Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047938
Nº Convencional: JSTJ00028244
Relator: HERCULANO LIMA
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
FRAUDE FISCAL
ELEMENTO CONSTITUTIVO
BURLA
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
NE BIS IN IDEM
Nº do Documento: SJ199511100479383
Data do Acordão: 11/10/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recurso: 193/94
Data: 09/26/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Legislação Comunitária: AC STJ PROC43261 DE 1994/02/17.
AC STJ DE 1991/06/12 IN BMJ N408 PAG222.
AC STJ DE 1987/01/28 IN BMJ N363 PAG280.
AC STJ DE 1983/03/24 IN BMJ N358 PAG242.
AC STJ DE 1992/02/19 IN DR IS-A DE 1992/04/09.
Sumário : I - O delito de fraude fiscal consuma-se no momento da prática dos actos descritos na lei, independentemente e antes da lesão efectiva do património público, do que resulta que a lesão do património público não constitui seu elemento constitutivo, mas apenas circunstância a atender na graduação da pena.
II - Sendo assim não coincidentes os interesses protegidos entre os crimes de burla e os tutelados pelo direito fiscal, a prática de ambos integra um concurso real de crimes, sem prejuízo de a lesão efectiva do património público apenas dever ser considerada na punição do crime de burla, para não ser violado o princípio ne bis in idem.
III - Porque o crime de falsificação de documentos visa a salvaguarda da fé pública dos documentos e o de fraude fiscal a protecção e a transparência nas relações tributárias, a prática de ambos integra um concurso real de infracções.