Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
Relator: | VINÍCIO RIBEIRO | ||
Descritores: | HABEAS CORPUS ESTRANGEIRO DETENÇÃO COLOCAÇÃO EM CENTRO DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA PRAZO | ||
Data do Acordão: | 01/03/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
Decisão: | DEFERIDO O PEDIDO DE HABEAS CORPUS | ||
Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / MODOS DE IMPUGNAÇÃO / HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO ILEGAL. | ||
Doutrina: | - António da Silva Henriques Gaspar et allii, Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2.ª edição, 2016, p. 853. - Eduardo Maia Costa, Habeas corpus: passado, presente e futuro, na Revista JULGAR, Maio-Agosto 2016, p. 217 e ss.. - Marta Isabel Matias Barreto, A Providência de Habeas Corpus em Portugal: Mecanismo Autónomo de Reacção às Prisões Preventivas Ilegais, Dissertação de mestrado, de 2015. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 222.º, N.º 2, ALÍNEA C). ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL, APROVADO PELA LEI N.º 23/2007, DE 04-07: - ARTIGOS 134.º, 145.º, 146.º, N.ºS 1 E 3, 150.º, 151.º, 152.º, 158.º, 159.º, 160.º, N.º 6, 162.º E 180.º. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 20-12-2006, PROCESSO N.º 06P4705; - DE 01-02-2007, PROCESSO N.º 07P353; - DE 31-07-2008, PROCESSO N.º 2536/08; - DE 08-01-2015, PROCESSO N.º 130/14.1YFLSB.S1; - DE 11-02-2015, PROCESSO N.º 18/15.9YFLSB.S1; - DE 17-03-2016, PROCESSO N.º 289/16.3JABRG; - DE 30-03-2016, PROCESSO N.º 37/15.5GOBVR.S1; - DE 30-03-2016, PROCESSO N.º 37/15.5GOBVR.S1; - DE 23-05-2018, PROCESSO N.º 965/18.6T8FAR.S1. | ||
Sumário : | I - O afastamento do território nacional de cidadãos estrangeiros encontra-se regulamentado no Capítulo VIII (arts. 134.º a 180.º-A) da Lei 23/2007, de 4-07, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. II - O afastamento pode resultar de decisão da autoridade administrativa (arts. 145.º a 150.º) ou de decisão judicial (pena acessória de expulsão - art. 151.º; medida autónoma de expulsão judicial - arts. 152.º a 158.º). A execução de tais decisões encontra-se prevista nos arts. 159.º a 162.º da mesma Lei. III - O requerente foi detido pela GNR em 22-10-2018 e entregue, em 23-10-2018, ao SEF, tendo nesta última data sido apresentado à Mma. Juíza para interrogatório (art. 146.º, n.º 1 da cit. Lei), que lhe aplicou a medida de coacção de colocação em Centro de Instalação Temporária (CIT), a cargo do SEF. IV - O prazo do n.º 3 do art. 146.º, que foi aplicado nos autos, dado que o processo de afastamento ainda se está a desenrolar, não pode «em caso algum exceder a duração de 60 dias», nomeadamente através da invocação e aplicação do prazo (pode estender-se até 3 meses) previsto no n.º 6 do art. 160.º, que apenas rege os casos de execução da decisão. V - Tendo o requerente sido detido em 23-10-2018 e colocado no Centro de Instalação Temporária no dia seguinte, é manifesto que o prazo de 60 dias previsto no n.º 3 do art. 146.º já se esgotou, pelo que aquele deve ser imediatamente colocado em liberdade. | ||
Decisão Texto Integral: |
I. RELATÓRIO
O arguido AA apresentou pedido de habeas corpus com as seguintes conclusões: 33. Por analogia e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 217.º do Código de Processo Penal, «o arguido sujeito a prisão preventiva é posto em liberdade logo que a medida se extinguir (...)». Pela Mma Juíza do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Competência Genérica de Lagos, Juiz 3, foi prestada, em 26/12/2018, a informação prevista no n.º 1 do art. 223.º do CPP do seguinte teor:
*********** ********* Convocada a secção criminal, notificados o Ministério Público e o defensor, realizou-se audiência, tudo em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP. Terminada a audiência, a secção reuniu para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que se seguem.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Matéria fáctica
Os factos a considerar são os que constam dos autos e da informação prestada pela Mma Juíza.
