Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04P3503
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: RECURSO
IMPUGNAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
MODIFICAÇÃO
APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ200410280035035
Data do Acordão: 10/28/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2427/04
Data: 07/14/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : 1- Não é hoje defensável que, tendo o recorrente impugnado em recurso determinados pontos da matéria de facto e tendo cumprido as especificações legais com vista à sua modificação, estando a audiência documentada e as respectivas transcrições feitas nos autos, o tribunal da relação possa refugiar-se em generalidades relativas aos princípios da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação das provas, para assim não apreciar efectiva e concretamente se há ou não motivo para alterar os pontos de facto impugnados.
2- A admitir-se a tese defendida no acórdão recorrido, pôr-se-iam os sujeitos processuais perante este beco sem saída: se não são cumpridas as exigências do art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, a relação não conhece da impugnação da matéria de facto por razões formais, mas se são cumpridas essas exigências legais, a relação também não conhece da impugnação da matéria de facto, pois, por razões agora substanciais, diz-se impotente perante os princípios (assim tornados inultrapassáveis) da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediatividade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. O Tribunal da Relação de Coimbra, por Acórdão de 14 de Julho de 2004, negou provimento aos recursos interpostos pelos arguidos A e B, assim confirmando inteiramente a decisão da 1ª instância - Vara Mista de Coimbra, 2ª Secção - que, após julgamento desses e doutros arguidos, os tinha condenado pelos seguintes crimes e nas seguintes penas parcelares:

- esses dois arguidos e outro, por um crime de dano, previsto e punido pelo art. 212º, nº 1, do C. Penal, na pena de oito meses de prisão, por dois crimes de sequestro, previstos e punidos pelo art. 158º, nº 1, do C. Penal, na pena de dois anos de prisão por cada um deles, por dois crimes de roubo, previstos e punidos pelo art. 210º, nº 1, do C. Penal, na pena de três anos de prisão por cada um deles, e por um crime de burla informática, previsto e punido pelo art. 221º, nº 1, do C. Penal, na pena de dez meses de prisão (factos 5. da acusação);

- esses dois arguidos e outro, por um crime de dano, previsto e punido pelo art. 212º, nº 1, do C. Penal, na pena de oito meses de prisão, por um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo pelo art. 158º, nº 1, do C. Penal, na pena de um ano de prisão, e por um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, do C. Penal, na pena de três anos de prisão (factos 6. da acusação);

- esses dois arguidos e outro, por um crime de dano, previsto e punido pelo art. 212º, nº 1, do C. Penal, na pena de oito meses de prisão e por dois crimes de roubo, previstos e punidos pelo art. 210º, nº 1, do C. Penal, na pena de três anos de prisão por cada um deles (factos 7. da acusação);

- o "A" e outros dois, por um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo art. 210º, nºs 1 e 2, b), com referência ao art. 204º, nº 2, f), do C. Penal, na pena de cinco anos de prisão (factos 9. da acusação);

- o "A" e outros dois, por um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo art. 210º, nºs 1 e 2, b), com referência ao art. 204º, nº 2, f), do C. Penal, na pena de cinco anos de prisão (factos 10. da acusação);
- o "A" e outros dois, por um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, b), com referência ao art. 204º, nº 2, f), do C. Penal, cada um deles na pena de cinco anos de prisão (factos 11. da acusação);

- o "A" e outros dois, por dois crimes de roubo qualificado, pp. e pp. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, b), com referência ao art. 204º, n.º 2, f), do C. Penal, na pena de cinco anos de prisão por cada um deles (factos 12. da acusação);

- o "A" e outros dois, por um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, do C. Penal, na pena de três anos de prisão (factos 13. da acusação).
Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, a 1ª instância condenara o arguido A na pena única de onze anos e seis meses de prisão e o arguido B na pena única de oito anos de prisão.

