Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR PROVA PLENA | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I – Alegando a parte a discrepância entre a vontade real e a vontade declarada num documento particular, onde reconhece um facto que lhe é desfavorável, não está alegando a falsidade desse documento. II – Assim, tem a mesma parte de fazer prova desse vício, para obstar a que o dito documento faça prova plena da declaração e do declarado.
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA intentou contra V... – Investimentos Imobiliários, Lda.” a presente acção ordinária pedindo: a) Que a ré seja condenada a ver declarado resolvido o contrato-promessa identificado na petição inicial, em virtude do seu incumprimento culposo; b) Que se condene a ré a pagar ao autor a quantia de € 32.000,00, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até efectivo pagamento. Em síntese, alega que celebrou com a ré um contrato-promessa de compra e venda de um prédio rústico, pelo preço de 160.000,00€, tendo pago, a título de sinal, a quantia de 16.000,00€. A ré vendeu posteriormente aquele prédio a terceiro, impossibilitando assim o cumprimento do contrato outorgado com a autora. A ré contestou invocando que o contrato em causa foi assinado pelo seu então sócio-gerente para fazer ao autor um favor que consistia em permitir-lhe a demonstração, perante terceiros, da qualidade de possuidor do terreno, pressuposto essencial para o autor assegurar a vinda para Fafe de uma estação de lavagem de automóveis de uma marca francesa. Porém, nem as partes queriam realmente comprar e vender o prédio em questão, nem este estava em condições de ser vendido, nem houve qualquer negociação nesse sentido, nem o autor pagou à ré qualquer valor a título de preço. O autor apresentou réplica. O processo seguiu os seus trâmites e iniciou-se o julgamento. O Sr. Juiz proferiu o despacho de fls. 212 a 215, que concluiu nos seguintes termos: “Pelo exposto: - ordeno a reabertura da audiência de discussão e julgamento; - ordeno o aditamento à base instrutória, sob o número 16º, do seguinte quesito: “O Autor entregou à Ré, a título de sinal e início de pagamento, o montante de €16.000,00 (dezasseis mil euros) aquando da celebração do contrato referido em A) dos factos assentes?”; - concedo às partes o prazo de 10 dias para indicarem prova relativamente à matéria do artigo agora ditado; - designo o próximo dia 18.10.2010, pelas 14:00 horas, para realizar a continuação da audiência de discussão e julgamento. Notifique”. A ré apresentou então o rol de fls. 219 – com indicação de uma testemunha –, na sequência do que o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho: “Fls. 219: Notifique a testemunha indicada para comparecer em audiência no próximo dia 18 de Outubro de 2010, pelas 14 horas. D.N.”. Deste despacho, o autor interpôs recurso de agravo. Continuou a audiência, procedendo-se à inquirição da testemunha arrolada pela ré, após o que o tribunal ficou a factualidade assente. Foi proferida sentença nos seguintes termos: “Julgo a acção parcialmente procedente, - declarando resolvido, por incumprimento culposo da Ré, o contrato promessa identificado na petição inicial, celebrado com o Autor; - absolvendo a Ré do pedido de condenação no pagamento ao Autor da quantia de €32.000,00, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até efectivo pagamento. Custas por Autor e Ré, em partes iguais (art.º 446º do C.P.C.). Registe e notifique”. Apelou o autor, reafirmando o interesse no agravo interposto. O Tribunal da Relação proferiu a seguinte decisão: “Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação: 1. Julga-se prejudicado o conhecimento do recurso de agravo; 2. Julga-se procedente a apelação e, consequentemente, revogando-se em parte a sentença recorrida, condena-se a ré a pagar ao autor a quantia de 32.000,00€ (trinta e dois mil euros), acrescida dos juros moratórios vencidos desde a citação até integral pagamento, à taxa legal. Custas, quer na 1ª instância quer nesta Relação, pela ré/apelada. Notifique.” Recorre agora a ré, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1 A prova produzida e a resposta negativa dada ao quesito 16º, fundada no despacho de 10.11.2010, constituem um correcto acatamento do disposto na 2ª parte do nº 1 do art.º 376º do C. Civil. 2 O acórdão recorrido, ao alterar tal resposta fez uma errada interpretação desse preceito e do art.º 712º nº 1 do C. P. Civil. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Em 1ª instância foram dados por provados os seguintes factos: 1. BB e o Autor, assinaram e rubricaram o documento escrito, datado de 27.10.2005, intitulado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, com o seguinte teor: Cláusula Primeira Os Primeiros Contratantes são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico, com a área de 2000 (dois mil) m2, sito no lugar de Cavadas, freguesia de Fafe, concelho de Fafe, a confrontar do norte com V... - Investimentos Imobiliários, Lda., do sul com estrada E.N. 206, do nascente com V... - Investimentos Imobiliários, Lda. e do poente com V... - Investimentos Imobiliários, Lda., descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00321/180588 e inscrito na respectiva matriz predial rústico sob o artigo 413. § Único - O prédio urbano encontra-se em fase de legalização junto da Câmara Municipal de Fafe. Cláusula Segunda Aceitam ambas as Partes Contratantes que o objecto do presente contrato promessa de compra e venda é o identificado prédio rústico, mas com a área total de 2.000 m2, conforme consta de planta anexa a este contrato e assinalada a cor vermelha os seus limites, a qual, depois de rubricada pelos Primeiros e a Segunda Contratantes, fica a fazer parte integrante do mesmo. Cláusula Terceira Nos termos do presente contrato, os Primeiros Contratantes prometem vender ao Segundo Contratante, ou a quem este indicar, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, o prédio identificado na Cláusula anterior, pelo preço total de €160.000,00 (cento e sessenta mil euros). Cláusula Quarta O preço identificado na cláusula anterior será pago da seguinte forma: a) € 16.000,00 (dezasseis mil euros), a título de sinal e princípio de pagamento, no acto da celebração do presente contrato promessa de compra e venda, que os Primeiros Contratantes declaram terem recebido do Segundo Contratante, pelo que lhe dão correspondente quitação; b) O restante preço, ou seja, 144.000,00 Euros (cento quarenta quatro mil euros) na data da escritura notarial. Cláusula Quinta Por forma a se adequar o prédio objecto deste contrato às necessidades e interesses do Segundo Contratante, os Primeiros Contratantes transmitem expressamente a respectiva posse para o Segundo Contratante na data da celebração do presente contrato promessa de compra e venda. § Único - Ficam desde já autorizadas pelos Primeiros Contratantes a efectivação por parte do Segundo Contratante de quaisquer obras ou benfeitorias no prédio objecto do presente contrato promessa, as quais serão sempre pertença do Segundo Contratante. Cláusula Sexta A escritura notarial de compra e venda será outorgada em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a contar da celebração do presente contrato promessa, sendo a respectiva marcação da responsabilidade do Primeiro Contratante, que para o efeito deverá avisar os Segundos Contratantes com a antecedência de pelo menos cinco dias e por qualquer meio, do dia e hora e local em que se venha aquela a realizar. § Primeiro - Para instrução e marcação da mencionada escritura notarial de compra e venda, deverão os Primeiros Contratantes facultar ao Segundo Contratante os respectivos elementos e documentos identificativos, bem como as certidões de teor da Repartição de Finanças e Conservatória do Registo Predial competentes, com inscrição e registo de propriedade do prédio em causa no presente contrato devidamente averbado a favor dos Primeiros Contraentes. § Segundo – Serão da exclusiva responsabilidade do Segundo Contraente as despesas referentes ao pagamento de IMT e da escritura notarial de compra e venda. Cláusula Sétima A falta de cumprimento do estabelecido no presente contrato promessa, determinará para o responsável faltoso: a) No caso dos Primeiros Contratantes a obrigação de devolver em dobro as importâncias recebidas a título de sinal ou, em alternativa, o direito do Segundo Contratante requerer a execução específica do contrato nos termos do previsto no art.º 830º do Código Civil; e b) No caso do Segundo Contratante a perda da Importância que tenha pago a título de sinal. Cláusula Oitava Ambas as Partes Contratantes aceitam reciprocamente as estipulações contidas no presente contrato promessa, obrigando-se a cumprir pontual e escrupulosamente todas as respectivas obrigações. (alínea A) dos factos assentes); 2. O autor tinha sido emigrante em França e pretendia abrir em Fafe uma estação de serviço – lavagem automática de carros, negócio que pretendia trazer de França sob a insígnia e nome comercial de uma empresa francesa (cfr. respostas aos artigos 2º e 3º da base instrutória); 3. Para conseguir esse negócio o autor necessitava de demonstrar ter na sua posse um terreno que merecesse a aprovação da empresa francesa, onde pudesse fazer as infra-estruturas necessárias à implantação da estação de lavagem automática (cfr. resposta ao artigo 4º da base instrutória); 4. A mulher do autor era vizinha e conhecida de um dos então gerentes da Ré (cfr. resposta ao artigo 1º da base instrutória); 5. A mulher do autor apresentou ao então sócio gerente da ré, BB, o contrato-promessa de compra e venda referido no anterior número 1. (cfr. resposta ao artigo 5º da base instrutória); 6. O então sócio-gerente da ré, BB, assinou o contrato mencionado em A) dos factos assentes (cfr. resposta ao artigo 7º da base instrutória); 7. Após a celebração do contrato referido no anterior número 1., o autor apresentou junto da Câmara Municipal de Fafe um pedido de informação prévia sobre a viabilidade de construção de um centro de lavagem de automóveis no prédio a que se reporta aquele contrato (cfr. resposta ao artigo 14º da base instrutória); 8. A qual veio a ser deferida por despacho do Presidente da Câmara de 22.02.2006 (cfr. resposta ao artigo 15º da base instrutória). 