Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P3632
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
Nº do Documento: SJ200812110036325
Data do Acordão: 12/11/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: RECURSO PENAL
Sumário :
1 − É em relação a algum ou alguns dos crimes e penas parcelares abrangidos pelo cúmulo que o pedido de atenuação especial da pena deve ter lugar e não em relação à pena única conjunta, que não admite a atenuação especial, como o vem entendendo o STJ e resulta do art. 72.º do C. Penal, que se reporta a situações particulares em que se verificam circunstâncias que, relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limites da moldura penal respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, por traduzirem uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa.
3 − Na verdade, é em relação a cada um dos crimes em concurso que se pode colocar a questão da atenuação especial. Ela coloca-se quando as circunstâncias do caso apontam para um grau de culpa ou de ilicitude menor (ou menor necessidade da pena) do que aquele que foi pensado pelo legislador no momento da indicação na lei, de forma geral e abstracta, dos limites da sanção a aplicar, ou seja da moldura penal abstracta. Daí a necessidade de uma válvula de escape do sistema que permita, então, adequar a moldura penal abstracta, às circunstâncias do caso, por forma a abranger essa situação que não seria justa e convenientemente tratada no âmbito da moldura original.

4 − É dentro dessa nova moldura, obtida pela atenuação especial, que será, pois, individualizada judicialmente a pena por cada uma das infracções cuja pena tenha sido especialmente atenuada.

5 − Mas quando se coloca a questão da determinação da pena única conjunta no concurso de infracções, já cada um dos crimes foi apreciado separadamente, com ponderação da eventual existência de circunstâncias que justificassem a atenuação especial, e é no quadro de uma moldura abstracta, mas balizada agora por penas concretas, em que já foi ponderado e eventualmente corrigida moldura penal prevista pelo legislador para cada crime, que aquela pena única é determinada. A ser diferentemente, aliás, valorizar-se-ia duplamente (isto é, na pena parcelar e na pena única) o mesmo circunstancialismo atenuativo.

6 − No caso de realização de cúmulo jurídico, como vem entendendo o STJ, importa atender à soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação - a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares. E nesse contexto tem-se entendido e decidido ser de “agravar” a pena parcelar mais grave numa proporção, adequada ao caso, do remanescente das restantes penas que oscile, em princípio, entre 1/3 e 1/5.

Decisão Texto Integral:
1

O Tribunal Colectivo da 2.ª Vara Criminal de Lisboa (proc. n.º 15108.0SVLSB) decidiu, por acórdão de 19.6.2008, condenar o arguido AA, com os sinais dos autos, pela prática: (i) de 5 crimes de roubo do art. 210.°, n.º 1 do C. Penal na pena, por cada um, de 2 anos de prisão; (ii) de 1 crime de roubo agravado do art. 210.°, n.ºs 1 e 2 com referência à al. f) do nº 2 e al. h) do n.º 1 do art. 204°, ex vi da al. b) do n.º 2 do art. 210°, todos do C. Penal, na pena de 4 anos de prisão; (iii) de 1 crime de roubo, na forma tentada dos art.ºs 210.°, n.º 1, 22.° e 23°, todos do C. Penal, na pena de 1 ano de prisão; (iv) 1 crime de roubo, na forma tentada, do art. 210.°, n.ºs 1 e 2 com referência à al. f) do nº 2 e al. h) do n.º 1 do art. 204°, ex vi da al. b) do n.º 2 dos art.ºs 210°, e 22°, 23°, todos do C. Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; (v) em cúmulo jurídico, condená-lo na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.

Mais decidiu julgar improcedente o pedido de indemnização cível formulado por BB e parcialmente procedente o pedido de indemnização cível formulado por CC, condenando o arguido a pagar à demandante a quantia de € 553,50 a título de danos patrimoniais.

Inconformado, recorre o arguido pedindo a atenuação especial da pena única que é excessiva e desproporcionada.

Respondeu o Ministério Público que se pronunciou pela manutenção do julgado.

Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público que emitiu parecer, pronunciando-se pelo improvimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.

2.1.

E conhecendo.

É a seguinte a factualidade apurada pela 1.ª Instância.

Factos provados:

1. Nos meses de Novembro, Dezembro de 2007 e Janeiro de 2008, o arguido dedicou-se a subtrair a diversas pessoas, o dinheiro, telemóveis e outros bens que as mesmas transportassem consigo.

