Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3078
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LEAL HENRIQUES
Nº do Documento: SJ200212110030783
Data do Acordão: 12/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1974/02
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


1.
"A" , melhor id. nos autos, ao abrigo do disposto nos art.ºs 437º e ss. do C.P.P., interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA da decisão proferida no Proc.º n.º 1974/02-3ª do Tribunal da Relação de Lisboa (Ac. de 02.05.08), decisão essa que, em seu juízo, conflitua sobre a mesma questão fundamental de direito com a do Ac. de 00.03.14, Rec.º n.º 1196/00, publicado na Col. Jur., Tomo II, pág.s 141 e ss., porquanto no 1º (acórdão recorrido) se sentenciou que o recurso interposto da decisão instrutória, na parte relativa às nulidades, tem subida diferida, devendo ser julgado com o que se interpuser da decisão final, enquanto que no n.º 2 (acórdão-fundamento) se decidiu que tal recurso é de subida imediata, sem o que seria inútil.
Do que resumidamente expresso fica, resultaria, pois, e segundo o recorrente, que a mesma questão de direito, permanecendo inalterada a legislação, teria recebido tratamento oposto nos dois referenciados arestos.
Invoca-se ainda que do acórdão-recorrido não é admissível recurso ordinário e que os dois veredictos em confronto já transitaram em julgado.
Admitido o recurso e cumprido o mais da lei (cfr. art.º 439º do CPP), subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, onde o M.º P.º requereu fosse declarada a oposição de acórdãos, por, em seu entender, estarem verificados os respectivos pressupostos.
Junta cópia do acórdão-fundamento, seguiu-se o exame preliminar e, colhidos os vistos, reuniu a Conferência para apreciação, havendo agora que decidir.
E decidindo.

2.
O recorrente A era arguido no Proc.º de Inq. n.º 1/2000.9 TELSB, pendente no Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa, e, nesse processo, a Senhora Juíza proferiu um despacho em que decidiu que as informações sobre a identificação dos titulares dos contratos atinentes ao uso de telemóveis e sua facturação se inserem na área de competência do M.º P.º, e não da judicial, indeferindo, assim, a arguição, feita pelo arguido, da nulidade da prova decorrente da facturação e que o M.º P.º havia recolhido.
Por se não conformar com tal decisão, impugnou-a o arguido, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, em consonância com o M.º P.º junto dela, deliberou «não conhecer do recurso, pela sua prematura subida a este Tribunal, o qual deve ser julgado com o que for interposto da decisão que ponha termo à causa, assim se alterando o regime de subida».
Foi esta e só esta, pois, a questão que o acórdão-recorrido decidiu.

No acórdão-fundamento (de 00.03.14, Rec.º n.º 1196/00) a situação era a seguinte: o M.º P.º, no termo do inquérito-base, acusou um determinado arguido pela prática de um crime de burla agravada p. e p. pelos art.ºs 313º e 314º do C.P./82.
Seguindo-se instrução, veio a mesma a ser encerrada no TIC competente, que, em concordância com a acusação, pronunciou o arguido pelos factos dela constantes, reconhecendo previamente que «a pretensão punitiva do M.º P.º ainda estava em tempo de ser submetida a julgamento».
Discordando desta parte da decisão, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, pugnando junto dela que, na procedência do recurso, «se julgasse prescrito o procedimento criminal».
Subido o recurso à Relação, esta, apesar de o M.º P.º ter questionado a inadmissibilidade do recurso, decidiu dele conhecer por considerar que é recorrível «a decisão instrutória ... na parte respeitante à matéria relativa às questões prévias ou incidentais», e que os respectivos recursos «sobem imediatamente».
E, no âmbito desse conhecimento, decidiu revogar o despacho recorrido, determinando que o tribunal "a quo" o substituísse por outro em «que não considere de suspensão do prazo prescricional o período decorrido entre 25 Out. e 30 Nov. 99 (em que o arguido, ainda não definitivamente acusado, serviu a nação como deputado parlamentar)».

