Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000956
Nº Convencional: JSTJ00010100
Relator: MELO FRANCO
Descritores: NULIDADES
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
FALTA DE MOTIVAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Nº do Documento: SJ198506050009564
Data do Acordão: 06/05/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: A REIS CPC ANOTADO VOLV PÁG140. R BASTOS NOTAS AO CPC 2ED VOLIII PAG246. A CASTRO DIR PROC DECLARATÓRIO 1982 3 PÁG141.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A nulidade da alínea b) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil só se verifica quando há falta absoluta de motivação e não quando o Tribunal não tenha apreciado especificamente todas as razões invocadas pelas partes.
II - Se a fundamentação é deficiente já não estamos ante a falta de motivação a que o preceito se refere, mas a outra figura, que não a de nulidade, que poderá comprometer a subsistência da decisão, mas não a sua validade.
III - O vício da omissão de pronúncia traduz-se no incumprimento por parte do julgador do dever prescrito no n. 2 do artigo
660 do Código de Processo Civil e que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras.
IV - Tal nulidade não pode ser suprida pelo Supremo Tribunal de Justiça por força da disposição mas disposições combinadas dos n. 1 e 2 do artigo 731 e da primeira parte da alínea d) do n. 1 do artigo 668, ambos do Código de Processo Civil.