Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A4411
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MERA DETENÇÃO
TRADIÇÃO DA COISA
EFEITOS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Nº do Documento: SJ200501250044111
Data do Acordão: 01/25/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3994/03
Data: 05/25/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I- De o Supremo Tribunal de Justiça não fixar a matéria de facto, não é lícito concluir ser-lhe vedado conhecer se as instâncias, maxime a Relação (a esta cabe a fixação da matéria de facto), quando retirem dos factos provados uma presunção ou uma ilação, percorreram o raciocínio lógico que autorize e justifique esse salto a partir do conhecido.
II- A traditio é uma convenção autónoma, não se confunde com o contrato-promessa, muito embora o acompanhe com bastante frequência. Do contrato-promessa de compra e venda não resulta a transferência do direito de propriedade pelo que a posse decorrente da entrega em que se traduz o acordo de traditio, subsequente e em razão daquele contrato-promessa, não é titulada.
III- Pela traditio os actos materiais que antes, enquanto simples detentor, exercia em nome alheio, como intermediário do possuidor, passaram, presuntivamente, a ser por si praticados por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça -



"A" propôs contra B e mulher C acção de reivindicação a fim de ser reconhecido como comproprietário do prédio identificado no art. 1º da petição inicial (na proporção de um quarto, sendo de outro quarto D e de metade E) e se condenar os réus, que sem título o ocupam, a lho restituírem livre de pessoas e bens.

Contestando, os réus excepcionaram a existência de títulos (arrendamento com início em 75.01.01, contrato celebrado entre o pai do autor - E e o do réu - F, com quem vivia; usucapião sobre a metade indivisa do prédio que verbalmente lhe foi vendido em 1976 por E, e a outra sendo ocupada pelo arrendatário, seu pai) e, reconvindo, pediram fossem reconhecidos como comproprietários, na proporção de metade, desse prédio por o terem adquirido por usucapião; finalmente, com base em prejudicialidade em relação a causa anterior (acção 234/96), requereram a suspensão da instância.

Replicando, os autores impugnaram (por negação), excepcionaram (ineficácia do dito arrendamento - se celebrado tivesse sido, ilegitimidade dos réus para o pedido reconvencional, erro na forma do processo, interrupção do prazo da usucapião - se inversão do título tivesse havido) e arguiram a falsidade de documentos.

Proferido despacho a convidar os réus a sanarem a ilegitimidade, por se entender ser de litisconsórcio necessário a situação, requereram os mesmos a intervenção principal de D e mulher G, G e I (respectivamente, viúva e filho de E, falecido em 98.05.25 - cfr. fls. 128 e 124 e vº).

Apenas D e mulher se pronunciaram, o que fizeram em articulado onde não só se opuseram ao pedido reconvencional como ainda se associaram ao articulado inicial dos autores.

Respondendo, os réus arguiram a inadmissibilidade desse articulado e repetiram a sua contestação.

No saneador, improcedeu a excepção de erro na forma do processo e não foi admitido, salvo quanto aos pedidos de procedência das excepções de ilegitimidade e de erro na forma do processo e de improcedência do pedido reconvencional, o articulado dos intervenientes e foi recusado o pedido de suspensão da instância.

Os réus ampliaram o pedido reconvencional de modo a abranger o cancelamento do registo que o autor e o interveniente D fizeram, na pendência desta acção (em 00.11.14), da aquisição da totalidade do prédio.

Na audiência de julgamento, autor e interveniente deduziram articulado superveniente o qual foi recusado por extemporaneidade.

Prosseguindo até final, com gravação da prova, procederam, parcialmente, a acção e a reconvenção, reconhecendo-se autor e réu como comproprietários do prédio em causa, este na proporção de metade indivisa, ordenando-se o cancelamento da inscrição G-5 e em parte da G-4, e improcedendo no mais uma e outra, por sentença que, sob apelação dos autores, a Relação, após reapreciar a prova gravada e a documental, confirmou.

