Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A" e B intentaram, no Tribunal Judicial de Setúbal, acção declarativa, sob a forma ordinária, contra C, pedindo sejam declaradas nulas as deliberações tomadas na Assembleia Geral da ré realizada em 21 de Julho de 2000, nomeadamente as que elegeram os seus órgãos sociais (direcção, conselho fiscal e mesa da assembleia geral) ou subsidiariamente sejam essas mesmas deliberações anuladas.
Alegaram, para tanto, pertencerem a uma lista concorrente (B) aos órgãos sociais da ré, por serem seus associados, a qual veio a ser excluída das eleições em virtude de os representantes das delegações propostos não pertencerem à comissão directiva dessas mesmas delegações, entendimento este assumido pela Comissão Eleitoral da ré, sem fundamento legal ou estatutário. Acresce que mesmo sendo recusada a lista para a direcção apresentada pelos autores, as apresentadas para o Conselho Fiscal e para a Mesa da Assembleia Geral deveriam ter sido admitidas, o que não aconteceu, porque os estatutos referem a existência de listas separadas para cada órgão daquela ré.
Contestou a ré pugnando pela improcedência da acção, visto ter desde sempre sido seu entendimento que os membros da lista concorrente à direcção terão de fazer parte da comissão directiva das delegações, e esta deverá ser a interpretação dada ao art. 18º dos seus Estatutos. Quanto à questão das listas separadas para cada órgão da ré, estas foram excluídas por deverem constar de um só documento, sendo certo que devem as três listas ser apresentadas separadamente nesse documento porque os candidatos a um órgão não o podem ser a outro.
Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto, após o que foi proferida sentença na qual se julgou improcedente o pedido principal mas procedente o pedido subsidiário e a deliberação em causa anulada.
Inconformada apelou a ré, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 30 de Abril de 2003, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.
Interpôs, agora, a ré o presente recurso de revista, pretendendo a revogação do douto acórdão em crise, e se decrete que, por ter sido legal a actuação da comissão eleitoral da recorrente, deve esta ser absolvida do pedido, considerando-se válidas as eleições impugnadas.
Em contra-alegações batem-se os recorridos pela negação da revista.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Findou a recorrente as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):
1. Sendo, como se reconheceu nas instâncias, legal o normativo do art. 18° dos Estatutos da recorrente, é à luz dos interesses cuja prossecução eles se destinam a assegurar que esta questão, meramente interpretativa dos mesmos estatutos, deve ser resolvida.
2. Quando, no art. 18° dos Estatutos, foram incluídos os vogais representantes das delegações é manifesto que se pretendeu salvaguardar a unidade de gestão mediante a criação de largos consensos em toda a vasta área da associação ora recorrente.
3. Por isso, estando presentes esses representantes, eles devem estar em condições de trazer à direcção a vontade e os interesses que representam, bem como o sentir daqueles que exercem actividade na respectiva área.
4. Ao mesmo tempo, localmente, existem delegações que, embora sem autonomia financeira nem administrativa, elegem para defesa local dos interesses comuns uma comissão directiva.
5. Se o representante da delegação na direcção for pessoa sem ligação alguma à própria delegação, não estará em condições de prestar à direcção, por um lado, e, aos seus representados, por outro, os serviços que dele se esperam.
6. E não haverá articulação institucional entre a comissão directiva da delegação, localmente, e o seu representante na direcção distrital - que tem a plenitude dos poderes administrativos.
7. Pelo exposto, a interpretação teleológica do art. 18° dos estatutos conduzir-nos-á, por força, necessariamente, aqueloutra que foi a aplicação dada pela comissão eleitoral, que recusou a lista porque os candidatos a vogais representantes das delegações não haviam sido eleitos para as respectivas comissões directivas.
8. Além disso, mesmo que o art. 11° dos Estatutos, ad litteram, permitisse apresentação de listas separadas para os diversos órgãos associativos, a verdade é que as listas não foram, cada uma delas, explicitamente apoiadas pelos signatários da única lista de apoio apresentada, deixando em dúvida a qual ou quais tal apoio se dirigia.
9. Nessa ordem de ideias, deve prevalecer o art. 5° do regulamento eleitoral, que exige que a candidatura aos diversos órgãos conste de uma única lista - o que não foi feito, com a consequente recusa de aceitação pela comissão eleitoral.
10. A decisão sob revista infringiu, deste modo, as normas dos arts. 18° dos estatutos e 5° do regulamento eleitoral da recorrente, entendidos ex vi dos arts. 405° e 406° do Código Civil, com remissão para os arts. 162° e 167° (inter alia) do mesmo diploma.
