Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P2806
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA FLOR
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO
AVULTADA COMPENSAÇÃO REMUNERATÓRIA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO
ÓNUS DA PROVA
RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: SJ200609270028063
Data do Acordão: 09/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
I - A circunstância agravativa prevista na al. c) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, só se verifica em casos de excepcional gravidade, ligados ao tráfico de grande escala, em que estejam em causa valores de patamar situado muito além das quantias que se auferem nos negócios correntes, representando aos olhos do cidadão de condição económica média uma expressão monetária de impressionante dimensão.
II - Aquém desse nível, ainda que a compensação assuma expressão significativa, a conduta é punível nos termos do art. 21.º, cuja ampla moldura penal permite relevar graus elevados de ilicitude relativa ao ganho obtido ou que se procurava obter.
III - A compensação que o recorrente iria auferir pelo mero transporte da canabis para Espanha (2500) não atinge aquele nível que impressione pela sua magnitude, embora a quantidade de produto estupefaciente em causa - cerca de 500 kg de canabis - na venda a pequenos traficantes e consumidores pudesse proporcionar ganhos muito superiores na fase seguinte do tráfico, dado que o que releva no caso é o ganho do recorrente.
IV - Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, ou seja, a de 4 a 12 anos de prisão, e tendo em consideração que:
- não obstante terem sido encontrados cerca de 500 kg de canabis, o tribunal deu como provado que o arguido tinha a posse apenas de 20 250 g (quantidade existente dentro do veículo), pelo que é com referência a esta quantidade que a responsabilidade penal há-de ser aferida;
- o arguido não tem antecedentes criminais conhecidos e mostra-se arrependido, é pessoa bem comportada e trabalhadora, sendo estimado por todos quantos o conhecem;
- confessou parcialmente os factos;
- embora se tratasse de uma quantidade significativa de produto estupefaciente, há que atender à circunstância de pertencer ao grupo das chamadas «drogas leves», de menor nocividade para a saúde;
- o arguido é cidadão marroquino, em situação irregular em Portugal, com ordem não cumprida para abandonar o país, o que não facilita a sua reinserção social;
- as exigências de prevenção especial e geral são prementes neste tipo de criminalidade, já que, face à difusão do tráfico que alimenta o consumo das drogas, há que prevenir de forma eficaz a prática de futuros crimes pelo arguido e assegurar a confiança da comunidade na validade da norma;
não se verificando uma diminuição significativa da culpa, e sendo o grau de ilicitude elevado, em função da quantidade de produto estupefaciente objecto do tráfico, considerase adequada a pena de 5 anos de prisão.
V - Desde sempre se entendeu que os objectos apreendidos durante a instrução, na vigência do CPP29, ou o inquérito, a partir do actual CPP, devem ser restituídos, findo o julgamento do processo, a quem os possuía na ocasião da apreensão, desde que não devam ser declarados perdidos a favor do Estado ou não devam ter outro destino legal.
VI - Tendo o tribunal colectivo consignado no elenco dos factos não provados que, para além da quantia de 2500, não se provou que o restante dinheiro apreendido fosse proveniente de anteriores vendas de produtos estupefacientes, tendo determinado que tal quantia apreendida seja restituída a quem comprovar ser seu legítimo proprietário, tem razão o recorrente ao alegar que devia ter sido ordenado que a mesma lhe fosse restituída.
VII - Não impendia sobre o arguido o ónus de provar que o dinheiro que lhe foi apreendido lhe pertencia, já que, tendo a posse do mesmo, goza da presunção da titularidade do direito, no caso o direito de propriedade (art. 1268.º, n.º 1, do CC), pelo que aquele lhe deve ser restituído.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I. No 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Santa Maria da Feira, foi julgado em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, AA, tendo sido decidido, além do mais:
─ Condenar o arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21º, n.º 1, e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-C anexa a esse diploma, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão;
─ Declarar perdida a favor do Estado a quantia de € 2.500,00 apreendida ao arguido, para além das viaturas automóveis com as matrículas … e …;
─ Restituir oportunamente a restante quantia monetária (€ 3.000,00) apreendida nos autos, a quem comprovar ser seu legítimo proprietário.
