Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERA DETENÇÃO TRADIÇÃO DA COISA EFEITOS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ200501250044111 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3994/03 | ||
| Data: | 05/25/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I- De o Supremo Tribunal de Justiça não fixar a matéria de facto, não é lícito concluir ser-lhe vedado conhecer se as instâncias, maxime a Relação (a esta cabe a fixação da matéria de facto), quando retirem dos factos provados uma presunção ou uma ilação, percorreram o raciocínio lógico que autorize e justifique esse salto a partir do conhecido. II- A traditio é uma convenção autónoma, não se confunde com o contrato-promessa, muito embora o acompanhe com bastante frequência. Do contrato-promessa de compra e venda não resulta a transferência do direito de propriedade pelo que a posse decorrente da entrega em que se traduz o acordo de traditio, subsequente e em razão daquele contrato-promessa, não é titulada. III- Pela traditio os actos materiais que antes, enquanto simples detentor, exercia em nome alheio, como intermediário do possuidor, passaram, presuntivamente, a ser por si praticados por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - "A" propôs contra B e mulher C acção de reivindicação a fim de ser reconhecido como comproprietário do prédio identificado no art. 1º da petição inicial (na proporção de um quarto, sendo de outro quarto D e de metade E) e se condenar os réus, que sem título o ocupam, a lho restituírem livre de pessoas e bens. Contestando, os réus excepcionaram a existência de títulos (arrendamento com início em 75.01.01, contrato celebrado entre o pai do autor - E e o do réu - F, com quem vivia; usucapião sobre a metade indivisa do prédio que verbalmente lhe foi vendido em 1976 por E, e a outra sendo ocupada pelo arrendatário, seu pai) e, reconvindo, pediram fossem reconhecidos como comproprietários, na proporção de metade, desse prédio por o terem adquirido por usucapião; finalmente, com base em prejudicialidade em relação a causa anterior (acção 234/96), requereram a suspensão da instância. Replicando, os autores impugnaram (por negação), excepcionaram (ineficácia do dito arrendamento - se celebrado tivesse sido, ilegitimidade dos réus para o pedido reconvencional, erro na forma do processo, interrupção do prazo da usucapião - se inversão do título tivesse havido) e arguiram a falsidade de documentos. Proferido despacho a convidar os réus a sanarem a ilegitimidade, por se entender ser de litisconsórcio necessário a situação, requereram os mesmos a intervenção principal de D e mulher G, G e I (respectivamente, viúva e filho de E, falecido em 98.05.25 - cfr. fls. 128 e 124 e vº). Apenas D e mulher se pronunciaram, o que fizeram em articulado onde não só se opuseram ao pedido reconvencional como ainda se associaram ao articulado inicial dos autores. Respondendo, os réus arguiram a inadmissibilidade desse articulado e repetiram a sua contestação. No saneador, improcedeu a excepção de erro na forma do processo e não foi admitido, salvo quanto aos pedidos de procedência das excepções de ilegitimidade e de erro na forma do processo e de improcedência do pedido reconvencional, o articulado dos intervenientes e foi recusado o pedido de suspensão da instância. Os réus ampliaram o pedido reconvencional de modo a abranger o cancelamento do registo que o autor e o interveniente D fizeram, na pendência desta acção (em 00.11.14), da aquisição da totalidade do prédio. Na audiência de julgamento, autor e interveniente deduziram articulado superveniente o qual foi recusado por extemporaneidade. Prosseguindo até final, com gravação da prova, procederam, parcialmente, a acção e a reconvenção, reconhecendo-se autor e réu como comproprietários do prédio em causa, este na proporção de metade indivisa, ordenando-se o cancelamento da inscrição G-5 e em parte da G-4, e improcedendo no mais uma e outra, por sentença que, sob apelação dos autores, a Relação, após reapreciar a prova gravada e a documental, confirmou. De novo inconformados, pediram revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - o aproveitamento económico do prédio por parte dos réus deriva do arrendamento de 1975 e não do contrato-promessa de compra e venda de 1976, nem este transmite qualquer direito real; - para passarem de possuidores em nome alheio a possuidores em nome próprio havia que terem invertido o título de posse o que nunca sucedeu; - os réus sabiam que não eram donos, nunca se afirmaram como tais, pelo que a posse, a existir, não seria titulada nem de boa fé, razão por que o prazo prescricional seria o de 20 anos; - ainda que se pudesse considerar como início 76.07.05, teria se ter por interrompido o prazo com a apresentação em juízo, em 96.06.13, da anterior acção, - pelo que o prazo de 20 anos não se teria completado; - foi violado o disposto nos arts. 1.258 e segs, 1.290 e 1.293 e segs CC. Contraalegando, defenderam os réus a manutenção do aresto. Colhidos os vistos. Ao abrigo dos arts. 713-6 e 726 CPC remete-se a descrição da matéria de facto para as decisões recorridas, consignando-se que esta remissão apenas inclui a que, sob a rubrica ‘motivação de facto’, se encontra a fls. 360-362 (sentença) e que foi acolhida a fls. 480vº-482 (acórdão). Decidindo: - 1.