Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO À CAUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMICÍDIO QUALIFICADO ESPECIAL CENSURABILIDADE ESPECIAL PERVERSIDADE AVIDEZ MOTIVO TORPE MEDIDA CONCRETA DA PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PROVOCAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS. DIREITO PENAL – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA / HOMICÍDIO QUALIFICADO. | ||
| Doutrina: | -Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, 1999, Tomo I, p. 25, 26, 29 ; Colectânea de Jurisprudência, 1987, IV, p. 52 ; Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2007, p. 79 a 82 ; Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, p. 291 e 292 ; Figueiredo Dias/Nuno Brandão, Comentário, 2012, comentários ao artigo 132º, § 13; -Teresa Serra, Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Almedina, 1998, p. 63 e 64. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 410.º, N.º 2. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 132.º, N.º 2, ALÍNEAS B) E E). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 08-01-2014, PROCESSO N.º 124/10.6JBLSB.E1.S1; - DE 10-09-2014, PROCESSO N.º 223/10.4SMPRT.P1.S1; - DE 23-04-2015, PROCESSO N.º 693/13.9JDLSB.L1.S1. | ||
| Sumário : | 1. Os vícios previstos no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal só são conhecidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, por sua iniciativa. 2. Se a Relação, em recurso, proferiu acórdão que conheceu, a final, do objecto do processo e ainda de questão interlocutória, não é admissível recurso para o Supremo desse acórdão na parte em que apreciou a questão interlocutória, ainda que o seja na parte que conheceu, a final, do objecto do processo. 3. A circunstância de o casal estar em vias de se divorciar não é obstáculo a que se considere verificada a especial censurabilidade ou perversidade qualificadora do crime de homicídio pela via da alínea b) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal. 4. Tendo em vista o preenchimento da alínea e) do nº 2 desse mesmo preceito, não se pode falar de avidez se o arguido não agiu movido pelo propósito de obter algo a que não tivesse direito. 5. Ainda nesse âmbito, o motivo não é torpe ou fútil só porque é irrelevante ou tem peso reduzido em termos de diminuição da culpa. 6. É justa a pena de 14 anos de prisão, aplicada pelo crime de homicídio qualificado pela via da alínea b) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal, praticado pelo marido contra a mulher, tendo esta contribuído em alguma medida para a criação de circunstâncias que motivaram a conduta homicida. 7. Em cúmulo jurídico dessa pena com a pena de 1 ano de prisão, aplicada por crime de ofensa à integridade física qualificada cometido no mesmo contexto, é adequado fixar a pena única de 14 anos e 2 meses de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: O tribunal de 1ª instância condenou o arguido AA a -14 meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artºs 143º e 145º, nºs 1, alínea a), e 2, do CP; -19 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artºs 131º e 132º, nºs 1 e 2, alíneas b) e e), do mesmo código; e -em cúmulo jurídico, na pena única de 19 anos e 6 meses de prisão.
O arguido interpôs recurso para a relação de Évora, que, alterando a decisão de 1ª instância relativamente à medida das penas, o condenou -a 1 ano de prisão, pelo crime de ofensa à integridade física qualificada; -17 anos de prisão, pelo crime de homicídio qualificado; e -em cúmulo jurídico, na pena única de 17 anos e 4 meses de prisão.
Ainda inconformado, o arguido interpôs recurso desse acórdão, concluindo nos termos que se transcrevem: «A. O objecto do presente recurso é o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, no dia 25 de Outubro de 2016, e que condenou o Recorrente na pena única de 17 (dezassete) anos e 4 (quatro) meses de prisão. B. O Recorrente identificou um Ponto Prévio ao presente recurso nos termos do qual reconhece liminarmente a sua responsabilidade pela morte provocada, embora alerte para o facto de tal conduta típica ter ocorrido em (i) um contexto típico e em (ii) um contexto pertinente à culpa (enquanto elemento do conceito material de crime) que foram incorrectamente julgados quer pelo Tribunal de 1ª instância quer pelo Tribunal recorrido. C. O Recorrente identificou ainda a Questão Central do Caso Sub Judice. Que assume particular importância quando comprovadamente se percebe que a questão essencial em análise reconduz-se ao problema da culpa jurídico-penalmente relevante. D. Tal questão pressupõe uma correcta definição da personalidade do Recorrente, seu contexto sócio-económico e cultural à data dos factos, o que terá de ocorrer atentos os factos dados como provados pelo Tribunal de 1ª instância e acolhidos na decisão recorrida, razão pela qual fazem também parte dela. E. Pressupõe ainda três exercícios essenciais por fazer: i) saber qual o conceito material de culpa relevante; ii) avaliar a personalidade do Recorrente; iii) concluir pela tendência criminosa ou de pela mera pluriocasionalidade. F. E isto porque aquele conceito de culpa não se encontra correctamente espelhado na decisão recorrida. Também a consideração e avaliação da personalidade do Recorrente foi efectuada de forma errada, em grande medida porque não foram analisados todos os factos provados de 21) a 52), restringindo-se a sua análise a uma mera afirmação de que eles existem ou a uma análise dos mesmos cortada e absolutamente incompleta - o que se censura a ambas as decisões. G. Aquela conclusão foi possibilitada desde logo pela análise que se efectuou quanto aos identificados factos. H. Se a culpa é ter de responder pelas qualidades juridicamente desvaliosas da personalidade, é insofismável que, ao contrário do efectuado por ambos os Tribunais, a personalidade a considerar não é unicamente a revelada pela prática do facto ilícito-típico, mas também a sua liberdade de conformação antes desse facto e a forma como, durante 53 anos, actuou neste mundo concreto. Esta segunda vertente foi totalmente desconsiderada pela decisão recorrida, como ficou demonstrado. I. Não se verifica qualquer tendência criminosa por parte do Recorrente antes mera pluriocasionalidade. A questão é que aquele desvio à liberdade de conformação do Recorrente, ao sentido de vida que até então animava a conduta do Recorrente surge na discussão/conversa ocorrida no quarto do casal após deslocação da sua mulher à esquadra da polícia. Nada teve que ver com a questão pecuniária da divisão dos bens do casal. Como amplamente se demonstrou com recurso a todos os elementos legais a que se podiam aceder em virtude do texto da decisão recorrida. J. Afirmar, como resulta da decisão recorrida, que o que levou o Recorrente a matar a sua mulher foi a questão da partilha dos bens é: i) uma presunção inaceitável; ii) uma realidade que não encontra qualquer suporte na prova. É, enfim, ficcionar e fabricar contra-facti uma realidade inexistente. K. É errada a aferição da culpa agravada que consta da decisão recorrida, pelo que fica a mesma irremediavelmente prejudicada. Ao contrário do decidido, todo o passado relacional elencado nos factos provados e expressamente referido às condições pessoais do Recorrente e sua personalidade permite e impõe, precisamente, a conclusão contrária, no sentido de suportar, atento o conceito material de culpa jurídico-penalmente relevante, que a culpa em questão não é agravada e não resulta assim a imagem global do facto especialmente agravada. L. Acrescendo que aquela identificação da culpa agravada presente na decisão recorrida esquece que a imagem global do facto pressupõe uma avaliação conjunta em que são essenciais dois elementos, pois apenas se cuidou de se referir a um deles, ou seja, aos factos integrantes do exemplo-padrão. Falta, pois, em ambas as alíneas do homicídio qualificado consideradas, o outro elemento da equação, ou seja, as características relevantes do agente, a sua personalidade. M. O Recorrente identificou ainda, no plano da matéria de facto, vários vícios que resultam do texto da decisão recorrida, pelo que, nos termos do artigo 434.