Inconformado, o arguido recorreu para este Supremo Tribunal, formulando na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem.
1° - A compensação remuneratória a obter pelo recorrente era do montante de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
Logo,
2° - Muito inferior aos montantes fixados pelo art°. 202 do Cód. Penal para caracterizar "valor elevado" e "valor consideravelmente elevado".
Donde, e, desde logo,
3° - Não estarmos face a "avultada compensação remuneratória".
Tanto mais que,
4° - Não se provou que o recorrente, alguma vez, tivesse procedido à venda de substâncias estupefacientes.
5° - Tendo-se mesmo provado que foi contactado e aliciado poucos dias antes de ter aceite efectuar o transporte de haxixe aqui em causa. 6° - Tendo-se ainda provado que não tem antecedentes criminais e mostra-se arrependido, sendo bem comportado e trabalhador, dedicando-se à venda ambulante.
Donde,
7° - No presente caso, as circunstâncias concretas provadas não revestirem grande gravidade.
Pelo que,
8° - Não ocorre, contrariamente ao decidido pelo Douto Acórdão recorrido, no presente caso, a circunstância agravante do crime de tráfico de estupefacientes prevista na alínea c) do art° 24° do Dec. Lei n.° 15/93 de 22/01.
E, consequentemente,
9° - O recorrente dever ser condenado pela prática de um crime previsto e punido pelo art.° 21° n.° l do mencionado diploma legal, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, ou seja, próximo do mínimo legal.
10 ° - Tendo decidido, como decidiu, o Douto Acórdão recorrido violou o disposto no art.° 24° aliena c) do Dec. Lei 15/93.
Acresce que,
11° - Não se tendo provado que os € 3.000,00 (três mil euros) encontrados na posse do recorrente haviam sido obtidos por meios ilícitos, nem tão pouco que tivessem origem criminosa, devia o Douto Acórdão recorrido ter ordenado que os mesmos fossem restituídos ao recorrente.
12º- Não o tendo feito o Douto Acórdão recorrido violou o disposto no art.° 109 do Cód. Penal.
Termos em que se deve conceder provimento ao presente recurso revogando-se o douto acórdão recorrido, e, consequentemente, condenar-se o recorrente pela a prática de um crime previsto e punido pelo n.° l do art°. 21° do dec. lei n.° 15/93, de 22/01, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, ordenando-se a restituição ao recorrente da quantia de €3.000.00 (três mil euros) apreendida, com o que se fará, Justiça.
O Ministério Público respondeu à motivação do recurso, dizendo em síntese que assiste razão ao recorrente quanto à qualificação jurídico-penal dos factos e quanto à pretensão de restituição da quantia de € 3.000.
Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto promoveu o prosseguimento dos autos.
Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência com a produção de alegações orais, cumprindo agora apreciar e decidir.
Suscitam-se no recurso as seguintes questões:
─ Qualificação jurídico-penal dos factos
─ Restituição ao recorrente da quantia de € 3.000declarada perdida a favor do Estado.
II. Foram dados como provados os seguintes factos:
a) No dia 8 de Julho de 2005, cerca das 22.40 horas, na Rua …, Santa Maria de Lamas, nesta comarca, o arguido AA conduzia o veículo automóvel de marca Volkswagwen Golf, com a matrícula …, propriedade de BB.
b) Chegado ao n.° 8 da referida Rua … o arguido parou o veículo, abeirou-se da garagem e, de posse da chave da respectiva fechadura, abriu a porta lateral, entrando de seguida.
c) O arguido permaneceu alguns minutos no interior da referida garagem e de lá saiu transportando uns sacos que colocou no mencionado veículo.
d) Nessa altura, foi o arguido interceptado pelos militares da GNR que ali se encontravam, quando tinha em seu poder, no interior do referido veículo, vários sacos e embalagens contendo cerca de 20.250 g de haxixe (canabis resina).
e) E trazia ainda o arguido a quantia de € 5.500,00, em notas do Banco Central Europeu, que transportava na bagageira do referido veículo, dentro de dois sacos plásticos, separadas em maços de € 1.000 e de € 500.
