Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043558
Nº Convencional: JSTJ00020618
Relator: ABRANCHES MARTINS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DESCRIMINALIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199309220435583
Data do Acordão: 09/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2822/92
Data: 09/29/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : Sendo o prejuízo patrimonial consequência normal da emissão de cheque sem provisão, a sua existência é de presumir até prova em contrário.
Assim, o Decreto-Lei n. 454/91 de 28 de Dezembro não descriminalizou as infracções em que o dito prejuízo, superior a 5000 escudos, se não prove.