Esquematizadas as situações subjacentes às decisões apodadas de conflituantes, avancemos na análise dos requisitos do recursos para fixação de jurisprudência.
Em processo recente (1) em que se colocava uma hipótese semelhante, e que correu com o mesmo Relator, escreveu-se a propósito no correspondente acórdão:
«Esta espécie de recurso extraordinário, na sua modalidade de fixação propriamente dita (art.º 437º a 445º do CPP), e que tem por objectivo "buscar uma interpretação uniforme da Lei" (2), reclama, na sua fase preliminar (aquela que se destina ao conhecimento da oposição entre acórdãos), a verificação cumulativa de determinados pressupostos de admissibilidade, que se podem esquematizar assim:

- Requisitos formais:
- diversidade dos processos ou dos incidentes onde as decisões foram prolatadas;
- trânsito em julgado dessas mesmas decisões;

- Requisitos substanciais;
- julgamentos opostos da mesma questão de direito;
- inalterabilidade da legislação.

Não oferece dúvida alguma, no caso presente, de que estão reunidos os requisitos formais do recurso, já que estamos perante decisões tiradas em processos diferentes e ambas já transitadas em julgado.
Quanto aos requisitos substanciais, também se tem por adquirido que entre a prolacção dos dois acórdãos não se produziu sobre a matéria alteração legislativa com influência nas decisões a tomar, mas outro tanto não parece de dizer quanto à verificação do pressuposto atinente à oposição de julgamentos sobre a mesma questão de direito.
Veremos porquê.
Há que reconhecer que o requisito em apreço é porventura o de mais difícil recorte e de definição nem sempre linear.
Páginas e páginas têm sido escritas sobre o mesmo, quer no âmbito criminal quer no universo processual civil, sem que até hoje se possa afirmar, sem margem para dúvidas e de modo completo, o que entra e o que fica de fora de tão fluída realidade.
No contexto civil, o Prof. J. A. Reis, analisa e aprecia inúmeras situações que podem perfeitamente servir de guia ao operador criminal, dada a proximidade dos textos legais nos dois sistemas, acabando por concluir que essencial para se considerar que há-de ter--se por verificado o requisito é que exista «uma questão comum, a que os dois acórdãos deram solução oposta», ou seja, há oposição susceptível de servir de fundamento ao recurso «mesmo quando a questão final decidida nos acórdãos seja diversa, se, para a decidirem, os acórdãos tiveram de se pronunciar primeiro sobre a mesma questão de direito e se pronunciaram sobre ela em sentidos opostos», continuando a haver oposição ainda que «os casos concretos apresentem contornos e -particularidades diferentes, se tais diferenças não obstam a que a questão de direito seja fundamentalmente a mesma e se a esta foi dada solução oposta nos acórdãos ...»(3).
Para o ilustre e lembrado processualista, o requisito, deve, pois, ter um sentido suficientemente alargado e elástico, devendo-se deixar seguir o recurso ainda que «seja duvidoso se existe oposição entre os acórdãos sobre a mesma questão de direito». (4)
Não tem sido com esta latitude, porém, que a justiça criminal vem fazendo o seu caminho em tal matéria.
Na verdade, tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça, com aplauso da doutrina, que «no balanço das vantagens e inconvenientes da jurisprudência uniforme, deve ter-se em especial consideração o perigo de, através dela se asfixiar ou deter a árdua indagação dos juízes, que afina, dia a dia, através das vias de interpretação, as normas em vigor, tornando-as cada vez mais idóneas - para a sua função», sendo «considerações de ordem teórica, como esta, aliadas a outras de ordem prática relacionadas com a excessiva apetência das partes à providência do assunto perante o insucesso das pretensões no tribunal de revista, que explicam a orientação restritiva do Supremo quanto à admissibilidade desta providência, - exigindo, por isso, como seus requisitos cumulativos, a identidade dos factos e a identidade da questão de direito». (5)
Por isso disse um dia este Supremo Tribunal que o requisito "questão fundamental de direito" foi inscrito na lei pelo legislador (referia-se ao C. P. Civil, após a redacção de 1939) «com a - intenção de mandar atender àquilo que é o núcleo essencial do problema, separando-se dele o que não passa de mero acidente ou - pormenor sem relevância para a solução firmada num e noutro acórdão». (6)
- Mais esclarecedor e mais explicito ainda é o relativamente recente Ac. deste S.T.J. de 01.10.11 Proc.º n.º 2236/01-5ª cujo sumário é o seguinte:
«1. - O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do S.T.J., exige a verificação de oposição relevante de acórdãos que impõe que:
- as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;
- as decisões em oposição sejam expressas;
- as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. A expressão "soluções opostas" pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto; em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos.

