Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VIRGÍLIO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | REQUISITOS DA SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO EXAME CRÍTICO DAS PROVAS TRIBUNAL DA RELAÇÃO SENTENÇA NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200211130032143 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 4ª VARA CRIMINAL DO PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 48/01 | ||
| Data: | 07/13/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | I - Aplicada aos tribunais de recurso, a norma do art. 374.º, n.º 2, do CPP, não tem aplicação em toda a sua extensão, nomeadamente não faz sentido a aplicação da parte final de tal preceito («exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal») quando referida a acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal de Relação ou quando referida a acórdão do STJ funcionando como tribunal de revista. II - Se a Relação, reexaminando a matéria de facto, mantém a decisão da primeira instância, é suficiente que do respectivo acórdão passe a constar esse reexame e a conclusão de que, analisada a prova respectiva, não se descortinam razões para exercer censura sobre o decidido. III - Do acórdão condenatório devem constar não só os factos que respeitam à culpabilidade (art. 368.º do CPP), mas também os que respeitam à determinação da sanção (art. 369.º do CPP), nestes se incluindo os que se reportam à condição sócio-económica, familiar, profissional e cultural do arguido. IV - A expressão «enumerar» a que se reporta a parte inicial do n.º 2 do art. 374.º do CPP não fica preenchida com a indicação de referência para uma peça processual, ainda que se refira que “a mesma é dada por reproduzida para todos os efeitos legais”. V - Assim, constando da decisão final do tribunal colectivo: «quanto à história sócioeconómica, familiar, profissional e cultural do arguido dá-se aqui por inteiramente reproduzido o Relatório Social para julgamento (....), parte integrante deste acórdão», mostra-se violada a determinação do citado n.º 2 do art. 374.º do CPP, surgindo a nulidade do art. 379.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. – Na 4.ª Vara Criminal do Círculo do Porto foram julgados pelo tribunal colectivo e mediante acusação do Ministério Público os arguidos: AA; BB; CC; DD; EE; FF; GG; HH; II; JJ. 2. – Decidiu o tribunal colectivo: 2.1. – Absolver o arguido EE do crime de tráfico por que estava acusado; 2.2. – Julgar a arguida AA co-autora material com os arguidos BB, CC, FF e GG de um crime de tráfico agravado de estupefaciente p. e p. pelos art.ºs 21º, n.º 1 e 24.º, als. b) e c) do Dec. – Lei n.º 15/93, de 22/1 e condená-la na pena de 9 (nove) anos de prisão; 2.3. – Julgar o arguido BB co-autor material com os arguidos AA, CC, FF e GG de um crime de tráfico agravado de estupefacientes p. e p. pelos art.ºs 21.º, n.º 1 e 24.º, als. b) e c) do Dec. –Lei n.º 15/93, e condená-lo na pena de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de prisão; 2.4. – Julgar BB autor material de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos art.ºs 1.º, n.º 1, al. b), 2 e 6.º da Lei n.º 22/97, de 27/6, 41, n.º 1 e 47.º, n.º 1 do CP/95 e condená-lo na pena de oito (8) meses de prisão; 2.5. – Em cúmulo jurídico, condenar esse arguido BB na pena única de 10 (dez) anos de prisão. 2.6. – Julgar CC co-autora material com os arguidos AA, BB, FF e GG de um crime de tráfico agravado de estupefacientes p. e p. pelos art.ºs 21.º, n.º 1 e 24.º, als. b) e c) do Dec. – Lei n.º 15/93 com atenuação especial dos art.ºs 72.º, n.º 1 e 73.º, n.º 1, als. a) e b) do CP de 1995 e condená-la na pena de 5 (cinco) anos de prisão; 2.7. – Absolver DD do crime de tráfico agravado de estupefacientes p. e p. pelos art.ºs 21.º, n.º 1 e 24.º, als. b), c), h) e j) do Dec.- Lei n.º 15/93. 2.8. – Julgar o arguido DD autor material de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos art.ºs 1.º, n.º 1, b), 2.º e 6.º da Lei n.º 22/97, de 27/6 e condená-lo na pena de 120 dias de multa a mil escudos diários, computando-se 80 dias de prisão subsidiária nos termos e para os efeitos do art. 49.º, n.º 1 e na liquidação havendo a descontar um dia de detenção. 2.9. – Julgar FF co-autora material com os arguidos AA, BB, CC e GG de um crime de tráfico agravado de estupefacientes p. e p. pelos art.ºs 21.º, n.º 1 e 24.º, als. b) e c) do Dec. – Lei n.º 15/93 e condená-lo na pena de 8 (oito) anos de prisão; 2.10. – Julgar GG co-autora material com os arguidos AA, BB, CC e GG de um crime de tráfico agravado de estupefacientes p. e p. pelos art.ºs 21.º, n.º 1 e 24.º, als. b) e c) do Dec. – Lei n.º 15/93 e condená-lo na pena de 7 (sete) anos de prisão; 2.11. - Julgar HH autor material de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25.º, al. a) do Dec. - Lei n.º 15/93 e condená-lo em 1 ( um) ano, 1 (um) mês e 26 ( vinte e seis) dias de prisão; 2.12. – Estando o HH ininterruptamente preso à ordem dos presentes autos desde 17/5/2000, julgar extinta a pena e ordem imediata de restituição; 2.13. – Absolver o arguido II do crime de tráfico agravado de estupefacientes p. e p. pelos art.ºs 21.º, n.º 1 e 24.º, als. b), c) h) e j) do Dec. – Lei n.º 15/93. 2.14. – Julgar o II como autor de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos art.s 4.º do Dec. – Lei n.º 48/95, de 15/3, 275.º, n.ºs 3 e 1, 3.º, n.º 1, f) do Dec. – Lei n.º 207-A/75 e condená-lo em 150 dias de multa a mil escudos diários, com 80 dias de prisão subsidiária na liquidação se descontando um dia de detenção. 3. – AA e BB interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto. Também para o mesmo Tribunal interpôs recurso a arguida GG. 4. – O Tribunal da Relação do Porto, porém, negou provimento a todos os recursos, confirmando integralmente o acórdão do tribunal colectivo. 5. – Desse acórdão da Relação recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça os arguidos GG, AA e BB. 6. – A recorrente GG apresentou as seguintes conclusões (transcrição): «1.º A recorrente interpôs recurso do Tribunal Colectivo para o Tribunal da Relação do Porto, do acórdão que a condenou na pena de 8 anos de prisão efectiva, por um crime de tráfico agravado de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21.º, 24.º al. b) e al. c) do D. Lei 15/93 de 22.01. 2.º A recorrente impugnou a decisão sobre a matéria de facto, 3.º e porque existe nos autos transcrição de toda a prova guardada, designadamente declarações de arguidos e de prova testemunhal, 4.º especificou os pontos que considerou incorrectamente julgados, 5.º o que fez por referência aos suportes técnicos, dando assim cumprimento ao art. 412.º n.