Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A635
Nº Convencional: JSTJ00032318
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
ACESSO AOS TRIBUNAIS
PRINCÍPIO DA DEFESA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
TESTEMUNHA
INABILIDADE PARA DEPOR
EXAME SANGUÍNEO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Nº do Documento: SJ199705200006351
Data do Acordão: 05/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 906/95
Data: 07/14/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: DECUDH ART7.
CONV EUR DIR HOMEM ART3 ART6 N2 B C N3.
PT INT DIR CIV POL ART7 ART14 N3 C D.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O processo de averiguação oficiosa de paternidade é de jurisdição voluntária, de carácter mais administrativo que judicial, podendo até acabar sem a intervenção do juiz.
II - Isso não impede que o despacho a que se refere o n. 1 do artigo 205 da OTM deva obedecer ao artigo 659 do CPC.
III - É dentro do direito constitucional do acesso aos tribunais que se inserem os princípios do contraditório, da defesa e do recurso (aqui não necessariamente o duplo grau de jurisdição).
IV - Da decisão judicial de viabilidade daquela acção não pode recorrer o pretenso pai.
V - Não obstante o disposto no n. 1 do artigo 619 do CPC, o essencial é que se indique o bastante para se encontrar a testemunha e para a parte contrária a impugnar e contraditar.
VI - Nas acções oficiosas da paternidade, o M.P. age em nome do Estado (do interesse público no estabelecimento da filiação) e não em representação do menor. Daí que ser prática corrente o juiz ouvir a mãe deste e não constituir nulidade (artigo 201 n. 1 do CPC) fazê-lo como testemunha.
VII - É legal a sujeição do réu, nas ditas acções, aos exames de sangue previstos no artigo 1801 do C.CIV.
VIII - Há muito que a jurisprudência assentou integrar litigância de má fé a negação pela parte de factos pessoais que se provaram.