercial com sede em Vilar, freguesia de Travaços, Fafe, transferiu a responsabilidade civil dimanada de acidentes de viação causados pelo veículo...... BM e seu reboque, com a matrícula L-118671 para a R. "D" por contrato de seguro titulado pela apólice nº 31000115693, válida até 7-6-94;
3º- E nasceu em 13-9-60 e faleceu em 4-6-94;
4º- A causa da sua morte foi um violento traumatismo de natureza contundente que determinou lesões traumáticas crânio-encefálicas e outras descritas no relatório de autópsia de fls.14-26 da acção apensa 211/95, aqui dadas por reproduzidas;
5º- Ela era beneficiária do Centro Regional de Segurança Social com o nº 32196047;
6º- No dia 3-6-94,na EN nº 15,no lugar de Aldeia Bela, freguesia de Travanca, concelho de Amarante, por cerca das 19 horas e 20 minutos, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o ciclomotor particular, de matrícula 2-AMT e o veiculo automóvel pesado de mercadorias com reboque particular, de matrícula...... BM;
7º- O 2-AMT é propriedade de A e era conduzido, no momento do acidente, por E;
8º- O BM era conduzido por H, na qualidade de empregado da firma referida "G", o qual, no momento do acidente, procedia ao transporte de madeira de acordo com ordem e instruções daquela;
9º- O 2-AMT circulava na mencionada Estrada Nacional, no sentido Penafiel-Amarante;
10º- Junto à berma do lado direito, atento o respectivo sentido de marcha, e no estrito cumprimento de todas as regras estradais, e a não mais de 40 km/h;
11º- O.... BM circulava na mesma estrada e sentido de marcha, ou seja Penafiel-Amarante;
12º- Imediatamente atrás da condutora do ciclomotor;
13º- Ao chegar ao Lugar de Aldeia Bela,... numa recta aí existente, com uma extensão de aproximadamente 400 m o condutor do BM iniciou uma manobra de ultrapassagem ao ciclomotor;
14º- E, quando ainda se encontrava em plena execução da manobra de ultrapassagem, aproximou-se repentinamente do lado direito da via, a fim de retomar a sua mão de trânsito;
15º- Razão pela qual embateu com os ganchos da carroçaria da parte lateral direita do semi-reboque no lado esquerdo frente do ciclomotor e respectiva condutora;
16º- Provocando, em consequência a queda de ambos;
17º- Que se vieram a imobilizar junto à berma do lado direito da estrada,-atento o sentido de marcha em que ambos seguiam;
18º- Em consequência de tal acidente, a condutora do 2-AMT sofreu as lesões referidas em 4º;
19º- A estrada, no local onde ocorreu o acidente em apreço, tem cerca de 7 metros de largura;
20º- O pavimento encontrava-se seco e em bom estado de conservação;
21º- O local do acidente configura uma recta que permitia visualizar o trânsito que se processasse em sentido contrário numa extensão superior a 50 metros;
22º- As lesões sofridas pela condutora do 2-AMT vieram a provocar-lhe a morte;
23º- Depois de lhe terem sido prestados os primeiros socorros no Centro Hospitalar do Vale do Sousa, foi ela transferida para o Hospital Geral de S. João, no Porto, onde viria finalmente a falecer;
24º- A vítima era funcionária da empresa "I", com sede na Rua Via Gualdina nº...., Penafiel, onde exercia as funções de auxiliar de limpeza e manutenção, pelas quais auferia a retribuição mensal líquida de 63.500$00;
25º- Que destinava em nunca menos de 2/3 do seu montante a despesas de alimentação, educação, vestuário, cuidados de saúde, etc., das suas filhas e do seu marido;
26º- Sendo certo que o seu marido se encontrava desempregado;
27º- Como mãe dedicada que era, completamente devotada ao trabalho e à família, tinha sempre como preocupação proporcionar às filhas o acesso a todos os bens tidos como essenciais;
28º- Trazendo-as bem alimentadas, limpas e bem vestidas;
29º- Assegurando-lhes o acesso a uma educação, para tanto tendo chegado a pagar explicações particulares junto de uma professora sempre que as suas filhas demonstravam dificuldades de aprendizagem;
30º- Tudo por forma a garantir-lhes uma formação social, educacional e moral que lhes permitisse atingir a idade adulta de uma forma plenamente responsável e inseridas na sociedade;
31º- Com o funeral da mencionada E, missa de corpo presente e demais despesas inerentes, despendeu A a quantia de 120.000$00;
32º- Em consequência das lesões provocadas pelo acidente a aludida E sofreu dores profundas;
33º- Bem como enorme ansiedade pela consciencialização da iminência da sua morte;
34º- E era pessoa alegre e saudável;
35º- O falecimento da referida E causou ao mencionado A um grande sofrimento e ansiedade;
36º- Pois ele tinha construído com ela uma
relação afectiva e estável e duradoura com um projecto de vida em comum que foi abruptamente destruído;
37º- Com a morte da mãe, a B e a C sofreram um profundo desgosto, agravado pela circunstância de serem ainda de tenra idade;
38º- E choraram a morte da mãe;
39º- Tal sofrimento vai acompanhá-las pela vida fora, pois sentirão a falta dos cuidados afectivos e materiais que ela lhes proporcionava;
40º- Por carta registada datada de 25-5-94, a referida "G" solicitou à Ré "D" a anulação da apólice em causa, avisando expressamente que havia procedido à alienação do veículo objecto do contrato de seguro;
41º- Em consequência da solicitação efectuada pela "G", a Ré «D» procedeu à anulação da apólice em questão com efeitos a partir de 27-5-94, tendo emitido posteriormente o respectivo certificado de tarifação;
42º- Embora a Ré G «G» tivesse feito tal comunicação, não procedeu à venda do veículo em questão;
43º- Facto de que a " D " teve conhecimento;
44º- A " D " anteriormente a 27-5-94, enviou ao seu agente de seguros da zona onde se encontra sediada a Ré "G», a carta verde para a anuidade seguinte;
45º- A " D " recebeu o prémio referente à anuidade respeitante ao ano de 1994-1995;
46º- Até à presente data, a mesma companhia de seguros não devolveu o valor desse prémio.

