Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COACÇÃO GRAVE AMEAÇA COM PRÁTICA DE CRIME ARMA DE FOGO MEDIDA DA PENA CULPA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200711280039873 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Por efeito da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri e pelo tribunal colectivo (competência que se mantém, obviamente, circunscrita à matéria de direito), tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para este Tribunal às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 5 anos – redacção dada à al. c) do n.º 1 do art. 432.º do CPP –, quando no domínio da versão pré-vigente daquele diploma não existia qualquer limitação, sendo impugnáveis para o STJ todas as decisões proferidas por aqueles tribunais, mesmo as absolutórias – als. c) e d) do art. 432.º. II - Da hermenêutica do corpo do art. 5.º do CPP, o qual estabelece a regra tempus regit actum, decorre que a lei processual penal é de aplicação imediata, ou seja, é aplicada a todos os actos praticados a partir da sua entrada em vigor, salvaguardando-se, obviamente, os actos já processados, os quais são plenamente válidos. III - A lei (nova) não será imediatamente aplicável, porém (als. a) e b) do n.º 2), sempre que daí resulte sacrifício da posição processual do arguido, em particular do seu direito de defesa, bem como quando tal ocasione conflitualidade entre os diversos actos processuais. IV - Como refere Cavaleiro de Ferreira, do princípio geral da aplicação da lei processual no tempo, segundo o qual a lei aplicável é a vigente no momento em que o acto processual foi ou é cometido, resulta que se um processo terminou no domínio de uma lei revogada o processo mantém pleno valor; se o processo se não iniciou ainda, embora o facto que constitua o seu objecto tenha sido cometido no domínio da anterior legislação, é-lhe inteiramente aplicável a nova legislação; e, se a lei nova surge durante a marcha do processo, são válidos todos os actos processuais realizados de harmonia com a lei anterior, e serão submetidos à nova lei todos os actos ulteriormente praticados. V - Em matéria de recursos tal significa, em conjugação com o princípio jurídico-constitucional da legalidade, que a lei nova será de aplicar imediatamente, sem embargo da validade dos actos já praticados, designadamente o acto de interposição do recurso, a menos que por efeito da aplicação da lei nova se verifique um agravamento da situação do arguido ou se coloque em causa a harmonia e unidade do processo. Assim, a lei nova é aplicável a todos os actos processuais futuros, com a ressalva imposta pelas als. a) e b) do n.º 2 do art. 5.º. VI - É esta a orientação que este Supremo Tribunal tem assumido, de forma pacífica e constante. VII - No caso vertente estamos perante condenação em pena conjunta de 4 anos de prisão, ou seja, face a situação em que, de acordo com a lei adjectiva vigente, a competência para o conhecimento do recurso interposto já não cabe ao Supremo Tribunal, antes ao Tribunal da Relação – art. 427.º do CPP. VIII - Contudo, atendendo a que o recurso foi interposto no dia 05-07-2007, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 48/2007, e a que aplicação imediata da lei nova iria prejudicar o arguido, o que resulta da circunstância de estarmos perante processo de arguido sujeito a prisão domiciliária, o que impõe se imprima ao procedimento a maior celeridade possível, celeridade que ficaria seriamente comprometida com a declaração de incompetência deste STJ e a consequente remessa do processo ao Tribunal da Relação, deve entender-se, tendo em vista o disposto na al. a) do n.º 2 do art. 5.º do CPP, que este STJ mantém a competência para conhecimento do mesmo. IX - O tipo objectivo do crime de coacção grave da al. a) do n.º 1 do art. 155.º do CP traduz-se no constrangimento de outra pessoa a adoptar um determinado comportamento, comissivo ou omissivo, por meio de ameaça com a prática de um crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, ou seja, mediante o anúncio do cometimento de um facto típico ilícito punível com pena de prisão superior a 3 anos. X - Como refere Taipa de Carvalho, é indiferente a forma que revista a acção de ameaçar, ou seja, o anúncio da prática do crime, tanto podendo ser oral (directa ou, por exemplo, via telefone), escrita (assinada ou anónima) ou gestual. XI - No caso vertente, a concreta acção utilizada pelo arguido consistiu em encostar uma pistola à cabeça do ameaçado, o que consubstancia uma ameaça gestual da prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos. XII - Como ensinava Luís Osório relativamente ao crime de ameaça com arma de fogo do art. 363.º do CP86, ameaçar com arma de fogo é anunciar que se vai disparar a arma de fogo, sendo que este anúncio pode concretizar-se com o apontar a arma à pessoa. XIII - Com efeito, de acordo com as regras da experiência, o apontar de uma arma de fogo a alguém equivale ou corresponde ao anúncio oral de que se vai disparar. XIV - A culpa e a prevenção constituem o binómio que o julgador terá de utilizar na determinação da medida da pena, obviamente dentro dos limites (mínimo e máximo) definidos na lei – art. 71.º, n.º 1, do CP. XV - A culpa como expressão da responsabilidade individual do agente pelo facto e como realidade da consciência social e moral, fundada na existência de liberdade de decisão do ser humano e na vinculação da pessoa aos valores juridicamente protegidos (dever de observância da norma jurídica), é o fundamento ético da pena e, como tal, seu limite inultrapassável – art. 40.º, n.