2. Para tal, o arguido recorria, por vezes, à força, mediante esticão, e outras vezes à exibição de um canivete, intimidando as vítimas que, perturbadas na sua segurança e temendo pela sua integridade física e vida, se viam desapossadas dos seus bens.

3. Dedicava-se a tal actividade na área do Campo Grande, em Lisboa

4. Fazia-o como forma de se sustentar, já que não tinha emprego.

5. Assim, no dia 18 de Novembro de 2007, pelas 09h30 na Av. do ....., junto ao Campo Grande, Lisboa, junto a uma paragem de autocarro ali existente, o Arguido acercou-se de R... R... J... e, com um forte puxão, retirou-lhe uma mala que o ofendido trazia consigo, a tiracolo, fazendo ainda com que este último, com a força do puxão, caísse para o chão.

6. Desta forma, apoderou-se de uma mala, em pele de cor bege, no valor de €40,00 (quarenta euros), a qual continha no seu interior, o passe social em nome do ofendido, o seu bilhete de identidade, um porta-chaves com três chaves da sua residência um telemóvel de marca/modelo Nokia Qd, no valor de €44,00 (quarenta e quatro euros) que operava com o n.º ........, tudo levando consigo.

7. Destes bens, apenas veio a ser recuperado o passe social.

8. Já no dia 19 de Novembro de 2007, pelas 19h20, frente à Biblioteca Nacional, no Campo Grande, em Lisboa o Arguido acercou-se de R.... N... B... F... S... e pediu-lhe dinheiro; acto continuo, e quando aquele se preparava para lhe dar algum dinheiro, o arguido retirou-lhe, com força, da mão a carteira

9. Desta forma, apoderou-se se uma carteira, em pele, de cor preta, no valor de € 20,00 (vinte euros), a qual continha no seu interior os documentos pessoais de identificação – Bilhete de identidade, carta de condução, cartão de contribuinte, cartão de eleitor cartão de utente, cartão de estudante – de R... S..., bem com a quantia monetária de €15,00 (cinco euros) em dinheiro, os quais levou consigo.

10. No dia 29 de Dezembro de 2007, pelas 18h00 no Jardim do Campo Grande, em Lisboa, o Arguido acercou-se de S... C... R... de A... e T... E... da S... N..., que se encontravam sentados num dos bancos do jardim junto ao lago contíguo ao ringue de patinagem existente no referido Jardim, exibiu e apontou-lhes um canivete, ao mesmo tempo que lhes exigiu a entrega de bens e valores que tivessem consigo.

11. S... A... entregou-lhe um telemóvel de marca “Sony Ericsson de cor preta, no valor de € 70,00 (setenta euros) que operava com o número ..........., que o Arguido levou consigo.

12. Já no dia 31 de Dezembro de 2007, pelas 15h10, no Jardim do Campo Grande, junto à Universidade Lusófona, em Lisboa o Arguido acercou-se de DD, que se deslocava a pé pelo referido jardim e exibiu e apontou-lhe à barriga um canivete ao mesmo tempo que lhe exigiu a entrega da carteira, que a mesma entregou após a ter tirado do interior da mala que transportava consigo.

13. Desta forma o Arguido apoderou-se de uma carteira, no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), a qual continha no seu interior, os documentos pessoais de identificação de DD (bilhete de identidade, carta de condução, cartão de contribuinte, cartão de utente do SNS) bem com € 20,00 (vinte euros) em dinheiro.

14. No dia 3 de Janeiro de 2008, pelas 13h20, no Jardim do Campo Grande, em Lisboa, quando C... S... G... F... R... se encontrava sentada numa mesa existente no interior do referido Jardim, junto ao lago o Arguido desta se acercou pela retaguarda, e junto da mesma, agarrou-a pelo pescoço, ao mesmo, tempo que lhe apontava um canivete exigindo-lhe que entregasse a mala.

15. C... R..., receando pela sua integridade física e vida, entregou-lhe a mala, pedindo-lhe no entanto que lhe devolvesse os seus documentos, ao que o arguido acedeu devolvendo-lhe a mala, e exigindo-lhe a entrega do dinheiro.

16. Perante o facto da ofendida só possuir a quantia de €3,00 (três euros), o Arguido abandonou o local nada levando consigo.