Apreciação do pedido
Cumpre apreciar.
O STJ tem um entendimento consolidado relativamente à figura da providência de Habeas Corpus[1], como ressalta da sua jurisprudência (cfr., a título de exemplo, Acs. STJ de 20 de Dezembro de 2006, Proc. 06P4705, Rel. Sousa Fonte, de 1 de Fevereiro de 2007, Proc. 07P353, Rel. Pereira Madeira, de 31 de Julho de 2008, Proc. 2536/08‑3.ª, Rel. Armindo Monteiro, de 8 de Janeiro de 2015, Proc. 130/14.1YFLSB.S1, Rel. Raul Borges, de 11 de Fevereiro de 2015, Proc. 18/15.9YFLSB.S1, Rel. Pires da Graça, de 17/3/2016, Proc. 289/16.3JABRG, Rel. Manuel A. Matos, de 30 de Março de 2016, Proc. 37/15.5GOBVR.S1, Rel. Oliveira Mendes). A mesma é encarada como medida extraordinária, excepcional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a mesma, não constituindo recurso dos recursos e ainda menos um recurso contra os recursos. Não se destina a sindicar decisões judiciais, nomeadamente a impugnar nulidades ou irregularidades processuais, que só em recurso ordinário devem ser apreciadas. Refere o artigo 222.º do Código de Processo Penal, com a epígrafe Habeas corpus em virtude de prisão ilegal, que:
«1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.». O arguido fundamenta o seu pedido de Habeas Corpus no artigo 222.°, n.º 2, alínea c), do CPP.
A questão essencial a decidir nesta petição de habeas corpus tem a ver com o prazo de detenção que, na óptica do requerente, é de 60 dias e está ultrapassado.
******* Antes de mais refira-se, como aspecto prévio, que a detenção para afastamento de cidadão estrangeiro pode ser objecto da presente providência, conforme tem entendido a jurisprudência deste STJ[3]. A propósito escreve-se no sumário do Ac. STJ de 30/9/2015, Proc. 8/15.1ZRCTB, Rel. Raul Borges, onde se dá conta de outros arestos na mesma esteira, o seguinte: «I - A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente “medida expedita” com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de tenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei. II - Muito embora o art. 31.º, da CRP refira apenas “prisão” ou “detenção ilegal” e as sequentes disposições especificadoras da lei adjectiva penal respeitante a este específico modo de impugnação – arts. 220.º e 222.º, do CPP - apenas refiram como objecto da reacção do habeas corpus a detenção e prisão ilegais, o STJ tem vindo a entender que a legitimação do uso desta medida de garantia para defesa de direitos fundamentais não deve ficar-se por uma leitura restritiva, buscando legitimação de aplicação em outros campos e situações em que são afectados o direito à liberdade e o direito à segurança do cidadão. III - A detenção para expulsão de cidadão estrangeiro, e consequente restrição à sua liberdade decorrente da aplicação da medida de coacção de colocação em centro de instalação temporária, nos termos do art. 146.º, da Lei 23/2007, de 04-07, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, pode constituir fundamento de habeas corpus, uma vez que a consequência do decretamento da medida em causa é, necessariamente, a privação/limitação da liberdade do indivíduo, na sua manifestação do jus ambulandi. Mais, o art. 148.º, n.º 1, da Lei 23/2007 estabelece que durante a instrução do processo de expulsão é assegurada a audição da pessoa contra a qual o mesmo foi instaurado, gozando de todas as garantias de defesa, não podendo de deixar de estar entre as mesmas, a providência de habeas corpus.»