f) De seguida, no mesmo dia 8 de Julho de 2005, cerca das 23hl5m, e no interior da garagem que o arguido naquele momento abrira com a chave que então possuía, mais embalagens foram apreendidas, contendo a mesma substância estupefaciente (haxixe ou canabis).
g) Na mencionada garagem encontrava-se estacionado o veículo de matrícula … (propriedade de CC), dentro do qual foram encontrados, quer na bagageira, quer nos bancos traseiros, vários sacos e embalagens contendo haxixe (canabis), uma mala contendo pólen de haxixe (canabis) e ainda, ocultados no compartimento do motor do veículo, três sacos contendo igualmente haxixe (canabis).
h) No chão da referida garagem encontravam-se também inúmeros sacos e embalagens contendo haxixe (canabis).
i) Conjuntamente com tais sacos, encontravam-se no interior da mencionada garagem 17 caixas grandes, 13 sacos de serapilheira (habitualmente designados por fardos) e 30 caixas pequenas, todas vazias e destinadas a acondicionar o produto estupefacientes (canabis) apreendido.
j) No total, foram apreendidos:
1627 “Sabonetes Logo l” – (natureza: produto vegetal prensado), com o peso (gramas) de 401828,180/L;
195 “Placas Logo 13” – (natureza: produto vegetal prensado) com o peso (gramas) de 39010,000/L;
70 “Placas Logo Losango” – (natureza: produto vegetal prensado) com o peso (gramas) de 13877,300/L;
95 “Placas Logo H” – (natureza: produto vegetal prensado) com o peso (gramas) de 18.780,000/L;
115 “Placas Logo Kila” – (natureza: produto vegetal prensado) com o peso (gramas) de 22.720,000/L;
2 “Placas Logo Kila” – (natureza: produto vegetal prensado) com o peso (gramas) de 390,020/L;
6 “Placas” – (natureza: produto vegetal prensado) com o peso (gramas) de 1180,480/L;
uma mala contendo resíduos (pó de haxixe).
k) Submetidos os produtos apreendidos a exame laboratorial no Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, vieram os mesmos a revelar tratar-se de canabis, substância incluída na Tabela I-C, anexa ao DL n° 15/93, de 22 de Janeiro.
l) O arguido havia sido notificado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para abandonar Portugal no prazo de 20 dias, ordem que não acatou, encontrando-se desde então em situação irregular em Portugal.
m) Agindo da forma descrita, tinha o arguido a vontade livre e a perfeita consciência de estar detendo e transportando os produtos estupefacientes que lhe foram apreendidos e descritos em d), bem sabendo que tal é proibido e punido por lei.
n) O arguido dedicava-se à venda ambulante de diversos artigos, designadamente relógios e tapetes.
o) No início do mês de Julho, o arguido foi contactado por um seu compatriota que o aliciou para efectuar um transporte de haxixe (canabis) para Espanha.
p) Acedendo a tal pedido, na noite do dia 07 de Julho de 2005, o seu compatriota foi-lhe mostrar a garagem onde se encontravam os estupefacientes.
q) Tendo, seguidamente, confiado as chaves da garagem ao aqui arguido, a fim de o mesmo, no dia seguinte, carregar e transportar para Espanha vários sabonetes de haxixe que se encontravam separados a um canto da garagem e, uma vez em Espanha, entregá-los a terceira pessoa.
r) Aquando da entrega das chaves da garagem o arguido recebeu a quantia de € 2.500.00 como recompensa pelo transporte que iria efectuar no dia seguinte.
s) Na sequência do então acordado, o arguido guardou no interior do veículo automóvel os sacos e embalagens contendo haxixe, conforme descrito em d).
t) O arguido não tem antecedentes criminais conhecidos e mostra-se arrependido.
u) Sempre se mostrou pessoa bem comportada e trabalhadora, sendo estimado por todos quanto o conhecem.
