Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
148/18.5GBLGS-A
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: VINÍCIO RIBEIRO
Descritores: HABEAS CORPUS
ESTRANGEIRO
DETENÇÃO
COLOCAÇÃO EM CENTRO DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA
PRAZO
Data do Acordão: 01/03/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: DEFERIDO O PEDIDO DE HABEAS CORPUS
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / MODOS DE IMPUGNAÇÃO / HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO ILEGAL.
Doutrina:
- António da Silva Henriques Gaspar et allii, Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2.ª edição, 2016, p. 853.
- Eduardo Maia Costa, Habeas corpus: passado, presente e futuro, na Revista JULGAR, Maio-Agosto 2016, p. 217 e ss..
- Marta Isabel Matias Barreto, A Providência de Habeas Corpus em Portugal: Mecanismo Autónomo de Reacção às Prisões Preventivas Ilegais, Dissertação de mestrado, de 2015.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 222.º, N.º 2, ALÍNEA C).
ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL, APROVADO PELA LEI N.º 23/2007, DE 04-07: - ARTIGOS 134.º, 145.º, 146.º, N.ºS 1 E 3, 150.º, 151.º, 152.º, 158.º, 159.º, 160.º, N.º 6, 162.º E 180.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 20-12-2006, PROCESSO N.º 06P4705;
- DE 01-02-2007, PROCESSO N.º 07P353;
- DE 31-07-2008, PROCESSO N.º 2536/08;
- DE 08-01-2015, PROCESSO N.º 130/14.1YFLSB.S1;
- DE 11-02-2015, PROCESSO N.º 18/15.9YFLSB.S1;
- DE 17-03-2016, PROCESSO N.º 289/16.3JABRG;
- DE 30-03-2016, PROCESSO N.º 37/15.5GOBVR.S1;
- DE 30-03-2016, PROCESSO N.º 37/15.5GOBVR.S1;
- DE 23-05-2018, PROCESSO N.º 965/18.6T8FAR.S1.
Sumário :
I - O afastamento do território nacional de cidadãos estrangeiros encontra-se regulamentado no Capítulo VIII (arts. 134.º a 180.º-A) da Lei 23/2007, de 4-07, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
II - O afastamento pode resultar de decisão da autoridade administrativa (arts. 145.º a 150.º) ou de decisão judicial (pena acessória de expulsão - art. 151.º; medida autónoma de expulsão judicial - arts. 152.º a 158.º). A execução de tais decisões encontra-se prevista nos arts. 159.º a 162.º da mesma Lei.
III - O requerente foi detido pela GNR em 22-10-2018 e entregue, em 23-10-2018, ao SEF, tendo nesta última data sido apresentado à Mma. Juíza para interrogatório (art. 146.º, n.º 1 da cit. Lei), que lhe aplicou a medida de coacção de colocação em Centro de Instalação Temporária (CIT), a cargo do SEF.
IV - O prazo do n.º 3 do art. 146.º, que foi aplicado nos autos, dado que o processo de afastamento ainda se está a desenrolar, não pode «em caso algum exceder a duração de 60 dias», nomeadamente através da invocação e aplicação do prazo (pode estender-se até 3 meses) previsto no n.º 6 do art. 160.º, que apenas rege os casos de execução da decisão.
V - Tendo o requerente sido detido em 23-10-2018 e colocado no Centro de Instalação Temporária no dia seguinte, é manifesto que o prazo de 60 dias previsto no n.º 3 do art. 146.º já se esgotou, pelo que aquele deve ser imediatamente colocado em liberdade.

Decisão Texto Integral:

            I. RELATÓRIO


a) Pedido

O arguido AA apresentou pedido de habeas corpus com as seguintes conclusões:

«CONCLUSÕES:
1. No passado dia 23 de dezembro de 2018, foi aplicada ao requerente a medida de coação de colocação em Centro de Instalação Temporário, prevista no artigo 142.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
2. Desde a referida data, o requerente encontra-se a cumprir a mencionada medida coativa no Centro de Instalação Temporário ..., no Aeroporto ....
3. Em 23 de outubro de 2018, foi proferido mandado de detenção, através do qual, a Exm.ª Senhora Juiz de Competência Genérica de Lagos determinou a condução do arguido ao respetivo Centro de Instalação Temporário pelo período máximo de sessenta dias.
4. Todavia, no âmbito dessa decisão, foi reconduzido erradamente o processo a um processo de expulsão, quando na verdade o processo trata-se de uma detenção de cidadão estrangeiro em situação ilegal que se consubstancia num processo de afastamento coercivo, previsto nos artigos 145.º e seguintes da Lei n.s 23/2007, de 4 de julho.
5. No seu douto despacho de 17.12.2018 - ref. ... - a Exma. Senhora Juiz justifica a prorrogação para 90 dias da permanência do aqui requerente no Centro de Instalação Temporário, com o fundamento previsto no artigo 160.º, n.9 6 do diploma atrás mencionado.
6. A verdade é que o despacho atrás referido nada acrescenta ao processo quanto à existência de factos novos que pudessem sustentar tal alteração, além de que nem sequer concretiza existência de nenhum dos alegados indícios, sendo certo, que o facto de ter existido um processo na ..., já consta dos autos a fls. 33 e 34, pelo que, não poderá servir de fundamento a uma pressa desmesurada para a prorrogação por mais 30 dias da medida de colocação do arguido em Centro de Instalação Temporário, com total privação de liberdade ilegal, pois, inexiste fundamento sério para tal excecionalidade.
7. Foi cometido, um erro grosseiro por parte da Senhora Doutora Juiz, quer na qualificação jurídica da espécie de crime e quer quanto à subsunção dos artigos ao referido processo.
8. No referido mandado de detenção foi ainda cometido um vício de fundamentação, por não se verificarem os pressupostos elencados no artigo 194.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, uma vez que, não foram discriminados os factos que lhe estavam imputados, incluindo as circunstâncias de tempo, lugar e modo, a enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, e ainda a referência quanto aos factos concretos que preencham os pressupostos dos artigos 193.º e 204.º do referido diploma,
9. e não foram porque efetivamente os factos não existem...
10. Tendo sido consultado o processo de detenção de cidadão estrangeiro em situação ilegal, no âmbito do afastamento coercivo, carece o mesmo de qualquer mandado de detenção emitido por entidade estrangeira, tal como se constata pelas fls. 33 e 34 do referido processo.
11. Ora, conforme se constata através da leitura do mencionado despacho, o mesmo padece de um vício de fundamentação, por não se verificarem os requisitos elencados no artigo 194.º, n.9 6 do C.P.P. consubstancia num processo de afastamento coercivo, previsto nos artigos 145.º e seguintes da Lei n.s 23/2007, de 4 de julho.
10. No seu douto despacho de 17.12.2018 - ref. ... - a Exma. Senhora Juiz justifica a prorrogação para 90 dias da permanência do aqui requerente no Centro de Instalação Temporário, com o fundamento previsto no artigo 160.º, n.9 6 do diploma atrás mencionado.
11.A verdade é que o despacho atrás referido nada acrescenta ao processo quanto à existência de factos novos que pudessem sustentar tal alteração, além de que nem sequer concretiza existência de nenhum dos alegados indícios, sendo certo, que o facto de ter existido um processo na ..., já consta dos autos a fls. 33 e 34, pelo que, não poderá servir de fundamento a uma pressa desmesurada para a prorrogação por mais 30 dias da medida de colocação do arguido em Centro de Instalação Temporário, com total privação de liberdade ilegal, pois, inexiste fundamento sério para tal excecionalidade.
12.Foi cometido, um erro grosseiro por parte da Senhora Doutora Juiz, quer na qualificação jurídica da espécie de crime e quer quanto à subsunção dos artigos ao referido processo.
13.No referido mandado de detenção foi ainda cometido um vício de fundamentação, por não se verificarem os pressupostos elencados no artigo 194.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, uma vez que, não foram discriminados os factos que lhe estavam imputados, incluindo as circunstâncias de tempo, lugar e modo, a enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, e ainda a referência quanto aos factos concretos que preencham os pressupostos dos artigos 193.º e 204.º do referido diploma,