º 2, do CP. XVI - Dentro deste limite a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que, dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. É este o critério da lei fundamental – art. 18.º, n.º 2 – e foi assumido pelo legislador penal de 1995. XVII - A competência deste Supremo Tribunal em matéria de controlo e de fiscalização da determinação da pena não é ilimitada. Com efeito, no recurso de revista pode sindicar-se a decisão proferida sobre a determinação da sanção, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou desproporção da quantificação efectuada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 167/06, da 3ª Vara Criminal de Lisboa, AA, com os sinais dos autos, foi condenado como autor material, em concurso real, de um crime de roubo agravado e de um crime de coacção grave na pena conjunta de 4 anos de prisão - (1). Mais foi condenado pela prática de dois crimes de detenção de arma proibida e de um crime de detenção ilegal de arma de defesa na pena conjunta de 180 dias de multa à taxa diária de € 5. O arguido interpôs recurso. São do seguinte teor as conclusões extraídas da respectiva motivação: 1. O Tribunal a quo fez errónea interpretação dos Arts 154 e 155, n.ºl a) do Cod. Penal, ao ter subsumido juridico-penalmente a conduta do arguido ao crime de coacção grave. 2. Importa pois saber quais os factos que a decisão sob censura considerou, para dar como provado, ter o arguido cometido o crime de coação grave: - «De seguida, o arguido apanhou um táxi conduzido por BB, encostou-lhe a arma de fogo supra descrita à cabeça, dizendo. "Siga rápido"» - «Receoso pela sua vida, o condutor de táxi obedeceu, tendo passado vários semáforos em violação do sinal vermelho, pois tal lhe era ordenado pelo arguido.» - «Durante o percurso o veiculo de táxi foi sempre seguido por alguns veículos de táxi e pela PSP, que haviam sido alertados para a situação, tendo finalmente o veiculo d táxi sido imobilizado quando se encontrava junto ao viaduto da Av. EUA e o arguido sido capturado na posse dos objectos furtados.» - «Mais obrigou BB a transportá-lo no veiculo deste último de forma a fugir às autoridades policiais que vinham no seu encalço, utilizando para tanto a ameaça de uma arma de por forma a incapacitá-lo de reagir negativamente aos seus intentos, como de resto aconteceu.» - «Agiu voluntária e conscientemente, bem sabendo que tais condutas eram proibidas por lei;» 3. O tipo objectivo deste crime consiste em constranger outra pessoa a adoptar um determinado comportamento: praticar uma acção, omitir determinada acção ou a suportar uma acção. 4. Os meios de coacção poderão ser apenas a violência ou a ameaça com mal importante. Quanto à violência, a mesma poderá ser física ou psíquica e ter por objecto imediato a própria pessoa do coagido, ou de terceiros, ou sobre coisas, quer do coagido, quer de terceiros, desde que o mal causado nas coisas seja idóneo a afectar sensivelmente a liberdade de acção do coagido, de forma a constranger este a adoptar o comportamento visado pelo agente. Quanto à ameaça com mal importante, a mesma tanto se poderá reportar à prática de um acto ilícito, como de um acto lícito e deve ser adequada a constranger o ameaçado a comportar-se de acordo com a exigência do ameaçante. A este respeito deverá ser a ameaça ser vista sob um critério ao mesmo tempo objectivo, por apelar ao juízo do homem comum e individual, na medida em que deve ter em consideração as circunstâncias concretas em que é proferido o anúncio, nomeadamente as subcapacidades do ameaçado. 5. Por outro lado, trata-se de um crime de resultado, ou seja, a consumação deste crime exige que a pessoa objecto da acção tenha efectivamente sido constrangida a praticar, a omitir ou a tolerar a acção de acordo com a vontade do coactor e contra a sua própria vontade, exigindo pois uma relação de efectiva causalidade. 6. Na verdade, atenta a prova produzida, que resultou até da própria confissão do arguido, ficou provado o uso de violência por parte deste, enquanto acto intimidatório, ao empunhar a arma de fogo e encostando-a à cabeça do taxista BB, limitando sem mais, a liberdade de acção e decisão daquele. 7. Mas a questão que se coloca é a de saber se os factos provados permitem dar-se por preenchido o tipo de ilícito em que o arguido foi condenado - o da coacção grave. p. e p. pelo Art. 155, n.º1 al.a) do CPP. 8. O preenchimento deste ilícito impõe que a coacção seja realizada por meio de ameaça com prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos. 9. Ora da factualidade acolhida na decisão sob recurso, não resultou provado que o arguido tivesse ameaçado dar um tiro a BB, uma vez que a actuação por parte do arguido, provada em audiência de julgamento e transportada para a sentença revidenda, foi a de que este: «encostou-lhe a arma de fogo supra descrita à cabeça, dizendo. "Siga rápido"». 10. Foi esta actuação por parte do arguido, que causou naquele uma limitação da sua liberdade de acção. O facto de o arguido encostar a arma à cabeça do ofendido é adequada a causar a morte, através de um disparo, mas também é adequada a causar uma ofensa corporal através de uma coronhada. 11. Ora da factualidade provada não se pode extrair a ilação de que o recorrente representou e quis ameaçar o ofendido de que o matava, uma vez que este não verbalizou qualquer ameaça de morte, não foi proferida pelo arguido uma ameaçada prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos. 12. Defende pois o recorrente que, os factos indicados em "2" integram apenas o crime de coacção p. e p. no Art. 154 do Cod. Penal. 