De novo inconformados, pediram revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações -
- o aproveitamento económico do prédio por parte dos réus deriva do arrendamento de 1975 e não do contrato-promessa de compra e venda de 1976, nem este transmite qualquer direito real;
- para passarem de possuidores em nome alheio a possuidores em nome próprio havia que terem invertido o título de posse o que nunca sucedeu;
- os réus sabiam que não eram donos, nunca se afirmaram como tais, pelo que a posse, a existir, não seria titulada nem de boa fé, razão por que o prazo prescricional seria o de 20 anos;
- ainda que se pudesse considerar como início 76.07.05, teria se ter por interrompido o prazo com a apresentação em juízo, em 96.06.13, da anterior acção,
- pelo que o prazo de 20 anos não se teria completado;
- foi violado o disposto nos arts. 1.258 e segs, 1.290 e 1.293 e segs CC.
Contraalegando, defenderam os réus a manutenção do aresto.

Colhidos os vistos.

Ao abrigo dos arts. 713-6 e 726 CPC remete-se a descrição da matéria de facto para as decisões recorridas, consignando-se que esta remissão apenas inclui a que, sob a rubrica ‘motivação de facto’, se encontra a fls. 360-362 (sentença) e que foi acolhida a fls. 480vº-482 (acórdão).

Decidindo: -
1.- O Supremo Tribunal de Justiça não fixa a matéria de facto, aplica em definitivo o regime jurídico adequado à que vem fixada. Há excepções mas essas não interessam agora ao caso. É um tribunal de revista e não uma 3ª instância.
Todavia, isso não permite concluir ser-lhe vedado conhecer se as instâncias, maxime a Relação (a esta cabe a fixação da matéria de facto), quando retirem dos factos provados uma presunção ou uma ilação, percorreram o raciocínio lógico que autorize e justifique esse salto a partir do conhecido.

O animus domini enquanto intenção de quem exerce poderes de facto sobre a coisa de se comportar como titular do direito real correspondente aos actos que pratica constitui matéria de facto.
O juiz só pode, em princípio, fundar a decisão nos factos alegados pelas partes (CPC- 264 e 664).
Precisamente por isso, cumpre começar por verificar o que foi articulado. Uma síntese condensando o que foi alegado, em sede do facto, o que ficou provado e o que foi decidido é o que se irá fazer de seguida.

2.- O prédio em causa era pertença dos avós maternos do autor, réu e interveniente D.
Em 1967, E (pai do autor e do interveniente D) reuniu sob o seu domínio a totalidade deste prédio.
Em partilha judicial, homologada em 74.07.08, transitada, o prédio foi adquirido pelo autor, pelo interveniente e por E, na proporção, respectivamente, de ¼, ¼ e ½, aquisição assim predialmente registada desde 95.07.10.

O réu, desde que nasceu (em 1963), aí vive e habita - por condescendência, primeiro da sua avó materna e, depois, do seu tio (pai do autor e do interveniente); a partir de Julho de 1975, como elemento do agregado familiar do inquilino (o seu pai F) com quem aquele seu tio celebrou um contrato de arrendamento; e a partir do início do mês de Abril de 1976, por, em execução do propósito expresso no final do escrito do referido contrato de arrendamento, ter comprado a metade indivisa deste, como seu proprietário, com o que se inverteu o título de posse sem daí resultar alteração da posição do inquilino no tocante a todo o prédio, tendo o preço sido integralmente pago e dada a respectiva quitação.

A anterior acção de reivindicação movida pelo autor ao réu e a K (com quem o pai daquele fora casado) relativamente ao prédio em causa peticionando-o para a herança de J (mãe do autor e do interveniente) foi proposta em 96.06.13 e para ela citados os réus em 96.07.09.

Esta matéria de facto, levada uma à especificação e outra à base instrutória, provou-se com as seguintes alterações -
- no contrato de arrendamento, E interveio por si e como legal representante de seus filhos (o autor e o interveniente);

- no início do mês de Abril de 1976, entre o réu, representado por seu pai, e o E, representado por L, seu procurador, foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda e não um contrato de compra e venda (expressamente se quesitava este, tendo o tribunal respondido que apenas houve promessa de cedência);

- tendo os réus alegados que os contratos de arrendamento e de compra e venda se processaram na melhor das harmonias entre os outorgantes, tal não se provou

- e tendo os autores alegado que os réus, ao habitarem o prédio em causa, o fizeram sempre por condescendência do pai do autor, deste e de seu irmão, a resposta obtida foi um non liquet;

- à pergunta sobre a boa fé, respondeu o tribunal que apenas se provara a matéria do quesito anterior - terem os réus a plena consciência de ao benfeitorizarem o prédio e na sua parte rústica o cultivarem e plantarem, recolhendo os respectivos frutos, não lesarem direitos nem interesses de terceiros.

