Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081683
Nº Convencional: JSTJ00017021
Relator: RUI BRITO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: SJ199206230816831
Data do Acordão: 06/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2769/90
Data: 05/23/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA. AGRAVO.
Decisão: NEGADA A REVISTA. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo o promitente-comprador intentado a acção contra o promitente-vendedor para pedir a sua condenação no pagamento do dobro da importância recebida pelo promitente-vendedor, a título de sinal, com fundamento em que o promitente-vendedor não cumpriu o clausulado no contrato-promessa, não pode ulteriormente, em concreto, já depois do julgamento pelo Colectivo da matéria de facto quesitada, alegar em requerimento a nulidade do contrato-promessa, por falta de quesitos formais e substanciais, designadamente que as assinaturas dos interessados na celebração do contrato-promessa não estavam reconhecidas presencialmente pelo notário, nem este certificara a existência da licença de construção ou utilização do imóvel, como era exigido na altura pelo artigo 410 do Código Civil, segundo a redacção do Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho ("ex-vi" dos artigos 268, 272 e 273 do Código de Processo Civil).
II - Incumbia aos promitentes-compradores provar, na conformidade dos artigos 410 e 442 do Código Civil, que o contrato definitivo se não realizou, em razão do (alegado) incumprimento, pelos promitentes vendedores, das cláusulas a que se obrigaram no contrato-promessa.