º 3 e n.º 4 do C.P.P. 6.º E, seriada toda a prova, verificou-se e foi alegado nas conclusões da sua motivação que, nenhuma prova, absolutamente nenhuma prova foi produzida com referência à recorrente. 7.º Em sede de apreciação da prova, por declarações, interrogatórios de arguidos, e testemunhal, aquela que foi impugnada, rege o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127.º do C.P.P.. 8.º Mas, a apreciação da prova há-de ser recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível e motivação e controlo. 9.º O acórdão recorrido, devia conter a motivação, explicando da decisão de facto, que se não basta com a indicação das provas a partir das quais se formou a convicção do Tribunal. 10.º Lido e relido, o aliás douto e extenso acórdão do Tribunal da Relação do Porto, verifica-se quanto à impugnada matéria de facto que de uma forma genérica, 11.º Imotivada e não assente em critérios objectivos, 12.º é tão só referido que “ analisada a prova registada ( …) não temos dúvidas em afirmar que se mostra apreciada de acordo com as regras da vida e da experiência, com apoio em critérios objectivos e lógicos”. 13.º mas, não é referido nem apontado um único critério objectivo e lógico que permitisse condenar a recorrente. 14.º Impunha-se que, se realmente a prova registada, foi analisada, que os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, citassem um único facto que permitissem condenar a recorrente. 15.º Bastava que referissem um testemunho que a tivesse visto a vender, comprar ou a deter droga, 16.º Bastava que referissem que lhe foi encontrado um euro proveniente do tráfico de estupefaciente, 17.º Bastava, que referissem, que nas buscas lhe tinham apreendido um grão de estupefaciente, 18.º Até nos chegava que referissem tão só que a recorrente era referenciada como vendedora de estupefacientes. 19.º Mas tal não era possível, porque nenhuma prova foi produzida que permitisse condenar a desgraçada recorrente que temos por certo, ter sido condenada, 20.º Por se chamar AA, por ser cigana, e se encontrar à hora errada, no dia e local errado. 21.º O acórdão da Relação do Porto, não controlou e não motivou a convicção em que assentou a condenação da recorrente. 22.º E tinha a obrigação de demonstrar com uma única prova que fosse, que as conclusões da motivação da recorrente eram falsas ou incorrectas. 23.º Só desta forma, e com critérios objectivos e lógicos, o Tribunal da Relação do Porto podia ter negado provimento ao recurso da recorrente no que tange à impugnada decisão da matéria de facto. 24.º Pelo que, é o mesmo acórdão nulo, nos termos do art. 374.º n.º 2 e 410.º n.º 3 do C.P.P. SEM PRESCINDIR, 25.º As provas revelam claramente um sentido e a decisão extraiu ilacção contrária, no que toca aos factos dados como provados relativamente à recorrente GG. 26.º Analisada a transcrição da prova, os autos de busca, os relatórios de vigilância, os fotogramas, facilmente se conclui que o que se deu como provado relativamente à recorrente, 27.º No que concerne aos factos dados como provados de que ela se dedicava à venda de estupefacientes, está notoriamente errado e não pode ter acontecido, 28.º sendo erro detectável por qualquer pessoa minimamente atenta. 29.º Existiu claramente erro de julgamento quanto à condenação da ora recorrente. Porque o acórdão recorrido violou, além do mais o disposto nos art.ºs 374.º n.º 2, 410.º n.º 3 e 410.º n.º 2 al. c) do C.P.P., deve o mesmo ser revogado e reenviado o processo para novo julgamento da matéria de facto.» 7. – As conclusões dos recorrentes AA e BB são, em transcrição, como seguem: « 1.ª – O presente recurso vai interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto nas questões atinentes aos vícios de falta de fundamentação ( quer no respeitante ao conteúdo do relatório social para julgamento, quer no tocante à fixação da medida da pena única) e da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão. 2.ª – Recorre-se também da condenação do recorrente, BB, em pena de prisão efectiva pela prática do crime de detenção de arma proibida. 3.ª – Mais se recorre da determinação da medida das penas parcelares. 4.ª – E da medida da pena única, nesta parte, apenas quanto ao recorrente, BB. 5.ª – O tribunal a quo dá por cumpridas as exigências de fundamentação impostas pelo princípio da motivação consagrado no artigo 374.º do C.P.P., quer no respeitante à fixação da medida da pena única, quer relativamente ao conteúdo do relatório social para julgamento, por entender, ao que parece, que uma eventual omissão de tais elementos não integra a nulidade respectiva, em violação do disposto na lei. 6.ª – A omissão de tais elementos constitui causa de nulidade pelo que incorreu o acórdão recorrido em violação do disposto no artigo 379.º e nos artigos 78.º e 79.º do C. P. 7.ª – O tribunal recorrido não dá por verificada a violação do princípio da motivação ocorrida na decisão de 1.ª instância, nem reconhece o vicio da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão nas questões atinentes à determinação da medida judicial ou concreta das penas parcelares e única. 8.ª – A decisão recorrida viola, nesta parte o disposto na alínea a), do n.º 2 do artigo 410º do C.P.P. 9.ª – O tribunal a quo optou por manter a pena privativa da liberdade aplicada ao arguido – recorrente, BB, pela prática do crime de detenção de arma proibida, alheando-se da matéria factual, sem ponderar a confissão operada e a profissão por ele exercida, pelo que incorreu em violação do disposto no art. 70.º do C.P. SEM PRESCINDIR, 10.ª – A decisão a quo não ponderou adequadamente entre outros factos o conteúdo do relatório social para julgamento, ocorrendo, quanto a este particular, no vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão ( art. 410.º, n.º 2. alínea a) do C.P.P.). 10.ª – A decisão a quo não ponderou adequadamente entre outros factos o conteúdo do relatório social para julgamento, ocorrendo, quanto a este particular, no vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão ( art. 410.º, n.º 2.alínea a) do C.P.P.). 11.ª – Num juízo breve dir-se-à que o tribunal não ponderou, ou não ponderou adequadamente, todos os factores a que a lei manda atender em sede de determinação da medida judicial ou concreta das penas e de atenuação geral das mesmas, violando, nesta conformidade, o disposto no art. 71.º do C.P. 12.ª – Afiguram-se, em qualquer caso, manifestamente excessivas as penas aplicadas no acórdão recorrido aos crimes de tráfico agravado e de detenção de arma proibida, pelo que deverão ser diminuídas no seu quantum. 13.ª – As considerações tecidas imporiam, em qualquer caso, a aplicação ao recorrente, BB, de pena única inferior à do acórdão recorrido ora posto em crise. Requer, em consequência, seja declarado inválido o acórdão recorrido e reenviado o processo para novo julgamento na questão atinente à determinação da medida judicial ou concreta das penas, do crime de tráfico agravado e do crime de detenção de arma proibida, à relativa à aplicação de medida privativa de liberdade quanto ao mesmo e quanto à medida da pena única aplicada ao recorrente BB, por violação do princípio da motivação e insuficiência da matéria de facto provada para a decisão nessa parte, ou caso assim se não entenda, deverão reduzir-se as penas aplicadas.» 8. – Na resposta, quanto ao recurso da arguida GG, concluiu o M.º P.º na Relação: « 1. Como resulta do acórdão recorrido, o Tribunal da Relação ateve-se aos elementos probatórios disponíveis para formar a sua convicção e isso obsta à nulidade invocada; 2. Tal acórdão não padece do erro que lhe vem assacado na motivação, pois o Tribunal limitou-se a retirar dos factos assentes as conclusões adequadas e lógicas; 3. Não se vê, pois, que o mesmo aresto viole as disposições legais invocadas pela recorrente ou quaisquer outras. Deve, em consequência, ser negado provimento ao recurso e manter-se o dito acórdão.» 9. E, quanto aos recursos dos arguidos AA e BB, concluiu o mesmo Ex.mo Magistrado: « 1. Como resulta do acórdão recorrido, o Tribunal da Relação ateve-se aos vários elementos probatórios disponíveis para formar a sua convicção e isso obsta à nulidade invocada, sendo certo também que tal aresto não padece de vício que lhe vem assacado na motivação, pois a matéria de facto provada revela-se suficiente para a decisão de direito que foi tomada; 2. Na manutenção da pena de prisão ao arguido BB, pelo crime de detenção de arma proibida, bem andou aquele Tribunal ao considerar que, perante a condenação do arguido no mesmo processo pelo crime de tráfico agravado, a pena de multa não realizaria de forma adequada e suficiente a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade; 3. Perfilando-se em relação aos recorrentes um elevado grau de ilicitude dos factos, a par de um dolo directo e intenso, as penas que lhes foram aplicadas são justas e equilibradas, até porque nenhuma circunstância de relevo atenuativo milita a seu favor. 4. Não se vê, assim, que o acórdão ora em crise viole as disposições legais invocadas pelos recorrentes ou quaisquer outras, antes se revelando bem alicerçado nos elementos de facto e de direito. Deve, em consequência, ser negado provimento ao recurso e manter-se integralmente o dito acórdão.» 10. – No Supremo Tribunal de Justiça, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta promoveu a designação de dia para audiência de julgamento. Com os vistos legais, realizada a audiência de julgamento, cumpre decidir. 11.O Tribunal de 1.ª instância julgou provados e não provados os seguintes factos, com a respectiva motivação do decidido, o que foi mantido pelo Tribunal da Relação e agora se relata por transcrição: « AA, BB, CC, FF e GG, actuando de comum acordo e em conjugação de esforços, dedicavam-se à venda de heroína no polígono de residência comum a AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, II, familiares menores ( vg descendentes) e maiores ( vg “ cônjuges” conforme Tradição Cigana), sita no Bairro de Aldoar, Travessa da Costibela, nesta Comarca, aproveitando-se da circunstância do local funcionar espacialmente como um “ condomínio fechado”, uma vez que o conjunto de barracos ali existentes, e onde viviam AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, II e tais familiares, se encontrava fechado por uma vedação em muro e rede com porta fechada, que dificultava e condicionava fortemente o acesso ao polígono tanto mais que, por outro lado, confinava com a sede da Associação Portuguesa de Pais e Amigos do Cidadão Deficiente Mental ( adiante APPACDM), estabelecimento de educação para crianças e jovens dos 6 aos 16 anos, com deficiência mental, onde havia pelo menos 12 anos o BB prestava serviço como guarda-nocturno das 17 h e 30 m às 8 horas do dia seguinte. Tal “negócio” era levado a cabo por AA, BB, CC, FF e GG, cabendo-lhes diversas tarefas, sendo o seu mentor o BB o qual controlava a actividade de AA, CC, FF e GG e providenciava pela obtenção do estupefaciente a comercializar, valendo-se da circunstância de ter quase todos os restantes Arguidos uma relação familiar de grande proximidade posto que BB vivia maritalmente com a AA, é filho do HH, é pai de FF, DD, II e EE, e é “sogro” de CC e de GG. Apenas JJ não tinha qualquer relação familiar com BB. A actividade de AA, BB, CC, FF e GG era levada a cabo da seguinte forma: no interior do “ telheiro” não residencial em termos de estrutura constituindo “ avançado” do barraco de residência de CC e EE adiante referido como Barraco n.º 1, AA, CC, FF e GG preparavam as substâncias a comercializar, pesando-as e embalando-as, sendo o atendimento aos “ clientes” - consumidores – normalmente feito por CC e FF quando o não eram por AA ou GG as quais, quando chamadas por “...” pelos potenciais compradores, se deslocavam junto da mencionada rede, efectuando aí as transacções vendendo dose/s em troca de dinheiro ou artefactos. Entretanto, ao JJ cabia, essencialmente, a tarefa de vigiar as proximidades do local com vista a avisar AA e ou BB e ou CC e ou FF e ou GG em caso de aproximação da Polícia. Finalmente, ao BB cabia, sobretudo, a “gestão” do “ negócio”, providenciando, como já se disse, pela obtenção do estupefaciente. Esta actividade de AA, BB, CC, FF e GG era levada a cabo deste, pelo menos, Março de 2000, sendo que, entre as 11 h e 12h 25 m do dia 23 desse mês, tal polígono foi objecto de vigilância a partir de ponto fixo de observação, tendo-se constatado a deslocação, à rede daquele pelo seu lado exterior, do total de 25 indivíduos, dos quais 3 de uma vez, 3 de outra e 4 de outra, todos eles aparentando ser clientes/ consumidores de estupefacientes que ali acorreram, conforme Relatório de fls 6-7/I apenas instrumentalmente complementado pelos 11 “ Prints” de fls 8/9/I partes integrantes deste Acórdão. E a indistintas horas de indistintos dias, policialmente constatou-se, em várias passagens junto ao polígono, a persistência de tal movimentado afluxo de consumidores sempre muito elevado e que a venda directa era efectuada por indivíduos do sexo feminino através do mesmo “ modus operandi”. Tanto assim que, solicitada, promovida e judicialmente autorizada pelo Mmo JIC do PRT material e territorialmente competente a realização de busca domiciliária ao polígono de barracos e ao quarto pessoal do BB na APPACDM, pelas 09 h 30 m de 17.5.2000 Agentes da PSP do PRT procederam àquela diligência, para tanto operacionalmente organizados em 8 equipas, tantas quantos os barracos a buscar mais uma equipa de vigilância, e só depois desta confirmar a ocorrência do movimentado afluxo, com os seguintes resultados: Quando da abordagem policial ao referido “ condomínio fechado”, foi interceptado o JJ que se encontrava no desempenho da sua actividade de “ capeador” orientando os clientes/consumidores para o local da rede de venda de droga, e de vigia à aproximação da Polícia; O BB não foi encontrado no interior do buscado polígono, e assim em liberdade o BB logo levantou 2.500.000$00 naquele 17.5.2000 e mais 2.500.000$00 no dia seguinte, assim saldando a zero a conta de depósitos à ordem n.º 0447 05 3910 261 de que desde o dia 06.08.99 era único titular na Agência de Matosinhos da Caixa Geral de Depósitos; Ao invés, DD, EE e II foram encontrados no interior do buscado polígono, mais precisamente, cada um deles no interior do respectivo barraco de residência, porém, enquanto o DD foi encontrado acordado, de pé entre a cama e a cómoda no seu quarto de dormir, EE e II foram encontrados a dormir, cada um dentro de sua cama; No barraco n.º 1, de residência de CC e EE: No interior do “telheiro” em termos de estrutura “ avançado” deste barraco n.º 1, junto à entrada, existia um fogão artesanal, com saída de fumos para o exterior, como documentado apenas para melhor percepção nas 3 fotos n.ºs 2, 5 e 6 a fls 76 e 78/I, servindo para sinalizar o início da venda de estupefaciente. Em redor daquele fogão encontravam-se, da esquerda para a direita viradas para aberta porta de entrada do “ telheiro” atento este local de entrada dos Agentes da PSP, CC de pé com criança ao colo e GG, FF e AA sentadas sem ocupação manual alguma, pelo que à chegada dos Agentes da PSP logo a CC, estando mais perto da prateleira onde se encontrava pousada a bolsa contendo 290 pequenas embalagens de plástico com heroína, agarrou-o e procurou proceder à sua destruição no citado fogão, o que só não conseguiu devido à pronta intervenção de Agente Policial. Entretanto, na entrada de acesso à sala, sentado numa cadeira encontrava-se HH, por acaso ali no dia da busca visto residir habitualmente com seu enfermo “cônjuge” na Rua Raul Brandão, ...., Bairro da Biquinha, Matosinhos, o qual, com uma tesoura que lhe foi apreendida, descrita e examinada a fls 232/II, procedia ao recorte, em forma circular, de sacos de plástico do mesmo tipo dos usados no acondicionamento e dosagem daquelas 290 embalagens, estando vários plásticos já incontavelmente recortados numa bacia verde em plástico descrita a fls 235/II, como documentado apenas para melhor percepção na foto n.º 7 a fls 79/I. Foram aí também encontrados e apreendidos: perto do saco de plástico com as 290 embalagens contendo heroína, um saco de nylon amarelo e azul, descrito a fls 235/II, contendo 155.000$00 em notas do Banco de Portugal sendo 36 notas de 500$, 106 notas de 1.000$, 8 notas de 2.000$00 e 3 notas de 5.000$; no chão, dentro de um balde de plástico de cor amarela, 9.000$00 em moedas de 100$, 4.800$00 em moedas de 200$, 1.000$00 em moedas de 50$, 580$00 em moedas de 20$, 110$00 em moedas de 10$ e 75$00 em moedas de 5$; na aludida bolsa de plástico branco e nylon vermelho, descrita a fls 235/II, 290 pequenas embalagens fechadas acondicionando um produto contendo heroína com grau de pureza não determinado, aquelas com o peso bruto de 59, 760 gramas, este com o peso líquido estimado de 33, 340 gramas posto que 26, 420 gramas a tara estimada e 33, 320 gramas o peso líquido da amostra cofre, conforme Exame Laboratorial; 180,5 comprimidos de Noostan cujo princípio activo é o Piracetam de cor clara por isso habitualmente utilizado para adicionar à heroína com vista a aumentar seu volume e quantidade; a tesouras com resíduos de heroína. Mais se apreendeu: um telemóvel Mitsubishi modelo Trium, com bateria e carregador, então avaliado em 3.000$00 conforme Exame de fls 235/II, pertença da CC; junto ao HH, os acima aludidos diversos pacotes de plástico; ao fundo da sala, 1 aparelhagem de som marca Sony modelo TA-AV 581, com 7 colunas de som e um “ woofer” da mesma marca, descrito e examinado a fls 235/II, então avaliado em 50.000$00, há cerca de um ano pertença do EE; atrás do frigorífico na sala, 1 carabina de pressão de ar e 120 chumbos próprios para tal arma, conforme Exame de fls 301/III, bens estes pertença do EE; 1 espingarda caçadeira marca Cobra Sire Arms de calibre 12mm, municiada com 6 cartuchos, 1 cartucheira com 30 cartuchos, e mais 15 cartuchos num saco plástico, perfazendo o total de 51 cartuchos, conforme Exame de fls 301/III, bens estes pertença do EE; 1 estojo de transporte de arma, descrito e examinado a fls 235/II, então avaliado em 1.500$00, bem este pertença do EE; dentro de um “bibelot”, os diversos objectos em ouro, pertença da CC examinados e descritos a fls 359-360/III, fotografados a fls 363-B/III e então avaliados em 183.920$00; em cima de um móvel, 21.500$00 em notas do Banco de Portugal, do EE. No barraco n.º 2, de residência de BB e AA: No interior desta habitação, concretamente no quarto de dormir do casal, num saco de flanela, descrito a fls 234/II, por debaixo da cómoda, foi encontrada e apreendida a quantia de 1.150.500$00, em emaçadas notas várias do Banco de Portugal, pertença do BB, bem como na entrada do barraco um telemóvel Ericsson com bateria, descrito e examinado a fls 234/II então avaliado EM 1.000$00, e no outro quarto de dormir, de KK filha maior de BB e AA, vários objectos em ouro examinados e descritos sob o item AA a fls 358-359/II e fotografados a fls 363A /II então avaliados em 83.720$00. Aliás, em poder da própria AA, foi encontrado e apreendido: 765.000$00 em notas do Banco de Portugal; um Livrete de Manifesto de Armas com o n.º L 39371, de 29.06.99, uma Autorização de simples detenção de arma de fogo, com o n.º 27084, emitida em 3.9.99; ambos estes documentos em nome da AA conforme Auto de fls 35/I e documentado a fls 586/III. No barraco n.º 3, de habitação da GG: Num bolso de um caso, pendurado no guarda fatos, estavam 225.000$00 em notas do Banco de Portugal, numa gaveta da mezinha de cabeceira, mais 10.000$00 em notas do Banco de Portugal e um anel com uma libra incrustada em ouro avaliado em 21.900$00 conforme Exame de fls 360/II e fotografia de fls 364A/II, bem como, no bolso no exterior, e descrito e examinado a fls 372/II e com fotografias a fls 373/II e com fotografias a fls 373/II, sem valor comercial, sendo todos estes bens pertencentes do cônjuge da GG, LL. No barraco n.º 4, casa de banho comunitária que servia todos os moradores do conjunto de barracos buscados: Como documentado apenas para melhor percepção nas 4 fotos de 82-83, sob uma das placas de tijoleira estava um saco de plástico com um frasco de vidro, em cujo interior estavam 3 embalagens talqualmente de plástico acondicionando um produto contendo heroína, aquelas com o peso bruto de 50,300 gramas, este com o peso líquido de 46,930 gramas posto que 3,370 grama a tara e 49, 920 gramas o peso líquido da amostra cofre. Acresce que no revestimento da parede desse barraco, num fundo falso, estava uma balança digital Tanita e um moinho Worten, ambos com resíduos de heroína. Todos estes bens eram pertença de AA, BB, CC, FF e GG posto que destinando-se a ser por eles utilizados na preparação, pesagem, acondicionamento e venda a terceiros da heroína apreendida. No barraco n.º 5, de residência de II e MM melhor id ano TIR de fls 573/III: No interior do mesmo, nomeadamente no quarto de dormir do casal, também na posse de II foram encontrados, conforme Auto de Busca e Apreensão de fls 38-39/I e Auto de Apreensão na pessoa do II a fls 40/I, diversos objectos em ouro, uma pulseira em prata, um anel em fantasia e um relógio Calypso, descritos e examinados a fls 360-361/II, com fotografia a fls 364 B, cujo valor global está avaliado em 71.400$00, pertencentes a II; bem como um telemóvel Ericsson com o respectivo cartão da rede TMN e carregador de bateria, no valor de 4.000$00, um painel de auto-rádio JVC-KS-F150, avaliado em 5.000$00, e, numa prateleira de um armário, uma máquina de calcular Texas Instruments, de 1.000$00, artigos descritos e examinados a fls 233, e a quantia de 9.500$00 em dinheiro do Banco de Portugal. Ao II foi-lhe pessoalmente apreendida a quantia de 9.500$00 bem como as chaves do seu automóvel Citroen AX 14 TZSD matrícula OE, descrito e examinado a fls 374/II, com fotografias a fls 375/II, no valor de 100.000$00, sendo que no interior do referido veículo e pertencente ao II encontrava-se uma moca artesanal com tachas na ponta, sem valor comercial, melhor descrita e examinada a fls 233/II. Todos estes bens eram pertença. No barraco n.º 6, habitado pela FF: Sobre uma mala em madeira estava um telemóvel Panasonic com bateria e chip da TMN e um carregador de telemóvel, no valor de 1.500$00 conforme Exame de fls 231/II, e no meio da roupa existente num móvel estavam 97.500$00 em notas de 500$00 e 1.000$00 do Banco de Portugal, bens estes pertencentes à FF. No barraco n.º 7, de residência do DD: Por debaixo do colchão da cama estavam 800.000$00 em 8 maços de 100.000$00 e uma arma de defesa marca Star calibre 6,35 mm com carregador para 8 munições, mais 52 munições do mesmo calibre conforme Auto de Exame de fls 301/II que aqui se reproduz para todos os efeitos, e em cima da cómoda estavam mais 38.000$00 em numerário, vários objectos em ouro e um anel em prata dourada, descritos e examinados a fls 361-362/II para melhor percepção com fotografia a fls 365/II, pertencentes a DD, no valor global de 144.460$00 e um telemóvel Samsung com bolsa em pele e cartão da TMN, no valor de 3.000$00 conforme Auto de Exame de fls. 230/II. Os bens acima citados eram pertencentes ao DD. No quarto na APPACDM: Na mesma ocasião foi efectuada busca domiciliária no quarto que o BB ocupava na APPACDM, sita na Travessa de Costibela, Aldoar, Porto, enquanto guarda nocturno da Instituição, tendo ali sido encontrada uma espingarda caçadeira marca Rota Luciano, calibre 12 mm, registada e manifestada em nome da AA conforme fls 586/III, e respectivo estojo, 2 cartucheiras, avaliadas em 2.000$00 conforme Exame de fls 234/II, uma vazia e a outra com 30 cartuchos do calibre 12 mm e mais 18 cartuchos do mesmo calibre numa saca plástica; uma pistola calibre 6,35 mm Star, com carregador para 7 munições, e respectivo coldre, mais 2 carregadores para tal arma com 7 e 8 munições, respectivamente, e ainda 138 munições do mesmo calibre 6,35 mm, no interior de uma meia de lã, artigos estes descritos e examinados a fls 301/II. Foram também encontrados em bolsos de peças de roupa, e aprendidos, 321.500$00 e 600.000$00, num total de 921.500$00, em notas do Banco de Portugal, 2 cadernetas da CGD a fls 50 e 53/I documentando movimentos bancários desde 6.8.99, um molho de chaves e documentos e papéis diversos, sendo todos os bens pertença de BB. Os apreendidos 155.000$, 15.565$, 765.000$ e 921.500$, e pelo menos os 1.000.000$, depositados em 3.4.2000 na aludida conta da CGD e que faziam parte do total de 5.00.000$ levantado pelo BB, eram provenientes da actividade de tráfico de estupefacientes a que AA, BB, CC, FF e GG se vinham dedicando, tanto mais que com excepção do BB nenhum daqueloutros Arguidos tinha qualquer actividade profissional, sendo manifestamente insuficiente o ordenado líquido por aquele mensalmente auferido – que em SET 2000 ascendia a apenas 103.502$ conforme fls 383/II – para sustentar todo o agregado familiar e para amealhar as importâncias detidas entre os seus pertences e as depositadas na conta à ordem titulada na CGD, importando referir que no próprio dia da busca, levantou 2.500 contos da CGD acima referida e no dia seguinte igual importância. Igualmente os artefactos em ouro acima descritos apreendidos a CC (exceptuando a pulseira com a gravação “ EE”) o foram por terem sido adquiridos com os proventos daquela actividade de tráfico de estupefacientes ou obtidos como meio de pagamento do estupefaciente vendido aos consumidores. AA, BB, CC, FF e GG actuaram de comum acordo e em conjugação de esforços, vendendo heroína a um grande número de pessoas e visando com tal actividade obter, como obtiveram, avultados lucros. O HH actuou pontualmente para tal actividade. E tais Arguidos bem sabiam natureza e características estupefacientes da heroína e não ignoravam que a sua venda, cedência, detenção e consumo eram proibidos por Lei. As armas de defesa apreendidas – pistolas Star calibre 6,35 mm – não se encontravam registadas nem manifestadas, sendo certo que os seus proprietários, BB e DD, conheciam a obrigação que sobre eles impendia de procederem ao registo e manifesto de tais armas, e bem sabiam que tal conduta era proibida e punida por Lei. Por sua vez, o II não foi capaz de justificar a posse da moca que lhe foi aprendida, sendo certo que tal objecto, que não tem aplicação definida, é apto a produzir ferimentos letais. Também II conhecia a natureza proibida da detenção de tal instrumento. AA, BB, CC, DD, FF, GG, HH e II agiram de forma livre, consciente e deliberada. Em Audiência, a perguntas do Tribunal, enquanto a AA utilizou “ direito ao silêncio” concedido pelo art. 343.º n.ºs 1 ( parte final) e 2 ( 1.ª parte) do CPP, BB, CC, DD, FF, GG, HH e II optaram por prestar declarações, tendo: BB; DD e II, confessado os factos relativos às armas, de modo que se mostrou ser livre e fora de qualquer coacção, integral e sem reservas; BB, GG e HH; negado a actividade de tráfico; CC e FF confessado os factos relativos à actividade de tráfico de estupefacientes, tendo o Tribunal Colectivo percepcionado o ostensivo propósito daquelas de apenas verbalizadamente assumirem toda a responsabilidade criminal decorrente de tal actividade para fazerem absolver dela AA, BB, GG e HH, Propósito infrutiferamente executado posto que o Tribunal Colectivo desde logo percepcionou o contraste da evidenciada serena tranquilidade de II, EE E DD com notada aflição da GG e exibido afundamento de AA e BB um no outro enquanto CC e FF prestavam declarações convergentemente procurando convencer sua exclusiva responsabilidade criminal na actividade de tráfico, Mas mediante pretensas confissões entre si não coerentes e de factos objectiva e subjectivamente não enquadráveis já que a produção de prova fez evidenciar circunstancialismos fácticos lógico -cronológicos inultrapassáveis segundo as regras da experiência comum na comunidade, de etnia cigana, sem que se tivesse mostrado terem AA, BB, GG e HH mentido credivelmente ao Tribunal. Quanto à história e condição sócio- económica, familiar, profissional e cultural de AA, dá-se aqui por integralmente reproduzido o Relatório Social para Julgamento ( adiante RSJ) de fls 768-771= 795-798/IV, parte integrante deste Acórdão. Quanto à história e condição sócio-económica, familiar, profissional e cultural do BB; dá-se aqui por integralmente reproduzido o RSJ de fls 747-749/IV, parte integrante deste Acórdão, Quanto à história e condição sócio-económica, familiar, profissional e cultural da CC dá-se aqui por integralmente reproduzido o RSJ de fls 773-776 =800-803/IV, parte integrante deste Acórdão. Quanto à avaliação da história e condição psiquiátrica e psicológica da CC, dá-se aqui por integralmente reproduzido o Relatório de Exame legal de fls 694-696/IV e complementares Relatório de Avaliação Psicológica de fls 660/III e Relatório de EEG de fls 673/III, partes integrantes deste Acórdão, salientando-se que: a observada apresenta uma debilidade mental; a patologia de que é portadora limita a sua capacidade de discernimento; deve ser considerada impútavel com atenuantes. Quanto á história e condição sócio-económica, familiar, profissional e cultural do DD, dá-se aqui por integralmente reproduzido o RSJ de fls 783-787/IV, parte integrante deste Acórdão. Quanto à história e condição-económica, familiar, profissional e cultural da FF, dá-se aqui por integralmente reproduzido o RSJ de fls 778-781=810-813/IV, parte integrante deste Acórdão. Quanto à história e condição- económica familiar, profissional e cultural da GG; dá-se aqui por integralmente reproduzido o RSJ de fls 805-808/IV, parte integrante deste Acórdão. Quanto à história e condição sócio-económica, familiar, profissional e cultural do HH, dá-se aqui por integralmente reproduzido o RSJ de fls 823-827/IV, parte integrante deste Acórdão. Quanto à história e condição sócio-económica, familiar, profissional e cultural do II, dá-se aqui por integralmente reproduzido o RSJ de fls 815-818/IV, parte integrante deste Acórdão. Do CRC da AA nada consta. O BB sofreu as condenações discriminadas no CRC de fls 664-668/III, parte integrante deste Acórdão. A Sentença de 07.12.94 concedeu-lhe Liberdade Definitiva mercê da extinção pelo cumprimento em 05.12.94 da pena única sofrida em 03.04.86 na Querela 344/95 da então 1.ª Secção do 1.º JCPRT ora 1.ª VCPRT por vários crimes em concurso. O BB beneficiou dos perdões de 1 ano e 6 meses 2 dias de prisão do art. 14.º n.º 1 al b) da Lei 23/91 de 4/7 e de 1 ano 6 meses 2 dias de prisão dos art.s 8.º n.º 1 d) e 11.º da Lei 15/94 de 11/5. Do CRC da CC nada consta. Do CRC do DD nada consta. Está preso à ordem do Inquérito n.º 273/01.1 PSPRT Do CRC da FF nada consta. A 31.10.97, a Fátima foi transitadamente condenada, no CC 141/99 do extinto TC de V.CONDE em 2 anos 6 meses de prisão suspensa a execução por 2 anos 6 meses, pela autoria material em 26.11.96 dos factos, descritos na Certidão de fls 437-443/II parte integrante, constitutivos de um crime ( doloso) de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25.º al a) do DL 15/93 de 22/1, tendo sido restituída à liberdade quando da prolacção do Acórdão. Do CRC do HH nada consta. A 02.08.99, o II foi transitadamente condenado, no SUM 419399/99 do 1.º JCMTS em 40 dias de multa a 400$00 pela autoria material em 02.08.99 de um crime ( doloso) de condução de veículo automóvel sem habilitação legal p. p. pelo art. 3.º do DL 2/98 de 3/1. A 31.5.2000, o II foi transitadamente condenado no ABREV 138/2000 da 2.ª Sec do TPICRIM do PRT em 100 dias de multa a 400$00 diários com 66 dias de prisão subsidiária pela autoria material em 05.11.99 de um crime ( doloso) de condução de ciclomotor sem habilitação legal p. e p. pelo art.3.º n.º 1 do DL 2/98 de 3/1. A CONVICÇÃO DO TRIBUNAL ASSENTOU: Das declarações dos Arguidos: quanto às imputações, com referido objecto, sentido e alcance; quanto à sua história e condição pessoal; Do depoimento das seguintes Testemunhas: RJAM, JMACT, MBPG, AAB, PFMB, RSL, AGP, JENA, JAAN, CMTC, CACR, PAMG, JFCT, AJAM, RMGA, JFSC, Agentes da PSP do PRT que circunstancialmente esclareceram razão de ser, modo, objecto, dinâmica e resultados das provadas intervenções policiais que cada um foi sequentemente realizando e mercê das quais cada um teve conhecimento pessoal directo dos factos que foi relatando e com respeito pelas proibições processuais - penais de prova em Audiência, vg as ínsitas nos arts 356.º n.º 7 e 357.º “ a contrario sensu” do CPP; No exame em Audiência, conforme art. 355.º n.º 1 do CPP, dos documentos dos autos, “ maxime”: Do I Volume: Relatório de vigilância, fls 6-7, Instrumentais fotogramas, fls 8-9, Auto de notícia, fls 1-24, Testes rápidos, fls 25-26, Auto de busca e apreensão no barraco n.º 1, fls 27-28, Auto de apreensão ao HH, fls 29, Papéis apreendidos, fls 30 a 33, Auto de busca e apreensão no barraco n.º 2, fls 34, Auto de apreensão a Anjos, fls 35, Auto de busca e apreensão no barraco n.º 3, fls 36-37 Auto de busca e apreensão no barraco n.º 5, fls 38-39, Auto de apreensão as II, fls 40, Papéis apreendidos, fls 41 a 43, Auto de busca e apreensão ao barraco n.º 6, fls 44, Auto de busca e apreensão ao barraco n.º 7, fls 45, Auto de busca e apreensão no quarto na APPACDM, fls 46-47, Docs aprendidos inclusive bancários, fls 48 a 57, Planta informática do “condomínio fechado”, fls 74, Perspectiva informática do “condomínio fechado”, fls 75, 16 fotos da área circundante do “ condomínio fechado”, do interior do barraco n.º 1 e de bens apreendidos, fls 76 a 83, CRC do DD, fls 176, CRC da AA, fls 177, CRC da FF, fls. 178, CRC do HH, fls 179, CRC da CC, fls 180. CRC da GG, fls 193-194, Relatório do LPC da PJ, fls 215-216, Do II Volume: Autos de exame directo e avaliação de vários bens, fls 230 a 235, Informação do CRSSN, fls 238-239, Auto de exame directo de armas, fls 301, Auto de exame directo e avaliação de artefactos, fls 358-362, Fotos de artefactos e relógio, fls 363 a 365, Auto de exame e avaliação do Seat Crono, fls 372, 2 fotos do mesmo, fls 373, Auto de exame e avaliação do Citroen AX, fls 374, 2 fotos do mesmo, fls 375, Ofício da APPACDM relativa ao BB, fls 383, Certidão do CC 141/99, fls 437-443, Informações bancárias da CGD, fls 491 a 503, Do III Volume: Cópia de autorização permanente da Rota ..., fls 586 sup, Copia do livrete da Rota ..., fls 586 inferior, Relatório de avaliação psicológica da CC, fls 660, Relatório do EEG da CC, fls 673, CRC do II, fls 661-662, CRC do BB, fls 664-668, Do IV Volume: Relatório de Exame Médico Legal à CC, fls 694-696, RSJ do BB, fls 747-749, CRC da AA, fls 751, CRC da CC, fls 752, CRC da FF, fls 753, CRC do HH, fls 754, CRC do DD, fls 755, RSJ da AA, fls 768-771=795-798, RSJ da CC, fls 773-776= 800-803, RSJ da FF, fls 778-781= 810-813; RSJ do DD, fls 783-787, RSJ da GG, fls 805-808, RSJ do II, fls 815-818, RSJ do HH, fls 823-828, Guias dos EPP, Notando-se, por um lado, que a gravação singelamente audio dos meios de prova produzidos oralmente em Audiência não espelha a força impressível dos mesmos por aquela coarctar a Terceiros ouvintes ou leitores a percepção quer da postura quer das reacções quer das dinâmicas que só a imediação “ stricto sensu” possibilita captar, por outro, que os factos objectivos que as Testemunhas foram sequentemente relatando em função do seu conhecimento a final mostraram enquadrarem-se uns aos outros conforme as regras da experiência comum de sorte a formar-se a convicção do Tribunal com o provado objecto, sentindo e alcance. NÃO SE PROVARAM, com virtualidade “jus” penalmente constitutiva, modificativa ou extintiva, e não obstante investigados: factos além dos provados, factos contrários dos provados, nem factos incompatíveis com os provados, alegados expressa ou implicitamente ou não nomeadamente: com referência à Acusação: Que o produto contido nas apreendidas embalagens fosse heroína 100% pura, Que “ capiador” fosse a actividade avisar a aproximação da polícia, Que em data indeterminada do início de 2000 ali se tivesse deslocado NN e comprado substância estupefaciente, Que houvesse relação causal entre o tráfico e o estabelecimento de educação, Que DD tivesse, por si só ou sob alguma forma de comparticipação, e com algum dos demais Arguidos acusados, praticado acto algum p. p. como tráfico, Que EE tivesse, por si só ou sob alguma forma de comparticipação, e com algum dos demais Arguidos acusados, praticado acto algum p. p. como tráfico, Que HH tivesse, por si só ou sob alguma forma de comparticipação, e com algum dos demais Arguidos acusados, praticado mais acto algum p.p. como tráfico, Que II tivesse, por si só ou sob alguma forma de comparticipação, e com algum dos demais Arguidos acusados, praticado acto algum p.p. como tráfico, Que AA ou BB ou CC ou FF ou GG ou HH tivessem actuado como membro de um bando destinado à prática reiterada de tráfico com a colaboração de pelo menos um dos outros, Da Contestação: Que todos fossem pobres, e de modesta condição social; Que à excepção do BB demais se dedicassem ao trabalho de feirantes; Que tivessem boa conduta moral e cívica e sem antecedentes criminais, Porque de tais factos, quando não inverídicos ou avulsas conclusões ou incompatíveis mesmo com factos provados, não foi feita prova alguma, isto é, não houve demonstração de sua veracidade, aliás pontualmente nem podia ter havido uma vez que: Por um lado, a singeleza narrativa do teor da conclusiva Acusação não espelhava, nem a ocorrida factualidade histórica que os Agentes da PSP foram relatando em Audiência, nem sequer os precisos resultados dos Exames do LPC da PJ; Por outro lado, em Audiência: a AA utilizou o “ direito ao silêncio” assim processualmente precludindo eventual âmbito mais alargado de avariguação da matéria de facto, os demais 8 Arguidos julgados prestaram as declarações com o objecto, sentido e alcance que entenderam não estando obrigados à verdade; as Testemunhas que depuseram só puderam convencer o Tribunal quanto aos factos de seu conhecimento pessoal, directo, sério e isento.» 12– A recorrente GG censura o acórdão do Tribunal da Relação, na essência, por esse mesmo acórdão ter violado o disposto nos art.ºs 374.º, n.º 2, 410.º, n.º 3 e 410.º, n.º 2, C) todos do C P Penal. 12.1. – O Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como tribunal de revista, apenas pode reexaminar matéria de direito quanto a acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo ( art. 432.º, d) CPP). Tendo a Relação examinado a matéria de facto, incluindo os vícios alegados pela recorrente GG com assento no art. 410.º, n.º 2 do CPP, não pode o Supremo Tribunal de Justiça, salvo oficiosamente por necessário para uma correcta decisão, censurar o decidido sobre tais vícios. 12.2. – Fica, no entanto, como subsiste, para conhecimento por este Supremo Tribunal, a questão da violação pela Relação do disposto no art. 374.º, n.º 2 do C.P.Penal. Decorre do art. 425.º, n.º 4 do CPP, inserido na “ tramitação unitária”, que “ É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos art.ºs 379.º e 380.º ( ..)”. No n.º 1, a) desse art. 379.º do CPP prevê-se a nulidade da sentença “ Que não contiver as menções referidas no art. 374.º, n.ºs 2 e 3, alínea b)”. Aplicada aos tribunais de recurso, a norma do art. 374.º, n.