2. «Se a situação fáctica é a mesma em ambos os acórdãos, não só no sentido de "idêntica" mas também a mesma no sentido histórico, por se tratar do mesmo complexo naturalístico de factos, não se verifica aquela identidade se são diferentes os respectivos enquadramentos jurídicos, surgindo num dos acórdãos o diverso entendimento sobre a mesma questão, não como decisão, mas sim como fundamento».

De posse destes ensinamentos há que afeiçoá-los à situação concreta em apreço.
No recurso onde foi prolatado o acórdão-recorrido é linearmente reconhecível que a questão a decidir (prévia e única) foi a de saber se o recurso de um despacho que indeferiu, durante a instrução, a arguição de nulidade da prova recolhida pelo M.º P.º devia ou não subir imediatamente ao tribunal "ad quem", tendo-se deliberado que tal recurso só deveria ser julgado com o que viesse a ser interposto da decisão que pusesse termo à causa.
No recurso onde se tirou o acórdão-fundamento, a questão que foi levada ao controle do Tribunal da Relação de Lisboa foi a de saber se, no caso, se verificava ou não prescrito o procedimento criminal contra o arguido, tendo aquele Tribunal revogado o despacho recorrido, para ser substituído por outro em que se não considerasse de suspensão do prazo prescricional um determinado período de tempo.
Por conseguinte, nesta segunda situação (a do acórdão-fundamento) a questão prévia que foi posta ao Tribunal de recurso pelo M.º P.º foi exclusivamente a da admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso, tanto assim que se propugnava a sua rejeição, tendo aquele Tribunal decidido que a decisão era impugnável e de conhecer imediatamente, entrando logo na análise do objecto do recurso, que se restringia a um problema de prescrição do procedimento criminal.
Ora esta ponderação lateral de aspectos do regime do recurso no acórdão-fundamento não nos parece que deva ser incluída na noção de questão fundamental de direito, com decisão oposta à do acórdão-recorrido, para efeitos do preenchimento do respectivo requisito essencial exigido por lei para a prossecução do recurso de fixação de jurisprudência.

3.
De acordo com o exposto, e por se considerar não haver, no caso, julgamentos opostos da mesma questão fundamental de direito, acordam na Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso interposto, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 437º, n.º 1, 420º e 414º, n.º 2, todos do C.P.Penal.
Pagará o recorrente 5 UC’s de taxa de justiça e 5 UC’s a título de decaimento (n.º 4 do art.º 420º citado).

Lisboa, 11 de Dezembro de 2002
Leal Henriques
Borges de Pinho
Franco de Sá
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(1) Proc.º n.º 3075/02 - 3ª, Ac. de ....
(2) SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 177
(3) Código de Processo Civil Anotado, Vol. VI, págs. 249 e 250.
(4) op. cit., pág. 267.
(5) SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES, op. cit., pág. 188, seguindo o Ac. do S. T .J . de 88.12.16, B.M.J. 382-453.
(6) cit. Acórdão