Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027695 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | CUSTAS APOIO JUDICIÁRIO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199510260876382 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIT JUD. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O apoio judiciário não abrange actos anteriores à sua formulação e respectiva responsabilidade por custas, visto o estabelecido no artigo 17, n. 2 do Decreto- -Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro II - Assim, se já depois de constituídos na obrigação de procederem ao pagamento das custas, os recorrentes pediram o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e do pagamento de custas, esse benefício não é aplicável a essas custas. III - É ao Tribunal "a quo" que cabe julgar acerca da deserção do recurso por falta de pagamento de custas (artigo 292, n. 3 do Código do Processo Civil). | ||