14.e não foram porque efetivamente os factos não existem...
12. Tendo sido consultado o processo de detenção de cidadão estrangeiro em situação ilegal, no âmbito do afastamento coercivo, carece o mesmo de qualquer mandado de detenção emitido por entidade estrangeira, tal como se constata pelas fls. 33 e 34 do referido processo.
13. Ora, conforme se constata através da leitura do mencionado despacho, o mesmo padece de um vício de fundamentação, por não se verificarem os requisitos elencados no artigo 194.º, n.9 6 do C.P.P.
19. nem consta do processo qualquer factualidade quanto à prática de crimes de tráfico de armas, munições, explosivos e componentes, bem como, de criminalidade organizada.
20. A decisão sob censura não tem qualquer sustentação legal ou fáctica, não existindo qualquer justificação para a prorrogação do prazo para a manutenção do arguido em privação da liberdade em Centro de instalação Temporário ....
21. A decisão sob censura é uma decisão surpresa, que viola, flagrantemente, os direitos fundamentais devidos a qualquer pessoa.
22. No despacho sob censura de 17.12.2018, no qual é feita uma interpretação restritiva da nomenclatura dos crimes aí referidos - «fabrico, tráfico de armas de fogo e munições.» - pois, de acordo com o disposto no artigo 365.º do Código Penal da ... (Lei n.º 599/2000, de 24 de julho), na medida em que, como resulta da transcrição abaixo deste preceito legal, a epigrafe da norma é global e refere-se, em conjunto, aos crimes de «Fabrico, tráfico, porte ou detenção de armas de fogo, acessórios, partes ou munições»:
«Artlculo365. Fabricación, tráfico, porte o tenencla de armas de fueqo, accesorlos, partes o municiones)
El que sinpermiso de autorldad competente Importe, trafique, fabrique, transporte, almacene, distrlbuya, venda, sumlnístre, repare, porte o tenga en un lugar armas de fuego de defensa personal, sus partes esenciales, accesorios esenciales o municiones, incurrirá en prísión de nueve (9) a doce (12) anos. En la misma pena incurrírá cuando se trate de armas de fuego de fabricación hechiza o artesanal, salvo las escopetas de fisto en zonas ruraies. La pena anteriormente dispuesta se duplicará cuando la conducta se cometa en las siguientes circunstancias:
1. Utilizando médios motorizados.
2. Cuando el arma provenga de un delito.
3.Cuando se oponga resistência en forma violenta a los requerimientos de las autoridades.
4.Cuando se empleen máscaras o elementos similares que sirvan para ocultar la Identidad o la dificulten.
5.Obrar en coparticipaáón criminal.
6. Cuando las armas o municiones hayan sido modificadas en sus características de fabricación u origen, que aumenten su letatidad.
7. Cuando el autor pertenezca o haga parte de un grupo de delincuencia organizado.»
23.  É feita uma interpretação lato sensu ao artigo 365.2 do Código Penal da ..., na medida em que o aqui apenas foi condenado ao porte e detenção de arma de fogo.
24. Não resulta dos autos que haja qualquer ligação do requerente, ainda que de forma indiciária, à prática de crimes de tráfico de armas, munições, explosivos e componentes, bem como, de uma criminalidade organizada.
25. O tribunal a quo, limitou-se a decompor a norma do código penal em vigor na ..., para poder invocar tais indícios falsos, inexistentes e absolutamente fantasiosos.
26. O requerente apenas foi condenado por detenção de uso e porte de arma, sem estar munido da respetiva licença administrativa.
27. O tribunal a quo, erra de forma grosseira, ao considerar que há indícios da pratica de factos puníveis graves, quando o arguido já foi condenado!!!
28. O arguido apresentou recurso da decisão na ...!
29. A ... não expediu qualquer mandado de prisão internacional!
30. e ainda assim, a Sra. Dra. Juiz baseou-se em factos falsos, invocando que, uma mera detenção de arma sem a respetiva licença pudesse configurar uma AMEAÇA PARA A SEGURANÇA NACIONAL!!
31. Importa relembrar os Senhores Doutores Juízes Conselheiros que o requerente não cometeu qualquer crime em Portugal, apenas se encontrava, em território nacional em situação irregular.
32. O requerente encontra-se a cumprir a mencionada medida de coação desde o passado dia 22 de outubro de 2018. pelo que a mesma atingirá o seu termo máximo no dia 22 de dezembro de 2018. e. portanto, desde essa data, nos termos do n.º 3 do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007. de 4 de julho, a medida coativa extinguir-se-á.

