Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029679 | ||
| Relator: | NUNES CRUZ | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL VÍCIOS DA SENTENÇA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS ERRO NOTÓRIO INDICAÇÃO DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199601180484983 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 217/94 | ||
| Data: | 03/18/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A insuficiência da matéria de facto, referida na alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, consiste em ela não bastar, para se chegar à decisão de direito que o tribunal recorrido tomou. II - "Erro notório na apreciação da prova" (alínea c), do mencionado preceito) é ter o tribunal dado como provado algo que não podia ter acontecido, no entendimentode pessoa minimamente atenta. III - O n. 2 do artigo 374 do dito Código não impõe a indicação desenvolvida dos meios de prova que fundamentaram a decisão; basta apontar as fontes da convicção do julgador. | ||