Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078257
Nº Convencional: JSTJ00000028
Relator: SOARES TOME
Descritores: ACORDÃO DAS SECÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
Nº do Documento: SJ199001090782571
Data do Acordão: 01/09/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 844/88
Data: 02/23/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E jurisprudencia do S.T.J. que, quando surja acordão por aplicação do n. 3 do artigo 728 do Codigo de Processo Civil, o entendimento dele decorrente deve ser seguido ate que seja proferido novo acordão, por aplicação do mesmo preceito, com entendimento diferente, ou que seja proferido assento a contrariar aquele entendimento.
II - O acordão do S.T.J. de 17/12/1985, in BMJ, 352, 329, proferido por aplicação do artigo 728, n. 3, do Codigo de Processo Civil, decidiu que a responsabilidade decorrente do acidente de viação, derivada da culpa presumida do condutor, não esta sujeita aos limites fixados no artigo
508 do Codigo Civil, pelo que deve ser mantido esse entendimento.