33. Por analogia e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 217.º do Código de Processo Penal, «o arguido sujeito a prisão preventiva é posto em liberdade logo que a medida se extinguir (...)».
34.  Deste modo, uma vez que a medida de coação aplicada ao requerente, caducou no dia 22 de dezembro de 2018 pelo decurso do prazo de duração máxima de 60 dias, é manifesto que o mesmo deverá ser de imediato restituído à liberdade.
35.     Verifica-se, assim, uma violação dos princípios básicos incluídos na Declaração Universal
dos Direitos Humanos, adoptados pela Resolução 217A (III) de 10 de Dezembro de 1948 e publicada no Diário da República, I Série A, n.º 57/78, de 9 de Março de 1978, mediante, Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e dos direitos constitucionalmente consagrados nos artigos 27º. e 32º da Constituição da República Portuguesa,


NESTES TREMOS,
E nos melhores de direito que V. Exa. Doutamente suprirá, deve ser declarada a ilegalidade da manutenção da colocação em Centro de Instalação Temporário ..., e, em consequência ser ordenada a libertação imediata do requerente, AA.
Mais se requer que, seja fixada uma sanção pecuniária compulsória de € 5.000.00 a favor de cada um dos arguidos, por cada dia em que os mesmos se encontrem em prisão ilegal e em absoluta privação de liberdade»


b) Informação

            Pela Mma Juíza do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Competência Genérica de Lagos, Juiz 3, foi prestada, em 26/12/2018, a informação prevista no n.º 1 do art. 223.º do CPP do seguinte teor:


«Veio o arguido AA apresentar petição de habeas corpus, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 222.º, n.ºs 1 e 2, al. c) do CPP.
Fundamenta a sua pretensão no facto de se mostrar excedido o prazo máximo concedido para a execução do afastamento coercivo do território nacional.
Compulsados os autos, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 223.º, n.º 1 do CPP, importa consignar o seguinte:
1) O arguido foi detido pela GNR de ... no dia 22.10.2018, em virtude de estar em situação irregular no território nacional;
2) O arguido foi presente a juiz, para interrogatório judicial de cidadão estrangeiro, na data de 23.10.2018, tendo sido decidido que o arguido ficasse colocado em Centro de Instalação Temporária, a cargo do SEF, pelo tempo estritamente necessário ao desenrolar do processo de expulsão e da decisão que daí venha a ser proferida.
3) Nessa mesma data, foram emitidos mandados de condução ao respectivo Centro de Instalação Temporário, onde ficaria a aguardar pelo período máximo de sessenta dias a conclusão do processo de expulsão.
4) Nos mandados mencionados, ficou a constar que o arguido foi detido no dia 22.10.2018, e que deveria ser colocado em liberdade:
- No fim do período acima indicado, sem necessidade de mandados de libertação;
-   Ou antes desse período, se o respectivo processo de expulsão for entretanto concluído e determinar a sua readmissão ou expulsão, o que, neste caso deverá ser comunicado ao Tribunal.
 5)Em cumprimento do ordenado, o arguido foi conduzido no dia 23.10.2018 ao Centro de Instalação Temporária junto do Aeroporto ..., onde foi entregue às 18 h do referido dia.
                             6)Na data de 12.12.2018 o SEF veio requerer a manutenção por mais 30 dias do arguido AA em centro de instalação temporária, informando, para tanto, que o mesmo está indiciado da prática de crimes de tráfico de armas, munições, explosivos e componentes, bem como de criminalidade organizada, tendo já sido condenado a pena de prisão efectiva na ... por fabrico, tráfico de armas de fogo e munições.
                                       7)Na sequência de tal requerimento, o tribunal decidiu, por despacho de
17.12.2018, pela manutenção da medida de colocação em centro de instalação temporário por mais 30 (trinta) dias, para tanto fundamentando na existência de indícios da prática de factos puníveis graves e a circunstância de ter sido condenado a pena de prisão efectiva por crime doloso, constituindo assim uma ameaça para a segurança nacional, em conjugação com toda a factualidade que sustentou a aplicação da medida de colocação do arguido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, tudo ao abrigo do
disposto no art. 160º. n.º 6 Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho.

Do supra exposto resulta que:
                                               8) O arguido está actualmente, em Centro de Instalação Temporário desde 23.10.2018, sendo que foi detido para interrogatório em 22.10.2018.»

***********

*********

Convocada a secção criminal, notificados o Ministério Público e o defensor, realizou-se audiência, tudo em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP.

Terminada a audiência, a secção reuniu para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que se seguem.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Matéria fáctica

            Os factos a considerar são os que constam dos autos e da informação prestada pela Mma Juíza.

           

Apreciação do pedido

Cumpre apreciar.