° e das alíneas a) e c) do n.° 2 do artigo 410.° do CPP, suscitou e requereu que tais vícios fossem corrigidos com as devidas consequências legais. N. O Recorrente suscitou ainda, junto do Tribunal da Relação de Évora, a nulidade do Acórdão proferido pelo Tribunal de Setúbal, nos termos do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 379.° conjugado com o disposto no artigo 359.°, ambos do CPP, isto porque no decurso da audiência ocorreu inequívoca alteração substancial dos factos, sendo que o Tribunal a quo não deu cumprimento ao disposto no artigo 359.° do CPP, violando, pois, a norma em questão, e não se tendo verificado o disposto no n.° 3 deste artigo. O. Esta questão não mereceu acolhimento mas o Recorrente continua a defender a verificação daquela nulidade. A acusação imputava ao arguido a prática do crime de homicídio qualificado em virtude de considerar indiciado o preenchimento das alíneas b) e j) do n.° 2 do artigo 132.° do CP. Contudo, o Tribunal de Setúbal e o Acórdão recorrido condenam o Recorrente fundando tal condenação nas alíneas b) e e) daquele artigo. P. Esta condenação não assenta em uma diferente leitura dos factos que faziam já parte integrante do objecto do processo. Não se tratando, pois, de uma mera diferente qualificação jurídica dos factos, ou seja, convolação. O que se trata, in casu, é, efectivamente, de factos novos. Factos exteriores ao objecto do processo. Q. Pelo que tais factos novos configuram, de forma inequívoca, uma alteração substancial dos factos e não mera alteração não substancial. Trata-se, para os efeitos previstos na alínea f) do artigo 1.° do CPP de "crime diverso", como resulta do defendido pela doutrina e jurisprudência pacíficas. Atento o caso sub judice, haverá que concluir ser diferente provocar a morte de outra pessoa motivado por questões patrimoniais - o que, de qualquer forma, como se demonstrou, não aconteceu, e que apenas se admite desta forma como dever de patrocínio - ou simplesmente não o ter feito por tais razões. São diferentes as imputações objectivas, são diferentes as imputações subjectivas, são diferentes as relevâncias decorrentes dos dois conceitos de culpa pressupostas em tais diferentes situações, desde logo uma dirigida à especial censurabilidade, outra à especial perversidade. R. Trata-se, além disso, de factualidade nova que põe em causa a defesa e o princípio do contraditório que teria que ser respeitado quanto à específica alteração substancial. Trata-se de uma decisão surpresa, que afecta as garantias de defesa e põe em causa as garantias de um due processo of law, assim como a imprescindível total da confiança, como elemento de um processo equitativo. S. Verifica-se, pois, a nulidade prevista nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 379.°, conjugada com o disposto no artigo 359.°. Nulidade que, desde já, se invoca, requerendo-se, em consequência, que se verifiquem todos os efeitos legais daí decorrentes. T. Interpretação contrária das normas identificadas, ou seja, interpretação que não considere o supra exposto e que, neste sentido, acolha a interpretação das normas tal como efectuada pelo Tribunal a quo é, desde logo, inconstitucional, por violação dos n.°s 1 e 5 do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), o que desde já se invoca - e, concomitantemente, requer-se uma concreta tomada de posição do Tribunal ad quem quanto ao ora invocado - para efeitos de contencioso constitucional. U. Em um outro prisma, não se pode concluir, porque ilegal, pela aplicação ao presente caso da alínea b) do artigo 132.° do CP. Adicionalmente, a subsunção jurídica atenta a alínea e) do n.° 2 do artigo 132.° do CP é, também ela, considerados os vários argumentos de facto e de direito, errada, devendo ser corrigida. V. Deve reconhecer o Supremo Tribunal de Justiça a possibilidade de aplicação ao caso da norma contida no artigo 133.° do CP, na medida em que a actuação do Recorrente ocorreu em desespero, encontrando-se preenchidos todos os outros requisitos W. Ou, como amplamente descrito no presente recurso, a aplicação do instituto da imputabilidade duvidosa, para a qual concorrem as razões de facto e de direito aduzidas e a prova existente nesse sentido. X. Mesmo que assim não se entenda, deverá pelo menos reconhecer-se a existência de circunstâncias que diminuem de forma acentuada a culpa do agente no quadro da atenuação especial da pena - artigo 72.° do CP, em especial atenta a parte final da alínea b) do n.° 2. Y. Falecendo todas estas considerações do Recorrente, o que se concebe por dever de patrocínio, deve a sua punição ocorrer nos limites do homicídio simples previsto no artigo 131.° do CP. Z. Subsidiariamente, deve este Venerando Supremo Tribunal aplicar pena mais baixa ao crime de homicídio do que a que foi encontrada pelo Tribunal recorrido. Há, pois, razões de facto e de direito que demandam uma redução mais acentuada e que, desde logo, implicam a aplicação de uma pena concreta substancialmente mais curta que a média legal. Relevando-se que o Ministério Público em 1ª instância propôs pena concreta mais baixa do que qualquer uma das que foram efectivamente aplicadas».
O recurso foi admitido. Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se no sentido de o Supremo Tribunal de Justiça não dever conhecer do recurso na parte em que discute matéria de facto, designadamente sob a invocação de vícios previstos no nº 2 do artº 410º do CPP, e na parte em que alega a nulidade do artº 379º, nº 1, alínea b), com referência ao artº 359º, ambos do mesmo código. No Supremo Tribunal de Justiça, o senhor Procurador-geral-Adjunto teve vista do processo. Colhidos os vistos e realizada a audiência, que foi requerida, cumpre decidir.
Fundamentação: Foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1) BB e o arguido AA casaram em 9 de Setembro de 1989, tendo o casal iniciado o processo de divórcio no início de Janeiro de 2015. 2) No dia 21 de Janeiro de 2015, cerca das 22h25, o casal encontrava-se em casa, sita na Rua..............., n.º00, 00 andar esquerdo, em Setúbal, sentados à mesa da cozinha, a conversar, quando o arguido recepcionou um e-mail do seu advogado com informações acerca do modo como a esposa propunha que se efectuasse a partilha dos bens comuns. 3) Desagradado com a informação apresentada e, nomeadamente com o facto de a esposa pretender ficar com grande parte do património, entre a qual com um dos carros que utilizava habitualmente, o arguido iniciou uma discussão com a BB, sendo que no decurso da mesma, levou-lhe as mãos ao pescoço, apertando-lho, com o que lhe causou dores e medo. 4) A ofendida gritou por socorro, tendo acorrido à residência do casal a vizinha residente no 1º andar esquerdo, CC, e veio a relatar o sucedido às autoridades, que contactou e se deslocaram à sua morada. 5) Posteriormente e para efeitos burocráticos, BB acompanhou os agentes de autoridade à esquadra de segurança pública, tendo em vista a elaboração do auto de denúncia dos factos, para efeitos de procedimento criminal e preenchimento dos formulários habituais. 6) De seguida, a ofendida, recusando tratamento hospitalar bem como qualquer tipo de acolhimento foi transportada, pelos agentes da PSP, novamente a casa. 7) Chegada a casa, o arguido que se já se encontrava deitado levantou-se e dirigiu-se à casa de banho, tendo confrontado BB com a situação ocorrida. 8) BBinformou-o que havia participado contra si a prática de crime que admitia prisão e de forma a terminar a conversa, afastou-se daquele, vestiu o pijama e deitou-se na cama do quarto do casal. 9) Então, sentindo-se humilhado e revoltado, quer com o facto de BB o ter denunciado pela prática dos factos descritos em 3), quer com o facto de esta pretender ficar com grande parte do património do casal, sendo já próximo da 01:00 do dia 22 de Janeiro de 2015, o arguido dirigiu-se à cozinha e pegou numa faca que se encontrava no escorredor da loiça, que apresentava 34 cm de comprimento, dos quais 20 cm eram de lâmina. 