******* O afastamento do território nacional de cidadãos estrangeiros encontra-se regulamentado no Capítulo VIII (arts. 134.º a 180.º-A) da Lei n.º 23/2007[4], de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional Conforme se escreve no cit. Ac. STJ de 23/5/2018, Proc. 965/18.6T8FAR.S1, Rel. Lopes da Mota, onde se faz uma resenha do regime jurídico relativo ao afastamento do território nacional, «Pode haver lugar a afastamento mediante afastamento coercivo determinado por autoridade administrativa, da competência do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, por decisão do director nacional, com fundamento na entrada ou permanência ilegais, nos termos regulados nos artigos 145.º a 150.º (Secção II), ou por decisão judicial de expulsão (Secção III), através de aplicação de pena acessória de expulsão (artigo 151.º) ou de medida autónoma de expulsão judicial (artigos 152.º a 158.º).». • O afastamento pode resultar de decisão da autoridade administrativa (arts. 145.º a 150.º) ou de decisão judicial (pena acessória de expulsão--art. 151.º; medida autónoma de expulsão judicial—arts. 152.º a 158.º) • A execução de tais decisões encontra-se prevista nos arts. 159.º a 162.º).
O requerente, como resulta dos autos e, nomeadamente, da informação prestada, foi detido pela GNR (Destacamento de …—Posto de ...) em 22/10/2018 e entregue, em 23/10/2018, ao SEF da …, tendo nesta última data sido apresentado à Mma Juíza do Tribunal de Lagos para interrogatório (artigo 146.º, n.º 1 da L 23/2007, de 4/7), que lhe aplicou a medida de coacção de colocação em Centro de Instalação Temporária (CIT), a cargo do SEF. Nesse auto de interrogatório, de 23/10/2018, foi decidido como fortemente indiciado que o detido se encontrava em situação de permanência ilegal (art. 181.º da Lei dos Estrangeiros), validada a detenção do requerente e considerado que «atendendo ao disposto nos arts. 142.º e 146.º da referida Lei, há que aplicar uma medida de coacção enquanto decorre o processo administrativo de expulsão. Assim, pelas razões expostas que se acabaram de expor por considerarmos que existe um evidente e eminente perigo de fuga, decido colocar o arguido em Centro de Instalação Temporária, a cargo do SEF, pelo tempo estritamente necessário ao desenrolar do processo de expulsão e da decisão que daí venha a ser proferida, ao abrigo do disposto no art. 141.º, n.º 1, al. c) e 146.º da lei 23/2007, de 4/07» (sublinhado nosso) No mandado de condução de detido ao Centro de Instalação Temporária (CIT), emitido em 23/10/2018 pela Mma Juíza, na sequência do auto de interrogatório, consigna-se que o requerido deve aguardar pelo período máximo de sessenta dias, que o arguido foi detido no dia 22.10.2018, e que deverá ser colocado em liberdade: Posteriormente, o SEF (D.R.Algarve) apresentou, em 11/12/2018, uma comunicação ao Mmo Juiz informando, além do mais, que, após consulta da base de dados da Interpol, o detido está referenciado em crimes de tráfico de droga, tráfico de armas, munições, explosivos e componentes, bem como criminalidade organizada e que contactadas as autoridades colombianas informaram que o visado foi condenado a pena de prisão na ..., por fabrico, tráfico e porte de armas de fogo e munições. Termina o SEF tal comunicação referindo que «considerando-se que AA, devido aos seus antecedentes criminais, representa uma ameaça à ordem pública e segurança nacional, põe-se à consideração de V. Ex.ª, a possibilidade de, ao abrigo do n.º 6 do art. 160.º da Lei 23/2007 de 4 de Julho, na sua atual redação, a manutenção do cidadão em Centro de Instalação Temporária por mais 30 dias sem nunca exceder os três meses» A Mma Juíza, por despacho de 17/12/2018, pronunciando-se sobre a referida comunicação do SEF, decidiu manter a medida por mais 30 dias sem que possa exceder os três meses, ao abrigo do art. 160.º, n.º 6 da L 23/2007. Na sequência deste despacho de 17/12/2018 foi interposta a presente providência de habeas corpus.