13. A segunda questão que se coloca perante Vossas Excelências é a da medida da pena parcelar imposta ao recorrente pelo crime de roubo p. e p. pelo Art. 210, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao Art. 204, n.º 2, alíneas a) e f) do Cod. Penal, por que foi condenado. 14.A decisão sob recurso, partindo da moldura legal do crime de roubo qualificado (3 a 15 anos), fixou em três anos e seis meses a medida da pena pelo crime de roubo qualificado, em virtude de ter efectuado um errada aplicação dos princípios gerais de determinação da medida da pena. 15. Da leitura das considerações expendidas pela decisão revidenda no que respeita à determinação das penas a aplicar ao recorrente, resulta que não foram devidamente valorados os seguintes critérios para a escolha e determinação e medida da pena, estabelecidos nos Art 71 do CP -As consequências do crime -As exigências de prevenção especial -As circunstâncias que depunham a favor do arguido 16. A necessidade de prevenção positiva de reintegração do arguido é relativa, o que resulta do que ficou provado quanto ás suas condições pessoais. l7. Ora, do conjunto dos factos apurados em sede de julgamento e das circunstâncias que rodearam os factos: " num contexto de desespero motivado por dificuldades de índole económica"permitem indiciar uma situação de ocasionalidade quanto aos crimes em causa, que não radicam na personalidade do arguido, sendo ainda que o crime de coacção no quadro circunstancial em que foi cometido, revelou-se acessório ao crime de roubo que o antecedeu. 18. Por sua vez, todo o percurso de vida do arguido até à data em que praticou os factos: «Ao arguido completou o 12° ano de escolaridade com 17 anos de idade. (...) Iniciou a sua vida profissional com 19 anos, como vendedor de automóveis e motos. Dois anos depois surgiu-lhe uma melhor oferta de emprego, na área do cinema e audiovisual, na qual desempenhou funções de assistente de produção em várias produtoras. Manteve esta actividade até Outubro de 2003, altura em que foi trabalhar como assistente de realização na RTP, tendo nesta estação de televisão progredido na carreira e alcançado o cargo de chefe de produção de cinema." É revelador de uma personalidade conforme com as regras de direito, o que decorre ainda da circunstância de se tratar de um arguido criminalmente primário. 19. Segundo as condições socio-económicas e pessoais do arguido, provadas: No tocante à esfera afectiva conheceu a namorada em 2004, desempenhava a função de cabeleireira na RTP, com a qual contraiu matrimónio em Março de 2006. Reside, juntamente com o cônjuge e a filha de um mês, numa habitação que comporta uma renda mensal de € 900,00 e apresenta boas condições de habitabilidade. A dinâmica intra familiar afigura-se equilibrada e a relação do casal aparentemente gratificante e envolvente do ponto de vista emocional, embora, a determinado momento, tenha sido fortemente abalada pelas dificuldades económicas, em virtude do casal ter contraído dívidas superiores aos rendimentos. A cônjuge, pouco tempo após o nascimento da filha iniciou a sua actividade profissional, onde aufere cerca de € 3000,00 mensais, assumindo o arguido os cuidados com a menor, já que esta fica em casa consigo. Actualmente o casal tem conseguido fazer face ás suas despesas,"permitem concluir que o arguido, revela-se uma pessoa familiar e socialmente inserida, com referências culturais, mostrando um modo de vida com noção dos limites sociais e convencionais. 20. Por outro lado, revela ainda o arguido uma consciência critica do desvalor da usa conduta desvalor: «O arguido mostrou-se muito arrependido em audiência de julgamento», tendo confessado “na globalidade os factos apurados e a si imputados" 21. Na consideração da situação concreta, como elementos ou factores a reflectirem-se na culpa, a gravidade da ilicitude, a intensidade do dolo, os fins que determinaram o criem, nas condições pessoais do agente e sua situação económica e de todo os demais condicionalismo mencionado, não só no corpo, como nas respectivas alíneas do n.º 2 do Art. 71 do Cod. Penal, tudo ponderado, numa moldura penal abstracta que vai de 3 a 15 anos de prisão, deverá a pena pelo crime de roubo ser reduzida, e fixada em três anos de prisão. 22. O Tribunal de 1ª Instância decidiu em cúmulo jurídico, englobando as penas parcelares de, três anos e seis meses de prisão em que condenou o arguido pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo Art. 210, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao Art. 204, n.º 2, alíneas a) e f) do Cod. Penal, e de 1 ano e seis meses de prisão, pela prática de um crime de coacção grave, p. e p. pelos Arts. 154 e 155, n.º1, a) do Cod. Penal, condenar o arguido, na pena única de Quatro anos de prisão; (sublinhado nosso). 23. Ora, dispõe o Art. 77 do Cod. Penal que «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente". E o nº 2., desta disposição legal determina que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicada aos vários crimes". 24. Caso a pena parcelar relativa ao crime de roubo venha a ser reduzida para três anos de prisão, como, com o devido respeito, defendemos, a pena única aplicável a arguido terá como limite mínimo a pena de três anos de prisão. 25. E pacífico que em sede de pena conjunta importa ter em atenção a soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio da cumulação, a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico (como refere o Prof. Figueiredo Dias, in direito penal 2, pág. 284, cfr. Leal-Henriques e Simas Santos, C. Penal anotado, 1-411) em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares e é depois construída uma moldura penal de concurso, dentro da qual é encontrada a pena única Art. 77, n.