10) Empunhando-a, foi ao encontro da BB, que entretanto se deitara e se tapara com cobertores e desferiu-lhe múltiplos golpes que a atingiram duas vezes na cabeça, quinze vezes no tórax, duas vezes no abdómen e, pelo menos, onze vezes nos membros superiores. 11) Como consequência directa e necessária da descrita conduta do arguido, sofreu BB as numerosas lesões descritas no relatório de autópsia junto a fls. 437 e seguintes dos autos, e que aqui se dá por reproduzido integralmente e para todos os efeitos, e designadamente: 12) Na cabeça: a. Ferida incisa de bordos afastados, vertical, medindo 2,5 cm de comprimento, com escoriação linear superior, coberta por crostas, medindo 3,5 cm de comprimento, localizada à extremidade interna da sobrancelha direita (com escoriação linear prolongando-se para a região frontal, medindo 3 cm de comprimento, terminando a nível da inserção anterior do couro cabeludo). b. Ferida incisa, de bordos ligeiramente afastados, discretamente oblíqua para baixo e para fora, medindo 1,5 cm de comprimento, localizada à parte média da vertente direita da pirâmide. 13) No tórax: a. Na face posterior do hemotórax direito, ferida incisa de bordos afastados de eixo oblíquo para baixo e para fora, medindo 4 cm de comprimento, localizada imediatamente para dentro da região supra-escapular e de onde emerge sangue líquido, situação que se acentua ao toque. b. Escoriação linear, transversal, medindo 8 mm de comprimento, com ferida incisa no seu centro, medindo 2 mm de comprimento (local de entrada de instrumento corto-perfurante), localizada 1 cm para diante do escavado axilar esquerdo. c. Ferida incisa de bordos afastados, medindo 4 cm de comprimento, com eixo predominante oblíquo para baixo e para diante, localizada à extremidade anterior do escavado axilar direito. d. Ferida incisa de bordos afastados, quase vertical, medindo 3 cm de comprimento, localizada à parte mais externa do quadrante supero-interno da mama esquerda (local de saída de objecto de natureza corto-perfurante). e. Ferida incisa de bordos afastados, com eixo predominante, transversal, medindo 4 cm de comprimento, localizada à extremidade externa da mama esquerda na transição dos quadrantes a nível do mamilo esquerdo. f. Ferida incisa, de bordos afastados, de eixo transversal, medindo 4 cm de comprimento, localizada 4 cm acima do mamilo esquerdo, com os 2/3 internos no quadrante supero-interno da mama esquerda. g. Ferida incisa, de bordos afastados, com eixo maior, transversal, medindo 5 cm de comprimento, localizada 2,5 cm acima da ferida descrita no parágrafo anterior, localizada também no quadrante supero-interno da mama esquerda, com cauda de andorinha medindo 1,5 cm de comprimento. h. Ferida incisa, de bordos afastados, paralela à anterior, atravessando transversalmente o mamilo esquerdo, medindo 4 cm de comprimento e terminando 3 cm para dentro do mamilo esquerdo, com cauda de andorinha, medindo 5 mm. i. Ferida incisa, de bordos afastados (com bordos em bisel para fora - local de saída de Instrumento de natureza corto-perfurante), de eixo maior oblíquo para diante e para dentro, medindo 3 cm de comprimento, localizada à parte mais externa do quadrante supero-externo da mama esquerda. j. Ferida incisa de bordos afastados, de eixo oblíquo para baixo e para dentro, medindo 4 cm de comprimento, localizada ao quadrante supero-interno da mama direita. k. Ferida incisa de bordos afastados, paralela à ferida descrita no parágrafo anterior, medindo 3,2 cm de comprimento, 2 cm para fora da ferida descrita no parágrafo anterior e localizada ao quadrante supero-externo da mama direita. l. Ferida incisa, de bordos afastados, de eixo transversal, medindo 3 cm de comprimento, localizada a nível do 1/3 inferior da região esternal. m. Paralelamente à anterior e 1 cm acima da extremidade externa da ferida descrita no parágrafo anterior, ferida incisa, de bordos afastados, medindo 5,5 cm de comprimento, localizada à face anterior do hemotórax esquerdo, desde o esterno. n. Paralela à anterior e 1 cm baixo da mesma, em eixo transversal, medindo 4,7 cm de comprimento, ferida incisa, transversal, localizada à face anterior do hemotórax esquerdo. o. Quase paralela à anterior e 1 cm abaixo da mesma (com eixo discretamente oblíquo para baixo e para fora), apresentava incisa de bordos afastados, medindo 7 cm de comprimento, na face anterior do hemotórax esquerdo. p. Discretamente oblíqua para baixo e para dentro, ferida incisa, medindo 5 cm de comprimento, com a extremidade interna coincidente com o apêndice xifoide. 14. No abdómen: q. No hipocôndrio direito, ferida incisa oblíqua para baixo e para fora, medindo 3,9 cm de comprimento com área discretamente romba na extremidade inferior e externa. r. Cerca de 4 cm para dentro da ferida acima descrita, apresentava ferida incisa, paralela à anterior, medindo 3,9 cm de comprimento com a extremidade inferior localizada 5 cm para a direita da cicatriz umbilical. 15. No membro superior direito: s. Ferida incisa, de bordos afastados, quase transversal, medindo 1,9 cm de comprimento, localizada no terço inferior da l.ª falange do polegar direito. t. Ferida incisa, de bordos afastados, oblíqua para baixo e para dentro, medindo l cm de comprimento, localizada à extremidade distal da face posterior da 2.ª falange do 5.º dedo. u. Escoriação linear, oblíqua para baixo e para fora, medindo 0,9 cm de comprimento, localizada à face póstero-interna da 1.ª falange do 5.º dedo. v. Ferida incisa oblíqua para baixo e para fora, medindo 1 cm de comprimento, localizada ao bordo inferior da face anterior do punho direito. 16. No membro superior esquerdo: w. Ferida incisa de bordos afastados, de eixo predominante transversal, medindo 3 cm de comprimento, localizada à face antero-interna do 1/3 superior do braço esquerdo, Imediatamente para diante do escavado axilar homolateral. x. Ferida transfixiva, de bordos afastados, oblíqua para baixo e para fora, medindo 5 cm de comprimento, localizada na transição do terço médio e inferior do antebraço. y. Ferida incisa, vertical, medindo 5 cm de comprimento, localizada à transição entre o terço médio e inferior do antebraço. z. Ferida incisa, de bordos afastados, oblíqua para baixo e para dentro, medindo 2,5 cm de comprimento, com extremidade inferior l cm para dentro da cicatriz descrita no parágrafo anterior. aa. Ferida incisa, de bordos afastados, vertical, de bordos em bisel para fora, medindo 4,5 cm de comprimento, localizada ao dorso da mão esquerda, a nível do 3.º espaço interdigital (compatível com local de saída de objecto de natureza corto-perfurante). bb. Ferida incisa, de bordos afastados, vertical, medindo 5 cm de comprimento, localizada a nível da face palmar da região hipotenar da mão esquerda, ao longo do 4.º espaço interdigital (compatível, pelas suas características, com local de entrada de instrumento de natureza corto-perfurante). cc. Ferida incisa, oblíqua para baixo e para fora medindo 2,2 cm de comprimento, localizada ao dorso da 1.ª falange do 4.º dedo da mão esquerda. dd. Escoriação línea, oblíqua para baixo e para fora, medindo 0,9X0,4 cm, localizada à face antero externa da 1.ª falange do 4.º dedo da mão esquerda. 17) Em consequência directa e necessária da referida actuação, o arguido provocou ferimentos na sua mulher, BB, sendo as graves lesões nela produzidas pelo arguido a causa necessária, directa e adequada da sua morte. 18) Agiu o arguido, motivado por rancores resultantes do processo de divórcio, onde a ganância sobre a divisão do património do casal imperou, tendo intenção consciente de maltratar a esposa, ofendendo inicialmente a integridade física daquela e deixando-a assustada e humilhada, atento o respeito que sempre havia existido durante a constância do matrimónio. 19) Ao desferir sobre o corpo da sua mulher múltiplos golpes encontrando-se esta já deitada no leito do casal, adoptou o arguido um comportamento eficaz, cruel e capaz de provocar a morte da esposa, agindo deliberadamente e com essa intenção específica, bem sabendo que as zonas do corpo que atingiu e o objecto que utilizou eram adequados e aptos a conseguir os seus intentos, tendo aguardado pelo momento mais oportuno e em que a vítima se mostrasse incapaz de defesa, bem sabendo que esta nunca esperaria dele tal atitude. 