Não se provou:
─ Que, desde data não concretamente apurada do ano de 2005, nesta cidade e concelho de Santa Maria da Feira, o arguido AA deteve e procedeu à venda a terceiros consumidores e/ou revendedores que para o efeito expressamente o procuravam de substâncias estupefacientes e, designadamente, de canabis (haxixe), substâncias essas que o arguido obtinha em grandes quantidades;
─ E que, depois de, na Rua …n.° …, Santa Maria de Lamas, Santa Maria da Feira, as subdividir e acondicionar em embalagens como as apreendidas e examinadas nestes autos, vendia a preço não apurado mas superior ao da respectiva aquisição, auferindo o lucro correspondente.
─ Sendo que aquela actividade era exercida pelo arguido, que era contactado, para o efeito, por diversos meios e também através do seu telemóvel, n.° …, com o IMEI n…
─ Que, para além da quantia de € 2.500,00, o restante do dinheiro apreendido fosse proveniente de anteriores vendas de produtos estupefacientes.
─ Que as embalagens contendo haxixe, apreendidas no interior da garagem referida em b) dos factos assentes e do veículo automóvel de matrícula …, estavam em poder ou na posse do arguido.
─ Que o arguido destinava aqueles produtos, depois de os subdividir e acondicionar em embalagens mais pequenas, à venda a terceiros consumidores ou revendedores por preço muito superior ao da sua aquisição.
─ Que o telemóvel e as viaturas apreendidas são provenientes da referida actividade de venda lucrativa de estupefacientes, de que o arguido vinha fazendo a sua principal fonte de rendimentos.
─ Que os 3.000,00 € apreendidos resultaram de economias do arguido, que destinava tal montante à aquisição de artigos para revenda.
III.1. Questão da qualificação jurídico-penal dos factos
Sustenta o recorrente que sendo a compensação remuneratória a obter de € 2.500,00, muito inferior aos montantes fixados pelo artigo 202.º do Código Penal para caracterizar "valor elevado" e "valor consideravelmente elevado", não é caso de uma "avultada compensação remuneratória", pelo que não ocorre a circunstância agravante do crime de tráfico de estupefacientes prevista na alínea c) do art° 24° do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Consequentemente, o recorrente dever ser condenado pela prática de um crime previsto e punido pelo art.° 21° n.° l desse diploma.
Nos termos do artigo 24.º, alínea c), verifica-se a agravação das penas estatuídas no artigo 21.º quando o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória.
Essa circunstância só se verifica em casos de excepcional gravidade, ligados ao tráfico de grande escala, em que estejam em causa valores de patamar situado muito para além das quantias que se auferem nos negócios correntes, representando aos olhos do cidadão de condição económica média uma expressão monetária de impressionante dimensão.
Aquém desse nível, ainda que a compensação assuma expressão significativa, a conduta é punida nos termos do artigo 21.º, cuja ampla moldura penal permite relevar graus elevados de ilicitude relativa ao ganho obtido ou que se procurava obter.
Considerou o tribunal colectivo:
Da matéria de facto provada resulta que, com uma única operação de tráfico, o arguido lograria obter uma compensação no montante de € 2.500,00.
Trata-se, na perspectiva do tribunal, de um valor susceptível de integrar o conceito indeterminado legalmente previsto – “avultada compensação remuneratória” – e que justifica a consideração de que a ilicitude associada a este crime se destaca, ao nível do desvalor de acção, daquela que se encontra pressuposta no tipo matricial previsto no art. 21º do DL nº 15/93, de 22/1.
Praticou, assim, o arguido o crime de tráfico de estupefacientes agravado que lhe foi imputado.
A compensação que o recorrente iria auferir pelo mero transporte para Espanha da canabis (€ 2.500), não atinge aquele nível que impressione pela sua magnitude.
Embora a quantidade de produto estupefaciente em causa ─ cerca de 500 quilogramas de canabis ─ na venda a pequenos traficantes e consumidores pudesse proporcionar ganhos muito superiores na fase seguinte do tráfico, o que releva no caso é o ganho do recorrente.
No sentido de que uma remuneração de € 5.000 como contrapartida do transporte de cocaína para Espanha não integra a agravante da alínea c) do artigo 24.º pronunciou-se o acórdão deste Supremo Tribunal de 26-01-2005, CJ, STJ, III, tomo I, pg. 180.
