Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087638
Nº Convencional: JSTJ00027695
Relator: SOUSA INES
Descritores: CUSTAS
APOIO JUDICIÁRIO
RECURSO
Nº do Documento: SJ199510260876382
Data do Acordão: 10/26/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIT JUD.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O apoio judiciário não abrange actos anteriores à sua formulação e respectiva responsabilidade por custas, visto o estabelecido no artigo 17, n. 2 do Decreto- -Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro
II - Assim, se já depois de constituídos na obrigação de procederem ao pagamento das custas, os recorrentes pediram o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e do pagamento de custas, esse benefício não é aplicável a essas custas.
III - É ao Tribunal "a quo" que cabe julgar acerca da deserção do recurso por falta de pagamento de custas (artigo 292, n. 3 do Código do Processo Civil).