20) Fê-lo movido por sentimentos de posse material e egoísmo, representando as consequências de todos os seus actos e nunca se demovendo deles e não se compadecendo com o estado da vítima, sua esposa e mãe dos seus filhos. 21) Fê-lo sempre sabendo que tais comportamentos eram proibidos e punidos por lei. 22) Nascido e criado em Setúbal, DD é o elemento mais novo de uma fratria de dois. 23) O seu processo de socialização decorreu no seio de uma família descrita como afectuosa e normativa. 24) A família dispunha de condições financeiras favoráveis, ambos os progenitores professores do ensino básico, que permitiram a satisfação global das necessidades pessoais e familiares deste agregado. 25) O seu percurso escolar teve início em idade regular, vindo a completar o antigo 7.º ano do liceu aos 18 anos de idade, momento em que optou por abandonar a aprendizagem, por não sentir apetência para o seu prosseguimento. 26) A nível pessoal e familiar, DD integrou o agregado familiar de origem até 1989, altura em que contraiu matrimónio, após um namoro iniciado na adolescência, com BB, no seio do qual nasceram os dois filhos, EE e FF, actualmente com 23 e 21 anos de idade. 27) Iniciou o seu percurso laboral aos 19 anos de idade, como fiel de armazém numa empresa, depois como ajudante de laboratório na empresa "SAPEC", onde se manteve, em ambas as empresas, por um período de cerca de seis meses. Posteriormente, em 1993, iniciou a actividade na dependência bancária do Banco Totta Açores, em Setúbal. Passados dois anos, na sequência de um concurso interno, transitou para o departamento da direcção financeira, da mesma entidade bancária, em Lisboa, a desempenhar funções de operador de mercados financeiros. 28) Em 1987, deslocou-se para Londres para continuar a sua formação em mercados financeiros. Passados dois anos, regressa novamente à filial de Lisboa. 29) Em 2004, e através da mesma instituição bancária, deslocou-se para Angola, como director financeiro do Banco Totta de Angola, no sentido de alcançar melhores condições económicas, sendo bem remunerado e canalizando o produto dos rendimentos para investimentos cuja titularidade era do arguido e da sua falecida mulher. 30) Na sua deslocação para Angola, a família não acompanhou o arguido por decisão do casal, considerando que Portugal oferecia melhores condições educativas para os filhos e pelo apoio que a vítima prestava ao seu pai, de idade avançada. Assim, coube a BB assumir-se como a figura privilegiada na condução do processo educativo dos filhos, apoiada pelo arguido que, à distância, continuava a assumir as suas responsabilidades parentais. 31) No período em que se manteve em Angola mantinha, contactos diários, via telefone, com a família, deslocando-se a Portugal, por várias vezes, nomeadamente em períodos de férias e datas festivas. 32) Pelo menos, durante o período que se manteve em Angola, o arguido teve um relacionamento extraconjugal, facto que era do conhecimento de BB. 33) O arguido regressou a Portugal no final de 2012 a seu pedido, em virtude de se encontrar há muitos anos longe da família, ter acumulado recursos financeiros e ter planos para iniciar-se na vida empresarial e em 2013, com 51 anos de idade, negociou com a entidade patronal, a situação de reforma. 34) O arguido percepcionava a sua relação de casal como harmoniosa e de proximidade afectiva, gratificante, permitindo níveis satisfatórios de confiança e apoio mútuos, tendo até período indeterminado do ano de 2014 decorrido esta com normalidade, tendo em diversas épocas, o casal realizado viagens ao estrangeiro. 35) Porém, por alturas do verão de 2014, BB começou a distanciar-se do arguido, ocorrendo um arrefecimento das relações conjugais. 36) BBrelacionava-se com GG, tendo o arguido tomado conhecimento que esta era vidente e ficado convicto que, neste contexto, a referida senhora fazia vaticínios e previsões de acontecimentos quer dos filhos, quer do casal, acreditando que BB estava crente no que lhe era transmitido pela referida senhora. 37) O arguido tomou também conhecimento que a sua mulher destinava, a título que não se apurou, quantias monetárias, à referida GG. 38) No contexto do relacionamento do casal, os filhos vieram a tomar partido pela mãe, e contrariamente ao que era habitual, não deram pessoalmente os parabéns pelo aniversário ao arguido e não passaram a noite de consoada em casa. 39) Devido a esta atitude de distanciamento relacional, o arguido, nos últimos meses de Outubro e de Novembro, começou a passar largos períodos de tempo na sua casa de Tróia. 40) Em 07 de Janeiro de 2015, o arguido recepcionou uma carta do advogado da BB informando-o que esta pretendia o divórcio por mútuo consentimento. 41) Apesar de o arguido a tentar demover, a BB prosseguiu nos seus propósitos de se divorciar, tendo o arguido procurado acordar com ela a divisão dos bens. BB referiu-lhe não pretender discutir esse assunto, argumentando que o arguido recepcionaria, com essa proposta, uma comunicação do seu advogado, correspondência que foi recebida no dia dos factos. 42) Em Janeiro de 2015, o arguido atribuía ao acervo de bens que compunha o património do casal, o valor aproximado de € 4.000.000,00 (quatro milhões de euros). 43) BB manifestou-lhe a sua pretensão de compor o seu quinhão nos bens do casal, com a quantia de € 2.500.000,00 (dois mil e quinhentos milhões de euros) referente ao dinheiro depositado em contas bancárias, a casa de morada de família, sita na cidade de Setúbal com uma área de 200 metros quadrados, bem como todo o seu recheio; uma garagem com 70 metros quadrados; um apartamento em Tróia; a viatura pessoal da BB, de marca Volkswagen, modelo Golf GTI e a viatura pessoal do arguido, marca BMW, modelo X6, a que o arguido atribuiu um valor superior a € 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil euros). 44) À data dos factos, o arguido encontrava-se a residir na habitação do casal, coabitando e pernoitando com a vítima, BB. 45) O agregado familiar dispunha de condição socioeconómica, sendo as despesas fixas da família suportadas pelo arguido, assentes nos rendimentos provenientes da reforma bancária deste e da actividade liberal que desenvolvia. 46) Do ponto de vista social, o arguido mantinha um estilo de vida estruturado centrado no trabalho e no convívio com amigos e família, sendo bem considerado no meio onde se integra e pessoa socialmente bem vista. 47) O arguido revela ajustada capacidade de reflexão e elaboração sobre o seu percurso pessoal, assim como uma postura de responsabilidade e adequado juízo crítico, predominando no seu discurso a existência de uma orientação normativa. 48) É descrito como generoso e disponível para apoiar a família e, tendencialmente, como um indivíduo apaziguador, que privilegia o diálogo como forma de resolução de problemas. 49) Em contexto prisional, o arguido tem vindo a manter um comportamento de acordo com o normativo vigente na instituição, registando uma ausência de infracções no seu registo disciplinar. 50) Tem participado em actividades socioculturais realizadas no Estabelecimento Prisional e tem aderido ao acompanhamento psicológico e terapêutica medicamentosa, com supervisão psiquiátrica, que lhe foi proposta. 51) Tem beneficiado de visitas regulares do filho, da irmã e amigos, suporte manifestamente valorado pelo próprio. 52) O arguido apresenta consciência da gravidade dos factos perpetrados contra a vítima e reconhece o desvalor da sua conduta criminal. 53) O arguido não regista condenação anterior pela prática de factos qualificados como crime. 54) BB era pessoa estimada e considerada no seu meio profissional, de bom relacionamento social e que mantinha relação de proximidade afectiva com os filhos, FF e EE. 55) Exercia funções administrativas em departamento da Camara Municipal de Setúbal, sendo retribuída pelo exercício das suas funções.
