Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013393 | ||
| Relator: | ESTELITA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | REPUDIO DA HERANÇA DOCUMENTO PARTICULAR VALOR PROBATORIO DOCUMENTO SUPERVENIENTE ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199110030810322 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL DE LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4130 | ||
| Data: | 01/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça salvo se houver ofensa duma disposição expressa da lei a exigir certa especie de prova para a existencia do facto ou que lhe fixe a força de determinado meio de prova. II - Por isso, não pode no recurso apreciar-se o valor que deve atribuir-se ao documento - declaração de repudio de herança, junto com a contestação do pedido de habilitação de sucessores para que a acção prossiga seus regulares termos. III - O repudio da herança com bens imoveis so e valido por escritura publica. IV - O Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como tribunal de revista, não pode tomar conhecimento do conteudo de documentos juntos ao recurso, por força do disposto nos artigos 524 e n. 2 do 722 do Codigo de Processo Civil, pois os factos a considerar se encontram fixados no acordão da Relação. | ||