2. Inconformados, os arguidos A e B recorrem agora para este Supremo Tribunal de Justiça e, da sua fundamentação, feita em conjunto, retiram as seguintes conclusões:

1ª- O Acórdão recorrido enferma da nulidade cominada no artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal, já que não procedeu ao exame crítico das provas, tal com impõe o artigo 374.º, n.º 2, do mesmo Código. O Tribunal a quo, para negar provimento à impugnação da matéria de facto realizada pelos recorrentes limitou-se a aderir, sem mais, à fundamentação do Acórdão proferido pela 1ª Instância e a se socorrer dos princípios da imediação e da oralidade, não efectuando qualquer crítica às provas referidas pelos recorrentes aquando da referida impugnação, nem se pronunciando quer sobre as mesmas, quer, sobre os argumentos invocados pelos recorrentes, não conhecendo das conclusões 1ª a 3ª, do Recurso interposto, limitando-se a realizar juízos genéricos do âmbito doutrinal.

2ª- O Venerando Tribunal da Relação de Coimbra ao não conhecer da matéria plasmada na conclusão 7ª e dissecada aquando da fundamentação do Recurso interposto pelos aqui recorrentes, da decisão proferida pela 1ª Instância, feriu de nulidade o Acórdão por si proferido e do qual ora se recorre, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do C. P. Penal.

3ª- O Acórdão recorrido, ao condenar os arguidos ora recorrentes pela prática de crimes de sequestro, previsto e punido no artigo 158.º, do Código Penal, violou o artigo 30.º, do mesmo Código, pelo que deverão os arguidos ser absolvidos da prática de tais crimes.

4ª- O Acórdão recorrido violou os artigos 40.º e 71.º do Código Penal. Atentas todas as circunstâncias descriminadas nos pontos 13 a 21 da motivação, e favoráveis aos arguidos, deveriam ter sido fixadas penas substancialmente inferiores (pena única de prisão nunca superior a sete anos, para o arguido ora recorrente A, e pena única de prisão nunca superior a cinco anos para o arguido ora recorrente B).

5ª- Violados foram assim os critérios dosiométricos do artigo 71.º do Código de Processo Penal, bem como os princípios da adequação e da proporcionalidade.
Termos em que,
Deve o presente Recurso ser considerado provido nos termos enunciados nas conclusões, como é de Direito e Justiça!

3. O M.º P.º junto da Relação de Coimbra não respondeu ao recurso.
O Excm.º P. G. A. neste Supremo requereu o julgamento.
Porém, o relator, considerou que os ora recorrentes, quando recorreram da decisão da 1ª instância para a Relação, impugnaram certos pontos da matéria de facto que consideraram incorrectamente julgados, indicaram as provas que impunham decisão diversa da recorrida e fizeram as especificações respectivas, por referência aos suportes técnicos, isto é, cumpriram as exigências legais referidas no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP. Por isso, não podia a Relação, que tinha poderes - e deveres - de cognição em matéria de facto (art.º 428.º, n.º 1, do CPP), escusar-se a conhecer dessa matéria, com o único fundamento de que as provas apresentadas perante ela não têm a imediação e a oralidade que aconteceram na 1ª instância, donde não devessem ser alterados os factos tal como aí foram fixados. Ao fazê-lo, a Relação deixou de se pronunciar sobre questão que devia apreciar e, assim, o Acórdão respectivo está ferido da nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, pelo deve ser repetido na mesma instância e aí sanado o vício.

Assim, o relator considerou que se estava perante uma questão que impedia que se conhecesse do mérito da decisão final recorrida, pelo que os autos deveriam ir à conferência para decisão (art.ºs 417.º, n.º 3, al. a) e 419.º, n.º 3, do CPP).

4. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir.
Os arguidos e ora recorrentes A e B, no recurso que moveram para a Relação de Coimbra da condenação da 1ª instância, impugnaram alguns pontos da matéria de facto, conforme se pode ver das primeiras conclusões desse recurso:
Impugna-se a decisão sobre a matéria de facto, nos termos dos artigos 412º, nºs. 3 e 4, do Código de Processo Penal, na medida em que se considera, como se justificou na motivação, que os pontos IV, V, VI, VIII e IX, todos da matéria de facto provada estão incorrectamente julgados.
Impõem decisão diversa da recorrida, relativamente ao ponto IV da matéria de facto provada, os depoimentos das testemunhas C (cujo depoimento se encontra gravado desde voltas 0480 a voltas 1930, do lado A, da cassete 2, da sessão de julgamento de 13/10/03) e D (cujo depoimento se encontra gravado desde voltas 1945, do lado A, até voltas 1000, do lado B, da cassete 2, da sessão de julgamento de 13/10/2003); relativamente ao ponto V, o depoimento da testemunha E (cujas declarações se encontram gravadas desde voltas 0000, do lado A, a voltas 0140, do lado B, da cassete 1, da sessão de julgamento do dia 22/10/03); relativamente ao ponto VI, os depoimentos das testemunhas F (cujo depoimento se encontra gravado de voltas 2155, do lado B, da cassete 2, a voltas 0760, do lado A, da cassete 3, ambas da sessão de julgamento de 13/10/03) e G (encontrando-se o seu depoimento gravado de voltas 0795, a voltas 2000, do lado A, da cassete 3, da sessão de julgamento de 13/10/03); relativamente ao ponto VIII, o depoimento da testemunho H cujo depoimento se encontra gravado em duas fitas magnéticas, desde voltas 0000, a voltas 1418, do lado A, da cassete da sessão de julgamento de 26/04/2004) e, relativamente ao ponto IX, o depoimento do testemunho I(cujo depoimento se encontra gravado em duas fitas magnéticas, desde voltas 0000, até voltas 1318, do lado B, da cassete da sessão de julgamento de 26/04/2004).
Decorre ainda das conclusões anteriores que deve ser modificada a decisão sobre a matéria de facto nos pontos assinalados (vide artigo 431º do Código de Processo Penal) e proceder-se a decisão jurídica em conformidade - a absolvição dos arguidos ora recorrentes no que concerne aos crimes em que aí foram condenados.
Ora, sobre essa impugnação da matéria de facto a Relação de Coimbra decidiu o seguinte:
Passando a analisar, novamente, o recurso interposto pelos dois outros arguidos, vemos que a impugnação da matéria de facto que fazem se traduz numa diversa perspectiva da prova produzida. Ou seja, entendem que a matéria de facto considerada provada não coincide com a produzida em julgamento.
Todavia, há sempre que ter em conta uma circunstância: este tribunal pode conhecer da matéria de facto, mas não podemos descurar que nesta fase nos falham os princípios da imediação e da oralidade.
Se nos confortarmos com a exaustiva fundamentação da decisão, vemos, desde logo, que o que os recorrentes pretendem carece de base.
Temos que ter em conta o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º do Cód. Proc. Penal.
Ora o julgador, ao apreciar livremente a prova e ao procurar alcançar a verdade material dos factos, não pode deixar de observar as regras da experiência comum utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento critérios objectivos, susceptíveis de motivação e controle. Assim, a apreciação da prova não pode ser uma actividade puramente subjectiva, antes deve ser juridicamente fundamentada, devendo concretizar-se numa valoração racional crítica, de acordo com as regras da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos que permitirá ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão.

Estes requisitos encontram-se perfeitamente plasmados na decisão recorrida, aos quais se adere, não se podendo deixar de considerar que o juiz é livre "no que ao acto de julgar diz respeito, já que a sua convicção é pessoal, muito embora objectivável e motivável.

Por outro lado, o juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis, sendo que num primeiro aspecto avulta a natureza da própria prova (directa ou indirecta), bem como a credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e, num Segunda patamar, ressaltam as operações a nível cognitivo" (Ac. deste tribunal, de 23/4/98, Col. Jur. Ano XXIII, t.II, pag.60), sendo que nesta ressalta a apreciação da prova testemunhal conjugada com os restantes meios de prova, o que "pode ser objecto de formulação de deduções e induções, as quais, partindo da inteligência, hão-de basear-se na correcção do raciocínio, mediante a utilização das regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se englobando na expressão legal regras da experiência" (mesmo local).

E não podemos esquecer que o verdadeiro julgamento é o efectuado na 1 ª instância, onde imperam os princípios da imediação e da oralidade, que conduzem a que, aí, se possa formular um juízo sobre o valor a atribuir a cada depoimento, nada nos levando a poder considerar que o princípio citado foi violado.

