Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011918 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | MATERIA DE DIREITO MATERIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198706020748491 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode, em principio, ser objecto de recurso de revista. II - Se a providencia cautelar for julgada injustificada ou se caducar, o requerente e responsavel pelos danos causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudencia normal. III - O juizo sobre a observancia, ou não, das regras gerais de diligencia e prudencia, porque referido a materia de facto, e da exclusiva competencia das instancias. IV - Assim, tendo a relação apurado que os requerentes mostraram não ter a prudencia exigivel a generalidade das pessoas, e julgando-os incursos na sanção preconizada no artigo 387 n. 1 do Codigo de Processo Civil, não pode o Supremo alterar a decisão impugnada. | ||