Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074849
Nº Convencional: JSTJ00011918
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: MATERIA DE DIREITO
MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198706020748491
Data do Acordão: 06/02/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode, em principio, ser objecto de recurso de revista.
II - Se a providencia cautelar for julgada injustificada ou se caducar, o requerente e responsavel pelos danos causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudencia normal.
III - O juizo sobre a observancia, ou não, das regras gerais de diligencia e prudencia, porque referido a materia de facto, e da exclusiva competencia das instancias.
IV - Assim, tendo a relação apurado que os requerentes mostraram não ter a prudencia exigivel a generalidade das pessoas, e julgando-os incursos na sanção preconizada no artigo 387 n. 1 do Codigo de Processo Civil, não pode o Supremo alterar a decisão impugnada.