13. A tal elenco, aditou/esclareceu a Relação mais os seguintes pontos de facto:
1º- Com referência à "carta verde" aludida supra em 44/ esclarece-se que a fls. 88 e 89 da acção apensa 211/95 estão juntos dois certificados intemacionais de seguro de automóveis emitidos com a autorização do Gabinete Português de carta verde (vulgo "carta verde"), constando dos mesmos válidas de 8-6-94 a 7-6-95, o primeiro relativo ao veículo...... BM e o segundo ao reboque L-118671, figurando em ambos como segurado "G" e estando inscrito como número da apólice o referido em 2/ -31000115693;
2º- A fls. 86 e 87 estão juntos dois certificados idênticos (quanto à identificação dos veículos, apólice segurada) com a diferença de que delas consta válido de 9-7-93 a 7-6-94;
3º- Tais documentos foram juntos aos autos pelo Réu H na audiência preparatória a que se refere a acta de fls. 100 (estando delas fotocópias certificadas, juntas pelos AA., de fls. 169 a 172 desta própria acção 62/95);
4º- Da participação do acidente de viação elaborada pela GNR-Brigada de Trânsito que faz parte da certidão de fls. 5 e ss da acção 211/95, e no que à identificação dos veículos concebe, refere-se que o..... BM tinha seguro, apólice 31000115693, D;
5º- O..... BM encontra-se registado a favor da G, desde 13-7-93 e pelo menos até 5-3-97 - fls. 168.

Passemos agora ao direito aplicável.

14. Âmbito da revista:
São as seguintes as questões a resolver:
a)- Revista do F:
- se, à data do evento, o contrato de seguro celebrado entre a Ré G e a Ré D subsistia válido e eficaz, pelo que só a essa seguradora competia indemnizar os AA;
- se os juros de mora incidentes sobre o montante indemnizatório arbitrado a título de danos não patrimoniais apenas são devidos a partir da data da sentença de 1ª instância ou se se são antes devidos desde a data da citação;
b)- Revista do Réu H:
- se à data do acidente o veículo causador do sinistro, por si tripulado, possuía ou não seguro válido e eficaz;
- se deve ou não esse recorrente ser responsabilizado pelos danos causados aos AA;
c)- Recurso subordinado de revista interposto pelos AA:
- se a indemnização devida aos recorrentes pela perda do rendimento auferido pela malograda E deverá ou não ser elevado do montante de 6.500.000$00 (em que foi fixado pela Relação) para o montante de 7.674.000$00.

