Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028244 | ||
| Relator: | HERCULANO LIMA | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES FRAUDE FISCAL ELEMENTO CONSTITUTIVO BURLA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO NE BIS IN IDEM | ||
| Nº do Documento: | SJ199511100479383 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 193/94 | ||
| Data: | 09/26/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Comunitária: | AC STJ PROC43261 DE 1994/02/17. AC STJ DE 1991/06/12 IN BMJ N408 PAG222. AC STJ DE 1987/01/28 IN BMJ N363 PAG280. AC STJ DE 1983/03/24 IN BMJ N358 PAG242. AC STJ DE 1992/02/19 IN DR IS-A DE 1992/04/09. | ||
| Sumário : | I - O delito de fraude fiscal consuma-se no momento da prática dos actos descritos na lei, independentemente e antes da lesão efectiva do património público, do que resulta que a lesão do património público não constitui seu elemento constitutivo, mas apenas circunstância a atender na graduação da pena. II - Sendo assim não coincidentes os interesses protegidos entre os crimes de burla e os tutelados pelo direito fiscal, a prática de ambos integra um concurso real de crimes, sem prejuízo de a lesão efectiva do património público apenas dever ser considerada na punição do crime de burla, para não ser violado o princípio ne bis in idem. III - Porque o crime de falsificação de documentos visa a salvaguarda da fé pública dos documentos e o de fraude fiscal a protecção e a transparência nas relações tributárias, a prática de ambos integra um concurso real de infracções. | ||