Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P2638
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ200311050026383
Data do Acordão: 11/05/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 3 V CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 106/02
Data: 05/07/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : "Correios de droga" são todos os que, atravessando fronteiras, transportam estupefacientes ou, dentro do próprio país, o fazem de um local para outro, conquanto não pertençam à organização criminosa.
O "correio de droga" tem um papel muito importante na disseminação de estupefacientes, que muito poderia concorrer para a sua erradicação, por isso que não pode reclamar tratamento de excessiva benevolência, sem embargo de a comunidade internacional estar atenta ao seu papel, começando a esboçar-se o propósito de se assinar uma Convenção precisando o seu estatuto.
As arguidas estão bem longe de se reconduzirem àquele número de pessoas que, pertencendo às cinturas miseráveis das grandes metrópoles sul-americanas, arriscam a própria vida e se submetem a todo o tipo de pressões, na expectativa de, com o transporte, conseguirem meios de sobrevivência.
Provando-se que as arguidas, cidadãs nacionais, com vida familiar com alguma estabilidade e ocupação profissional remunerada, foram movidas pela intenção de obter lucros na sua deslocação para o efeito ao Brasil, de onde transportaram para Portugal 5,9933 Kgs. de cocaína, mostra-se inteiramente ajustada ao grau de culpa evidenciado, na forma de dolo directo e às vertentes de composição da pena, ligadas à prevenção geral, em grau elevado e especial, a pena de 5 anos e meio de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº. 21º, nº. 1, do Dec.Lei nº. 15/93, de 22/1.
Tendo sido as arguidas detidas em flagrante delito, a sua confissão por não comportar alternativas é de diminuto relevo, não comportando qualquer pendor atenuativo o facto de terem filhos menores a seu cargo, circunstância que não reduz a culpa e nem a ilicitude, como irreleva o facto de suportarem dificuldades económicas, que não podem justificar a prática de tão grave ilícito.
A invocação, nas conclusões do recurso, do propósito de obterem ganhos no transporte, denota até falta de interiorização dos malefícios do seu acto, de arrependimento, justificando acrescidas necessidades de prevenção especial, em vista da sua transformação em pessoas de bem, de retorno, sem perigo, ao tecido social de que se tornaram hostis.
Na sua função de defesa da sociedade o Estado não pode deixar de abdicar das necessidades inalienáveis de prevenção de futuros crimes, sobretudo em caso de crimes de perigo, relevando excessivamente as necessidades de prevenção especial, ocupando aquelas, na vertente da composição da pena, função de maior relevo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Na 3ª Vara Criminal de Lisboa, no Pº. nº. 106/02.1ADLSB, com intervenção do tribunal colectivo, foram submetidas a julgamento A e B, devidamente identificadas nos autos, vindo ambas a serem condenadas como autoras de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº. 21º nº. 1, do Dec.-Lei nº. 15/93, de 22/1, na pena de 5 (cinco) anos e meio de prisão.

I. Inconformadas com o decidido, interpuseram ambas recurso com o fundamento em que a pena é excessiva, pois confessaram integralmente e sem reservas, denotaram arrependimento, não tendo antecedentes criminais, limitando-se a ser "correios" de droga, com filhos menores e de si dependentes economicamente, motivando ao crime, acidentalmente cometido, dificuldades económicas que enfrentavam.

II. A Exmª. Procuradora da República desvalorizou o conjunto atenuativo invocado e, nesta instância, o Exmº. Procurador Geral-Adjunto emite parecer no sentido de que os recursos não merecem provimento.

