Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00001095 | ||
Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
Descritores: | CASO JULGADO DESISTENCIA DO PEDIDO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
Nº do Documento: | SJ198806150743422 | ||
Data do Acordão: | 06/15/1988 | ||
Votação: | MAIORIA COM 9 VOT VENC | ||
Referência de Publicação: | DR IS 1988/08/01, PÁG. 3175 A 3176 - BMJ Nº 378 ANO 1988 PÁG. 95 | ||
Tribunal Recurso: | SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 74342 | ||
Data: | 07/25/1985 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PARA O PLENO | ||
Decisão: | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
Indicações Eventuais: | ASSENTO DO STJ. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | DL 41562 DE 1956/03/28 ARTIGO 4. DL 474/80 DE 1980/10/15. CPC67 ARTIGO 4 N2 A B ARTIGO 395 N1 ARTIGO 49 A ARTIGO 763 N1. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1985/02/13 ACÓRDÃO STJ PROC71821 DE 1985/07/25. | ||
Sumário : | O desistente do pedido de simples apreciação prescinde do conhecimento do respectivo direito e, por isso, o caso julgado impedi-lo-a de estruturar nele um pedido de condenação. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam em sessão plenaria no Supremo Tribunal de Justiça: A, SARL, recorre para o Tribunal Pleno da decisão tomada pelo Acordão de 25 de Julho de 1985, no recurso de agravo n. 71821 da 2 Secção, no qual era autor e reu o Estado, fundamentando o seu recurso na existencia de oposição, quanto a mesma questão fundamental de direito, entre a decisão ali tomada e a do acordão deste mesmo Tribunal de 13 de Fevereiro de 1985, ambos devidamente documentados nos autos e transitados em julgado. Admitido em tempo oportuno um recurso, foi pela secção respectiva decidido que prosseguisse os seus termos por se verificar a oposição mencionada no n. 1 do artigo 763 do Codigo de Processo Civil. A situação existente historia-se desta forma: A autora ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n. 41562, de 18 de Março de 1956, artigo 4, obteve em 28 de Junho de 1958 o exclusivo da exploração da zona permanente de jogo no Estoril, sendo certo que na altura so uma outra zona permanente de jogo existia em pleno funcionamento: a do Funchal, para alem de tres outras temporarias, entre elas a Figueira da Foz; em 24 de Julho de 1980 a autora intentou contra o Estado acção de simples apreciação na qual solicita ao Tribunal para decidir que tal contrato de concessão de jogo importava o impedimento da criação de novas zonas ou modificação das zonas de jogo existentes a data do contrato. Mas veio a desistir do pedido formulado nessa acção, desistencia essa julgada valida por sentença de 5 de Janeiro de 1982. Contudo, em 15 de Outubro de 1980 iniciara a sua vigencia o Decreto-Lei n. 474/80, pelo qual o jogo da zona temporario da Figueira da Foz se transformou em permanente, pelo que a mesma autora intentava contra o Estado a acção agora em recurso, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a indemnização correspondente ao lucro que deixou e iria deixar de receber durante o periodo da concessão ainda a decorrer desde aquela data de 15 de Outubro de 1980. Nessa acção o reu contestou excepcionando com a existencia de caso julgado, excepção logo no saneador julgada procedente e confirmado este julgamento pela Relação e posteriormente por este Supremo - e o acordão recorrido. Ora sucede, como alias acima ficou dito, que este mesmo Tribunal, ja antes e em relação a uma outra zona de jogo de novo permitida, havia decidido no sentido contrario, isto e, o Supremo patentemente proferiu decisões opostas sobre a mesma questão de direito e nas condições do artigo 763, n. 1, do Codigo de Processo Civil. Face a tudo quanto se narra a recorrente concluiu desta forma a sua alegação: a) A acção de simples apreciação tem origem e razão de ser na incerteza do direito; o pedido e um pedido de certificação de um direito; b) A desistencia desse pedido significa a desistencia da certificação pretendida, não do direito; c) O caso julgado forma-se sobre a causa de pedir invocada, a incerteza do direito; d) A acção de condenação tem como causa de pedir um concreto acto ilicito; e) Não e assim a mesma a causa de pedir nas duas acções; f) E diversos são os efeitos juridicos pretendidos - são diferentes os pedidos. Por sua vez, o Digno Magistrado do Ministerio Publico, no seu douto parecer, entende que a decisão recorrida e a correcta, devendo negar-se provimento ao recurso e proferir assento cuja redacção propõe seja a seguinte: "Tendo-se desistido do pedido em acção declarativa que tinha por objecto dar certo sentido, não expresso nas clausulas contratuais, ha ofensa de caso julgado ao pretender em acção de condenação fundar o pedido com essa pretendida interpretação do contrato". Temos pois de tomar posição e optar entre duas soluções antagonicas e, tal, teremos de determinar o alcance de algumas disposições do Codigo de Processo Civil. Assim: O Codigo de Processo Civil, artigo 4, n. 2, alinea a), estabelece que as acções "de simples apreciação (tem por fim) obter unicamente a declaração da existencia ou inexistencia dum direito ou dum facto", ao passo que, na alinea b) e quanto as acções de condenação, se exige "a prestação duma coisa ou dum facto pressupondo... violação dum direito". Entre parentesis relembremos que a primeira acção proposta pelo recorrente foi daquele primeiro tipo e a segunda ja e de condenação. Por outro lado temos o comando do artigo 295, n. 1, do Codigo de Processo Civil estabelecendo que "a desistencia do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer" e, finalmente, o artigo 498 define-nos as identidades do pedido e da causa de pedir, unicas em causa na nossa hipotese, com vista a considerar-se repetida a causa para efeitos de casos julgados - e e o que nesta acção interessa. Estatui: "Ha identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito juridico", e "ha identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto juridico". Com a desistencia na acção de simples apreciação e face a disposição legal citada, ficou "extinto o direito que se pretendia fazer valer". Que direito foi esse? A desistencia do pedido implicou por parte da autora do reconhecimento de "não lhe assistir direito a sentença de merito que pretendia" - Conselheiro Rodrigues Bastos, Notas, volume II, pagina 81 -, ou, por outras palavras, as do Prof. Reis, no Comentario III, pagina 474, na "desistencia do pedido o autor reconheceu implicitamente a que a sua pretenção e infundada". Aplicando a hipotese dos autos estes ensinamentos temos que A ao desistir na primeira acção, a de simples apreciação, reconheceu não ter o direito a que o Estado não possa criar novas zonas permanentes de jogo, não existentes a data do seu contrato. Mas, dir-se-a: na segunda acção a autora abandonou o pedido inicial, o daquela primeira acção, substituindo-o por outro: a condenação do Estado a indemniza-la dos prejuizos. Simplesmente, na segunda acção, para chegar a condenação, o Tribunal teria de apreciar o direito alegado pela autora na acção precedente, isto e, tinha de decidir previamente se o Estado, pelo contrato com o A, estava inibido, ou não, de criar novas zonas permanentes de jogo e logo esbarrava com o caso julgado anterior, o da desistencia, onde, atraves dela reconhecia o "infundado" da sua pretensão ou que lhe não assistia tal direito. De facto e pertinente a observação de Anselmo de Castro, no Direito Processual Civil Declaratorio, o qual depois de fazer notar que "as acções de simples apreciação são meios de tutela de direitos em que não e posta em causa a sua violação" - pagina 126 -, e fazendo o paralelo entre estas acções e as de condenação que "pressupõem uma situação de lesão (efectiva ou provavel) ou violação do direito e visam assegurar a sua efectivação, não deixa de acentuar que "nas (acções) de simples apreciação, se logicamente o que se pretende e que o juiz diga se uma dada relação juridica ou um facto existe ou não, então o caso julgado compreendera... toda a relação juridica, coenvolvendo todas as