17. No dia 10 de Janeiro de 2003, pelas 18h00 na Rua ......., no Campo Grande, em Lisboa, em frente à porta com o n.º 1 daquela artéria encontrava-se M... de L... P... M... M... que se deslocava a pé.

18. O arguido decidiu apropriar-se da carteira que aquela transportava consigo, pelo que dela se aproximou apeado, em sentido contrário e, com um gesto brusco e com força, arrancou-lhe das mãos a sua carteira.

19. Desta forma apoderou-se de uma carteira, em pele de cor castanha, no valor de € 80,00 (oitenta euros), a qual continha no seu interior os documentos pessoais de identificação de M... M... (bilhete de identidade, cartão de utente, cartão de contribuinte, cartão de eleitor), e € 20,00 (vinte euros) em dinheiro.

20. Tais objectos e dinheiro vieram a ser recuperados.

21. No dia 13 de Janeiro de 2008, pelas 16h30, no Jardim do Campo Grande, em Lisboa o Arguido abordou BB, o qual se encontrava junto ao lago do referido Jardim ao lado do Centro Comercial Caleidoscópio dizendo-lhe “Arranja aí uns trocos”, ao mesmo tempo que lhe exibiu um canivete.

22. Porém, BB retorquiu dizendo “Que é que queres?” oferecendo resistência às pretensões do Arguido.

23. Desta forma, o Arguido não conseguiu lograr a subtracção dos bens e dinheiro que BB trazia consigo, nomeadamente um telemóvel de marca/modelo “Nokia 5100”, no vaiou de € 30,00 (trinta euros), uma carteira de marca “Camel”, no valor de € 40,00 (quarenta euros) a qual continha no seu interior, os seus documentos pessoais de identificação (bilhete de identidade, cartão de contribuinte, carta de condução, cédula profissional, documentos de veículo automóvel), as chaves da sua viatura e o destacável do auto-rádio, no valor de € 70,00 (setenta euros)

24. Finalmente, no dia 19 de Janeiro de 2008, pelas 15h15 no Jardim do Campo Grande, junto ao respectivo lago, em Lisboa deslocava-se a pé E... M... dos S... F..., tendo o Arguido a agarrado pela gola do casaco, e lhe exibido um canivete, apontando-o à sua zona abdominal exigindo-lhe que entregasse a carteira.

25. E... F..., receando pela sua integridade física e vida, abriu a carteira, e do interior do porta-moedas que trazia e entregou-lhe todo o dinheiro que transportava consigo, no valor total de € 8,00 (oito euros).

26. Este dinheiro veio a ser recuperado

27. Em todas estas situações, o arguido AA quis agir daquela forma com o propósito de se apoderar das quantias e objectos descritos, sabendo que não lhe pertenciam e que o fazia contra a vontade dos seus proprietários.

28. Sabia ainda que, assim agindo, impedia os visados de se oporem aos seus propósitos, os quais perturbados na sua segurança e temendo pela sua integridade física e vida, ou que perante o elemento surpresa, se viam desapossados dos seus bens.

29. Só não alcançou os seus propósitos por duas vezes por razões exógenas à sua vontade.

30. Agiu ainda o Arguido querendo fazer desta conduta o seu modo de vida, como o fez.

31. Actuou sempre de forma livre e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas pela lei penal.

32. AA nasceu em Lisboa, sendo o terceiro de quatro irmãos. Cresceu no seio de uma família de baixa condição sócio-económica. O seu pai faleceu quando o arguido tinha três anos de idade.

33. A mãe encetou relacionamento afectivo, tendo o padrasto evidenciado problemas de alcoolismo infligindo maus-tratos aos elementos da família.

34. O arguido foi inscrito na escola mas nunca a frequentou a mesma, pelo que não sabe ler nem escrever.

35. A vivência de rua, fazendo-se acompanhar com outras crianças, com idêntico modo de vida passou a fazer parte do seu quotidiano, perante a passividade das figuras parentais.

36. Aos sete anos de idade já se dedicava à prática de furtos e consumia haxixe. Aos dezasseis anos registou-se o primeiro contacto o sistema judiciário, cumprindo treze meses de prisão preventiva e uma pena de prisão suspensa na sua execução.

37. A partir dos dezassete anos tomou-se dependente de heroína, a que se seguiram as diversas condenações que regista.

38. Durante os períodos em que esteve em liberdade, chegou trabalhar na construção civil, mas devido à instabilidade resultante da problemática aditiva nunca conseguiu reunir condições para dar continuidade a uma actividade laboral.