Encontra-se assente a seguinte matéria fáctica:
i) - os autores são associados da ré com os números 4980 e 3298;
ii) - por aviso de 6 de Junho de 2000 foi convocada para 21 de Julho de 2000 uma assembleia geral da ré tendo por ordem do dia a eleição dos órgãos sociais - direcção, mesa da assembleia geral e conselho fiscal - para o triénio de 2000/2002;
iii) - nos termos do § 5º do art. 11º dos Estatutos da Associação as listas de candidaturas deveriam ser enviadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral nos termos que viessem a ser regulamentados;
iv) - por seu lado, nos termos do nº 2 do art. 5º do regulamento eleitoral que veio a ser criado, a apresentação de listas deve ser feita até 20 dias antes da data marcada para o acto eleitoral;
v) - em 30 de Junho de 2000 foi apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral uma lista de candidatos à eleição para a direcção da Associação composta por onze membros efectivos e três suplentes, onde os autores figuravam como candidatos a Presidente e Vice Presidente da Direcção, lista B;
vi) - nos termos do art. 18º, nº 1, dos estatutos a direcção é composta por um presidente, vice-presidente, dois secretários, um tesoureiro e um vogal representante de cada uma das delegações, podendo ser proposto um suplente por cada candidato efectivo;
vii) - ainda nos termos dos estatutos, a Associação tem a sua sede em Setúbal, podendo as ditas delegações ser criadas nos concelhos em que tal se justifique, pertencendo a competência para a sua criação à direcção;
viii) - por seu lado, as delegações são dirigidas por uma comissão de 5 membros da área respectiva eleitos por escrutínio secreto em reunião de associados do respectivo concelho;
ix) - nos termos do art. 5º, nº 4, do regulamento eleitoral, nos três dias subsequentes ao termo do prazo referido em 4º, a comissão eleitoral - composta pela mesa da assembleia geral e por um vogal de cada lista apresentada a sufrágio - deve verificar a conformidade da lista com os estatutos e com o regulamento eleitoral;
x) - detectada que seja alguma irregularidade a comissão convocará o signatário proponente da respectiva lista para as 24 horas seguintes, devendo ser-lhe entregue documento escrito com o parecer dado, de que passará recibo;
xi) - a Comissão Eleitoral comunicou ao 1º autor, em 3 de Julho de 2000, que se verificavam as seguintes alegadas irregularidades:
a) deveria ser incluído como vogal representante de cada das delegações um membro da respectiva comissão directiva eleito para o triénio de 2000/2002;
b) o carimbo aposto no candidato a 1º secretário da direcção referia o estabelecimento "Papelaria Jovens", de D, enquanto a assinatura era do respectivo cônjuge;
c) o candidato a vogal representante da delegação do Seixal não tinha estabelecimento naquela área mas sim no Montijo;
xii) - igualmente nos termos do regulamento eleitoral, no prazo de dois dias após a comunicação referida, pode a lista ser refundida apenas no que respeita às falhas detectadas, e, não o sendo, considerar-se-á automaticamente excluída;
xiii) - em 5 de Julho de 2000 a lista que os autores integravam foi rectificada relativamente aos aspectos referidos nas alíneas b) e c) do facto xi), tendo sido aposta a assinatura em falta e tendo sido indicado como representante da delegação do Seixal um comerciante daquela área;
xiv) - no que respeita à matéria da alínea a) daquele facto, foi apresentada pelo primeiro autor uma reclamação à comissão eleitoral, na qual, entre outros fundamentos, se alegava que o entendimento segundo o qual o art. 18º dos estatutos, ao estipular que deverá haver um vogal representante de cada uma das delegações, significa que esse representante deverá ser um membro da comissão que dirige a delegação, carecia em absoluto de fundamento;
xv) - não obstante, a comissão eleitoral apenas considerou rectificada a "irregularidade" mencionada na alínea b), mantendo, em relação à alínea a) o entendimento anteriormente perfilhado;
xvi) - relativamente à matéria da alínea c), apesar de o representante da delegação do Seixal ter passado a ser um associado daquele concelho, também indeferiu esta alteração, com o argumento de que não era membro da comissão directiva da respectiva área;
xvii) - a assembleia geral acabou por se realizar, tendo sido eleitos os órgãos sociais - direcção, conselho fiscal e mesa da assembleia geral - identificados pela letra A;
xviii) - também as listas que foram apresentadas para o conselho fiscal e para a mesa da assembleia geral com a denominação de letra B, foram excluídas, já que o presidente da mesa da assembleia geral perfilhou o entendimento de que só poderia haver uma única lista candidata conjunta aos órgãos sociais - direcção, mesa e conselho fiscal - razão pela qual a exclusão da lista para a direcção da "lista B", implicava a automática exclusão das listas para a mesa e conselho fiscal a que havia sido atribuída idêntica letra;
xix) - para justificar a sua posição, o presidente da Mesa, que se recandidata ao cargo na lista A, invoca o art. 5º do regulamento eleitoral;
xx) - tendo os autores decidido não votar, como efectivamente o não fizeram, a deliberação de eleição dos órgãos sociais;
xxi) - nos corpos gerentes eleitos para o triénio 1994-1996 o próprio A, então presidente da Comissão Directiva da Delegação do Montijo, foi eleito como vogal representante da mesma delegação;
xxii) - nos corpos gerentes eleitos para o triénio 1997-1999, o mesmo autor tornou a ser eleito nas mesmas circunstâncias;
xxiii) - nos actos eleitorais da ré o vogal representante de cada uma das delegações tem sido um membro da respectiva comissão directiva.