possiveis causas de pedir" (pagina 125), que no nosso caso seria a incerteza do direito mais a violação pelo Estado do contrato com a autora pactuado. Quer dizer: não atendendo ao que fica escrito e transcrito o Tribunal ficaria colocado na alternativa ou de reproduzir uma decisão anterior ou de a contradizer. Contradiria essa decisão - a que resultou da desistencia da acção de simples apreciação - se viesse a condenar o Estado, uma vez que, para isso, teria de decidir em contrario, face aquela acção: tinha de basear a sua condenação na circunstancia de a autora poder exigir do Estado que este não crie novas zonas permanentes de jogo enquanto vigorar o seu contrato; repetiria a decisão anterior - a que resultava da desistencia, repete-se - se não condenasse o Estado, pois para isso tornaria a sentenciar poder ele criar novas zonas permanentes de jogo, mesmo na vigencia do contrato com a recorrente. Sendo assim, como e, uma conclusão se impõe: confirmar a decisão recorrida, formulando-se o seguinte assento: "O desistente do pedido de simples apreciação prescinde do conhecimento do respectivo direito e, por isso, o caso julgado impedi-lo-a de estruturar nele um pedido de condenação". Custas pelo recorrente Lisboa, 15 de Junho de 1988 Antonio Carlos Vidal de Almeida Ribeiro (Relator) - Licinio Adalberto Vieira de Castro Caseiro - Augusto Tinoco de Almeida - Julio Carlos Gomes dos Santos - Fernando Pinto Gomes - Antonio Alexandre Soares Tome - Abel Pereira Delgado - Salviano Francisco de Sousa - Joaquim Jose Rodrigues Gonçalves - Cesario Dias Alves - Jorge de Araujo Fernandes Fugas - Antonio Poças - Eliseu Rodrigues Figueira Junior - Adelino Barbosa de Almeida - Jose Alexandre Paiva Mendes Pinto - Vasco Eduardo Crispiniano Correia de Lacerda Abrantes Tinoco - Manuel Alves Peixoto - João Solano Viana - Mario Sereno Cura Mariano - Jose Saraiva - Jose Alfredo Soares Manso Preto. (Vencido. Entendo, com efeito, não existir nas duas acções identidade de causa de pedir nem de pedido. Na acção de simples apreciação a causa de pedir e a incerteza do direito invocado; na acção de condenação, a violação do contrato; por sua vez, o pedido na primeira acção e a certificação da certeza do direito solicitado; e na 2 o pedido e a condenação em indemnização. De resto, a redacção do assento não se harmoniza com a questão posta, tal como esta emerge da oposição verificada entre os acordãos) - Jose Manuel Meneres Sampaio Pimentel (Vencido, pelos fundamentos constantes da declaração de voto do Excelentissimo Conselheiro Manso Preto) - Claudio Cesar Veiga da Gama Vieira (Vencido, pelas razões expressas no voto do Excelentissimo Conselheiro Manso Preto) - Antonio de Almeida Simões (Vencido, para o que me louvo no voto do Excelentissimo Conselheiro Manso Preto) - Jose Isolino Enes Calejo (Vencido, pelo fundamento do Conselheiro Manso Preto) - Jose Manuel de Oliveira Domingues (Vencido pelos fundamentos expressos no voto do Excelentissimo Conselheiro Manso Preto) - João de Deus Pinheiro Farinha (Vencido, pelas razões constantes do voto do Excelentissimo Conselheiro Manso Preto, sendo certo que na formulação do assento se foi alem e se curou de objecto diverso do pedido (da questão em aberto resultante da oposição dos acordãos) - João Augusto Pacheco e Melo Franco (Vencido, pelos fundamentos constantes do voto do Excelentissimo Conselheiro Manso Preto) - Joaquim Augusto Roseira de Figueiredo (Vencido, pelos fundamentos constantes das declarações de voto que antecedem) - Pedro Augusto Lisboa de Lima Cluny (Vencido, não propriamente quanto a doutrina fixada, mas por entender que o "assento" extravazou dos limites da oposição verificada entre o acordão recorrido e o acordão fundamento, em que apenas fora posta em causa a procedencia, ou não, da excepção de caso julgado, que e coisa diferente da força de caso julgado que acabam por ser reconhecidas na redacção dada ao assento. Para proceder a excepção de caso julgado, faltava a necessaria identidade entre os pedidos e as causas de pedir, quanto a primeira e as segundas acções). |