O STJ tem um entendimento consolidado relativamente à figura da providência de Habeas Corpus[1], como ressalta da sua jurisprudência (cfr., a título de exemplo, Acs. STJ de 20 de Dezembro de 2006, Proc. 06P4705, Rel. Sousa Fonte, de 1 de Fevereiro de 2007, Proc. 07P353, Rel. Pereira Madeira, de 31 de Julho de 2008, Proc. 2536/08‑3.ª, Rel. Armindo Monteiro, de 8 de Janeiro de 2015, Proc. 130/14.1YFLSB.S1, Rel. Raul Borges, de 11 de Fevereiro de 2015, Proc. 18/15.9YFLSB.S1, Rel. Pires da Graça, de 17/3/2016, Proc. 289/16.3JABRG, Rel. Manuel A. Matos, de 30 de Março de 2016, Proc. 37/15.5GOBVR.S1, Rel. Oliveira Mendes). 

A mesma é encarada como medida extraordinária, excepcional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a mesma, não constituindo recurso dos recursos e ainda menos um recurso contra os recursos.

Não se destina a sindicar decisões judiciais, nomeadamente a impugnar nulidades ou irregularidades processuais, que só em recurso ordinário devem ser apreciadas.
Conforme se escreve no Ac STJ de 30 de Março de 2016, Proc. 37/15.5GOBVR.S1, Rel. Oliveira Mendes, a propósito desta providência excepcional de habeas corpus «este Supremo Tribunal vem enfaticamente afirmando[5], não constitui um recurso sobre actos de um processo, designadamente sobre actos através dos quais é ordenada e mantida a privação de liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios ordinários e adequados de impugnação das decisões judiciais. Por outro lado, como este Supremo Tribunal também tem referido em vários acórdãos[6], está-lhe vedado substituir-se ao tribunal que ordenou a prisão que está na base da petição de habeas corpus em termos de sindicar os fundamentos que a ela subjazem, ou seja, de conhecer da bondade da respectiva decisão, visto que se o fizesse estaria a criar um novo grau de jurisdição, igualmente lhe estando vedado apreciar eventuais anomias processuais situadas a montante ou a jusante da decisão que ordenou a prisão, a menos que a situação de privação da liberdade subjacente ao pedido de habeas corpus consubstancie um inequívoco abuso de poder ou um erro grosseiro na aplicação do direito.». (idem, do mesmo Relator, Ac STJ de 21 de Julho de 2016, Proc. 216/16.8PKLSB-A.S1).
O STJ, como se alcança de múltiplos arestos, vem considerando pacificamente que «não incumbe à providência do habeas corpus julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que os sujeitos processuais possam desencadear no processo, no momento próprio, nomeadamente sobre a questão de mérito…» (Ac. STJ de 3/8/2012, Proc. 1164/09.3JDLSB-A.S1, Rel. Pires da Graça), que «O requerente entende que o processo, após o acórdão condenatório, padeceu de irregularidades. Contudo, a providência de habeas corpus não é o meio próprio para sindicar as vicissitudes do processo, o que compete ao tribunal da condenação ou pode ter lugar em eventual recurso» (Ac. STJ de 8/1/2015, Proc. 130/14.1YFLSB.S1, Rel. Raul Borges), que «O habeas corpus não se destina a sindicar as decisões judiciais sobre os crimes verificados, a medida da culpa e as penas aplicadas ou incidentes sobre execução das mesmas, nomeadamente a pena conjunta…» (Ac. STJ de 11/2/2015, Proc. 18/15.9YFLSB.S1, Rel. Pires da Graça), que «A providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis» (Ac. STJ de 16/3/2015, Proc. 122/13.TELSB-L.S1, Rel. Santos Cabral), que «A alegação de que a detenção, que levou ao 1.º interrogatório do arguido em que lhe foi aplicada prisão preventiva, foi ilegal não pode fundar a providência de habeas corpus, uma vez que esta não constitui o meio processual para impugnar nulidades ou irregularidades processuais que só em recurso ordinário podem ser apreciadas» (Ac. STJ de 17/3/2016, Proc. 289/16.3JABRG, Rel. Manuel A. Matos), que  a providência excepcional de habeas corpus «não constitui um recurso sobre actos de um processo, designadamente sobre actos através dos quais é ordenada e mantida a privação de liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios ordinários e adequados de impugnação das decisões judiciais» (Ac STJ de 30/3/2016, Proc. 37/15.5GOBVR.S1, Rel. Oliveira Mendes).
O habeas corpus, como também escreve Maia Costa[2], «não é um recurso de uma decisão processual»; destina-se «exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade, não visando, pois, a reapreciação da decisão que decretou a prisão»; além de não ser o meio próprio para «impugnar o mérito do despacho que decreta a prisão preventiva», pois esse instrumento é o «recurso do art. 219.º», também não é o meio adequado para «impugnar as decisões processuais ou para arguir nulidades ou irregularidades processuais, que terão de ser impugnadas através de recurso ordinário, nem para apreciar a correcção da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido. Por isso, não pode revogar ou modificar decisões proferidas no processo.»

Refere o artigo 222.º do Código de Processo Penal, com a epígrafe Habeas corpus em virtude de prisão ilegal, que:

«1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.».

                                                         *******

O arguido fundamenta o seu pedido de Habeas Corpus no artigo 222.°, n.º 2, alínea  c), do CPP.

A questão essencial a decidir nesta petição de habeas corpus tem a ver com o prazo de detenção que, na óptica do requerente, é de 60 dias e está ultrapassado.

                                                   *******

Antes de mais refira-se, como aspecto prévio, que a detenção para afastamento de cidadão estrangeiro pode ser objecto da presente providência, conforme tem entendido a jurisprudência deste STJ[3].

A propósito escreve-se no sumário do Ac. STJ de 30/9/2015, Proc. 8/15.1ZRCTB, Rel. Raul Borges, onde se dá conta de outros arestos na mesma esteira, o seguinte:

«I - A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente “medida expedita” com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de tenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei.

II - Muito embora o art. 31.º, da CRP refira apenas “prisão” ou “detenção ilegal” e as sequentes disposições especificadoras da lei adjectiva penal respeitante a este específico modo de impugnação – arts. 220.º e 222.º, do CPP - apenas refiram como objecto da reacção do habeas corpus a detenção e prisão ilegais, o STJ tem vindo a entender que a legitimação do uso desta medida de garantia para defesa de direitos fundamentais não deve ficar-se por uma leitura restritiva, buscando legitimação de aplicação em outros campos e situações em que são afectados o direito à liberdade e o direito à segurança do cidadão.

III - A detenção para expulsão de cidadão estrangeiro, e consequente restrição à sua liberdade decorrente da aplicação da medida de coacção de colocação em centro de instalação temporária, nos termos do art. 146.º, da Lei 23/2007, de 04-07, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, pode constituir fundamento de habeas corpus, uma vez que a consequência do decretamento da medida em causa é, necessariamente, a privação/limitação da liberdade do indivíduo, na sua manifestação do jus ambulandi. Mais, o art. 148.º, n.º 1, da Lei 23/2007 estabelece que durante a instrução do processo de expulsão é assegurada a audição da pessoa contra a qual o mesmo foi instaurado, gozando de todas as garantias de defesa, não podendo de deixar de estar entre as mesmas, a providência de habeas corpus

                                                 *******

O afastamento do território nacional de cidadãos estrangeiros encontra-se regulamentado no Capítulo VIII (arts. 134.º a 180.º-A) da Lei n.º 23/2007[4], de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

 Conforme se escreve no cit. Ac. STJ de 23/5/2018, Proc. 965/18.6T8FAR.S1, Rel. Lopes da Mota, onde se faz uma resenha do regime jurídico relativo ao afastamento do território nacional, «Pode haver lugar a afastamento mediante afastamento coercivo determinado por autoridade administrativa, da competência do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, por decisão do director nacional, com fundamento na entrada ou permanência ilegais, nos termos regulados nos artigos 145.º a 150.º (Secção II), ou por decisão judicial de expulsão (Secção III), através de aplicação de pena acessória de expulsão (artigo 151.º) ou de medida autónoma de expulsão judicial (artigos 152.º a 158.º).».

• O afastamento pode resultar de decisão da autoridade administrativa (arts. 145.º a 150.º) ou de decisão judicial (pena acessória de expulsão--art. 151.º; medida autónoma de expulsão judicial—arts. 152.º a 158.º)

• A execução de tais decisões encontra-se prevista nos arts. 159.º a 162.º).

O requerente, como resulta dos autos e, nomeadamente, da informação prestada, foi detido pela GNR (Destacamento de …—Posto de ...) em 22/10/2018 e entregue, em 23/10/2018, ao SEF da …, tendo nesta última data sido apresentado à Mma Juíza do Tribunal de Lagos para interrogatório (artigo 146.º, n.º 1 da L 23/2007, de 4/7), que lhe aplicou a medida de coacção de colocação em Centro de Instalação Temporária (CIT), a cargo do SEF.

