Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ200209190022322 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2215/01 | ||
| Data: | 02/05/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra "B - , Lda" e C e mulher, D pedindo que seja declarada a ineficácia em relação à Autora das vendas referidas nos artigos 41 a 65 da petição, tituladas pelas escrituras de 8 de Outubro de 1981 e de 14 de Março de 1984 bem como a condenação dos Réus a reconhecer tal ineficácia, cancelando-se os respectivos registos. Mais pediu a condenação dos Réus C e D a: a) entregarem à Autora a fracção designada pela letra "N" do prédio identificado no artigo 64 da petição, b) a pagarem à Autora, com base no enriquecimento sem causa, a indemnização equivalente a metade do benefício económico auferido nos últimos três anos por estes Réus, no montante de 1.800.000 escudos, d) a pagar à Autora a indemnização equivalente a metade do benefício económico que vierem a auferir a contar da data da propositura da acção e até à entrega da fracção, a liquidar em execução de sentença. Alegou para o efeito e em substância que foi casada com E e que este, no exercício da sua actividade de construtor civil, adquiriu à empresa "F - Sociedade de Empreendimentos Urbanísticos do Centro Lda", um terreno destinado a construção, com a área de mil quatrocentos e cinquenta metros quadrados, sito na encosta do Penedo da Saudade, Sé Nova, em Coimbra. Em Maio de 1981 iniciou a construção do prédio urbano que actualmente aí se encontra. Em Setembro do mesmo propôs-lhe o marido o divórcio por mútuo consentimento e,no âmbito das diligências com esse fim realizadas, a Autora conferiu ao E uma procuração com plenos poderes para dispor dos bens móveis e imóveis propriedade do casal. Tempos depois entendeu a Autora revogar essa procuração, o que fez por notificação judicial avulsa, ocorrida em 26 de Fevereiro de 1982. Em 1 de Março seguinte procedeu à revogação notarial. Requereu, em seguida, o arrolamento dos bens do casal, apercebendo-se então que, no dia 8 de Outubro de 1981 seu marido vendera à Ré B o imóvel em causa, pelo preço de 1.300.000 escudos. Considera a Autora que a procuração foi abusivamente utilizada porquanto este montante está longe do valor real : a construção, no estado em que se encontrava, tinha o valor de cerca de 19.6000;000 escudos. Por acórdão da Relação de Coimbra de 10 de Março de 1987; confirmado pelo supremo Tribunal de Justiça, foi declarada a ineficácia da venda assim realizada, e condenada a B a entregar o prédio em causa à autora, ordenando-se o cancelamento de todos os registos (acção n°1910/83) . Verifica-se, porém, que após ter comprado o prédio, a B prosseguiu a construção, constituindo-o em propriedade horizontal. A fracção "N" em causa foi adquirida no dia 14 de Março de 1984, pelos Réus C e D. A acção n. 1910/83 foi registada pela autora em 30 de Março de 1987, sendo o registo válido até 30 de Março de 1990. Entretanto propôs a Autora, em 23 de Março de 1987, acção contra todos os adquirentes de fracções autónomas, pedindo a ineficácia das vendas, a entrega dessas fracções e o cancelamento dos registos (acção n°91/87). Por acórdão da Relação de Coimbra, de 28 de Abril de 1998, confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi entendido que, por a acção 1910/83 só ter sido registada após o registo da fracção "N", o caso julgado aí formado não abrangia os proprietários dessa fracção, ora Réus. Foram estes, pois, absolvidos do pedido. A presente acção destina-se a suprir o erro processual assim cometido e tem como causa de pedir a que serviu de fundamento à acção n. 1910/83, determinante da ineficácia da venda relativamente à B e que implica a ineficácia da venda da fracção "N" posteriormente feita. Por sentença de 29 de Março de 2001, foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade da Autora e procedente a excepção de caso julgado, ambas suscitadas pelos Réus, que, assim, foram absolvidos da instância. Por acórdão de 5 de Fevereiro de 2002, a Relação de Coimbra concedeu provimento ao recurso de agravo interposto pela Autora e negou o pedido de ampliação do recurso feito pelos Réus, limitando-se a confirmar o decidido no que respeita à legitimidade da Autora. Inconformados, recorrem os Réus para este Tribunal. As suas conclusões, abusivamente prolixas, resumem-se ao seguinte: -O acórdão recorrido enferma de nulidade, pois não analisou todas as questões suscitadas no recurso (artigos 660°, n°2 e 668° do Código de