Deste modo, a conduta do arguido integra tão-somente a previsão do artigo 21.º.
Esta qualificação da conduta obriga a uma revisão da pena a aplicar.
A moldura penal do artigo 21.º, n.º 1, é de prisão de 4 a 12 anos.
Não obstante terem sido encontrados cerca de 500 quilogramas de canabis, o tribunal colectivo deu como provado que o arguido tinha a posse de apenas de 20.250 gramas (quantidade existente dentro do veículo de matrícula …), pelo que é com referência a esta quantidade que a responsabilidade penal há-se ser aferida.
A determinação da medida da pena é feita nos termos do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
O arguido não tem antecedentes criminais conhecidos e mostra-se arrependido. É pessoa bem comportada e trabalhadora, sendo estimado por todos quanto o conhecem.
Da motivação dessa decisão consta que confessou parcialmente os factos.
Embora se tratasse de uma quantidade significativa de produto estupefaciente, há que atender à circunstância de pertencer ao grupo das chamas «drogas leves», de menor nocividade para a saúde.
O arguido é cidadão marroquino, em situação irregular em Portugal, com ordem não cumprida para abandonar o país, o que não facilita a sua reinserção social.
As exigências de prevenção especial e geral são prementes neste tipo de criminalidade. Com efeito, face à difusão do tráfico que alimenta o consumo das drogas, há que prevenir de forma eficaz a prática de futuros crimes pelo arguido e assegurar a confiança da comunidade na validade da norma.
Não se verificando uma diminuição significativa da culpa, e sendo elevado o grau de ilicitude em função da quantidade de produto estupefaciente objecto do tráfico, considera-se adequada a pena de 5 anos de prisão.
III.2. Questão da restituição ao recorrente da quantia declarada perdida a favor do Estado
Alega o recorrente que, não se tendo provado que os € 3.000,00 encontrados na sua posse haviam sido obtidos por meios ilícitos, nem tão-pouco que tivessem origem criminosa, devia ter sido ordenada sua restituição ao recorrente. Não o tendo feito o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 109.º do Código Penal.
Na elencagem dos factos não provados o tribunal colectivo consignou que, para além da quantia de € 2.500,00, não se provou que o restante do dinheiro apreendido fosse proveniente de anteriores vendas de produtos estupefacientes.
Deu também como não provado que os € 3.000,00 (diferença entre os 5.500 apreendidos e os 2.500 provenientes do tráfico) resultaram de economias do arguido, que destinava tal montante à aquisição de artigos para revenda.
E determinou que tal quantia, apreendida nos autos, seja restituída a quem comprovar ser seu legítimo proprietário.
Neste ponto assiste razão ao recorrente.
Não impendia sobre o arguido o ónus de provar que o dinheiro que lhe foi apreendido lhe pertencia, já que tendo a posse do mesmo, goza da presunção da titularidade do direito, no caso o direito de propriedade ─ artigo 1268.º, n.º 1, do Código Civil.
E desde sempre se entendeu que os objectos apreendidos durante a instrução, na vigência do Código de Processo Penal de 1929, ou do inquérito, a partir da vigência do actual Código de Processo Penal, devem ser restituídos, findo o julgamento do processo, a quem os possuía na ocasião da apreensão, desde que não devam ser declarados perdidos a favor do Estado ou não devam ter outro destino legal.
Cita-se, como curiosidade histórica, um dos mais antigos arestos em que se decidiu no mesmo sentido: o acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Janeiro de 1941, Boletim Oficial do Ministério da Justiça, vol. I, pg. 126.
Assim, é de presumir que os € 3.000 pertenciam ao arguido, pelo que lhe devem ser restituídos.
IV. Pelo exposto, julgando provido em parte o recurso, revogam o acórdão recorrido nos seguintes termos:
─ Condenam o arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos de prisão;
─ Determinam a restituição ao arguido da quantia de € 3.000.
O recorrente pagará 6 UCs de taxa de justiça.

Lisboa, 27 de Setembro de 2006

Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Sousa Fonte