Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015819 | ||
| Relator: | LICURGO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE JULGAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO LOCAÇÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADES ARRENDAMENTO CONSTRUÇÃO DE OBRAS ACÇÃO DE DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | SJ198410100716471 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As nulidades mencionadas nas alíneas b) e e) do artigo 668 do Código de Processo Civil, e só essas, podem constituir fundamento de recurso (artigo 668, n. 3, 721 e 555 do citado Código) visto que as restantes (artigo 193 e seguintes do Código de Processo Civil) têm de ser arguidas, no prazo legal, logo que sejam cometidas. II - A simples construção de um barracão no logradouro do prédio locado não basta para se concluir que a estrutura externa do prédio foi alterada e que lhe foram causadas deteriorações ou destruições. III - A prática pelo locatário de actos desta natureza apenas concede ao locador o direito de exigir que sejam retiradas do prédio as respectivas construções e não de pedir a resolução do contrato, e isto, porque o locatário é obrigado a manter a coisa locada no estado em que a recebeu (artigo 1843 do Código Civil). | ||