Apreciando: 1. Não faz parte do objecto do recurso a condenação pelo crime de ofensa à integridade física qualificada. Nem podia fazer, em face do disposto no artº 400º, nº 1, alínea e), do CPP. Depois de ao longo de mais de 50 páginas de motivação com considerações teóricas acerca da culpa em direito criminal e sobre os termos em que devia ter sido avaliada a sua personalidade, sem daí tirar consequências, a não ser para de forma vaga concluir que o homicídio não devia ter sido qualificado e para discordar de determinados pontos da decisão proferida em matéria de facto, como nos nºs 158 e 243, onde impugna o facto dado como provado de que na motivação do homicídio esteve a questão da partilha dos bens do casal, ou nos nºs 174 e 176, onde afirma factos que não constam do elenco dos provados, o recorrente fala de vícios da decisão recorrida subsumíveis na previsão do nº 2 do artº 410º. Fá-lo nos nºs 262 a 376 da motivação. Embora comece por afirmar que não está em causa obter uma diferente decisão de facto, pretende que a partilha dos bens do casal não teve qualquer influência no acto de matar a mulher. Nesse sentido, diz não poder retirar-se essa conclusão, nomeadamente, das declarações que prestou na audiência de julgamento, das quais transcreve segmentos, não estando por isso o afirmado no facto nº 9 “suportado pela prova”. Haverá aí, no seu entender, erro notório na apreciação da prova, nos termos da alínea c) do nº 2 daquele artº 410º. Existiria ainda nesse ponto o vício previsto na alínea a) do nº 2 do mesmo preceito – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada –, por resultar do texto da decisão recorrida que a prova “é claramente insuficiente para sustentar aqueles factos”, inexistindo “prova que possa sustentar que a morte foi motivada pela comunicação de pretensão na partilha dos bens em sede de divórcio”. Haveria ainda erro notório na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada noutros pontos da decisão de facto, pretendendo, designadamente, que o que despoletou o resultado fatídico foi a conjugação dos factos ocorridos naquela noite com o contexto hostil com que se deparava na sua própria casa, provocando-lhe desespero, humilhação, revolta, ira e ingratidão, sentimentos que o levaram a perder a cabeça, ocorrendo uma situação de “imputabilidade duvidosa”, “num contexto de capacidade reduzida para se determinar”, como resultaria do afirmado por uma testemunha. Mas, nos termos do artº 434º do CPP, o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, conhece exclusivamente de matéria de direito. E se nesse preceito se contempla a possibilidade de o Supremo declarar a existência dos vícios previstos no nº 2 do artº 410º, isso só é assim nos casos em que o recurso vise exclusivamente o reexame de matéria de direito, ou seja, quando esses vícios não são invocados como fundamento do recurso, pois, se o forem, o recurso não se restringe a matéria de direito, na medida em que a alegação da verificação dos vícios do nº 2 do artº 410º representa uma das formas, a mais restrita, de impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, sendo a mais ampla a prevista no artº 412º, nºs 3 e 4. Por outras palavras, o que resulta do artº 434º é que o Supremo Tribunal de Justiça, não obstante o recurso para ele interposto visar «exclusivamente o reexame de matéria de direito», como, por exemplo, a qualificação jurídica dos factos provados ou a medida da pena, deparando-se com qualquer dos vícios do nº 2 do artº 410º que inviabilize a correcta decisão de direito, não está impedido de afirmar oficiosamente a sua verificação, e deve fazê-lo, tirando as devidas consequências, ou seja, reenviando o processo para novo julgamento, por lhe estar vedado decidir sobre matéria de facto. É neste sentido que o Supremo vem uniformemente decidindo (cf., por exemplo, acórdão de 08/01/2014, proc. nº 124/10.6JBLSB.E1.S1, 5ª secção, onde se indicam outros no mesmo sentido). Deve ainda notar-se que o recorrente vê o vício da alínea a) do nº 2 do artº 410º na insuficiência da prova para considerar provados certos factos (nºs 301, 314, 317 e 330 da motivação), sendo que esse vício consiste em o tribunal não decidir toda a matéria de facto relevante para a correcta decisão de direito, nada tendo a ver com a insuficiência da prova para dar como provados determinados factos, que só pode ser levada à conta de erro de julgamento. Insuficiência da prova e insuficiência da matéria de facto dada como provada são coisas diferentes, só esta preenchendo o referido vício. Assim, este Supremo Tribunal não conhece da parte do recurso em que se alega a verificação dos apontados vícios, por extravasar o âmbito dos seus poderes de cognição, sem prejuízo de oficiosamente declarar a sua verificação, se for caso disso.
2. De seguida, o recorrente alega que o tribunal de 1ª instância procedeu a uma alteração substancial dos factos, visto que, enquanto a acusação lhe imputou um crime de homicídio qualificado pelas alíneas b) e j) do nº 2 do artº 132º, a sua condenação por esse ilícito foi-o com referência às alíneas b) e e). Porque, em seu entender, essa alteração dos factos ocorreu fora das condições previstas no artº 359º do CPP, a decisão de 1ª instância enferma da nulidade prevista no artº 379º, nº 1, alínea b), do mesmo código. Tendo arguido essa nulidade no recurso para a Relação e não lhe tendo esse tribunal reconhecido razão, pretende que se afirme agora a verificação desse vício. Ver-se-á, porém, que o acórdão da Relação, nesse segmento, não admite recurso. Nos termos do artº 400º, nº 1, alínea c), do CPP, não é admissível recurso dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo. A decisão que conhece, a final, do objecto do processo é a que, apreciando uma acusação ou uma pronúncia, profere uma condenação ou uma absolvição. Não tem, pois, esse sentido e alcance o acórdão da Relação, na parte em que apreciou e indeferiu a arguição da apontada nulidade. Se o recurso interposto do acórdão da Relação para o Supremo visasse unicamente a parte desse acórdão que desatendeu a nulidade, não seria admissível, à luz dessa alínea c). Tratando-se de questão interlocutória, a última palavra sobre ela cabe à Relação. E isso não muda pelo facto de a referida questão haver sido suscitada no âmbito de recurso que impugna também a decisão que conheceu, a final, do objecto do processo. Concorda-se, pois, com a linha de raciocínio seguida por este Supremo Tribunal no acórdão de 10/09/2014, proferido no processo nº 223/10.4SMPRT.P1.S1, da 3ª secção, que, no seguimento de outros que aí se identificam, considerou, designadamente: “A circunstância de a decisão sobre determinada questão interlocutória não ter sido objecto de recurso autónomo mas, antes, englobada no recurso interposto da sentença/acórdão não lhe confere recorribilidade a reboque de as restantes, ou algumas das restantes, poderem ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Em suma, tal circunstância não tem a virtualidade de alterar o regime daquela alínea c), já que a lei não estabelece aí qualquer distinção, determinando a irrecorribilidade, tout court, de todas as decisões proferidas em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo. Este entendimento, além de respeitar a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição – como no caso foi efectivamente respeitada, porque exercida –, está em perfeita consonância com o regime traçado pela Reforma de 1998 e prosseguido pela de 2007 para os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, as quais quiseram obstar, de forma clara, ao segundo grau de recurso, terceiro grau de jurisdição, relativo a questões interlocutórias ou que não tenham conhecido, a final, do objecto do processo”.
3. Já em sede de enquadramento jurídico dos factos, pretende o recorrente o homicídio deve ser considerado privilegiado, nos termos do artº 133º do CP. Esta alegação é apresentada na dependência da pretensão de alteração da decisão de facto, no que não obteve êxito, pelo que está prejudicada. Não ficou provado que actuou dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social, designadamente por “violentíssimo desespero emocional”, como pretendeu.
4. O mesmo se passa em relação à alegação de que deve ser punido no quadro da imputabilidade diminuída ou duvidosa. Nesta matéria, a argumentação do recorrente, apoiada em factos, como o de que agiu de “cabeça perdida”, que não foram considerados provados, não procede.