A primeira questão que importa analisar no âmbito do recurso (e a apreciação de qualquer outra pode ficar prejudicada pela solução que se atingir) é a de saber se, em conformidade com as normas dos estatutos da ré, houve ou não, no decurso do processo eleitoral que antecedeu a Assembleia Geral de 21 de Julho de 2000, irregularidade passível de anular as deliberações tomadas nessa assembleia da ré (eleição dos membros dos seus corpos sociais - direcção, mesa da assembleia geral e conselho fiscal).
Entendeu o acórdão recorrido, sufragando, aliás, a orientação adoptada pela sentença da 1ª instância, dever anular tais deliberações porquanto, face à melhor interpretação do art. 18º, nº 1, dos estatutos da ré, a posição assumida pela Comissão Eleitoral de rejeitar a Lista B com o fundamento de que aquela lista não incluía como representante de cada uma das delegações um membro da respectiva Comissão Directiva eleita para o triénio 2000-2002 se enquadra no preceito do art. 177º do C.Civil, nos termos do qual "as deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis".
Sustenta a recorrente, em contrapartida, que a adequada interpretação do art. 18°, nº 1, dos Estatutos conduz, necessariamente, à aplicação dada pela Comissão Eleitoral, que recusou a lista porque os candidatos a vogais representantes das delegações não haviam sido eleitos para as respectivas comissões directivas.
Prende-se, pois, a análise desta questão com a interpretação do art. 18º, nº 1, dos Estatutos da ré, naturalmente que em conjugação com as demais normas regulamentares, sobretudo do regulamento eleitoral aprovado.
Vejamos, então.
Estabelece o referido art. 18º, nº 1, dos Estatutos da ré que "a Direcção é composta por: a) Presidente, vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro; b) Um vogal representante de cada uma das delegações". Por seu turno, consta do respectivo nº 2 que "na composição das listas de candidaturas para a direcção procurar-se-á, sempre que possível, a representação dos associados das diferentes secções da Associação".
Consta, por sua vez, do art. 2º, nº 1, dos mesmos Estatutos que "a associação tem a sua sede em Setúbal" e abrange a área do Distrito de Setúbal, podendo criar delegações nos concelhos onde tal se justifique".
Refere, ainda, o art. 8º, al. a), que "constituem direitos dos associados participar na constituição e funcionamento dos órgãos sociais ou de quaisquer comissões ou delegações que a associação considere necessárias".
Não existe em qualquer lugar dos Estatutos norma que refira a necessidade ou desnecessidade de os associados candidatos a vogais da direcção, como representantes das delegações, serem membros da respectiva comissão directiva. E designadamente no citado art. 18º se, na respectiva redacção, não contempla concretamente a situação.
Todavia, nem sempre assim foi. Na verdade, após a redacção inicial, em que não se previa a figura do vogal, na redacção de 1979 passou a referir-se expressamente que o vogal representante de cada uma das delegações era eleito pela respectiva comissão directiva (fls. 19 - al. b) do nº 1 do art. 18º).
Porém, na redacção de 1980 (fls. 21), foi alterado o citado preceito de forma a que dele passou a constar que a direcção é composta por "um vogal representante de cada uma das delegações", assim se suprimindo a anterior exigência de que o representante de cada uma das delegações fosse eleito pela respectiva comissão directiva.