Trata-se, ao fim e ao cabo, de uma diferente perspectiva que a recorrente faz da prova, pelo que estando-nos vedado o princípio da imediação e, como já se referiu, a sentença encontrar-se devidamente fundamentada, não nos fornece, sequer, a transcrição da prova efectuada elementos para que se possa alterar o decidido.

O art.º 428.º, n.º 1, do CPP, dispõe que as relações conhecem de facto e de direito.
Até à revisão operada no CPP pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, o conhecimento da matéria de facto pelas relações era meramente formal, feito apenas através da verificação dos vícios da sentença tal como configurados no art.º 410.º, n.º 2, do CPP, isto é, pela simples leitura do texto da decisão.

Com essa revisão visou-se, neste domínio, assegurar um efectivo direito de reapreciação da matéria de facto em sede de recurso, tal como consta da exposição de motivos (no n.º 16, al. g) da Proposta de Lei n.º 157/VII).
Para tal desiderato, as declarações prestadas na audiência passaram a ser por regra documentadas, designadamente por meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas.
E partindo dessa documentação, os sujeitos processuais começaram a poder impugnar efectivamente a matéria de facto perante o tribunal de recurso, devendo, previamente, obedecer aos requisitos formais previstos no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP:

3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.

4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.
Cumpridas que sejam essas exigências, o tribunal da relação pode modificar a matéria de facto, como diz o art.º 431º do CPP:
Sem prejuízo do disposto no artigo 410º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser modificada:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base;
b) Se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412º, n.º 3; ou,
c) Se tiver havido renovação da prova.

Perante estas normas jurídicas e com toda a jurisprudência que este Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal Constitucional vêm produzindo, não é hoje mais defensável que, tendo o recorrente impugnado em recurso determinados pontos da matéria de facto e tendo cumprido as especificações legais com vista à sua modificação, estando a audiência documentada e as respectivas transcrições feitas nos autos, o tribunal da relação possa refugiar-se em generalidades relativas aos princípios da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação das provas, para assim não apreciar efectiva e concretamente se há ou não motivo para alterar os pontos de facto impugnados. A admitir-se a tese defendida no acórdão recorrido, pôr-se-iam os sujeitos processuais perante este beco sem saída: se não são cumpridas as exigências do art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, a relação não conhece da impugnação da matéria de facto por razões formais, mas se são cumpridas essas exigências legais, a relação também não conhece da impugnação da matéria de facto, pois, por razões agora substanciais, diz-se impotente perante os princípios (assim tornados inultrapassáveis) da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediatividade...

Este Supremo Tribunal tem vindo a decidir a este respeito o seguinte (citando-se aqui o Ac. de 17/06/2004, proc. 1407/04-5, relatado pelo Excm.º Conselheiro Pereira Madeira e onde o ora relator foi adjunto):
«Sublinhe-se, ainda, que, requerendo o arguido ao tribunal de recurso que reaprecie as provas que indica quanto aos pontos concretos que tem como mal julgados, ele não afasta - nem podia fazê-lo - a possibilidade/necessidade de tal tribunal superior ter - também ele - de socorrer-se de tal princípio de apreciação/valoração das provas, para enfim, lhe dar o veredicto final nessa matéria, seja ele confirmativo, seja revogatório do que em tais pontos foi decidido em 1.ª instância.
O que ninguém pode negar-lhe é o direito a ver reapreciada, em segunda instância, a matéria de facto nos pontos que indica, e tem como erradamente julgados, sendo indiscutível que o fez com obediência a todos os requisitos formais estabelecidos na lei, de tal forma que nem o tribunal ora recorrido o conseguiu negar.

Só assim o recorrente logrará o acesso a um efectivo «segundo grau de jurisdição em matéria de facto», que a lei lhe faculta e que, bem vistas as coisas, na tese do tribunal recorrido jamais poderia acontecer, pois, ao que parece dali poder inferir-se, é que sempre que o recorrente discordasse da apreciação das provas em 1.ª instância, trilharia caminhos proibidos como seria o de uma pretensa invasão do princípio da livre convicção na apreciação das provas, ao pedir a reapreciação delas, ou parte delas, pelo tribunal de segunda instância. Nada mais falacioso.