39. Nunca efectuou qualquer tratamento especializado à toxicodependência.

40. A data da reclusão o arguido estava inactivo e encontrava-se a residir com a mãe, padrasto e irmãos.

41. Consumia cocaína, que injectava, até três gramas por dia.

42. Durante a reclusão AA tem apresentado uma postura adequada às regras e normas institucionais. Tem recebido apenas visitas pontuais de um irmão.

43. A mãe ainda não o visitou e refere não estar disponível para o fazer ou para lhe qualquer tipo de suporte, por ser a sexta vez que o filho está preso e até à data nunca ter mostrado motivação e empenho em alterar o seu quadro de vida.

44. AA apresenta um nível acentuado de desestruturação pessoal, acusando sofrimento, ausência de projectos de vida e um vazio relativamente a perspectivas quanto ao seu futuro. É um adulto imaturo e com deficits ao nível de auto-controlo e falta de competências pessoais, sociais e laborais, que necessitaria para conseguir dar continuidade um projecto de vida socialmente adaptado.

45. Além da problemática aditiva, AA sofre de doenças de foro infecto-contagioso, face às quais tem descurado o controlo e acompanhamento médico, as quais têm igualmente contribuindo para a sua frágil condição pessoal.

46. Os diversos contactos com o sistema prisional não o têm dissuadido de um trajecto de vida associado comportamentos delinquentes. Apesar de parecer ajustado ao meio prisional, nunca revelou um comportamento e motivação orientada para o trabalho ou formação pessoal.

47. Do seu CRC constam treze condenações pela prática de crimes de roubo simples, roubo agravado, furto qualificado e furto qualificado tentado (sendo a primeira de 17.06.85), datando a última de 04.11.2003, pela prática em 01.05.2003 de um roubo tentado e um roubo qualificado consumado, como reincidente, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão que o Arguido cumpriu, e que foi declarada extinta, pelo cumprimento, em 13.11.2007.

48. CC despendeu € 7500 no cancelamento dos seus três cartões bancários e € 60,00 com a sua substituição;

49. Pagou € 6,00 para renovara bilhete de identidade, €10,00 para o novo cartão de contribuinte, € 2,50 com o cartão de utente dos serviços de saúde e € 50,00 com a 2 via da carta de condução;

50. Documentos estes que se encontravam na mala que o Arguido lhe retirou.

Factos não provados

a) Que o Arguido apontou ao pescoço de CC o canivete.

b) Que no dia 10 de Janeiro de 2003 o Arguido agiu em concertação com P... J... C... S..., mediante acordo prévio.

c) Que desde 19.01.2008 BB não mais praticou rádio-modelismo no Jardim do Campo Grande, o que até então fazia semanalmente;

d) Que o não faz por aí se sentir inseguro, tendo passado a deslocar-se ao Estádio Nacional para esse efeito.

e) Que, como consequência da abordagem pelo Arguido, CC sofreu fortes dores no pescoço;

f) Que como consequência desses factos CC é colocada em situação de tensão difícil de suportar;

g) Que ainda hoje CC Sofre perturbações do sono como consequência dos actos do Arguido;

h) Que CC não consegue andar na rua sozinha.

Não se provou qualquer outro facto relevante para a decisão da causa.

2.2.

Sustenta o recorrente que o Acórdão condenatório não pode ser acolhido uma vez que a condenação é desproporcionada tendo em conta o grau de ilicitude dos factos, moderado face ao modo de execução, as suas repercussões, limitadas a baixos valores e ausência de sequelas físicas das vítimas, assim como às exigências de prevenção de futuros crimes e da culpa do agente face às circunstâncias apuradas as quais, por força do in dubio pro reo, podem ser valoradas em favor do arguido (conclusão 2.ª)

E acrescenta: «termos em que se requer que seja atenuada a pena única aplicada por existirem circunstâncias que diminuem por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da aplicação da pena nos termos do artigo 72 n.º 1, do C.P.» (conclusão 3.ª).

Verifica-se assim que o recorrente só impugna a pena única e é quanto a ela que pede a atenuação especial.

Mas era em relação a algum ou alguns dos crimes e penas parcelares abrangidos pelo cúmulo que o pedido de atenuação especial da pena deveria ter tido lugar e não em relação à pena única conjunta, que não admite a atenuação especial.

