Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000028 | ||
| Relator: | SOARES TOME | ||
| Descritores: | ACORDÃO DAS SECÇÕES CÍVEIS REUNIDAS UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199001090782571 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 844/88 | ||
| Data: | 02/23/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E jurisprudencia do S.T.J. que, quando surja acordão por aplicação do n. 3 do artigo 728 do Codigo de Processo Civil, o entendimento dele decorrente deve ser seguido ate que seja proferido novo acordão, por aplicação do mesmo preceito, com entendimento diferente, ou que seja proferido assento a contrariar aquele entendimento. II - O acordão do S.T.J. de 17/12/1985, in BMJ, 352, 329, proferido por aplicação do artigo 728, n. 3, do Codigo de Processo Civil, decidiu que a responsabilidade decorrente do acidente de viação, derivada da culpa presumida do condutor, não esta sujeita aos limites fixados no artigo 508 do Codigo Civil, pelo que deve ser mantido esse entendimento. | ||