- foram de ‘provado’ as respostas aos quesitos sobre se praticaram estes actos em seu próprio nome, ininterruptamente, com conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja.
Concluiu-se daí que os réus não eram detentores e sim possuidores em nome próprio, de boa fé, bastando o prazo de 15 anos para a aquisição por usucapião, o qual, contado sobre 1976, já se completara, e recusou-se ter havido inversão de posse.

3.- Até ao de Abril de 1976, o réu habitou e usou o prédio em causa por tolerância, primeiro, dos seus avós maternos e depois de seu tio D (pai do autor) e, após 75.01.01, por integrar o agregado familiar de seu pai (o arrendatário de todo ele).

De simples detentor, passou a possuidor - pela tradição da coisa adquiriu a sua posse (CC- 1.263 b)).
A traditio é uma convenção autónoma, não se confunde com o contrato-promessa, muito embora o acompanhe com bastante frequência. Pela traditio os actos materiais que antes, enquanto simples detentor, exercia em nome alheio, como intermediário do possuidor, passaram, presuntivamente, a ser por si praticados por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade (CC- 1.252,2).

Cumpria ao autor (CC- 350,1 e 2) alegar e provar o contrário pois a existência da mera dúvida, implicaria, como expressamente se refere no art. 1.252-2, que a decisão lhe fosse desfavorável.
Porém, para a hipótese de se provar a traditio, nada de útil alegaram nesse sentido - apenas negaram a venda e a impossibilidade de E, por ser mero contitular do direito de propriedade, de transmitir a posse do prédio para os réus.

Nada impedia que o compossuidor transmitisse a posse, sucedendo ainda que in casu foi alegado pelos réus que E já no ano anterior agira, relativamente ao prédio em causa e com o pai do réu (seu representante legal, porque menor) na qualidade de representante de seus filhos (autor e interveniente). A provar-se tal, o que sucedeu, e nada em contrário tendo os autores alegado em relação ao contrato outorgado em 1976 nem quanto à traditio seria admissível que o tribunal se socorresse de presunção judicial (CC- 351) para concluírem que todos os compossuidores a efectuaram nela assentindo (renunciando nomeadamente à preferência). Todavia, como decorre do exposto nem isso seria necessário.


Não está assim em causa a licitude nem a justificação da ilação extraída mas o facto de os autores não terem carreado para o processo factos que, se provados, a ilidissem. Sibi imputat.

Por essa razão, à descrição da matéria de facto incluída sob a rubrica assinalada há a acrescentar esta outra sobre o animus rem sibi habendi.
Porque a posse do réu ser mais antiga que o registo da aquisição do direito pelo autor, do interveniente e de E, goza aquele da presunção de titularidade do direito (CC- 1.268).

4.- Do contrato-promessa de compra e venda não resulta a transferência do direito de propriedade pelo que a posse decorrente da entrega em que se traduz o acordo de traditio, subsequente e em razão daquele contrato-promessa, não é titulada (CC- 1.259,1).
A presunção legal de ser de má fé, conferida no art. 1.260-2 CC, pode ser ilidida pela prova do contrário (CC- 350,2).

Provou-se que a totalidade do preço foi paga, que o prédio, quanto à quota ideal que foi prometida vender, foi entregue ao réu como se sua fosse, que nele passou a exercer o poder de facto como se seu proprietário fosse, com a plena consciência de não lesar direitos nem interesses de terceiros.
Ilidida a presunção de má fé e correctamente se concluindo pela posse de boa fé (CC- 1.260,1) - com a traditio na sequência do contrato-promessa e o recebimento da totalidade do preço foi não só criada no réu a expectativa de aquisição do direito de compropriedade como ainda certificada a concordância dos filhos de E (autor e interveniente) cujos direitos não seriam lesados.

Posse não titulada, de boa fé, pacífica, pública e não registada - prazo da usucapião, 15 anos (CC- 1.296).
Contado este prazo sobre o início da posse - início de Abril de 1976, já se completara totalmente esse prazo quando a anterior acção de reivindicação fora proposta.

Termos em que se nega a revista.
Custas pelos autores.

Lisboa, 25 de Janeiro de 2005
Lopes Pinto
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante