Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071647
Nº Convencional: JSTJ00015819
Relator: LICURGO DOS SANTOS
Descritores: ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
LOCAÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
ARRENDAMENTO
CONSTRUÇÃO DE OBRAS
ACÇÃO DE DESPEJO
Nº do Documento: SJ198410100716471
Data do Acordão: 10/10/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As nulidades mencionadas nas alíneas b) e e) do artigo
668 do Código de Processo Civil, e só essas, podem constituir fundamento de recurso (artigo 668, n. 3, 721 e
555 do citado Código) visto que as restantes (artigo
193 e seguintes do Código de Processo Civil) têm de ser arguidas, no prazo legal, logo que sejam cometidas.
II - A simples construção de um barracão no logradouro do prédio locado não basta para se concluir que a estrutura externa do prédio foi alterada e que lhe foram causadas deteriorações ou destruições.
III - A prática pelo locatário de actos desta natureza apenas concede ao locador o direito de exigir que sejam retiradas do prédio as respectivas construções e não de pedir a resolução do contrato, e isto, porque o locatário
é obrigado a manter a coisa locada no estado em que a recebeu (artigo 1843 do Código Civil).