Ora, se é certo que no nosso sistema jurídico se consagra uma interpretação que reconstitua a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (art. 9º, nº 1, do C.Civil) e que presuma que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, nº 3) parece evidente que, por força de tais regras, ressalta claramente compreensível que, na alteração feita ao art. 18º e na medida em que dele se retirou a referência à condição de os vogais serem eleitos pela respectiva comissão directiva, se quis afastar essa exigência. Se assim não fosse, e se pretendesse manter a exigência de que os vogais representantes das delegações candidatos à direcção fossem eleitos pela respectiva comissão directiva, não se teria alterado aquele preceito nos termos em que o foi, mantendo-se naquele art. 18º a referida menção. (1).
E é esta também a conclusão a que nos conduz a interpretação teleológica daquela norma, advogada pela recorrente. De facto, se por um lado nos ativermos à necessidade de uma gestão unitária, representativa e de ligação institucional que à ré assiste e se deseja, mas por outro nos reportarmos à democraticidade até constitucionalmente sufragada, não pode deixar de concluir-se que a actual redacção permite um funcionamento menos condicionado à participação activa dos associados e, portanto, mais democrático da vida da associação.
Como se refere na sentença da 1ª instância, "a pluralidade de funcionamento da vida associativa é característica natural e fundamental e mesmo constitucional, serve melhor os associados, e por exemplo os comerciantes de uma delegação poderão ter os seus representantes na comissão directiva da sua delegação e ter outro representante diferente na direcção associativa, que neste órgão, nesta estrutura, defenda melhor os seus interesses, porque mais livre, mais capaz, mais empreendedor" (fls. 152).
Várias vezes, aliás, em situações algo similares, se pronunciou já o próprio Tribunal Constitucional no sentido de que a liberdade de organização interna e de auto-regulação estatutária pode sofrer os limites impostos pela garantia dos princípios de organização e gestão interna democráticas e que se mostrem adequadas e proporcionadas a garantir esses princípios. (2)
Desta forma, no binómio unidade de gestão e eficácia de gestão/democraticidade parece claro que devemos optar por uma interpretação que conduza à maior possibilidade de intervenção dos associados na vida da sua associação, designadamente no respeitante à liberdade de participação nos respectivos órgãos sociais.
Com efeito, a interpretação defendida pela recorrente conduziria a uma indesejável (do ponto de vista da democraticidade interna) limitação dos direitos conferidos aos associados no art. 8º, al. a) dos Estatutos porquanto, na prática, sempre estariam condicionados nessa participação.
Se, por exemplo, um dos cinco membros da Comissão Directiva de uma delegação se apresentasse como representante de uma lista e os demais fossem apoiantes dessa mesma lista, tal facto inviabilizaria a possibilidade de qualquer outra candidatura à direcção da Associação.
Como também se cada um dos membros de uma Comissão Directiva pertencesse a uma lista distinta, então não seria possível constituir mais de cinco listas candidatas à direcção.
E até o próprio funcionamento da associação poderia estar seriamente comprometido se, porventura, todos os membros de determinada delegação se recusassem a integrar qualquer lista concorrente. Como poderia, nesse caso, constituir-se uma lista candidata à direcção se não através do recurso a associados da referida delegação que não fossem elementos da sua Comissão Directiva?
A tal interpretação, finalmente, não obsta o facto de em actos eleitorais anteriores da ré o vogal representante das delegações ter sido um membro da respectiva Comissão Directiva, porquanto, mesmo a tratar-se de procedimento ou uso habitual, na ausência de legal determinação, de nada relevaria para o efeito de se ter como estatutariamente admitido (art. 3º, nº 1, do C.Civil).
Não tem, pois, qualquer razão de ser a interpretação defendida pela recorrente do art. 18º, nº 1, dos Estatutos, pelo que se impõe a conclusão de que o procedimento da sua comissão eleitoral violou o estatutariamente preceituado, conduzindo à anulabilidade das deliberações tomadas na assembleia geral da ré de 21 de Julho de 2000.
Irregularidade existiu, também, no procedimento da Comissão Eleitoral quando rejeitou a lista B às eleições para o Conselho Fiscal e para a Mesa da Assembleia Geral. (3)
Com efeito, a orientação do presidente da mesa da assembleia geral de que só poderia haver uma lista candidata conjunta aos órgãos sociais - direcção, mesa e conselho fiscal - razão pela qual a exclusão da lista designada pela letra B para a direcção implicava a automática exclusão das listas, com a mesma letra, para a mesa e para o conselho fiscal (com invocação do disposto no art. 5º do regulamento eleitoral), mostra-se claramente destituída de justificação legal ou estatutária.