A questão dos prazos de colocação de cidadãos estrangeiros em Centros de Instalação Temporária (CIT) deve ser encarada com muito rigor[5], dado que está em causa, além do mais, a liberdade pessoal. A L 23/2007, no sector do afastamento do território nacional de cidadãos estrangeiros, tem duas importantes balizas quanto aos prazos: 60 dias (art. 146.º, n.º 3) e 30 dias (alínea a), do n.º 3, do art.160.º), que podem estender-se até aos três meses (n.º 6 do cit. art. 160.º). O prazo do n.º 3 do art. 146.º não pode «em caso algum exceder a duração de 60 dias» (cfr. SEF, Legispédia SEF, anotação n.º 3 ao art. 146.º, disponível na Internet em https://sites.google.com/site/leximigratoria/lei-de-estrangeiros---indice). O prazo aplicado nos autos, como resulta do auto de interrogatório e do mandado de condução, foi o previsto no art. 146.º. Só posteriormente, e por impulso do SEF (D.R.Algarve), como vimos, é que foi feito apelo e aplicado o prazo previsto no n.º 6 do art. 160.º) pela Mma Juíza através do cit. despacho de 17/12/2018.
Como ressalta do cabeçalho do auto de interrogatório (onde se refere o art. 146.º, n.º 1 da L 23/2007), bem como despacho no mesmo exarado, acima transcrito, estamos perante a fase do processo de afastamento coercivo determinado por autoridade administrativa (o arguido foi colocado em Centro de Instalação Temporária, a cargo do SEF, pelo tempo estritamente necessário ao desenrolar do processo de expulsão e da decisão que daí venha a ser proferida). E no mandado de condução, como vimos, consigna-se que o requerido deve aguardar pelo período máximo de sessenta dias (arts. 142.º, n.º 1, al. c) e 146.º, n.º 1 e 2 da L 23/2007), a contar da detenção ocorrida em 22.10.2018, e que deverá ser colocado em liberdade no fim do período acima indicado, sem necessidade de mandados de libertação ou antes desse período, se o respectivo processo de expulsão for entretanto concluído e determinar a sua readmissão ou expulsão, o que, neste caso deverá ser comunicado ao Tribunal. A fase é, como evidencia o exposto, ainda a do desenrolar do processo de afastamento. Ainda não existe decisão. Enquanto a fase da tramitação se encontra disciplinada, nomeadamente, nos normativos aplicados nestes autos (arts. 142 e 146.º), o art. 160.º, aplicado no cit. despacho de 17/12/2018, tem em vista a fase de execução da decisão[6]. Encontrando-se os autos ainda em fase do desenrolar do processo de afastamento, o prazo de colocação no CIT não pode ultrapassar os 60 dias (prazo do n.º 3 do art. 146.º da L 23/2007), sendo inaplicável o regime do n.º 6 do art. 160.º, que rege apenas nos casos de execução de decisão. Atenta a data da colocação do arguido no CIT (23/10/2018; detido pela GNR no dia anterior) é manifesto que o prazo de 60 dias já se esgotou.
A prisão é assim ilegal, pelo que deve ser deferida a presente petição.
Relativamente à requerida (v. final da petição) sanção pecuniária compulsória, é questão que extravasa, claramente, o âmbito deste tipo de providência excepcional que é o habeas corpus, onde se aprecia, apenas e só, a legalidade, ou ilegalidade, da prisão.
III. DELIBERAÇÃO
Atento o exposto, deliberam os Juízes desta 3.ª Secção Criminal deferir o pedido de habeas corpus, apresentado por AA, com fundamento na violação da alínea c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP, declarando ilegal a sua colocação no Centro de Instalação Temporária e ordenando, em consequência, a imediata libertação do requerente. Mais deliberam não tomar conhecimento da questão da requerida sanção pecuniária compulsória.
Cumpram-se as diligências necessárias à imediata libertação do requerente.
Sem custas.
Processei e revi (art. 94.º, n.º 2 do CPP)
Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 3 de Janeiro de 2019
Vinício Ribeiro (Relator) Manuel Matos Clemente Lima
________________________ [1] Sobre Habeas corpus, cfr na doutrina recente, Marta Isabel Matias Barreto, A PROVIDÊNCIA DE HABEAS CORPUS EM PORTUGAL: MECANISMO AUTÓNOMO DE REACÇÃO ÀS PRISÕES PREVENTIVAS ILEGAIS, Dissertação de mestrado, de 2015, elaborada sob a orientação da Professora Doutora Maria João Antunes, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e onde se pode ver a origem e os antecedentes históricos do Habeas Corpus (disponível na internet).Eduardo Maia Costa, Habeas corpus: passado, presente e futuro, na Revista JULGAR, Maio-Agosto 2016, págs. 217 e ss. |