Nesse auto de interrogatório, de 23/10/2018, foi decidido como fortemente indiciado que o detido se encontrava em situação de permanência ilegal (art. 181.º da Lei dos Estrangeiros), validada a detenção do requerente e considerado que «atendendo ao disposto nos arts. 142.º e 146.º da referida Lei, há que aplicar uma medida de coacção enquanto decorre o processo administrativo de expulsão.

 Assim, pelas razões expostas que se acabaram de expor por considerarmos que existe um evidente e eminente perigo de fuga, decido colocar o arguido em Centro de Instalação Temporária, a cargo do SEF, pelo tempo estritamente necessário ao desenrolar do processo de expulsão e da decisão que daí venha a ser proferida, ao abrigo do disposto no art. 141.º, n.º 1, al. c) e 146.º da lei 23/2007, de 4/07» (sublinhado nosso) 

No mandado de condução de detido ao Centro de Instalação Temporária (CIT), emitido em 23/10/2018 pela Mma Juíza, na sequência do auto de interrogatório, consigna-se que o requerido deve aguardar pelo período máximo de sessenta dias, que o arguido foi detido no dia 22.10.2018, e que deverá ser colocado em liberdade:
-No fim do período acima indicado, sem necessidade de mandados de libertação;
            -Ou antes desse período, se o respectivo processo de expulsão for entretanto concluído e determinar a sua readmissão ou expulsão, o que, neste caso deverá ser comunicado ao Tribunal.

           Posteriormente, o SEF (D.R.Algarve) apresentou, em 11/12/2018, uma comunicação ao Mmo Juiz informando, além do mais, que, após consulta da base de dados da Interpol, o detido está referenciado em crimes de tráfico de droga, tráfico de armas, munições, explosivos e componentes, bem como criminalidade organizada e que contactadas as autoridades colombianas informaram que o visado foi condenado a pena de prisão na ..., por fabrico, tráfico e porte de armas de fogo e munições. Termina o SEF tal comunicação referindo que «considerando-se que AA, devido aos seus antecedentes criminais, representa uma ameaça à ordem pública e segurança nacional, põe-se à consideração de V. Ex.ª, a possibilidade de, ao abrigo do n.º 6 do art. 160.º  da Lei 23/2007 de 4 de Julho, na sua atual redação, a manutenção do cidadão em Centro de Instalação Temporária por mais 30 dias sem nunca exceder os três meses»

           A Mma Juíza, por despacho de 17/12/2018, pronunciando-se sobre a referida comunicação do SEF, decidiu manter a medida por mais 30 dias sem que possa exceder os três meses, ao abrigo do art. 160.º, n.º 6 da L 23/2007. 

           Na sequência deste despacho de 17/12/2018 foi interposta a presente providência de habeas corpus.

            A questão dos prazos de colocação de cidadãos estrangeiros em Centros de Instalação Temporária (CIT) deve ser encarada com muito rigor[5], dado que está em causa, além do mais, a liberdade pessoal.

            A L 23/2007, no sector do afastamento do território nacional de cidadãos estrangeiros, tem duas importantes balizas quanto aos prazos: 60 dias (art. 146.º, n.º 3) e 30 dias (alínea a), do n.º 3, do art.160.º), que podem estender-se até aos três meses (n.º 6 do cit. art. 160.º).

O prazo do n.º 3 do art. 146.º não pode «em caso algum exceder a duração de 60 dias» (cfr.  SEF, Legispédia SEF, anotação n.º 3 ao art. 146.º, disponível na Internet em https://sites.google.com/site/leximigratoria/lei-de-estrangeiros---indice).

          O prazo aplicado nos autos, como resulta do auto de interrogatório e do mandado de condução, foi o previsto no art. 146.º. Só posteriormente, e por impulso do SEF (D.R.Algarve), como vimos, é que foi feito apelo e aplicado o prazo previsto no n.º 6 do art. 160.º) pela Mma Juíza através do cit. despacho de 17/12/2018.

            Como ressalta do cabeçalho do auto de interrogatório (onde se refere o art. 146.º, n.º 1 da L 23/2007), bem como despacho no mesmo exarado, acima transcrito, estamos perante a fase do processo de afastamento coercivo determinado por autoridade administrativa (o arguido foi colocado em Centro de Instalação Temporária, a cargo do SEF, pelo tempo estritamente necessário ao desenrolar do processo de expulsão e da decisão que daí venha a ser proferida).