Só assim sucederia, se, por absurdo, ele negasse ao tribunal de recurso a possibilidade de aplicação de tal princípio no julgamento dessa mesma matéria de facto, que, em segunda instância a relação deve levar a cabo. Mas não. Ele limita-se a discordar da decisão proferida em 1.ª instância quanto àqueles pontos de facto, que tem por mal julgados, e, indicando as provas que justificam a sua discordância, pede ao tribunal superior que as (re)aprecie, para enfim lhe dar ou não razão nessa discordância.

De resto, este Supremo Tribunal, em vários acórdãos tirados, nomeadamente o de 27/02/2003, proferido no recurso n.º 140/03-5, relatado pelo Ex.mo Conselheiro Carmona da Mota, citado pelo recorrente, e em que o ora relator tem intervindo como 1.º Adjunto, teve oportunidade de decidir sobre caso idêntico desta mesma forma: «Esperar-se-ia, assim, que a Relação respondesse ponto por ponto a cada a uma das questões suscitadas, no recurso, por cada um destes pontos de facto.
Porém, não o fez, tendo-se limitado a responder-lhes com generalidades:
(...)
No entanto, «um recurso fundamentado numa discordância em relação à decisão sobre um ponto de facto, reputado como incorrectamente decidido, (...) trata-se de um juízo de censura crítica sobre um concreto "ponto": (...) o recorrente, sendo obrigado a especificar quais as provas que imporiam decisão diversa, o que pretende é, exactamente, que o tribunal de recurso proceda, ele próprio, a um exercício crítico substitutivo do «exame crítico» realizado pelo tribunal de primeira instância. Por outras palavras, o recorrente [não só] tem o «direito» a que o tribunal de primeira instância, na sua decisão, proceda a um exame crítico das provas [como] tem o direito a solicitar o re-exame crítico em segunda instância».

No caso dos autos, a aplicação desta jurisprudência é manifesta.
Os recorrentes impugnaram certos pontos da matéria de facto que consideraram incorrectamente julgados, indicaram as provas que impunham decisão diversa da recorrida e fizeram as especificações respectivas, por referência aos suportes técnicos, isto é, cumpriram as exigências legais referidas no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP. Por isso, não podia a Relação, que tinha poderes - e deveres - de cognição em matéria de facto (art.º 428.º, n.º 1, do CPP), escusar-se a conhecer dessa matéria, com o único fundamento de que as provas apresentadas perante ela não têm a imediação e a oralidade que aconteceram na 1ª instância, donde não devessem ser alterados os factos tal como aí foram fixados.

É que, com esse argumento, nunca a relação poderia modificar a matéria de facto pela análise da documentação da prova, o que viola frontalmente os art.ºs 412.º, n.ºs 3 e 4, 428.º, n.º 1 e 431.º, al. b), do CPP, frustra o direito de reapreciação da matéria de facto em sede de recurso e põe em causa os direitos constitucionais da defesa.

A Relação de Coimbra, portanto, deixou de se pronunciar sobre questão que devia apreciar e, assim, o Acórdão respectivo está ferido da nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, pelo deve ser repetido na mesma instância, sanado o vício e retiradas as consequências devidas.
Termos em que procede o recurso dos arguidos logo pela sua primeira conclusão, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões.

5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder inteiro provimento ao recurso dos arguidos A e B, assim anulando o acórdão recorrido na parte que lhe diz respeito, para que na Relação de Coimbra outro seja proferido em que, repetindo parcialmente o julgamento nos termos expostos supra, seja conhecido concretamente os termos da impugnação da decisão atinente sobre a matéria de facto, proferindo-se então novo acórdão que contemple aqueles pontos concretos da impugnação da matéria de facto e as consequências jurídicas que desse novo julgamento advierem.
Notifique.

Lisboa, 28 de Outubro de 2004
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa