Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017021 | ||
| Relator: | RUI BRITO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO CAUSA DE PEDIR PEDIDO ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199206230816831 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2769/90 | ||
| Data: | 05/23/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o promitente-comprador intentado a acção contra o promitente-vendedor para pedir a sua condenação no pagamento do dobro da importância recebida pelo promitente-vendedor, a título de sinal, com fundamento em que o promitente-vendedor não cumpriu o clausulado no contrato-promessa, não pode ulteriormente, em concreto, já depois do julgamento pelo Colectivo da matéria de facto quesitada, alegar em requerimento a nulidade do contrato-promessa, por falta de quesitos formais e substanciais, designadamente que as assinaturas dos interessados na celebração do contrato-promessa não estavam reconhecidas presencialmente pelo notário, nem este certificara a existência da licença de construção ou utilização do imóvel, como era exigido na altura pelo artigo 410 do Código Civil, segundo a redacção do Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho ("ex-vi" dos artigos 268, 272 e 273 do Código de Processo Civil). II - Incumbia aos promitentes-compradores provar, na conformidade dos artigos 410 e 442 do Código Civil, que o contrato definitivo se não realizou, em razão do (alegado) incumprimento, pelos promitentes vendedores, das cláusulas a que se obrigaram no contrato-promessa. | ||