Assim o vem entendendo este Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no AcSTJ de 6-6-2007 (proc. n.º 1603/07-5, com o mesmo Relator): «o art. 72.º do C. Penal ao prever a atenuação especial da pena criou uma válvula de segurança para situações particulares em que se verificam circunstâncias que, relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limites da moldura penal respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, por traduzirem uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa» (no mesmo sentido o AcSTJ de 21.9.2007, proc. n.º 2820/07-5, igualmente com o mesmo relator).

E na verdade, é em relação a cada um dos crimes em concurso que se pode colocar a questão da atenuação especial. Ela coloca-se quando as circunstâncias do caso apontam para um grau de culpa ou de ilicitude menor (ou menor necessidade da pena) do que aquele que foi pensado pelo legislador no momento da indicação na lei, de forma geral e abstracta, dos limites da sanção a aplicar, ou seja da moldura penal abstracta.

Daí a necessidade de uma válvula de escape do sistema que permita, então, adequar a moldura penal abstracta, às circunstâncias do caso, por forma a abranger essa situação que não seria justa e convenientemente tratada no âmbito da moldura original.

É dentro dessa nova moldura, obtida pela atenuação especial, que será, pois, individualizada judicialmente a pena por cada uma das infracções cuja pena tenha sido especialmente atenuada.

Mas quando se coloca a questão da determinação da pena única conjunta no concurso de infracções, já cada um dos crimes foi apreciado separadamente, com ponderação da eventual existência de circunstâncias que justificassem a atenuação especial, e é no quadro de uma moldura abstracta, mas balizada agora por penas concretas, em que já foi ponderado e eventualmente corrigida moldura penal prevista pelo legislador para cada crime, que aquela pena única é determinada.

A moldura penal abstracta do cúmulo é assim bem diversa da moldura de cada crime, pelo que não cabe em relação a ela uma atenuação especial da pena, por não proceder aqui a mesma justificação. A ser diferentemente, aliás, valorizar-se-ia duplamente (isto é, na pena parcelar e na pena única) o mesmo circunstancialismo atenuativo.

Afastada fica, pois, a atenuação especial pedida, por não caber no caso, mas sem deixar de notar também que o recorrente se dispensa de indicar precisamente, no caso, qual ou quais as circunstâncias relevantes e demonstrar o seu valor atenuativo.

Mas será aquela pena única desproporcionada e excessiva, face ao grau moderado de ilicitude dos factos (modo de execução, valores baixos e ausência de sequelas físicas das vítimas) das exigências de prevenção de futuros crimes e da culpa do agente face às circunstâncias apuradas?

É o seguinte o teor a decisão recorrida no que se refere à dosimetria penal e que é o seguinte:

«DA PENA

Aos crimes em apreço são aplicáveis as seguintes molduras penais abstracta: prisão de 1 a 8 anos para o crime de roubo; prisão de 3 a 15 anos para o crime de roubo agravado; e de prisão até 5 anos e 4 meses e de prisão de 7 meses e 6 dias a 10 anos, respectivamente, para as tentativas.

Na determinação da medida da pena há que atender ao critério estabelecido no art.°. 71° do Código Penal.

Assim, e em primeiro lugar, há que atender à culpa. Sendo o juízo de culpa uma ponderação valorativa do processo de formação da vontade do arguido, tendo como critério aquilo que uma pessoa (enquanto homem médio com características pessoais similares á condição do agente) colocada na posição daquele faria perante a mesma situação, não poderemos deixar de a considerar muito elevada. No fundo, o juízo de culpa releva, necessariamente, da intuição do julgador, sendo este assessorado pelas regras da experiência que lhe permitem proceder à valoração nos termos descritas. E no caso vertente, o arguido deliberadamente violou normas que punem actos de conhecida gravidade, socialmente perniciosos pelo alarme social e insegurança que despertam,

Será ainda de ponderar:

- o grau de ilicitude dos factos, moderado face ao modo de execução;

- as suas repercussões, limitadas a baixos valores e ausência de sequelas físicas das vitimas;

- a intensidade do dolo, directo;

- as condições pessoais do arguido, suas habilitações literárias e situação económica, reveladoras de fraco envolvimento social;

- a sua conduta anterior e posterior ao facto, muito relevante pelo número de condenações sofridas e cumpridas, sendo que os factos ocorreram imediatamente à saída da prisão por cumprimento de uma pena de 4 anos e 6 meses;

- o reduzido empenho em melhorar as suas qualidades e situação pessoal;

- a confissão, quase integral, dos factos, relevante para a fixação dos mesmos.

