Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029083 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | ESTABELECIMENTO COMERCIAL CESSÃO DE QUOTA POSSE INVERSÃO DE TÍTULO CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | SJ199512140872922 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1209/93 | ||
| Data: | 09/20/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Embora se diga que o Autor entrou na posse do estabelecimento comercial, aqui este vocábulo não foi utilizado no seu sentido técnico-jurídico, mas no sentido comum, um dos seus sentidos, pois não se provou o "corpus" nem o "animus". II - E não havendo posse, não pode haver "inversão do título da posse". III - Não se provou qualquer acordo entre Autor e Ré, na cedência de tal estabelecimento ou do património da Ré, ficando o Autor com o ónus de liquidar todos os seus débitos e pagando à Ré toda a existência, causa de pedir para receber aquilo que pagou. IV - O Autor não invocou, nem subsidiariamente, como causa de pedir, o enriquecimento sem causa por parte da Ré e o seu empobrecimento, não podendo agora fazê-lo. | ||