Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016255 | ||
| Relator: | TATO MARIANO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA NEGÓCIO CONSIGO MESMO ANULABILIDADE LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199205150821692 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 557 | ||
| Data: | 10/01/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As consequências da celebração de negócio consigo mesmo, mesmo quando não permitido ou não exclua, por sua natureza, a possibilidade de um conflito de interesses, são a anulabilidade. II - O artigo 287 n. 1 do Código Civil estabelece que só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento. III - As providências cautelares não especificadas têm os seguintes pressupostos legais enunciados nos artigos 399 e 401 n. 1 do Código de Processo Civil: a) existência de um litígio, já ou ainda não traduzido em acção fundada num direito do requerente; b) justo receio de que outrem cause lesão grave ou de difícil reparação a esse direito; c) não existência de providência específica para o acautelar; d) prejuízo resultante da providência não ser superior ao que com ele se pretende evitar. IV - Não pode lançar-se mão daquela providência cautelar não especificada quando o prejuízo, a verificar-se, resulta de uma deliberação social, já que o recorrente teria ao seu dispôr a providência específica da suspensão da deliberação social. | ||