Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081032
Nº Convencional: JSTJ00013393
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
Descritores: REPUDIO DA HERANÇA
DOCUMENTO PARTICULAR
VALOR PROBATORIO
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199110030810322
Data do Acordão: 10/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL DE LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4130
Data: 01/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça salvo se houver ofensa duma disposição expressa da lei a exigir certa especie de prova para a existencia do facto ou que lhe fixe a força de determinado meio de prova.
II - Por isso, não pode no recurso apreciar-se o valor que deve atribuir-se ao documento - declaração de repudio de herança, junto com a contestação do pedido de habilitação de sucessores para que a acção prossiga seus regulares termos.
III - O repudio da herança com bens imoveis so e valido por escritura publica.
IV - O Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como tribunal de revista, não pode tomar conhecimento do conteudo de documentos juntos ao recurso, por força do disposto nos artigos 524 e n. 2 do 722 do Codigo de Processo Civil, pois os factos a considerar se encontram fixados no acordão da Relação.