Processo Civil); -O caso julgado existe não só quanto à decisão proferida no processo n°91/87, mas também nos processos 1910/83 e de embargos (104/95), tendo o acórdão de 6 de Fevereiro de 2001 decidido que os embargantes mantêm a posse da fracção "N". -A Recorrente desistiu da execução da decisão proferida no processo n°1910/83, o que implica a renúncia ao direito. -Os Recorrentes adquiriram a propriedade da fracção em causa por usucapião. -A venda de um bem imóvel comum do casal, sem o consentimento de um dos cônjuges, apenas determina a anulabilidade do negócio (artigo 1682° A, conjugado com o artigo 1687°, ambos do Código Civil). Ora a anulabilidade tinha de ser requerida no prazo de seis meses a contar de 8 de Outubro de 1981 e não o foi. -Os Recorrentes deviam ter sido absolvidos do pedido e não da instância. -A Recorrente carece de legitimidade. Com efeito,o imóvel em causa não é pertença do casal como resulta da sentença proferida nos embargos ao arrolamento instaurados pelo ex-marido, decisão que não foi impugnada. De qualquer modo, a recorrente não pode reivindicar para si esse imóvel, mas apenas para a Herança (casal dissolvido). 2.Nulidade do acórdão recorrido Consideram os Recorrentes que o acórdão recorrido se devia ter pronunciado sobre todas as questões por eles suscitadas e que se traduzem numa ampliação do objecto do recurso fundada no disposto no artigo 684° A, n°1 do Código de Processo Civil. Assim, para além da apreciação da legitimidade da Autora, impunha-se que a Relação tivesse verificado o usucapião bem como a caducidade da acção. Quanto a esta parte do recurso basta observar que, segundo a disposição mencionada, a ampliação do objecto do recurso só é possível em relação aos fundamentos em que a parte vencedora decaiu . Ora, os Recorrentes apenas decaíram no que respeita à legitimidade da Autora , não se tendo o julgador pronunciado sobre as restantes matérias objecto da contestação na medida em que considerou procedente a excepção do caso julgado. Não podia, assim, a Relação apreciar as questões invocadas pelos Recorrentes. 3. Ilegitimidade da Autora Quanto a este ponto os Recorrentes ignoram o disposto nos artigos 1404° e 1405° do Código Civil. Com efeito, nos termos do n°2 deste último artigo, "Cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela lhe não pertence por inteiro", sendo as regras da compropriedade, em que esta disposição se encontra incluída, aplicáveis à comunhão (artigo 1404°). Podia, assim, a Autora introduzir sozinha a presente acção . 4.Caso julgado Ocupam-se longamente os Recorrentes da excepção do caso julgado. As suas alegações constituem, porém, um somatório, repetitivo, de citações doutrinais, alheias à análise da situação concreta e em que as afirmações despejadas de qualquer fundamentação se sucedem. Assim, não tomam, na realidade,posição sobre a fundamentação do acórdão recorrido, quanto à diferença de causas de pedir entre, por um lado, o processo n. 91/87, e, por outro, a presente acção. Como aí detalhadamente se demonstra, naquela a causa de pedir constituía o caso julgado no processo 1910/83, tendo os Recorrentes sido absolvidos do pedido na medida em que esta acção não fora registada antes da transmissão da fracção "N" sendo, portanto, a eles inoponível o que naquele processo fora decidido.Na presente acção a causa de pedir é constituída pelos factos de que resulta o direito de propriedade da Autora bem como a ineficácia da venda à B e da venda, por parte desta, da fracção "N" aos Recorrentes. Quanto à decisão proferida nos embargos de terceiro (processo n. 104/95), limitou-se esta a constatar a posse dos Recorrentes e a considerar, por isso, os embargos procedentes. E, no que se refere aos autos de embargo ao arrolamento (processo n. 68-A/82), basta observar que o imóvel em causa não podia ser arrolado na medida em que este fora então vendido à B e a invalidade desta venda não fora ainda reconhecida. Quanto ao mais, remete-se para a fundamentação do acórdão recorrido (artigos 713, n. 5 e 726, do Código de Processo Civil). 5. Renúncia ao direito de reivindicar o imóvel Quanto a este ponto importa observar que se trata de uma questão nova, só agora suscitada. De qualquer modo não se vê como a desistência de uma execução possa traduzir-se, sem mais, numa renúncia ao direito dela objecto. Termos em que se nega provimento ao agravo. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 19 de Setembro de 2002 Moitinho de Almeida, Joaquim de Matos, Ferreira de Almeida. |