- O Supremo Tribunal de Justiça não fixa a matéria de facto, aplica em definitivo o regime jurídico adequado à que vem fixada. Há excepções mas essas não interessam agora ao caso. É um tribunal de revista e não uma 3ª instância. Todavia, isso não permite concluir ser-lhe vedado conhecer se as instâncias, maxime a Relação (a esta cabe a fixação da matéria de facto), quando retirem dos factos provados uma presunção ou uma ilação, percorreram o raciocínio lógico que autorize e justifique esse salto a partir do conhecido. O animus domini enquanto intenção de quem exerce poderes de facto sobre a coisa de se comportar como titular do direito real correspondente aos actos que pratica constitui matéria de facto. O juiz só pode, em princípio, fundar a decisão nos factos alegados pelas partes (CPC- 264 e 664). Precisamente por isso, cumpre começar por verificar o que foi articulado. Uma síntese condensando o que foi alegado, em sede do facto, o que ficou provado e o que foi decidido é o que se irá fazer de seguida. 2.- O prédio em causa era pertença dos avós maternos do autor, réu e interveniente D. Em 1967, E (pai do autor e do interveniente D) reuniu sob o seu domínio a totalidade deste prédio. Em partilha judicial, homologada em 74.07.08, transitada, o prédio foi adquirido pelo autor, pelo interveniente e por E, na proporção, respectivamente, de ¼, ¼ e ½, aquisição assim predialmente registada desde 95.07.10. O réu, desde que nasceu (em 1963), aí vive e habita - por condescendência, primeiro da sua avó materna e, depois, do seu tio (pai do autor e do interveniente); a partir de Julho de 1975, como elemento do agregado familiar do inquilino (o seu pai F) com quem aquele seu tio celebrou um contrato de arrendamento; e a partir do início do mês de Abril de 1976, por, em execução do propósito expresso no final do escrito do referido contrato de arrendamento, ter comprado a metade indivisa deste, como seu proprietário, com o que se inverteu o título de posse sem daí resultar alteração da posição do inquilino no tocante a todo o prédio, tendo o preço sido integralmente pago e dada a respectiva quitação. A anterior acção de reivindicação movida pelo autor ao réu e a K (com quem o pai daquele fora casado) relativamente ao prédio em causa peticionando-o para a herança de J (mãe do autor e do interveniente) foi proposta em 96.06.13 e para ela citados os réus em 96.07.09. Esta matéria de facto, levada uma à especificação e outra à base instrutória, provou-se com as seguintes alterações - - no contrato de arrendamento, E interveio por si e como legal representante de seus filhos (o autor e o interveniente); - no início do mês de Abril de 1976, entre o réu, representado por seu pai, e o E, representado por L, seu procurador, foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda e não um contrato de compra e venda (expressamente se quesitava este, tendo o tribunal respondido que apenas houve promessa de cedência); - tendo os réus alegados que os contratos de arrendamento e de compra e venda se processaram na melhor das harmonias entre os outorgantes, tal não se provou - e tendo os autores alegado que os réus, ao habitarem o prédio em causa, o fizeram sempre por condescendência do pai do autor, deste e de seu irmão, a resposta obtida foi um non liquet; - à pergunta sobre a boa fé, respondeu o tribunal que apenas se provara a matéria do quesito anterior - terem os réus a plena consciência de ao benfeitorizarem o prédio e na sua parte rústica o cultivarem e plantarem, recolhendo os respectivos frutos, não lesarem direitos nem interesses de terceiros. - foram de ‘provado’ as respostas aos quesitos sobre se praticaram estes actos em seu próprio nome, ininterruptamente, com conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja. Concluiu-se daí que os réus não eram detentores e sim possuidores em nome próprio, de boa fé, bastando o prazo de 15 anos para a aquisição por usucapião, o qual, contado sobre 1976, já se completara, e recusou-se ter havido inversão de posse. 3.- Até ao de Abril de 1976, o réu habitou e usou o prédio em causa por tolerância, primeiro, dos seus avós maternos e depois de seu tio D (pai do autor) e, após 75.01.01, por integrar o agregado familiar de seu pai (o arrendatário de todo ele). De simples detentor, passou a possuidor - pela tradição da coisa adquiriu a sua posse (CC- 1.263 b)). A traditio é uma convenção autónoma, não se confunde com o contrato-promessa, muito embora o acompanhe com bastante frequência. Pela traditio os actos materiais que antes, enquanto simples detentor, exercia em nome alheio, como intermediário do possuidor, passaram, presuntivamente, a ser por si praticados por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade (CC- 1.252,2). Cumpria ao autor (CC- 350,1 e 2) alegar e provar o contrário pois a existência da mera dúvida, implicaria, como expressamente se refere no art. 1.252-2, que a decisão lhe fosse desfavorável. Porém, para a hipótese de se provar a traditio, nada de útil alegaram nesse sentido - apenas negaram a venda e a impossibilidade de E, por ser mero contitular do direito de propriedade, de transmitir a posse do prédio para os réus. Nada impedia que o compossuidor transmitisse a posse, sucedendo ainda que in casu foi alegado pelos réus que E já no ano anterior agira, relativamente ao prédio em causa e com o pai do réu (seu representante legal, porque menor) na qualidade de representante de seus filhos (autor e interveniente). A provar-se tal, o que sucedeu, e nada em contrário tendo os autores alegado em relação ao contrato outorgado em 1976 nem quanto à traditio seria admissível que o tribunal se socorresse de presunção judicial (CC- 351) para concluírem que todos os compossuidores a efectuaram nela assentindo (renunciando nomeadamente à preferência). Todavia, como decorre do exposto nem isso seria necessário.
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