15. Revista do F.
Há que advertir liminarmente que satisfeito pela Ré seguradora o ónus da alegação e prova da inexistência de seguro válido ou eficaz aquando da ocorrência do acidente, recairia sobre o ora recorrente F o ónus da alegação e da prova do facto contrário, ou seja, da plena subsistência e eficácia desse seguro (conf. artº 342º, nºs 1 e 2 do C. Civil ).
Vejamos pois se à data do evento - 3-6-94 - o contrato de seguro celebrado entre a Ré G e a Ré D subsistia válido e eficaz, só a essa seguradora competindo, assim, indemnizar os AA.
Recorde-se que vem assente pelas instâncias que - atenta a factualidade dada como apurada - a eclosão do acidente a que se reportam os autos, e que culminou com o decesso da vítima E, só ao condutor do veículo..... BM, o Réu H, pode ser imputada.
O veículo pesado de mercadorias com reboque, de matrícula..... BM, era conduzido pelo Réu H, na qualidade e nas circunstâncias supra-descritas e era pertença da sociedade " G", a qual havia transferido a responsabilidade civil derivada de acidente de viação por danos causados por esse veículo e seu reboque para a D, por contrato de seguro titulado pela apólice n° 31000115-693, válida até 7-6-94.
Ora, tendo o acidente ocorrido em 3-6-94, e tendo o contrato de seguro tido início em 9-7-93, óbvio se torna que, à data do sinistro, esse contrato se encontraria, «in abstracto», em plena vigência.
Só que - vem também apurado «in concreto» - a sociedade "G", proprietária do veículo e sob cujo interesse e direcção efectiva circulava no momento do acidente tripulada pelo réu H, solicitara já, por carta registada datada de 25-5-94, endereçada à seguradora D, a anulação dessa apólice, comunicando a essa destinatária ter procedido à alienação do veículo objecto do seguro. E mais: que em consequência dessa solicitação a seguradora procedeu à anulação do mesmo contrato desse contrato com efeitos com efeitos a partir de 27-5-94.
Comunicação/aviso essa que configura uma típica declaração unilateral receptícia, portanto eficaz logo que chegada ao poder do destinatário ou dele for conhecida - conf. nº 1 do artº 224º do C. Civil.
E a Relação - de modo soberano por se tratar de domínio factual - concluiu desde logo «ex-professo» não existirem dúvidas acerca da real vontade das partes em verem extinto o contrato de seguro entre si livremente celebrado: a G quis extinguir o contrato e a D anuiu a essa extinção, tendo até, esta última, posteriormente (em 27-5-94) emitido o respectivo «certificado de tarifação» (sempre necessário à contratação de um novo seguro), tudo dentro do princípio da eficácia contratual consagrado no nº 1 do artº 406° do C. Civil.
Isto sem olvidar que, em caso de alienação de um veículo, os efeitos do contrato de seguro cessam às 24 horas do dia (do próprio dia) dessa alienação - conf. artº 13°, nº 1, do DL 522/85 de 31/12.
Obtempera o recorrente com a circunstância de a «G» não ter afinal chegado a alienar o veículo em apreço, facto de que a seguradora teria tomado oportuno conhecimento (sem aliás esclarecer quando e como). Mas uma coisa é certa: encontrando-se o contrato de seguro já anulado (ou extinto), teria que ter havido de parte da "G" uma nova declaração de vontade, dirigida à seguradora, no sentido de reposição em vigor do anterior contrato ou da celebração de novo contrato.
Todavia, tal como observa a Relação, não está provado - nem sequer foi alegado - fosse pela G, fosse por qualquer dos demais sujeitos processuais, ter ocorrido uma tal manifestação de vontade.
Assim, tudo tem de passar-se como se o contrato de seguro em causa não estivesse realmente em vigor à data do acidente, não podendo, por isso, a Ré seguradora ser responsabilizada pelo pagamento de indemnização peticionada pelos A.A..
Sustenta ainda a entidade recorrente que os juros de mora incidentes sobre o montante indemnizatório arbitrado a título de danos não patrimoniais apenas deverão ser devidos a partir da data da sentença de 1ª instância e não desde a data da citação.
A tal respeito, há que aplicar (artº 8º, nº 3 do C. civil) a doutrina do Ac Unif de Jurisprudência nº 4/2002, proferido por este Supremo Tribunal com data de 9-5-02 e publicado no DR-1ª-A Série, nº 146, de 27-6-02, nos termos do qual " sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artº 566º do C. Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artºs 805º, nº 3 (interpretado restritivamente) e 806º, nº 1, também do C. Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação".
O certo é, porém, que, no caso «sub-specie», se não descortina qualquer «decisão actualizadora» emitida a título oficioso ou provocado acerca de tais danos, os quais deverão ser assim contabilizados a partir da data da citação nos termos genericamente contemplados no citado nº 3 do artº 805º do C. Civil, tal como vem entendido pelas instâncias.

16. Revista do Réu H
Compulsando as conclusões da respectiva alegação, insiste o recorrente em que à data do acidente o veículo causador do sinistro, por si tripulado, possuía seguro válido e eficaz e que, por tal razão, não deve ser responsabilizado pelos danos causados aos AA, mas sim e apenas a respectiva seguradora.
E isto porque detinha em seu poder (aquando do acidente) uma «carta verde» formalmente válida (relativa ao período compreendido entre 9-7-93 e 7-6-94), não conhecendo, de resto, nem tendo obrigação de conhecer, da aventada anulação do contrato de seguro.
Já vimos, contudo, que o veículo causador do sinistro, conduzido pelo ora recorrente não possuía seguro válido e eficaz, contra aquilo que o mesmo defende.
É verdade que a obrigação de segurar era da G, dona do veiculo, sendo este conduzido, aquando do acidente, pelo recorrente, na qualidade de empregado daquela, já que procedia, nesse momento, ao transporte de madeira de harmonia com ordens e instruções de mesma G. Tripulava, pois, o H esse veículo por conta da comitente G, na qualidade de comissário da mesma G.
Ora, por força do disposto no nº 3 do artº 503º do C. Civil " aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte".
Presunção legal de culpa essa que o ora recorrente não ilidiu, sendo que a Relação concluiu mesmo - em sede factual - que o recorrente agiu com «inconsideração e negligência» ao efectuar a manobra de ultrapassagem que se encontrou na base do sinistro atribuindo-lhe por tal a culpa pela produção do evento danoso.
E - tal como também salienta a Relação - «mesmo a dar-se como assente o facto de muito provavelmente não ter tido conhecimento da anulação do seguro, não o isenta do dever de indemnizar os lesados», pois que tal circunstância apenas poderia ser oposta à respectiva entidade patronal (a dita G), a qual deveria ter feito acompanhar a carta de anulação do contrato do certificado internacional (vulgo «carta verde») - artº 13°, nº 4 do já citado DL 522/85 de 31/12 e que, de qualquer modo, se devia ter abstido de fazer circular o veículo em tais condições).

17. Recurso subordinado de revista interposto pelos AA.
Sustentam os recorrentes que a indemnização pela perda do rendimento auferido pela malograda E deveria ser elevado do montante de 6.500.000$00 (que foi fixado pela Relação) para o montante de 7.674.000$00.
Para tanto, partem da factualidade dada como assente acerca da idade da vítima (E), dos réditos mensais pela mesma auferidos, das despesas com gastos pessoais, familiares e domésticos (a vítima auferia 63.500$00 líquidos mensais, dos quais destinava não menos de 2/3 aos gastos à sustentação da família, tinha 33 anos de idade e era saudável) para inserir a sua pretensão no quadro normativo fornecido pelos artºs 495º, nº 3, 566º, nº 3 e 2009º, alíneas a) e b) do C. Civil, fazendo ainda apelo «aos critérios jurisprudenciais seguidos nestas situações» (sic) sem esclarecer quais.
Não se vislumbra, contudo, qualquer violação dos citados preceitos legais na fixação de um tal cômputo indemnizatório, tendo-se, de resto, presente que face ao estatuído no nº 3 daquele citado artº 566º do C. Civil " se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados».
O que representa um manifesto apelo ao prudente arbítrio do julgador, ou seja a critérios de equidade ou justiça distributiva.
Parecem sugerir os recorrentes o recurso às fórmulas matemáticas ou tabelas financeiras comummente em uso na doutrina e e na jurisprudência.
Mas este Supremo vem, porém, reiteradamente entendendo que as fórmulas matemáticas ou de cálculo financeiro para a fixação dos cômputos indemnizatórios por danos futuros/lucros cessantes têm de ser encaradas como meros referenciais ou indiciários, que não poderão substituir o prudente arbítrio do julgador, ou seja a utilização de critérios de equidade (conf., entre muitos outros, o Ac de 11-1-01, in Proc 3625/00 - 2ª Sec).
Tendo assim por balizas os aludidos parâmetros referenciais integradores da fórmula utilizada, temperados pelo sempre indispensável juízo de equidade plasmado no nº 3 do artº 566º do C. Civil, nada há a apontar ao valor indemnizatório encontrado pelas instâncias para essa específica verba atribuída a título de danos patrimoniais futuros/lucros cessantes.

18. Decisão:
Em face do exposto, decidem:
- negar as revistas principais e subordinada;
- confirmar, em consequência, o acórdão recorrido;
Custas pelos recorrentes na proporção das respectivas sucumbências, sem prejuízo da isenção legal de que goza o F e do apoio judicário já concedido.

Lisboa, 8 de Maio de 2003
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos
Duarte Soares