E no mandado de condução, como vimos, consigna-se que o requerido deve aguardar pelo período máximo de sessenta dias (arts. 142.º, n.º 1, al. c) e 146.º, n.º 1 e 2 da L 23/2007), a contar da detenção ocorrida em 22.10.2018, e que deverá ser colocado em liberdade no fim do período acima indicado, sem necessidade de mandados de libertação ou antes desse período, se o respectivo processo de expulsão for entretanto concluído e determinar a sua readmissão ou expulsão, o que, neste caso deverá ser comunicado ao Tribunal.

A fase é, como evidencia o exposto, ainda a do desenrolar do processo de afastamento. Ainda não existe decisão.

Enquanto a fase da tramitação se encontra disciplinada, nomeadamente, nos normativos aplicados nestes autos (arts. 142 e 146.º), o art. 160.º, aplicado no cit. despacho de 17/12/2018, tem em vista a fase de execução da decisão[6].

Encontrando-se os autos ainda em fase do desenrolar do processo de afastamento, o prazo de colocação no CIT não pode ultrapassar os 60 dias (prazo do n.º 3 do art. 146.º da L 23/2007), sendo inaplicável o regime do n.º 6 do art. 160.º, que rege apenas nos casos de execução de decisão.

Atenta a data da colocação do arguido no CIT (23/10/2018; detido pela GNR no dia anterior) é manifesto que o prazo de 60 dias já se esgotou.

A prisão é assim ilegal, pelo que deve ser deferida a presente petição.

Relativamente à requerida (v. final da petição) sanção pecuniária compulsória, é questão que extravasa, claramente, o âmbito deste tipo de providência excepcional que é o habeas corpus, onde se aprecia, apenas e só, a legalidade, ou ilegalidade, da prisão.  

           

III. DELIBERAÇÃO

            Atento o exposto, deliberam os Juízes desta 3.ª Secção Criminal deferir o pedido de habeas corpus, apresentado por AA, com fundamento na violação da alínea c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP, declarando ilegal a sua colocação no Centro de Instalação Temporária e ordenando, em consequência, a imediata libertação do requerente.

Mais deliberam não tomar conhecimento da questão da requerida sanção pecuniária compulsória.

             

            Cumpram-se as diligências necessárias à imediata libertação do requerente.

Sem custas.

    

                Processei e revi (art. 94.º, n.º 2 do CPP)

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 3 de Janeiro de 2019

Vinício Ribeiro (Relator)

Manuel Matos

Clemente Lima

________________________

[1] Sobre Habeas corpus, cfr na doutrina recente, Marta Isabel Matias Barreto, A PROVIDÊNCIA DE HABEAS CORPUS EM PORTUGAL: MECANISMO AUTÓNOMO DE REACÇÃO ÀS PRISÕES PREVENTIVAS ILEGAIS, Dissertação de mestrado, de 2015, elaborada sob a orientação da Professora Doutora Maria João Antunes, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e onde se pode ver a origem e os antecedentes históricos do Habeas Corpus (disponível na internet).Eduardo Maia Costa, Habeas corpus: passado, presente e futuro, na Revista JULGAR, Maio-Agosto 2016, págs. 217 e ss.
[2] Código de Processo Penal Comentado, António da Silva Henriques Gaspar et allii, Almedina, 2.ª edição, 2016, anotação ao art. 222.º, pág. 853.
[3] Neste sentido, na jurisprudência mais recente, cfr. Ac. STJ de 23/5/2018, Proc. 965/18.6T8FAR.S1, Rel. Lopes da Mota, no qual o ora relator era adjunto.
[4] Alt. pelas L 29/2012, de 9 de Agosto; L 56/2015, de 23 de Junho; L 63/2015, de 30 de Junho; L 59/2017, de 31 de Julho; L 102/2017, de 28 de Agosto; L 26/2018, de 5 de Julho
[5] Cfr. Recomendação n.º 17/2017/MNP, do Provedor de Justiça, dirigida à Ministra da Administração Interna, nomeadamente, no parágrafo 1 sobre prazos máximos de permanência. Disponível na internet em https://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/Rec__172017MNP_MAI-relatorioCIT.pdf 
[6] É também esta a interpretação do SEF na cit. Legispédia SEF, em anotação n.º 2 ao art. 160.º, onde se escreve, além do mais, a propósito do confronto da disciplina enunciada nos arts. 146.º, 147.º, que «O abandono previsto no presente artigo, ao invés, é consequência de uma decisão concreta de expulsão aplicada contra o estrangeiro e verifica-se já na fase de execução