º 2, do Cod. Penal - tendo em atenção os factos e a personalidade do agente. 26. Ora in casu, os factos que integram os dois crimes revelam uma óbvia conexão entre si tendo sido cometidos no desenrolar da uma acção, sendo o crime de coacção acessório do crime de roubo. 27. Por sua vez, na avaliação da personalidade – unitária – do agente, revelará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência criminosa" ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta (conforme refere o Prof. Figueiredo Dias in "As consequências jurídicas do crime). 28. Neste contexto os comportamentos delituosos do arguido determinados pelas graves dificuldades económicas que então atravessava, num situação que vem definida de desespero, associado ao facto de os bens de que se apropriou foram recuperados, são reveladores de um dolo directo, mas que o douto tribunal de 13 Instância considerou sem determinação particular. 29. Por outro lado, estes comportamentos, vistos à luz da sua conduta anterior – ter completado o 12° ano de escolaridade com 17 anos de idade, iniciando a sua vida profissional com 19 anos, como vendedor de automóveis e motos. Dois anos depois surgiu-lhe uma melhor oferta de emprego, na área do cinema e audiovisual, na qual desempenhou funções de assistente de produção em várias produtoras e à data dos factos, trabalhava como assistente de realização na RTP, tendo nesta estação de televisão progredido na carreira e alcançado o cargo de chefe de produção de cinema e posterior os factos – confissão dos factos, verdadeiro arrependimento, assunção dos cuidados coma sua filha que nasceu em Março do corrente ano – fazem supor que se está perante uma personalidade estruturada, autorizando um juízo de pluriocasionalidade delitiva, "sem raízes na personalidade do agente” 30. Pelo que se nos afigura que será adequado aplicar ao arguido uma pena única de três anos de prisão. 31. De acordo com o Art. 50 do C. Penal "O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos se, atendendo à personalidade do agente às condições da sua vida; à sua conduta anterior e posteriores ao crime e ás circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição" 32. Deste modo " sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o juiz tem o dever de suspender a execução da pena; esta é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico (Cfr. Ac. do STJ de 27 de Junho de 1996, in C.J. Acs do STJ IV, Tomo 2, 204). 33. Para o efeito, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição (Ac. do STJ, de 11/05/1995, in proc. n.º 4777/3ª) 34. No caso vertente é possível fazer um juízo de prognose favorável, pois está feita prova de que o arguido «encontra-se bem integrado em termos sociais e familiares. O arguido possui vários projectos de trabalho, destacando a criação de uma produtora, com vista à realização de filmes de curta-metragem.» Note-se ainda que o arguido trabalha há longos anos na: «área do cinema e audiovisual, na qual desempenhou funções de assistente de produção em várias produtoras. Manteve esta actividade até Outubro de 2003, altura em que foi trabalhar como assistente de realização na RTP, tendo nesta estação de televisão progredido na carreira e alcançado o cargo de chefe de produção de cinema.» 35. Revelando-se ainda, que o arguido e sua mulher: «tem conseguido fazer face às suas despesas. O arguido possui vários projectos de trabalho, destacando a criação de uma produtora, com vista à realização de filmes de curta-metragem». 36. Por todo este conjunto de circunstâncias deverá ser suspensa a pena de prisão, uma vez que a suspensão desta pode «realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Na contra-motivação apresentada o Ministério Público suscitou a questão da incompetência do Supremo Tribunal de Justiça para o conhecimento do recurso, atenta a alteração introduzidas à alínea c) do n.º 1 do artigo 432º Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, pronunciando-se no sentido da confirmação do acórdão impugnado para o caso de este Supremo Tribunal entender ser o tribunal competente. A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto. Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir. *** São três as questões que o arguido AA suscita na motivação de recurso, as quais cumpre apreciar: a) Qualificação jurídica dos factos relativos à coacção exercida pelo arguido sobre o taxista BB; b) Medida da pena aplicada ao crime de roubo; c) Medida e escolha da pena conjunta. Paralelamente cumpre também conhecer a questão que o Ministério Público suscitou na contra-motivação, qual seja a da competência do tribunal, questão esta que, sendo prévia, posto que a ser atendida conduzirá à remessa dos autos ao Tribunal da Relação, será apreciada em primeiro lugar, tal qual impõe o n.º 1 do artigo 368º do Código de Processo Penal. Questão que oficiosamente se suscita é a da eventual aplicação do instituto da suspensão da execução da pena, face às alterações introduzidas ao Código Penal pela Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro. Questão Prévia Por efeito da entrada em vigor da Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, foi alterada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri e pelo tribunal colectivo (competência que se mantém, obviamente, circunscrita à matéria de direito), tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para este Tribunal às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 5 anos – redacção dada à alínea c) do n.