5. Alega depois o recorrente que o homicídio não é qualificado, quer pela via da alínea b) quer pela da alínea e). Nos termos do nº 1 do artº 132º, o crime de homicídio é qualificado se «a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade», enumerando-se, exemplificativamente, no nº 2 circunstâncias susceptíveis de revelar essa especial censurabilidade ou perversidade. Como ensina Figueiredo Dias, o método seguido pelo legislador em matéria de qualificação do homicídio consiste na “combinação de um critério generalizador, determinante de um especial tipo de culpa, com a técnica chamada dos exemplos-padrão” (Comentário Conimbricense do Código Penal, 1999, Tomo I, página 25). Ainda nas palavras do mesmo autor, a qualificação tem “a ver com a maior desconformidade que a personalidade manifestada no facto possui, face à suposta e querida pela ordem jurídica, em relação à desconformidade, já de si grande, da personalidade subjacente à prática de um homicídio simples” (Colectânea de Jurisprudência, 1987, IV, página 52).” Para Teresa Serra, haverá especial censurabilidade quando “as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores”, podendo afirmar-se que a especial censurabilidade se refere às “componentes da culpa relativas ao facto”, fundando-se, pois, “naquelas circunstâncias que podem revelar um maior grau de culpa como consequência de um maior grau de ilicitude”. E existirá especial perversidade quando se esteja perante “uma atitude profundamente rejeitável”, no sentido de “constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade”, estando aqui em causa as “componentes da culpa relativas ao agente” (Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Almedina, 1998, páginas 63 e 64). Na mesma linha de pensamento, Figueiredo Dias entende que se pretenderá “imputar à ‘especial censurabilidade’ aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas, e à ‘especial perversidade’ aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas” (Comentário, 1999, Tomo I, página 29) Do que se trata é, pois, de uma censurabilidade ou perversidade acrescida em relação à perversidade ou censurabilidade que já tem de estar presente no homicídio simples. É nessa diferença de grau, nessa especial maior culpa, que encontra fundamento a qualificação do homicídio. A verificação de qualquer das circunstâncias exemplificadas no nº 2 constitui só um indício da existência da especial censurabilidade ou perversidade, podendo negar-se este maior grau de culpa, apesar da presença de uma das referidas circunstâncias, e concluir-se pela especial censurabilidade ou perversidade, ou seja, pela qualificação do homicídio, apesar de se negar a presença de qualquer dessas circunstâncias, se ocorrer outra valorativamente análoga, como também refere Figueiredo Dias: “(…) a qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados: a ‘especial censurabilidade ou perversidade’ do agente referida no nº 1; verificação indiciada por circunstâncias ou elementos, uns relativos ao facto, outros ao autor, exemplarmente elencados no nº 2. Elementos estes sim, por um lado, cuja verificação não implica sem mais a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação; e cuja não verificação, por outro lado, não impede que se verifiquem outros elementos substancialmente análogos (…) aos descritos e que integrem o tipo de culpa qualificador” (Comentário, 1999, Tomo I, página 26). Por outro lado, entende-se que “a existência do tipo de culpa em que assenta a qualificação do homicídio deve supor uma avaliação conjunta dos factos integrantes do exemplo-padrão e das características relevantes do agente, só dessa avaliação conjunta – dessa ‘imagem global do facto’ – podendo resultar fundamentada a conclusão sobre a verificação ou não da especial censurabilidade ou perversidade” (cf. Figueiredo Dias/Nuno Brandão, Comentário, 2012, comentários ao artigo 132º, § 13).
5.1. O acórdão recorrido, aderindo ao entendimento do tribunal de 1ª instância, considerou o homicídio qualificado, desde logo pela via do exemplo-padrão da alínea b) do nº 2 do artº 132º, discordando o recorrente desse entendimento, como se disse. De acordo com essa disposição, é susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade exigida pelo nº 1, entre outras, a circunstância de o agente: «Praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1º grau». O arguido e a vítima eram casados um com o outro, verificando-se por isso a primeira das circunstâncias indiciadoras da especial censurabilidade ou perversidade previstas na alínea b) do nº 2 do artº 132º. O efeito qualificador conferido à circunstância de a vítima ser cônjuge do agente decorre, segundo Figueiredo Dias/Nuno Brandão, “de uma existência intensificada de respeito pela vida do outro com quem se resolveu constituir família”, sendo que a morte dolosa do cônjuge “comporta, em regra, uma quebra radical da solidariedade que é em princípio devida pelo agente à vítima”, o que “normalmente será susceptível de indiciar uma especial perversidade, fundada num pesado desvalor de atitude revelado por esta perversão dialógica do ‘ser-com-o-outro’ e do ‘ser-para-o-outro’ (loc. cit., § 19). Isso será tão mais verdade quanto o é a lei tipificar como deveres recíprocos entre os cônjuges os de respeito, cooperação e assistência, entre outros (artº 1672º do Código Civil). Estabelecido esse ponto, cabe agora averiguar se aquele efeito de indício é confirmado à luz da imagem global do facto. O recorrente e a vítima eram casados desde 9 de Setembro de 1989, ou seja, há mais de 25 anos, depois de namorarem desde a adolescência, tendo o casal dois filhos e vivendo em harmonia até ao Verão de 2014. Nascido no seio de uma família com boas condições financeiras, sendo os pais professores do ensino básico, o arguido, que concluiu o antigo 7º ano do liceu com a idade de 18 anos, iniciou a sua vida laboral aos 19 anos, como fiel de armazém, progredindo até integrar a direcção financeira de um banco, como operador de mercados financeiros, tendo nesse âmbito permanecido 2 anos em Londres, em formação. Em 2004, porque seria bem remunerado e desse modo iria melhorar a sua situação financeira, aceitou deslocar-se para Angola, para exercer as funções de director financeiro do banco, canalizando os rendimentos desse modo obtidos para investimentos de que ele e a vítima eram os titulares. Em Angola, para onde seguiu sozinho, por decisão do casal, que considerou haver em Portugal melhores condições para a formação escolar dos filhos, apoiou o agregado familiar à distância, continuando a assumir as suas responsabilidades parentais, contactando diariamente com a família, por telefone, e deslocando-se a Portugal por várias vezes, designadamente em períodos de férias e em datas festivas. Regressou definitivamente a Portugal, a seu pedido, em 2012, em virtude de se encontrar há muito tempo longe da família, ter acumulado recursos financeiros e planear enveredar pela actividade empresarial, tendo em 2013, com 51 anos de idade, negociado com a entidade patronal a situação de reforma. Aconteceu então que, no verão de 2014, a ofendida, por razões que se desconhecem, “começou a distanciar-se do arguido, ocorrendo um arrefecimento das relações conjugais”. Devido a esse distanciamento, o recorrente nos meses de Outubro e Novembro de 2014 passou “largos períodos de tempo na sua casa de Tróia”. Nesse contexto, os filhos solidarizam-se com a mãe e, ao contrário do que era habitual, não deram os parabéns ao pai no seu aniversário nem passaram a noite de consoada em casa. Em 7 de Janeiro de 2015, o arguido recebeu uma carta do advogado da ofendida informando-o de que ela pretendia o divórcio por mútuo consentimento. A reacção do arguido foi a de tentar demover a mulher desse propósito. Não o conseguindo, procurou acordar com ela a partilha dos bens do casal. A vítima furtou-se a essa discussão dizendo que o recorrente iria receber a proposta dela, através do seu advogado. E foi essa proposta que o arguido recebeu do advogado da ofendida no dia dos factos, na casa do casal, em Setúbal, onde residia, “coabitando e pernoitando com a vítima”. Os bens do casal teriam nessa altura o valor de cerca de € 4 000 000. A proposta da vítima, apresentada através do advogado, era a de que o seu quinhão fosse composto com: a) a quantia de € 2 500 000; b) a casa de morada de família, situada na cidade de Setúbal, com todo o seu recheio; c) uma garagem; d) um apartamento em Tróia; e) o automóvel pessoal dela – Golf GTI; e f) o automóvel pessoal dele – MBW X6; tudo com um valor que seria superior a € 3 200 000. Ao receber essa proposta, por e-mail enviado pelo advogado da mulher, o arguido, que conversava com ela, estando ambos sentados à mesa da cozinha, ficou “desagradado”, por a vítima querer ficar com grande parte do património do casal, designadamente com o carro que ele usava habitualmente, e iniciou uma discussão com ela, no decurso da qual lhe deitou as mãos ao pescoço, apertando-lho, com o que lhe causou dores e medo. Houve intervenção de uma vizinha, compareceram ali agentes da PSP, que a vítima acompanhou à esquadra respectiva. Quando a vítima regressou, o recorrente, que já se encontrava deitado, levantou-se e confrontou-a com “ a situação ocorrida”, informando-o ela de que apresentara queixa contra ele “por crime que admitia prisão”, e, para terminar a conversa, afastou-se dele, vestiu o pijama e deitou-se na cama do quarto do casal. Então, o recorrente, “sentindo-se humilhado e revoltado”, por ela haver apresentado queixa contra si e pretender ficar com grande parte do património do casal, foi à cozinha, agarrou numa faca e com ela empunhada dirigiu-se à vítima, que se encontrava deitada e tapada com cobertores e desferiu-lhe 2 golpes na cabeça, 15 no tórax, 2 no abdómen e 11, pelo menos, nos membros superiores, causando-lhe ferimentos que foram causa directa