Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P146
Nº Convencional: JSTJ00031250
Relator: NUNES DA CRUZ
Descritores: HOMICÍDIO
ARMA PROIBIDA
JOVEM DELINQUENTE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ199603280001463
Data do Acordão: 03/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo o arguido possuído e detido, durante cerca de cinco anos, uma pistola semi-automática, inicialmente com o calibre de 8 mm, destinada a deflagrar munições de gás lacrimogéneo ou alarme, depois adaptada ao calibre 6,35 mm Broowning para disparar munições com projéctil, tal arma tem de considerar-se uma arma de fogo que foi alvo de transformação artesanal e de uso e detenção proíbida, tanto mais que não se encontrava registada.
II - A detenção de uma arma proíbida não tem necessariamente de ser actual; se o arguido detinha tal arma durante o período de tempo referido e lhe foi retirada pela sua co- -arguida cerca de três meses antes da data do homicídio que por esta foi consumado, tal facto, não importando a perda da propriedade da arma, constitui crime que só não seria punível se, entretanto, tivesse decorrido um prazo suficiente para se verificar a prescrição do respectivo procedimento criminal.
III - Tendo a arma em referência sido utilizada pela arguida para cometer o crime de homicídio por que foi condenada, tal facto não só aumenta o grau de ilicitude como torna aquele crime mais censurável atento o fim que o determinou (não pode ter-se como indiferente usar a arma para fins inócuos ou para cometer outro crime).
IV - A atenuação especial prevista no artigo 4 do Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro, não opera automaticamente em relação a jovem condenado, já que se exige um prognóstico favorável acerca do seu carácter evolutivo e da sua capacidade de ressocialização.