Certo que o art. 5º do regulamento eleitoral em vigor prevê no seu nº 1 que "a direcção apresentará candidaturas para todos os órgãos sociais, podendo também fazê-lo qualquer grupo de associados não inferior a cinquenta". E refere, por seu turno, no nº 3, que "a lista de candidatura deverá ser assinada pelos candidatos e pelos proponentes, devendo conter a indicação dos cargos a que são propostos e dos respectivos números de sócios". Consta, por último, do nº 6, que "poderá a lista ser refundida apenas no que respeita às falhas detectadas; não o sendo, considerar-se-á automaticamente excluída do concurso ao acto eleitoral".
Estabelece, no entanto, o art. 14º, al. a), dos Estatutos da ré que "compete à assembleia geral eleger e destituir a respectiva mesa, a direcção e o conselho fiscal". E, para o efeito, prescreve o art. 16º, a assembleia geral reunirá ordinariamente em plenário no mês de Janeiro, uma vez de três em três anos.
Por sua vez, determina o art. 11º, § 3, dos mesmos Estatutos (4) que "a eleição será feita em escrutínio secreto e em lista separada para cada órgão".
Ora, a natureza do regulamento eleitoral, de subordinação aos princípios consagrados nos Estatutos (que traduzem como que a "constituição" da associação), não se compadece com a inclusão de normas que contrariem tais princípios. A função do regulamento eleitoral é tão só a de adjectivar, no que concerne ao processo de eleições, aquilo que nos estatutos se encontra, por norma programaticamente, exarado.
Assim, é evidente que, constando dos estatutos que a eleição se faz por listas separadas para cada órgão, não poderia constar do regulamento eleitoral, sob pena de ineficácia, qualquer preceito que contrariasse aquele princípio de eleição por listas separadas.
Aliás, se bem interpretarmos o art. 5º do regulamento eleitoral, é visível a sua compaginação com a disposição do art. 11º, § 3º, dos estatutos: o nº 1 desse art. 5º alude a candidaturas para todos os órgãos sociais, logo deixando bem claro que haverá uma candidatura para cada órgão social. Por isso, quando o nº 3 dispõe que a lista de candidatura deverá ser assinada pelos candidatos e pelos proponentes, só pode querer referir-se à lista de cada candidatura (uma para cada órgão).
Consequentemente, também a exclusão da candidatura da lista B para as eleições da direcção não podia acarretar o seu afastamento da eleição para os outros dois órgãos.
Nessa medida, tendo sido irregular e contrário aos Estatutos o procedimento da Comissão Eleitoral ao excluir a lista B para o conselho fiscal e para a mesa da assembleia geral, também a posterior deliberação da assembleia que elegeu a lista A se encontra inquinada e tem que ser anulada.
Nestes termos, decide-se:
a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pela ré C;
b) - confirmar o acórdão recorrido;
c) - condenar a recorrente nas custas da revista.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2003
Araújo Barros
Oliveira Barros
Salvador da Costa
-------------------------------
(1) É também esta a conclusão a que se chegaria, por aplicação dos arts. 236º e 238º do C.Civil - teoria da impressão do destinatário - através das regras de interpretação do negócio jurídico (como, aliás, foi feito nas decisões das instâncias). Cremos, porém, que a interpretação doutrinária das normas estatutárias das associações, porque se trata de normas corporativas (art. 1º, nº 2, do C.Civil), normas estas que, emanadas das entidades reconhecidas na Constituição, não foram suprimidas com a abolição do sistema corporativo formal (Cfr. Oliveira Ascensão, in "O Direito - Introdução e Teoria Geral", 7ª edição, Coimbra, 1993, pag. 263), deve fazer-se por recurso aos critérios do art. 9º do mesmo diploma.
2) Acs. TC de 10/12/87, in BMJ nº 372, pag. 154 (relator Cardoso da Costa); de 22/03/88, in BMJ nº 375, pag. 169 (relator Vital Moreira); e de 23/01/93, no Proc. 785/96 (relator Ribeiro Mendes). No mesmo sentido, cfr. Acs. STJ de 10/05/95, no Proc. 3738 da 4ª secção (relator Carvalho Pinheiro); e de 07/11/2002, no Proc. 3246/02 da 7ª secção (relator Araújo Barros).
(3) Apreciaremos ainda esta questão se bem que pudéssemos, pura e simplesmente, considerá-la prejudicada pelo entendimento já sufragado de que as deliberações da Assembleia Geral da ré de 21 de Julho de 2000 devem ser anuladas.
(4) No qual, como bem se afirma no acórdão recorrido, mais uma vez está patente o princípio do funcionamento democrático da vida associativa.