e necessária da sua morte. À data, o agregado familiar dispunha de boa situação económica, sendo as despesas fixas da família suportadas pelos rendimentos provenientes da pensão de reforma do arguido e da actividade liberal que desenvolvia. O arguido era pessoa considerada no meio em que se movia, tido como generoso, sempre disponível para ajudar a família e tendencialmente apaziguador, privilegiando o diálogo como forma de resolução dos problemas. Este quadro mostra o recorrente bem inserido socialmente, dedicado ao trabalho desde muito novo, generoso, apaziguador, bom pai e marido, procurando o melhor para a mulher e os filhos, de tal modo que não hesitou em emigrar por vários anos, tendo em vista obter as condições financeiras necessárias para lhes proporcionar uma vida desafogada, o que conseguiu, acumulando um bom pecúlio, que usou em proveito do agregado familiar. O arguido foi ainda conciliador, ao ser informado pelo advogado da mulher de que ela pretendia divorciar-se, procurando primeiro demovê-la desse propósito e depois, não o conseguindo, acordar com ela a divisão dos bens do casal, o que ela não aceitou. Perante isso, é compreensível que o recorrente tenha ficado “desagradado” com a proposta de divisão dos bens, na medida em que a vítima se propunha ficar com cerca de 4/5 do património comum, incluindo a viatura pessoal dele, sendo certo que esse património fora angariado essencialmente por si. Mas esse desagrado deveria ficar por aí, na medida em que o arguido tinha meios, designadamente judiciários, para se opor à pretensão da mulher e obter uma partilha justa. E quando esta regressou da esquadra da PSP e o informou de que apresentara queixa, o arguido, sendo embora aceitável que ficasse desgostado com isso, não tinha razões para se sentir humilhado, revoltado e rancoroso, quer por esse facto, na medida em que a agressão objecto da queixa ocorrera, quer pela proposta de divisão dos bens, visto que já tivera oportunidade de a ela reagir e dispunha de meios legais para a enfrentar. Embora ameaçada, a comunhão conjugal mantinha-se, estando actuantes todos os deveres que dela decorriam, a começar pelo de respeito pela vida do outro. Tinham sido mais de 25 anos de vida em comum, antecedida de namoro desde a adolescência; toda uma vida de cumplicidades, de projectos em comum, de planos para o futuro dos filhos e do próprio casal. Ao reagir como reagiu, atacando a vítima à facada, com intenção de a matar, movido por sentimentos rancorosos injustificados, vencendo as contra-motivações éticas relacionadas com os laços do casamento, que lhe impunham um especial dever de protecção, e fazendo-o numa altura em que ela estava deitada na cama do casal, tapada com cobertores, pronta para dormir, confiante de que ali, no lugar mais recolhido do seu lar, estava em segurança, e de um modo que não lhe deixou qualquer possibilidade de defesa, vibrando-lhe, pelo menos, 30 golpes, o arguido documentou no facto uma atitude altamente distanciada em relação a uma determinação normal de acordo com os valores, ou seja, uma especial censurabilidade. Essa especial censurabilidade não á afastada pela atitude da vítima de pretender ficar para si com cerca de 4/5 dos bens do casal, que, contribuindo embora para o desencadeamento do facto ilícito, não era minimamente adequada a isso, em conformidade com o que acima se disse. Este ponto terá alguma relevância, mas somente em sede de determinação concreta da pena. O homicídio é, pois, qualificado ao abrigo da alínea b) do nº 2 do artº 132º.
5.2. O acórdão recorrido teve o homicídio qualificado ainda pela via da alínea e) do nº 2 do artº 132º, tal como fizera o tribunal de 1ª instância. Nos termos dessa norma, é susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade, entre outras, a circunstância de o agente: «Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil». No caso foram tidas por verificadas as situações de «avidez» e «motivo torpe», com base na circunstância de na motivação do homicídio haverem estado os sentimentos de revolta e humilhação provocados pela recepção da proposta de divisão dos bens do casal. Concretamente, mas sem explicitar o que é levado à conta de cada um desses conceitos, falam as instâncias em “ganância”, “egoísmo abominável, crasso e primitivo” e em “pulsão para satisfazer um desejo ilimitado de lucro”. Mas sem razão. Se é verdade que a proposta de divisão dos bens do casal apresentada ao arguido, profundamente desequilibrada a favor da vítima, não era adequada ao desencadeamento de qualquer agressão, também o é que o arguido não teve em vista obter qualquer lucro ou ganho. A motivação do homicídio esteve não só na revolta derivada da injustiça da proposta de divisão dos bens, mas também no facto de a vítima haver apresentado queixa-crime à polícia. E se a decisão sobre matéria de facto não concretiza a medida da contribuição de cada um desses factos no despoletar da conduta homicida, não é ilegítimo concluir que o maior peso na motivação do crime pertenceu à apresentação da queixa, visto que à proposta de divisão dos bens o arguido já havia antes reagido. E quanto a esta o que se poderá dizer, neste âmbito, é que o arguido teve uma atitude cujo ponto de partida foi a recusa em aceitar um prejuízo que lhe era proposto. Como pode falar-se de ganância ou de desejo ilimitado de lucro, se o arguido não agiu por pretender para si fosse o que fosse a que não tivesse direito? A vítima propunha-se ficar com 4/5 do património comum, angariado essencialmente pelo arguido. O arguido não foi, pois, determinado por avidez. Nem por motivo torpe, entendendo-se este como motivo vergonhoso, ignóbil, nojento ou repugnante, sendo que no caso se está apenas perante um motivo com peso reduzido em termos de diminuição da culpa. E por ser assim, também é de afastar a possibilidade de subsumir a situação no conceito de «motivo fútil», que, não obstante não ter sido considerado na decisão recorrida, sempre o poderia ser aqui, se fosse caso disso. Sobre esse tema vale aqui o que esta mesma formação de juízes já afirmou noutro local: “Motivo fútil, para o efeito previsto no artº 132º, nº 2, alínea e), não pode ser o que, com referência à moldura penal correspondente ao homicídio normal, é irrelevante ou pouco relevante em termos de atenuar o grau de culpa do agente. Essa é matéria cuja sede de valoração é a determinação da pena concreta dentro dessa moldura (…). A pouca relevância de um motivo não pode ter consequências mais gravosas que a ausência de motivo. Motivo fútil será antes aquele cuja frivolidade ou gratuitidade reflecte qualidades de personalidade de tal modo rejeitáveis, à luz dos valores comummente aceites pela comunidade, que justificam a punição do facto dentro de uma moldura penal agravada, isto é, um motivo que, pela sua natureza, indicia a especial maior culpa que fundamenta a agravação. Será o caso daquele que mata por aposta ou numa demonstração de perícia” (acórdão do STJ, de 23/04/2015, processo nº 693/13.9JDLSB.L1.S1). Assim, desde logo, não se mostra preenchido o exemplo-padrão sob análise.
6. Assente que o arguido praticou um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artºs 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea b), do CP, cabe determinar a respectiva pena concreta. A pena aplicável é de 12 a 25 anos de prisão. O recorrente pretende que se lance mão da atenuação especial, nos termos do artº 72º do mesmo código, mormente da parte final da alínea b) do nº 2. Esse preceito estabelece no nº 1 que a atenuação especial da pena tem lugar, «para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena». E no nº 2 indicam-se, exemplificativamente, circunstâncias que poderão justificar a atenuação especial, sendo que o recorrente faz concretamente apelo à parte final da alínea b), cujo texto é o seguinte: «Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida». A pretensão de atenuação especial é subsidiária relativamente à de subsunção dos factos no tipo de homicídio privilegiado, alegando o recorrente, depois de argumentar no sentido dessa subsunção: “Mesmo que assim não se entenda, deverá pelo menos reconhecer-se a existência de circunstâncias que diminuem de forma acentuada a culpa do agente no quadro da atenuação especial da pena – artigo 72º do CP, em especial atenta a parte final da alínea b) do nº 2”. Quer isso dizer que o recorrente faz derivar a pretendida diminuição acentuada da culpa de factos que não foram dados como provados, atento o que se disse em 5. De qualquer modo, tendo-se considerado verificado, em sede de enquadramento jurídico dos factos, um tipo de culpa agravado, qualificador do homicídio, ficou desde logo arredada a possibilidade de concluir por uma diminuição acentuada da culpa, seja para que efeito for, designadamente de atenuação especial da pena. E nunca seria caso de fundadamente falar nas situações de “ofensa imerecida” e/ou “provocação injusta”, para as quais aponta a alegação do recorrente ao referir-se à parte final da alínea b) do nº 2 do artº 72º. O arguido agiu determinado por dois motivos: a apresentação da queixa-crime e o recebimento de uma proposta de divisão dos bens do casal altamente favorável à vítima. Não há aí provocação, muito menos injusta, nem ofensa, designadamente imerecida. A apresentação de queixa contra o arguido, pela agressão deste, não representa mais que o exercício de um direito por parte da ofendida; a proposta de divisão dos bens era desequilibrada em favor da vítima, mas, só por si, não lesava nem punha em perigo qualquer direito ou interesse do arguido, como se viu já. Não é assim fundada a pretensão de atenuação especial da pena com base em diminuição acentuada da culpa. O recorrente não se propôs fazer valer qualquer das outras vias de atenuação especial contempladas no nº 1 do artº 72º, e este tribunal não vê que se verifique qualquer uma delas.