º 2 não tem aplicação em toda a extensão, nomeadamente não faz sentido a aplicação da parte final de tal preceito ( exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal) quando referida a acórdão confirmatória proferida pelo Tribunal da Relação ou quando referida o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça funcionando como tribunal de revista. Se a Relação, reexaminando a matéria de facto, mantém a decisão da primeira instância, é suficiente que do respectivo acórdão passe a constar esse reexame e a conclusão de que, analisada a prova respectiva, não se descortinam razões para exercer censura sobre o decidido. Ficou exarado no acórdão do Tribunal da Relação: “ ( ..) Analisada a prova registada, de forma global articulada, entre si e com todos os elementos probatórios colhidos, designadamente nas buscas, não temos dúvidas em afirmar que se mostra apreciada de acordo com as regras da vida e da experiência, com apoio em critérios objectivos e lógicos. O tribunal não apreciou arbitrariamente a prova produzida, nem incorreu em qualquer erro lógico. Os factos dados como provados, neles compreendidos aqueles que os recorrentes consideram incorrectamente julgados, não traduzem uma mera impressão operada no espírito dos julgadores pelos diversos meios de prova, antes revelou uma criteriosa apreciação dos meios de prova, tendo subjacente os pressupostos valorativos já enunciados. O tribunal não incorreu em qualquer erro de valoração na apreciação da prova (...). Analisada, neste tribunal, a prova produzida e examinada na audiência em 1.ª instância, com as limitações que o registo da prova completa e antes assinaladas, a fixação da matéria de facto realizada na 1.ª instância não merece censura, uma vez que o tribunal não incorreu em qualquer erro na valoração da prova. Os factos que foram dados por provados e que (se) sustentam a condenação dos recorrentes pela prática, em co-autoria, do crime de tráfico de estupefacientes traduzem uma criteriosa apreciação dos meios de prova, de acordo com as regras da vida e da experiência, com apoio em critérios objectivos e lógicos (…)”. Repetimos que o Supremo Tribunal de Justiça; como tribunal de revista, não pode ocupar-se da questão da prova dos factos, nem o recurso para ele interposto, mormente do acórdão do Tribunal da Relação, pode ter por fundamento os vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP. Nesse aspecto a Relação decide definitivamente, a não ser que o próprio Supremo se encontre, perante vícios manifestos nos termos da lei, impedido de decidir com justiça. 13. – O recurso dos outros dois arguidos – AA e BB – centram-se essencialmente na medida das penas e na escolha da pena relativamente ao recorrente BB no que concerne ao crime de detenção de arma proibida. 13.1. – Essas questões vêm conexionadas pelos recorrentes com a violação do art. 374.º, n.º 2 do C P Penal a propósito do “conteúdo do relatório social para julgamento”. Quer com isso aludir-se à forma como no acórdão se tratou a matéria de facto relativa à história e condição sócio-económica, familiar, profissional e cultural de AA”e quanto à mesma matéria quando referida ao arguido BB. Na verdade, lê-se no acórdão: “ Quanto à história e condição sócio-económica, familiar, profissional e cultural de AA dá-se aqui por integralmente reproduzido o Relatório Social para julgamento ( adiante RSJ de folhas 768/771= 795-798/IV, parte integrante deste Acórdão”. Repete-se o mesmo quanto ao arguido BB, aliás, quanto aos arguidos, mas só aqueles dois – AA e BB – vem a questão levantada, sendo de notar que a recorrente GG nem discute a medida da pena. A propósito dessa questão, considerou o acórdão do Tribunal da Relação: “ ( ..) Também já antes analisada a nulidade da sentença, por referência ao art. 374.º, n.º 2 do CPP, importa tão só afirmar que a mesma não ocorre, quer quanto ao conteúdo do relatório social para julgamento quer quanto à determinação da pronúncia. Uma eventual omissão dos elementos constantes do relatório social não integraria a referida nulidade ( são elementos que não relevam em sede do objecto do processo). Foram, todavia, ponderados na sede própria da determinação das medidas concretas das penas, como claramente evidencia o acórdão recorrido. Por outro lado, a medida da pena única mostra-se suficientemente fundamentada” Manifestamente que não assiste razão ao acórdão do Tribunal da Relação, como se tem viciada a decisão de facto da 1.ª instância. Interessa à medida da pena – art. 369.º e seg.s – “ a história, condição sócio-económica, familiar, profissional e cultural dos arguidos”. Sobre tal matéria, deve o tribunal especificar o que considera provado e não provado. A remissão para os termos do Relatório Social para julgamento não encerra decisão alguma sobre os factos que dele constam e que sejam pertinentes para a medida das penas. O Supremo Tribunal de Justiça não conhece de facto, em revisão do decidido, e muito menos lhe compete decidir, em 1.ª instância, sobre factos que escaparam à decisão concreta do tribunal colectivo. Do acórdão condenatório devem constar não só os factos que respeitam à culpabilidade ( 368.º CPP), mas também, como é evidente, os que respeitam a determinação da sanção (369.º CPP). Dispõe o n.º 2 do art. 374.º CPP que “ Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados ( ..). Ora, a expressão “ enumerar” além referida, como é jurisprudência deste Supremo Tribunal, não fica preenchida com a indicação de referência para uma peça processual, ainda que se refira que “ a mesma é dada por reproduzida para todos os efeitos legais” ou, como no acórdão do tribunal colectivo, “ dá-se aqui como integralmente reproduzido o Relatório Social para Julgamento (..), parte integrante deste Acórdão”. Violada a determinação desse n.º 2 do art. 374.º, surge a nulidade do art. 379.º, n.º 1, a) do C P Penal. E também se não pode dizer que a concretização aparece no acórdão a propósito do tratamento da medida da pena, pois se continua a decidir à “condição criminal e prisional , história e condição pessoal daquelas; a sua história e condição sócio-económica, familiar, cultural e profissional”. 13.2. – Também quanto à justificação da pena do concurso se diz no acórdão apenas que “ Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única, na medida da qual são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente ( art. 77.º, n.º 1)”. Trata-se da mera reprodução da lei, portanto sem qualquer fundamentação concreta, o que acarreta a mesma nulidade de falta de fundamentação. 14. – Pelo exposto: a) – Julgam improcedente o recurso interposto pela arguida GG, mantendo, quanto a ela, a decisão recorrida; b) – Julgam procedente os recursos dos arguidos AA e BB quanto às arguidas nulidades e, em consequência, anulam o acórdão recorrido na parte relativa à determinação das sanções por não enumeração dos factos pertinentes à história, condição sócio-económica, familiar, profissional e cultural daqueles arguidos e bem assim por ausência de fundamentação da pena única aplicada ao arguido BB; c) – Na parte restante mantêm a decisão recorrida. Custas pela recorrente GG, fixando-se em seis UC a taxa de justiça e em 5 UR os honorários a pagar a favor do Ex.mo Defensor Oficioso a adiantar pelos Cofres. Lisboa, 13 de Novembro de 2002 Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Lourenço Martins Pires Salpico. |