III. Colhidos os legais vistos e realizada a audiência, cumpre decidir, tendo como pano de fundo o seguinte elenco de factos assente pelo Colectivo:
Em Outubro de 2002 a arguida A trabalhava na loja de pronto a vestir, explorada pela arguida B, e mantinha com esta uma relação de amizade.
Em data anterior ao dia 21 de Outubro de 2002 foram contactadas por pessoa de identidade desconhecida, que lhes propôs que, em troca de quantia pecuniária de valor não apurado, se deslocassem a S. Paulo, no Brasil e trouxessem, dessa cidade, até Lisboa, por via aérea, cerca de 3,5 Kgs. de cocaína, cada uma.
Movidas pelo lucro pecuniário fácil, as arguidas logo aceitaram o serviço proposto.
Na concretização desse intento, no dia 21 de Outubro de 2002, viajaram para S. Paulo, no Brasil.
Nessa cidade, por pessoa de identidade desconhecida e em circunstâncias não apuradas, a cada uma foram entregues três embalagens prateadas, envoltas em fita adesiva, contendo cocaína.
No dia seguinte, transportando tais embalagens presas à cintura, com duas cintas elásticas, embarcaram no voo TB-1300, com destino a Lisboa.
Cerca das 8h50, no dia 22 de Outubro de 2002, desembarcaram desse avião no Aeroporto de Lisboa.
Em seguida apresentaram-se no Canal Verde da Sala de Controle de Passageiros e Bagagem da Alfândega desse terminal aéreo, tendo sido seleccionadas para fiscalização de bagagem e pessoal.
No decurso dessa inspecção, os funcionários dos Serviços de Alfândega, detectaram no corpo das arguidas as embalagens de cocaína, que transportavam na cintura e procederam à sua apreensão.
A cocaína transportada pela arguida A tinha o peso líquido total de 3.113,1 g.
Por sua vez a cocaína transportada pela arguida B tinha o peso líquido total de 2.820,2 g.
Na mesma altura foram encontrados em poder da arguida A 15 € em numerário.
A quantidade de cocaína apreendida a cada uma das arguidas, seria suficiente para compor cerca de catorze mil doses para consumo individual.
As arguidas sabiam que a cocaína era uma substância estupefaciente e que a sua detenção, transporte e cedência a terceiros era criminalmente punida.
Mesmo assim, à data dos factos, por via aérea, decidiram transportar três embalagens dessa substância, com o peso líquido de cerca 3 kgs. desde S. Paulo até Lisboa, com o intuito de alcançar proventos pecuniários, tendo concretizado tal propósito.
Agiram livre, deliberada e conscientemente.
As arguidas confessaram integralmente e sem reservas os factos dados como provados, embora referindo que só foram contactadas para realizarem o transporte de droga no Brasil onde se tinham deslocado em férias.
As arguidas demonstraram arrependimento por terem praticado os factos.

A arguida B explorava uma loja de pronto a vestir tirando de lucro cerca de 1.000 € mensais.
Encontra-se separada do seu marido e tem dois filhos com 23 e 14 anos.
Tem como habilitações literárias a 6ª classe.
A arguida A trabalhava na loja de pronto a vestir da arguida B, auferindo cerca de 300 € mensais.
Auferia ainda mais algum dinheiro da prostituição.
Tem dois filhos menores de 12 e 6 anos de idade.
Tem como habilitações literárias a 4ª classe.
Ambas as arguidas têm bom comportamento social junto da comunidade que as rodeia.

IV. Mostra-se configurado pelo descritivo factual apontado o crime de tráfico de estupefacientes, a que cabe, por força do artº. 21º nº. 1, do Dec. Lei nº. 15/93, de 22/1, pena de prisão de 4 a 12 anos, sancionando-se cada uma das arguidas com a pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
Na relação com o estupefaciente detido, trazido do Brasil, as arguidas procedem daquele núcleo de agentes transportadores apelidados de "correios", mas não se identificam completamente com os "correios" vulgares dos subúrbios insalubres de uma qualquer grande metrópole sul-americana, que desfilam amiúde nos nossos tribunais, vivendo no limiar da pobreza e que arriscam a vida e a liberdade no transporte a que se entregam, a troco de remunerações insignificantes, vítimas de pressões e aliciamento, motivados por razões de sobrevivência.
Não sendo donos do estupefaciente, correndo os descritos riscos e partilhando de uma parcela insignificante dos ganhos do tráfico, encara-se a hipótese de, por uma questão de justiça material, a comunidade internacional subscrever uma Convenção que verse a problemática do "correio" numa abordagem punitiva menos severa, com um tratamento penal de maior favor.
Seja como for o "correio" não pode dissociar-se do problema do tráfico de droga de que é um elo poderoso da cadeia e que muito poderia concorrer para a sua erradicação, por isso, dadas as consequências nefastas do tráfico, e a importância que desempenha na circulação e disseminação dos estupefacientes, não deve merecer tratamento de excessiva benevolência, como se escreveu no Ac. deste STJ, de 18.2.99, Pº. nº. 1390 /3ª Sec..

As arguidas, com uma ocupação profissional regular, sendo uma delas, a B, comerciante e a Autora, uma sua empregada, com remuneração certa, que também se prostituía, enfrentando, ambas, algumas dificuldades económicas, todavia estão longe da vida de miséria e do clima de aliciamento quase forçado que impele os congéneres "correios" sul-americanos, denotando os factos provados que foram, pura e simplesmente, atraídas ao transporte da cocaína pelo lucro fácil.
O móbil do crime, que exprime a relação do agente com o objecto criminoso, foi a avidez do dinheiro, alienada das consequências trágicas que ao consumidor e sua família o tráfico leva, na forma da mais completa desagregação e instabilidade, produzindo na comunidade mais vasta dos cidadãos e até ao Estado efeitos da mais vasta danosidade, pelos elevados custos sociais que provoca.
A tudo, acresce, as arguidas foram indiferentes, não ignorando e nem podendo ignorar esse cortejo de malefícios.
Por isso o dolo, directo, com que agiram é intenso. Quiseram introduzir estupefaciente no país, sabendo que tal acção era contrária à lei.
O grau de ilicitude é muito elevado. O desvalor da sua acção afere-se, desde logo pelo fim da acção criminosa, obtenção de lucro fácil, sempre condenável, pelo modo de execução do crime, deslocando-se de "motu proprio" ao Brasil, a fim de obterem droga, que dissimularam no seu corpo, sob cintura elástica, para mais facilmente iludirem as autoridades alfandegárias, pela natureza do produto, cocaína, droga dura da maior toxidade e pela sua quantidade transportada, excedendo uma, a B, os 3 kgs. de produto, aproximando-se desta quantidade o produto transportado pela A, quantidades totais (5.933,3 grs.), que davam para compor cerca de 14.000 (catorze mil) doses individuais, o que fornece uma dimensão assustadora do perigo que criariam aos bens jurídicos que com o tipo legal se visa acautelar.
Nos crimes de perigo, abstracto, como o de tráfico, o perigo não é elemento da acção típica, mas funda a proibição legal, no ensinamento de Wessels, Direito Penal, Parte Geral, I, 9.
Na doutrina mais recente os penalistas assinalam ao tipo em presença a função tutelar da "liberdade individual" e "a ordem sócio-económica" ou a "integridade física e psíquica" (cfr. Boix, in Derecho Penal, Parte Especial, 347 e Boletim da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, 1999, Janeiro, 87).
Entre nós sustenta-se que a tutela criminal busca a incolumidade física dos cidadãos; num plano mais vasto, outros, "a própria comunidade mundial", por isso se desenhando o consenso na sessão especial da Assembleia Geral das Nações Unidas, em Junho de 1998, que lugar em Viena, por sugestão de alguém no sentido de se passar a usar a expressão "o problema mundial da droga" (the World Drug Problem). O Mundo (...) concordou, teve de concordar, que tinha um problema. O mesmo problema. Um problema em comum." - cfr. Resolução do Conselho de Ministros nº. 46/99, DR, I Série B, nº. 122, de 26/5.
De um dos mais repugnantes crimes em prática no mundo actual, um seu flagelo afirmou este STJ no seu Ac. de 23.7.85, BMJ 349, 284.

O problema da droga é, pois, mais do que um problema local, mas à escala planetária, de luta contra a degradação e destruição dos seres humanos, sendo responsável por um grau de elevado absentismo ao trabalho, de mortes por "over dose", da transmissão do vírus da HIV e hepatite, de práticas criminosas em associação ou simples seu instrumento.

V. Volvendo à temática do recurso e abordando-se mais directamente a dosimetria concreta da pena.
Temos que a pena é função da culpa e da prevenção, interferindo na sua fixação concreta, ainda, circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, todavia a agravam ou mitigam, nos termos do artº. 71º, nºs. 1 e 2, do CP
O fim das penas é a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, em caso algum a pena podendo exceder a medida da culpa por maiores que se apresentem as exigências de prevenção, nos termos do artº. 40º, nºs. 1 e 2, do CP.
Na fixação da pena impõe-se uma interacção justa e equilibrada destes factores em que a culpa constitui o limite inultrapassável da pena, atribuindo-se neste limite máximo, em função da medida óptima cabida à protecção dos bens jurídicos, relevância à moldura de prevenção geral, sem esquecer um mínimo abaixo do qual se não pode descer, integrado pela necessidade de tutela e defesa do ordenamento jurídico. Dentro desta moldura de prevenção a medida da pena é, ainda, actuante a prevenção especial, em regra de ressocialização, assegurando o retorno do condenado ao tecido social ferido, sem risco de sucumbência futura, excepcionalmente negativa ou de intimidação, se o agente não oferecer garantias de correcção.
A interferir, ainda, aqueles factores extratípicos, enunciados, exemplificativamente no artº. 71º, nº. 2, do CP.
Ao nível da prevenção geral a pena desempenha uma função primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e, em última análise, na eficácia do sistema jurídico-penal - cfr. Ac. do STJ, de 11.6.1997, Pº. nº. 362/97 e C.J., Ano 1999, II, STJ, 239.
Esta a vertente mais relevante na prevenção da qual o Estado não pode abdicar na defesa indeclinável da convivência comunitária, devendo-se criar através dela mecanismos de dissuasão de violação do comando legal, gerando-se razões de inibição - Antolisei, Manual de Derecho Penal, Parte General, 8ª ed., 494.
Ninguém porá em crise as fortes necessidades de prevenção geral sentidas, atento o aumento, em crescendo, de crimes de tráfico de estupefacientes em Portugal, considerado placa giratória na disseminação pela Europa, de estupefacientes, como se não ignorará que não afrouxou o consumo das drogas mais conhecidas, a que se adiciona o consumo das drogas sintéticas.
Ao nível da prevenção especial as arguidas carecem de correcção, sendo elevadas as necessidades de prevenção especial, pois as dificuldades económicas de que se reclamam não justificavam a prática do grave crime por que foram condenadas, revelando arrojo, ousadia, que se tenham deslocado ao Brasil para daqui trazerem droga, alienando-se, por completo, do rasto de sofrimento e destruição humana a que davam causa, movidas apenas pelo seu egoísmo pessoal de conseguirem dinheiro por modo fácil, impróprio objectivo de uma personalidade bem estruturada.
Por isso que, e na ponderação do valor das atenuantes, se dirá que o da confissão é reduzida, e representa a aceitação do óbvio, do incontornável, sem alternativa, visto que foram detidas com o produto cingido ao corpo; o facto de não terem antecedentes criminais nem sequer lhes averba bom comportamento anterior pois uma delas - a A - dedica-se mesmo à prostituição; a circunstância de terem filhos menores de ambas dependentes não reduz a culpa e nem a ilicitude, não funcionando como atenuante, antes as devia demover da prática do crime; a invocação de dificuldades económicas para justificação do crime nem sequer abona em seu favor porque a deficiente condição económica não constitui razão para a prática de crimes e muito menos de tráfico de estupefacientes e só vem ao encontro de que a sua personalidade carece de emenda por pena que lhes faça sentir a gravidade do seu acto, revelando, até, um frouxo arrependimento, porque se continua, no recurso, a pretender justificar, sem justificação ponderosa, a prática criminosa a que se dedicaram.
O facto de não reservarem para si qualquer estupefaciente, possui algum relevo atenuativo, se bem que o transporte, sem apropriação integra, desde logo, acção criminosa.
A pena aplicada excede em 1 ano e meio o limite mínimo, não possuindo o complexo atenuativo qualquer virtualidade para reduzir a pena que lhes foi aplicada, que se mostra proporcionada, equilibrada e inteiramente justa, não merecendo censura o decidido, ainda sustentado pela medida da culpa que revelaram.

VI. Termos em que se nega provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Condena-se, cada uma, ao pagamento de 5 Ucs de taxa de justiça, acrescida de 1/3 de procuradoria a favor dos SSMJ.
Honorários à Exma. defensora, a cargo das arguidos, adiantando-os o CGT: 5 Urs.

Lisboa, 5 de Novembro de 2003
Armindo Monteiro (Relator)
Flores Ribeiro
Pires Salpico
Henriques Gaspar