9. Após buscas feitas no Cartório Notarial da Dra. M... M... G... D... A..., sito na Rua ..., Edifício ..., o autor descobriu que por escritura pública de 27 de Junho de 2006 outorgada naquele Cartório, o terreno rústico referido no número anterior tinha sido vendido pela ré - conjuntamente com os prédios rústicos confinantes – à sociedade “D... da S... T... – Imobiliária, S.A.” (alínea B) dos factos assentes); 10. O prédio referido no anterior número 1. e os restantes prédios confinantes deram origem a uma nova descrição na Conservatória de Registo Predial de Fafe, pelo que o prédio prometido vender anteriormente descrito sob o n.º 00321/180588 e inscrito sob o n.º 413 é agora parte integrante do n.º 2568/200607 da Conservatória do Registo Predial de Fafe, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2824º (alínea C) dos factos assentes); 11. Por escritura pública realizada no mesmo Cartório Notarial, “D... da S... T... – Imobiliária, S.A.” vendeu o prédio rústico referido no anterior número 1. e os restantes prédios rústicos referidos no anterior número 9., descritos sob o número 2568 da Conservatória do Registo Predial de Fafe, inscritos na respectiva matriz sob o artigo 2824º, ao fundo “Homeinvest – Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado” (alínea D) dos factos assentes); 12. Encontra-se registada pela Ap. 28 de 12.02.2007, a favor da “Imoretalho – Gestão de Imóveis, Lda.”, a aquisição por compra do imóvel descrito sob o número 2568/20060717 da freguesia de Quinchães, na Conservatória do Registo Predial de Fafe, inscrito na matriz predial sob o artigo 2824º (alínea E) dos factos assentes). O Tribunal da Relação aditou como assente a seguinte factualidade: 13 O autor entregou à ré, a título de sinal e início de pagamento, o montante de €16.000,00 (dezasseis mil euros) aquando da celebração do contrato referido em A) dos factos assentes.
III Apreciando
Pedindo o autor a devolução do sinal, por incumprimento por parte da ré do contrato promessa em que o primeiro era o promitente comprador e a segunda a promitente vendedora, defendeu-se esta alegando que não lhe fora entregue a quantia peticionada. A resposta negativa ao quesito em que se perguntava se, efectivamente o autor entregara a dita quantia, levou a 1ª instância a absolver a ré desta parte do pedido. A Relação, porém, entendeu responder afirmativamente ao mesmo quesito, dando, assim razão ao autor e condenando a ré a pagar-lhe a dita quantia. O objecto desta revista é o de saber se foi legal a alteração da resposta à matéria de facto em causa. Alega a ré que invocou a falsidade do documento donde consta a declaração de que recebera o sinal – cf. ponto 1 dos factos assentes cláusula 4ª -, logo, esse documento não podia fazer prova plena, conforme o art.º 376º nº 1 do C. Civil. Diz a ré que fez tal invocação quando alegou que esse documento não traduzia a sua real vontade. Ora isto, a alegação da discrepância entre a vontade real e a vontade declarada não integra a alegação de qualquer falsidade, mas sim um vício da vontade, qual seja o da simulação. Não é o documento nem as declarações negociais dele constantes que, objectivamente, enfermam de qualquer irregularidade. O vício situa-se, subjectivamente, no campo da vontade dos declarantes. O documento está perfeito e não foi, em si, impugnado. Deste modo, faz prova plena das declarações nele insertas, ou seja, que a ré declarou que tinha recebido a quantia do sinal - art.º 376º nº 1 do C. Civil -. O nº 2 deste preceito determina que os factos compreendidos nessas declarações consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, como é o caso para a ré de ter recebido o sinal. Assim, esta recepção tem de se considerar provada. É certo que esta norma, como é de jurisprudência, permite que o declarante possa impugnar a veracidade dos factos invocando algum vício de vontade, como fez a ré, ao alegar a simulação. No entanto, não conseguindo ela, como lhe competia, provar os factos integradores de tal vício – cf., nomeadamente, a resposta negativa ao ponto 9º da base instrutória, onde se perguntava se a ré nunca tinha recebido o sinal -, mantém-se a força probatória plena do documento, não só quanto à veracidade das declarações, como também ao declarado. Pelo que impunha-se a resposta positiva dada pela Relação ao quesito 16º em questão. E assim sendo, há fundamento para condenar a ré a restituir o sinal, porque provou-se que realmente o havia recebido. Termos em que improcede o recurso. Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 26 de Janeiro de 2012 Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva João Bernardo
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