Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082169
Nº Convencional: JSTJ00016255
Relator: TATO MARIANO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
NEGÓCIO CONSIGO MESMO
ANULABILIDADE
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: SJ199205150821692
Data do Acordão: 05/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 557
Data: 10/01/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As consequências da celebração de negócio consigo mesmo, mesmo quando não permitido ou não exclua, por sua natureza, a possibilidade de um conflito de interesses, são a anulabilidade.
II - O artigo 287 n. 1 do Código Civil estabelece que só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento.
III - As providências cautelares não especificadas têm os seguintes pressupostos legais enunciados nos artigos
399 e 401 n. 1 do Código de Processo Civil: a) existência de um litígio, já ou ainda não traduzido em acção fundada num direito do requerente; b) justo receio de que outrem cause lesão grave ou de difícil reparação a esse direito; c) não existência de providência específica para o acautelar; d) prejuízo resultante da providência não ser superior ao que com ele se pretende evitar.
IV - Não pode lançar-se mão daquela providência cautelar não especificada quando o prejuízo, a verificar-se, resulta de uma deliberação social, já que o recorrente teria ao seu dispôr a providência específica da suspensão da deliberação social.