Considerando o modus operandi seguido pelo Arguido e a semelhança dos factos entre si, entende o Tribunal não ser de distinguir a pena entre crimes idênticos.

Tudo atendido, e quanto aos cinco crime de roubo, julga-se adequada, para cada um, a pena de 2 anos de prisão; quanto ao crime de roubo agravado, a pena de 4 anos de prisão; quanto ao crime de roubo tentado, 1 ano de prisão; e quanto ao crime de roubo agravado tentado, a pena de 1 ano e 6 meses de prisão.

Resulta do processo que estes oito crimes se encontram numa relação de concurso (art. 77°, n.º 1 do Código Penal), pelo que a sua punição deverá realizar-se nos termos deste artigo. Assim, atendendo aos factos no seu conjunto e à personalidade do arguido já acima explanados, será necessário determinar a medida da pena no intervalo entre 4 anos (mínimo) e 16 anos e 6 meses de prisão (máximo).

Tudo ponderado, e dando particular relevo aos reduzidos valores envolvidos e à postura do Arguido em julgamento, julgamos adequada a pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.»

Verifica-se, assim que a decisão recorrida, diferentemente do que sustenta o recorrente, ponderou a propósito das penas parcelares e única, os factores relevantes, designadamente a culpa muito elevada do arguido que deliberadamente violou normas que punem actos de conhecida gravidade, socialmente perniciosos pelo alarme social e insegurança que despertam, o grau moderado de ilicitude dos factos (perante o modo de execução, as suas repercussões traduzidas nos baixos valores, e ausência de sequelas físicas das vitimas), o seu fraco envolvimento social, o número elevado de condenações sofridas e penas cumpridas (os factos ocorreram imediatamente à saída da prisão por cumprimento de uma pena de 4 anos e 6 meses); o pouco empenho em melhorar as suas qualidades e situação pessoal e a confissão, quase integral, dos factos, relevante para a fixação dos mesmos.

E aplicou penas de 2 anos de prisão numa moldura de 1 a 8 anos (roubo), de 4 anos numa moldura de 3 a 15 anos (roubo agravado), de 1 ano de prisão numa moldura até 5 anos e 4 meses (roubo tentado) e de 1 ano e 6 meses de prisão numa moldura de 7 meses e 6 dias a 10 anos (roubo tentado agravado), tudo penas que se aproximam francamente dos mínimos das respectivas molduras.

Reponderando todos aqueles elementos e o seu reflexo na personalidade do arguido, o Tribunal recorrido aplicou a pena única conjunta de 7 anos e 6 meses na moldura de 4 a 16 anos e 6 meses de prisão (2+2+2+2+2+4+1 e 6 meses), expressando o particular relevo dado «aos reduzidos valores envolvidos e à postura do Arguido em julgamento».

No caso de realização de cúmulo jurídico, como vem entendendo este Supremo Tribunal de Justiça (cfr. v.g. o AcSTJ de 06/11/2008, proc. n.º 2483/08-5, com o mesmo Relator) importa então atender à soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação - a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares.

E nesse contexto tem-se entendido e decidido ser de “agravar” a pena parcelar mais grave numa proporção, adequada ao caso, do remanescente das restantes penas que oscile entre1/2 e 1/5.

Ora a pena mais grave é de 4 anos de prisão, sendo o total das penas de 16 anos e 6 meses e o remanescente de 12 anos e 6 meses. Verifica-se, assim, que a pena que constitui o limite mínimo da respectiva moldura penal abstracta foi agravada em 3 anos e 6 meses, ou seja, em um pouco mais de 1/4 daquele remanescente que seria de 3 anos 1 mês e 15 dias.

Resultado que se mostra adequado e justo, se se atentar, como o fez a decisão recorrida, não obstante a culpa do agente e as necessidades de prevenção, nos reduzidos valores envolvidos e na postura do Arguido em julgamento.

Não merece, pois, censura a decisão recorrida pelo que improcede o recurso.

3.

Termos em que acordam os juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso.

Lisboa, 11 de Dezembro de 2008

Simas Santos (Relator)

Santos Carvalho