6.1. A pena será assim encontrada dentro da moldura penal de 12 a 25 anos de prisão. A determinação da medida concreta da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita, de acordo com o disposto no artº 71º, em função da culpa e das exigências de prevenção, devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, circunstâncias essas de que ali se faz uma enumeração exemplificativa e podem relevar pela via da culpa ou da prevenção. À questão de saber de que modo e em que termos actuam a culpa e a prevenção responde o artº 40º, ao estabelecer, no nº 1, que «a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» e, no nº 2, que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa». Assim, a finalidade primária da pena é a de tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, de reinserção do agente na comunidade. À culpa cabe a função de estabelecer um limite que não pode ser ultrapassado. Na lição de Figueiredo Dias, a aplicação de uma pena visa acima de tudo o “restabelecimento da paz jurídica abalada pelo crime”. Uma tal finalidade identifica-se com a ideia da “prevenção geral positiva ou de integração” e dá “conteúdo ao princípio da necessidade da pena que o art. 18º, nº 2, da CRP consagra de forma paradigmática”. Há uma “medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar”, mas que não fornece ao juiz um quantum exacto de pena, pois “abaixo desse ponto óptimo ideal outros existirão em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena concreta aplicada se pode ainda situar sem perda da sua função primordial”. Dentro desta moldura de prevenção geral, ou seja, “entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos (ou de defesa do ordenamento jurídico)” actuam considerações de prevenção especial, que, em última instância, determinam a medida da pena. A medida da “necessidade de socialização do agente é, em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial”, mas, se o agente não se «revelar carente de socialização», tudo se resumirá, em termos de prevenção especial, em «conferir à pena uma função de suficiente advertência» (Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2007, páginas 79 a 82). Tendo antes ido à cozinha, onde agarrou na faca, dirigindo-se depois ao quarto, com vista a matar a mulher, e desferindo-lhe então pelo menos 30 facadas, o arguido revelou uma vontade homicida muito determinada, pelo que o dolo é intenso. O grau de ilicitude do facto, considerando o modo da sua execução, com um número elevado de golpes, necessariamente causadores de grande sofrimento à vítima, é elevado. Mas, por outro lado, o arguido agiu movido por sentimentos de humilhação e revolta, que em alguma medida lhe turvaram a vontade. E esse estado emotivo, se não tinha qualquer razão de ser enquanto resultante do facto de a vítima haver, legitimamente, apresentado queixa contra o arguido, pela ofensa à sua integridade física, tinha-a na parte em que decorria dos termos da proposta de divisão dos bens do casal que ela, por intermédio de advogado, lhe apresentara. Com efeito, a proposta de os bens serem divididos na proporção de 4/5 para a vítima e 1/5 para o recorrente, não assumindo embora contornos de provocação, no sentido e com o alcance previstos na alínea b) do nº 2 do artº 72º do CP, era acintosa, se se tiver em conta o seu gritante desequilíbrio em favor da vítima e o facto de o património a partilhar ter sido granjeado essencialmente pelo arguido. Este ponto, aliado ao facto de o recorrente haver até então conduzido a sua vida com respeito pelo direito, evidenciando as qualidades de bom pai, bom marido e bom cidadão, de tal modo que os factos perpetrados naquele dia se apresentam como ocasionais, atenua medianamente a responsabilidade do recorrente. Conjugados, estes factores situam a culpa em nível médio. As exigências de prevenção geral são significativas, em vista do grau de ilicitude do facto e do grande e crescente impacto na comunidade deste tipo de crime em contexto familiar, impondo que o mínimo de pena imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada se situe bem acima do limite mínimo da moldura penal. Mas são reduzidas as necessidades de prevenção especial, considerando que o recorrente não tem antecedentes criminais, teve até então uma boa postura perante a família, sendo que neste momento já tem o apoio do filho, interiorizou a gravidade do facto e está bem inserido socialmente, tudo a fazer crer que será susceptível à pena aplicada e se esforçará seriamente para não praticar outros crimes. Assim, não se mostrando o arguido carente de socialização, à pena caberá somente a função de suficiente advertência, não devendo ir além do mínimo pedido pela prevenção geral. Ponderando estes elementos, tem-se como permitida pela culpa, necessária e suficiente para satisfazer as exigências preventivas a pena de 14 anos de prisão, pela prática do crime de homicídio qualificado.
7. Resta operar o cúmulo jurídico desta pena com a de 1 ano de prisão aplicada na decisão recorrida pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, a fim de encontrar a pena única correspondente ao concurso de crimes. Essa pena, nos termos do nº 2 do artº 77º do CP, há-de fixar-se entre o limite mínimo de 14 anos de prisão, a medida da pena singular mais elevada, e o limite máximo de 15 anos de prisão, a soma das duas penas singulares. Na fixação da sua medida, como ensina Figueiredo Dias, devem ser tidos em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artº 71º – exigências gerais de culpa e prevenção – e o critério especial dado pelo nº 1 do artº 77º: «Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». Sobre o modo de levar à prática estes critérios, diz este autor: “Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. Considera ainda que à questão de saber se “factores de medida das penas parcelares podem ou não, perante o princípio da proibição da dupla valoração, ser de novo considerados na medida da pena conjunta” se impõe, “em princípio”, uma resposta negativa. Mas faz notar que “aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá fundamento para invocar a proibição da dupla valoração” (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, páginas 291 e 292). O arguido praticou um crime de homicídio qualificado e outro de ofensa à integridade física qualificada, tendo-lhe sido aplicadas as penas de, respectivamente, 14 anos de prisão e 1 ano de prisão. É pois elevada a dimensão da primeira pena e baixa a da segunda. A gravidade global dos factos, que se afere em função da medida das penas aplicadas, do seu número e da relação de grandeza em que se encontram entre si e cada uma delas com o máximo aplicável, é no caso dada essencialmente pela pena do homicídio qualificado, atento o reduzido peso da outra na soma de ambas. Daí que nem a culpa permita nem as exigências de prevenção geral imponham que a pena conjunta se afaste muito do limite mínimo da moldura do concurso, fornecido pela pena do homicídio. No plano da prevenção especial, estando em causa apenas dois ilícitos, e cometidos no mesmo contexto, não se pode falar de qualquer predisposição do arguido para a prática de crimes. Aliás, os factos são pouco compatíveis com o modo como o recorrente havia conduzido até então a sua vida e tiveram a sua génese num circunstancialismo muito particular e irrepetível, tudo apontando no sentido de que o recorrente, que interiorizou a enorme censurabilidade dos seus actos, se manterá no futuro afastado do crime, acatando o aviso contido na pena aplicada. Por tudo isso, considera-se permitida pela culpa, necessária e suficiente à satisfação das finalidades da punição, a pena única de 14 anos e 2 meses de prisão.
Decisão: Em face do exposto, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça acordam, no provimento parcial do recurso, em alterar o acórdão recorrido nos termos seguintes: a) O crime de homicídio cometido pelo arguido é qualificado, nos termos do artº 132º, nºs 1 e 2, alínea b), do CP; b) Pela prática desse crime, é condenado na pena de 14 (catorze) anos de prisão; c) Em cúmulo jurídico dessa pena com a pena de 1 (um) ano de prisão aplicada na decisão recorrida, pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, fica o arguido condenado na pena única de 14 (catorze) anos e 2 (dois) meses de prisão. Tendo havido provimento parcial do recurso, não há lugar ao pagamento de taxa de justiça, nos termos do artº 513º, nº 1, do CPP.
Lisboa, 02 de Março de 2017 Manuel Braz (Relator) Isabel São Marcos
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