º 1 artigo 432º do Código de Processo Penal –, quando no domínio da versão pré-vigente daquele diploma não existia qualquer limitação, sendo impugnáveis para o Supremo Tribunal de Justiça todas as decisões proferidas por aqueles tribunais, mesmo as absolutórias – alíneas c) e d) do artigo 432º. No caso vertente estamos perante condenação em pena conjunta de 4 anos de prisão, ou seja, face a situação em que, de acordo com a lei adjectiva vigente, a competência para o conhecimento do recurso interposto já não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, antes ao Tribunal da Relação – artigo 427º, do Código de Processo Penal. Em matéria de aplicação da lei processual no tempo, estabelece o n.º 1 do artigo 5º daquele diploma legal que: «1. A lei processual é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior». Mais estabelece o seu n.º 2 que: «2. A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo». Da hermenêutica do corpo do preceito, o qual estabelece a regra tempus regit actum, decorre que a lei processual penal é de aplicação imediata, ou seja, é aplicada a todos os actos praticados a partir da sua entrada em vigor, salvaguardando-se, obviamente, os actos já processados, os quais são plenamente válidos - (2). A lei (nova) não será imediatamente aplicável, porém (alíneas a) e b) do n.º 2), sempre que daí resulte sacrifício da posição processual do arguido, em particular, do seu direito de defesa, bem como quando tal ocasione conflitualidade entre os diversos actos processuais. Como refere Cavaleiro de Ferreira - (3), do princípio geral segundo o qual a lei aplicável é a vigente no momento em que o acto processual foi ou é cometido, resulta que se um processo terminou no domínio de uma lei revogada o processo mantém pleno valor; se o processo se não iniciou ainda, embora o facto que constitua o seu objecto tenha sido cometido no domínio da anterior legislação, é-lhe inteiramente aplicável a nova legislação. Se a lei nova surge durante a marcha do processo, são válidos todos os actos processuais realizados de harmonia com a lei anterior, e serão submetidos à nova lei todos os actos ulteriormente praticados. Em matéria de recursos tal significa, em conjugação com o princípio jurídico-constitucional da legalidade, que a lei nova será de aplicar imediatamente, sem embargo da validade dos actos já praticados, designadamente o acto de interposição do recurso - (4), a menos que por efeito da aplicação da lei nova se verifique um agravamento da situação do arguido ou se coloque em causa a harmonia e unidade do processo. Assim, a lei nova é aplicável a todos os actos processuais futuros, com a ressalva imposta pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5º. É esta a orientação que este Supremo Tribunal de Justiça tem assumido, de forma pacífica e constante - (5). Deste modo, tendo a lei circunscrito a competência do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria de recursos das decisões do tribunal de júri e do tribunal colectivo, aos acórdãos que apliquem pena de prisão superior a cinco anos, o Supremo Tribunal perdeu a competência para conhecer o recurso interposto da decisão final proferida nos autos, competência que passou a caber ao Tribunal de Relação – artigo 427º, do Código de Processo Penal. No caso vertente, contudo, como mais adiante se verá, a aplicação imediata da lei nova iria prejudicar o arguido, o que resulta da circunstância de estarmos perante processo de arguido sujeito a prisão domiciliária, o que impõe se imprima ao procedimento a maior celeridade possível, celeridade que ficaria seriamente comprometida com a declaração de incompetência deste Supremo Tribunal de Justiça e a consequente remessa do processo ao Tribunal da Relação. Nesta conformidade, consabido que o recurso que o arguido AA interpôs para este Supremo Tribunal de Justiça deu entrada em juízo no dia 5 de Julho de 2007, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n.º 48/07, e tendo em vista o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5º do Código de Processo Penal, considera-se que este Supremo Tribunal mantém a competência para conhecimento do mesmo. O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos - (6): «No dia 24 de Julho de 2006, cerca das 09h30m, o arguido entrou num estabelecimento de ourivesaria situado na Av. ........Lisboa, denominado "..........”. O arguido usava luvas, um gorro e um boné que lhe ocultavam parcialmente as feições. Nesse estabelecimento, encontravam-se dois funcionários: CC e DD. Subitamente, o arguido apontou uma arma de fogo de calibre 6,35 mm, de marca “Tanfoglio” e uma lata de “spray” de gás pimenta na direcção dos referidos funcionários, gritando: ”Ninguém se mexe! Isto é um assalto!”. Atirou então um saco para cima do balcão, ordenando que os funcionários pusessem objectos em ouro dentro do mesmo. Temendo pela sua própria vida, os funcionários obedeceram, colocando 30 pulseiras em ouro no valor global de € 26.160,40 dentro do saco. Na posse dos objectos, o arguido pôs-se em fuga, sendo perseguido, a pé, por DD, que gritava “Polícia, polícia”. Tais gritos alertaram EE que circulava no seu veículo vindo da Praça de ....... em direcção a Alvalade, que, ao aperceber-se de que haveria sido cometido algum ilícito, saiu para a via pública, logrando agarrar o arguido. Foi então que este último o atingiu com gás pimenta na face, assim conseguindo prosseguir na sua fuga. Submetida tal embalagem de spray a exame no LPC, concluiu-se que o princípio activo da substância existente no interior da referida embalagem é capsaicina, tratando-se de “substância lacrimogénea que apresenta propriedades irritantes particularmente para os olhos, mucosas, pele e vias respiratórias, mas que quando aplicada prejudica funções vitais configurando assim uma substância tóxica”. O ofendido EE, ao ter sido atingido na face com o referido gás, sofreu dores nos olhos, não tendo, no entanto, sido possível apurar a extensão das respectivas consequências médico-legais. De seguida, o arguido apanhou um táxi conduzido por BB, encostou-lhe a arma de fogo supra descrita à cabeça, dizendo: ”Siga, rápido!”. Receoso pela sua vida, o condutor do táxi obedeceu, tendo passado vários semáforos em violação do sinal vermelho, pois tal lhe era ordenado pelo arguido. Durante o percurso o veículo de táxi foi sempre seguido por alguns veículos de táxi e pela PSP, que havia sido alertada para a situação, tendo finalmente o veículo de táxi sido imobilizado quando se encontrava junto ao viaduto da Av. ........., e o arguido sido capturado na posse dos objectos furtados. A arma utilizada pelo arguido na prática dos factos supra descritos, e apreendida pela PJ, trata-se de uma pistola de calibre 6,35mm, resultado da sua transformação/adaptação clandestina, não registada, de arma originalmente de calibre nominal de 8mm e destinada nessa fase a deflagrar munições de alarme. Foram ainda apreendidas duas munições no interior da pistola, de calibre 6,35mm, melhor descritas e examinadas nos autos. O arguido era ainda portador de um aparelho electrónico denominado “stun gun” ou “atordoador”. Trata-se de um utensílio alimentado por pilhas de 9 volts, cuja corrente é utilizada por um sistema electrónico para elevar o potencial nos seus terminais. O contacto da pele com a corrente eléctrica tem efeitos físicos e psicológicos consideráveis, podendo por vezes chegar à imobilidade temporária. O arguido sabia que não podia deter uma arma nem as munições com as características descritas, bem como sabia ser-lhe proibida a detenção do “spray” de gás pimenta e do bastão eléctrico já descritos nos autos. Agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era reprovável e proibida por lei. O arguido ameaçou os funcionários CC e DD com a arma apreendida nos autos, com o objectivo concretizado de os obrigar a entregar-lhe objectos em ouro existentes no estabelecimento que sabia não lhe pertencerem, fazendo-os coisa sua, e que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário. Ao atingir com gás pimenta EE, o arguido pretendeu impedir a acção deste último, e manter na sua posse os objectos subtraídos, o que conseguiu. Mais obrigou BB a transportá-lo no veículo deste último de forma a fugir das autoridades policiais que vinham no seu encalço, utilizando para tanto a ameaça de uma arma por forma a incapacitá-lo de reagir negativamente aos seus intentos, como de resto aconteceu. Agiu voluntária e conscientemente, bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei. O arguido praticou os factos num contexto de desespero motivado por dificuldades de índole económica. O arguido mostrou-se muito arrependido em audiência de julgamento. Nada consta do CRC do arguido. O arguido completou o 12º ano de escolaridade com 17 anos de idade. Tentou durante dois anos consecutivos ingressar no ensino superior público, contudo, não obteve média para concretizar este objectivo. Iniciou a sua vida profissional com 19 anos, como vendedor de automóveis e motos. Dois anos depois surgiu-lhe uma melhor oferta de emprego, na área do Cinema e Audiovisual, na qual desempenhou funções de assistente de produção em várias produtoras. Manteve esta actividade até Outubro de 2003, altura em foi trabalhar como assistente de realização na RTP, tendo nesta estação de televisão progredido na carreira e alcançado o cargo de chefe de produção de cinema. Por força do presente processo acabou por ser dispensado pela RTP. No tocante à esfera afectiva conheceu a namorada em 2004, que desempenhava a função de cabeleireira na RTP, com a qual contraiu matrimónio em Março de 2006. Reside, juntamente com a cônjuge e a filha de um mês, numa habitação que comporta um renda mensal de € 900,00 e apresenta boas condições de habitabilidade. A dinâmica intrafamiliar afigura-se equilibrada e a relação do casal aparentemente gratificante e envolvente do ponto de vista emocional, embora, a determinado momento, tenha sido fortemente abalada pelas dificuldades económicas, em virtude do casal ter contraído dívidas superiores aos rendimentos. A cônjuge, pouco tempo após o nascimento da filha, iniciou a sua actividade profissional de cabeleireira, onde aufere cerca de € 3.000,00 mensais, assumindo o arguido os cuidados com a menor, já que esta fica em casa consigo. Actualmente o casal tem conseguido fazer face às suas despesas. O arguido possui vários projectos de trabalho, destacando a criação de uma produtora, com vista à realização de filmes de curta-metragem.» Qualificação Jurídica Entende o arguido AA que o tribunal a quo incorreu em erro de qualificação ao subsumir os factos atinentes à coacção por si exercida sobre o taxista BB na alínea a) do n.º 1 do artigo 155º do Código Penal, visto que inexiste prova de que ameaçou aquele com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, porquanto da factualidade apurada não resulta que tivesse ameaçado dar um tiro ao taxista BB, decorrendo, apenas, ter encostado a arma de fogo à cabeça daquele, dizendo “siga rápido”. Vem provado: «De seguida, o arguido apanhou um táxi conduzido por BB, encostou-lhe a arma de fogo supra descrita à cabeça, dizendo: ”Siga, rápido!”. Receoso pela sua vida, o condutor do táxi obedeceu, tendo passado vários semáforos em violação do sinal vermelho, pois tal lhe era ordenado pelo arguido. Durante o percurso o veículo de táxi foi sempre seguido por alguns veículos de táxi e pela PSP, que havia sido alertada para a situação, tendo finalmente o veículo de táxi sido imobilizado quando se encontrava junto ao viaduto da Av. dos EUA, e o arguido sido capturado na posse dos objectos furtados. A arma utilizada pelo arguido na prática dos factos supra descritos, e apreendida pela PJ, trata-se de uma pistola de calibre 6,35mm, resultado da sua transformação/adaptação clandestina, não registada, de arma originalmente de calibre nominal de 8mm e destinada nessa fase a deflagrar munições de alarme». Mais vem provado que: «Mais obrigou BB a transportá-lo no veículo deste último de forma a fugir das autoridades policiais que vinham no seu encalço, utilizando para tanto a ameaça de uma arma por forma a incapacitá-lo de reagir negativamente aos seus intentos, como de resto aconteceu. Agiu voluntária e conscientemente, bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei». O tipo objectivo do crime de coacção grave da alínea a) do n.º 1 do artigo 155º, traduz-se no constrangimento de outra pessoa a adoptar um determinado comportamento, comissivo ou omissivo, por meio de ameaça com a prática de um crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, ou seja, mediante o anúncio do cometimento de um facto típico ilícito punível com pena de prisão superior a 3 anos. Como refere Taipa de Carvalho - (7)., é indiferente a forma que revista a acção de ameaçar, ou seja, o anúncio da prática do crime, tanto podendo ser oral (directa ou, por exemplo, via telefone), como escrita (assinada ou anónima) ou gestual. No caso vertente estamos perante ameaça gestual. A concreta acção utilizada pelo arguido consistiu em encostar uma pistola à cabeça do ameaçado. Como ensinava Luís Osório relativamente ao crime de ameaça com arma de fogo do artigo 363º, do Código Penal de 1886, ameaçar com arma de fogo é anunciar que se vai disparar a arma de fogo, sendo que este anúncio pode concretizar-se com o apontar a arma à pessoa - (8). Com efeito, de acordo com as regras da experiência, o apontar de uma arma de fogo a alguém equivale ou corresponde ao anúncio oral de que se vai disparar. No caso vertente o arguido AA, não só apontou a arma de fogo, como a encostou à cabeça do ameaçado. Deste modo, dúvidas não restam de que o arguido ameaçou o taxista BB de que dispararia a pistola, caso este não seguisse em frente, conforme o ordenado, o que equivale por dizer que o ameaçou com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos. Bem andou pois o tribunal a quo ao considerar preenchido o tipo de crime de coacção grave do artigo 156º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. Medida da Pena do Crime de Roubo Alega o arguido AA que, atentas as consequências do crime de roubo, de pequena dimensão, as concretas exigências de prevenção especial e as circunstâncias ocorrentes que depõem a seu favor, designadamente o contexto em que cometeu o facto criminoso, movido por desespero causado por dificuldades económicas, bem como as suas condições pessoais, confissão e arrependimento, deve a pena por que foi condenado por tal facto ser reduzida para 3 anos de prisão. Culpa e prevenção, constituem o binómio que o julgador terá de utilizar na determinação da medida da pena, obviamente, dentro dos limites (mínimo e máximo) definidos na lei – artigo 71º, n.º 1, do Código Penal. A culpa como expressão da responsabilidade individual do agente pelo facto e como realidade da consciência social e moral, fundada na existência de liberdade de decisão do ser humano e na vinculação da pessoa aos valores juridicamente protegidos (dever de observância da norma jurídica), é o fundamento ético da pena e, como tal, seu limite inultrapassável – artigo 40º, n.º 2, do Código Penal - (9). Dentro deste limite a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. É este o critério da lei fundamental – artigo 18º, n.º 2 – e foi assumido pelo legislador penal de 1995 - (10). A competência deste Supremo Tribunal em matéria de controlo e de fiscalização da determinação da pena não é ilimitada. Com efeito, no recurso de revista pode sindicar-se a decisão proferida sobre a determinação da sanção, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada - (11). Ao crime de roubo agravado perpetrado pelo arguido AA cabe a pena de 3 a 15 anos de prisão. Certo é, como já se deixou consignado, que a defesa da ordem jurídico-penal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura pena abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente, entre estes limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de ressocialização. A esta luz, tento em atenção todas as circunstâncias ocorrentes e atendendo aos poderes de cognição deste Supremo Tribunal, há que concluir que a pena de 3 anos e 6 meses de prisão fixada pelas instâncias se situa dentro das sub-molduras referidas, não merecendo, por isso, qualquer reparo. Medida e Escolha da Pena Conjunta Sob a alegação de que os comportamentos delituosos por si perpetrados foram determinados pelas graves dificuldades económicas que à data atravessava, em situação de desespero, mostrando-se estreitamente conexionados entre si, visto que cometidos no desenrolar da mesma acção, sendo o crime de coacção acessório do crime de roubo, a que acresce a recuperação dos bens subtraídos e a circunstância de se encontrar correctamente integrado social e familiarmente, o que justifica a formulação de um juízo de prognose positivo relativamente ao seu comportamento futuro, pugna por uma redução da pena conjunta, bem como pela suspensão da sua execução - (12). De acordo com o artigo 77º, n.º 2, do Código Penal, a pena conjunta, através da qual se pune o concurso de crimes, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura varia entre o mínimo de 3 anos e 6 meses de prisão e o máximo de 5 anos de prisão. Por outro lado, segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. Primeira observação a fazer face ao regime legal da punição do concurso de crimes é a de que o nosso legislador penal não adoptou o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto, desde a absorção – aplicação da pena mais grave – ao cúmulo material, passando pela exasperação. Segunda observação a fazer é a de que a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias (13), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. Tendo em atenção a gravidade dos crimes do concurso e a respectiva moldura penal abstracta, com especial destaque para o roubo, torna-se evidente não merecer qualquer censura a pena de 4 anos de prisão fixada pelo tribunal recorrido, pese embora o quadro circunstancial ocorrente, segundo o qual estamos perante factos delituosos ocasionais, estreitamente conexionados, sendo um causa do outro. Suspensão da Execução da Pena O instituto da suspensão da execução da pena, na sequência das alterações introduzidas ao Código Penal pela Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro, passou a ser aplicável a penas de prisão até 5 anos – artigo 50º, n.º 1. Deste modo, atento o que preceitua em matéria de aplicação da lei penal no tempo a Constituição da República Portuguesa e o Código Penal (artigos 29º, n.º 4 e 2º, n.º 4, respectivamente), há que averiguar se a pena de 4 anos de prisão aplicada ao arguido AA deve ou não ser objecto de suspensão na sua execução. Pressuposto material básico do instituto da suspensão da execução da pena é a expectativa objectivamente fundada de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o condenado da criminalidade. A par de considerações de prevenção especial coexistem, porém, considerações de prevenção geral, sendo que a pena de suspensão de execução da prisão só é admissível quando não coloque em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade. No caso vertente, tendo em atenção a primariedade do arguido, o muito arrependimento revelado, o contexto em que perpetrou os factos e a circunstância de se mostrar integrado social e familiarmente, com desejo de se afirmar profissionalmente, entende-se suspender a execução da pena conjunta aplicada, sujeita a regime de prova, cujo plano será definido em 1ª instância. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, no entanto, face às alterações ao Código Penal operadas pela Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro, suspende-se a execução da pena conjunta de 4 anos de prisão cominada ao arguido AA pelo período de 4 anos, sujeita a regime de prova, cujo plano será definido em 1ª instância. Custas pelo recorrente, fixando em 8 UCs a taxa de justiça. Declara-se extinta a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação a que arguido se encontra submetido, o que se comunicará de imediato ao Instituto de Reinserção Social e ao próprio arguido. Lisboa, 28 de Novembro de 2007 Oliveira Mendes (relator) Maia Costa Pires da Graça Raul Borges ________________________ (1) - Ao crime de roubo foi aplicada a pena de 3 anos e 6 meses de prisão e ao crime de coacção a pena de 1 ano e 6 meses de prisão. (2) - De outra forma estaríamos perante aplicação retroactiva da lei. (3) - Curso de Processo Penal, I, 62/63. (4) - Assim se impede que os sujeitos processuais vejam frustrado o seu direito de impugnação face a lei nova que declare a respectiva decisão irrecorrível. (5) - Cf. os acórdãos de 69.12.17, 76.02.04, 83.11.11 e 86.12.10, publicados nos BMJ., 192,192, 254,144, 331, 438 e 362, 474. (6) - O texto que a seguir se transcreve corresponde integralmente ao do acórdão recorrido. (7) - Comentário Conimbricense do Código Penal, I, 344. (8) - Notas ao Código Penal Português, III, 131. (9) - A pena da culpa, ou seja, a pena adequada à culpabilidade do agente, deve corresponder à sanção que o agente do crime merece, isto é, deve corresponder à gravidade do crime. Só assim se consegue a finalidade político-social de restabelecimento da paz jurídica perturbada pelo crime e o fortalecimento da consciência jurídica da comunidade – Cf. Claus Roxin, Culpabilidad Y Prevención En Derecho Penal (tradução de Muñoz Conde – 1981), 96/98. (10) - Vide Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal – 3º Tema – Fundamento Sentido e Finalidade da Pena Criminal (2001), 104/111. Na esteira desta doutrina, entre muitos outros, o acórdão deste Supremo Tribunal de 04.10.21, na CJ (STJ), XII, III, 192. (11) - Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 197, bem como o acórdão deste Supremo Tribunal de 02.05.09, publicado na CJ (STJ), X, II, 193. (12) - O arguido ao pugnar pela suspensão da execução da pena partiu do pressuposto de que este Tribunal reduziria para 3 anos de prisão a pena parcelar que lhe foi aplicada pelo crime de roubo, fixando a pena conjunta naquela mesma medida, visto que à data da interposição do recurso o instituto da suspensão da execução da pena só era aplicável a penas não superiores a 3 anos de prisão. (13) - Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 290/292. |