Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, os Juízes que constituem o Colectivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil
AA intentou, na Comarca de Coimbra, acção, com processo ordinário contra “Segurança Social, Instituto de Segurança Social, I.P, Centro Nacional de Pensões” pedindo que lhe seja reconhecida a qualidade de titular das prestações de segurança social por morte do beneficiário BB.
A acção foi julgada improcedente e o Réu absolvido do pedido.
A Autora apelou para a Relação de Coimbra que confirmou o julgado.
Vem, agora, a Autora, pedir “recurso ordinário de revista”.
E formulou, no essencial, o seguinte acervo conclusivo:
- Vem o presente recurso interposto da decisão que, confirmando a decisão proferida em 1.ª instância, considerou a acção totalmente improcedente, por não provada e que, em consequência, absolveu o Réu do pedido formulado; ou seja o de reconhecer à A., ora Recorrente, o direito à atribuição de pensões de sobrevivência e subsídio por morte de BB., por força da protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime da Segurança Social definido pelo n.° 1 do art. 1° do D.L. 322/90, de 18/10.
- A protecção do regime da Segurança Social definido pelo n.° 1 do art. 1° do D.L. 322/90, de 18/10, ao abrigo do previsto no n.° 1 do art. 3° do citado diploma, é extensiva por força do disposto no art. 8°, n.° 1, ás pessoas que se encontrem na situação prevista no n.° 1 do art. 2020° do C. Civil.
O Decreto-Regulamentar n.° 1/94, de 18/01 veio, em cumprimento do preceituado no n.° 2 do art. 8° do D.L. 322/90, regulamentar o processo de prova das situações referidas no n.° 1, definindo as condições de que depende a atribuição da pensão de sobrevivência e subsídio de morte às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.° 1 do art. 2020 C.C.
- A atribuição de tais prestações depende do reconhecimento, por sentença judicial, proferida em acção interposta contra a Instituição da Segurança Social — art. 3°, n.° 2.
- A única questão a decidir por este Tribunal ad quem é a de saber se, para efeitos de atribuição das prestações por morte da Segurança Social mediante a propositura da acção contra a instituição da Segurança Social competente pelo membro sobrevivo da união de facto, e em face da referida Lei 07/01, é exigível o requisito previsto na parte final do n.° 1 do art. 20200 do C. Civil, ou seja, se para além da prova dos requisitos legais da eficácia da união de facto previstos nessa mesma norma, ainda é exigível ao elemento sobrevivo a prova de carência de alimentos e da impossibilidade de os obter dos familiares referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.°1 do art. 2009° do C.C..
- Não obstante o tratamento jurisprudencial divergente que tal questão tem merecido, ao longo dos tempos, entenderam vários Acórdãos no sentido da desnecessidade dessa prova.
- Tal entendimento constitui, afinal, o que melhor se coaduna quer com o conceito de União de Facto quer com consagração da equiparação com o casamento que o legislador entendeu respaldar na lei.
- Não fora assim e não teria o legislador apontado explicitamente que no âmbito da Segurança Social, o casamento não é a única situação que pode assegurar, de modo privilegiado, a situação patrimonial do companheiro sobrevivo através da respectiva atribuição de uma pensão.
- A interpretação do art. 6° da L.U.F., segundo o qual se dispõe que o direito em referência é atribuído a quem reúna as condições previstas no art. 2020° do CC., deve ser no sentido de que a remissão se circunscreve à previsão da respectiva norma, isto é, à definição em abstracto da situação da vida social que se pretende tutelar, ou seja, a situação de todo ‘aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.’
- Quanto à restante parte da norma, ou seja, as respectivas consequências jurídicas, desencadear-se-á a respectiva aplicação sempre que a previsão dessa mesma norma se encontre preenchida; ou seja, nas acções intentadas contra a Herança em que seja peticionada pensão de alimentos; sendo que, só nesses casos, ao invés dos presentes, se impõe a alegação e prova de que o Autor carece de alimentos e não os pode obter através dos familiares referidos nas alíneas a) a d) do n.° 1 do art. 2009° do C. Civil.
- Tendo em conta que, o que se pretende, por via da acção ora considerada improcedente, é o acolhimento de uma pretensão fundada na legal equiparação entre os membros do agregado familiar unidos pelo casamento e os que viviam em união de facto, para efeitos de obtenção de subsídio de morte e de pensão de sobrevivência, não excepcionada expressamente quanto a estas últimas, estamos em crer que apenas se impõe ao membro sobrevivo da união de facto a demonstração de3ssa situação e, bem assim, do estado civil do beneficiário falecido; o que a A., ora recorrente, alegou e logrou provar.”
Não foram oferecidas contra alegações.
Sem precedência de vistos, cumpre conhecer.
1- Revista excepcional.
2- Conclusões.
3-
1- Revista excepcional
A recorrente interpõe revista-regra (ou típica) não alegando, ou demonstrando, a existência de qualquer dos pressupostos elencados no n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.
Ora, tratando-se de Acórdão da Relação a confirmar, unânime e irrestritamente, o julgado na 1.ª instância, e tendo a acção sido intentada em 22 de Abril de 2008, verifica-se o obstáculo da dupla conformidade impeditivo da revista comum.
Tal só poderia ter sido contornado por apelo à revista excepcional.
Mas para tal, e sob pena de rejeição, a recorrente teria de alegar perante este Colectivo a verificação de qualquer dos pressupostos do citado n.º 1 do artigo 721-A da lei adjectiva, a serem verificados por este mesmo Conclave, “ex vi” do n.º 3 do preceito que se cita.
Não o tendo feito – e mesmo o requisito da alínea c) do n.º 1 só foi afirmado lateralmente e “ex abundantia”, e ainda assim, sem instrução com a jurisprudência conflituante (certidão com nota de transito do aresto-fundamento contraditório) e não como pressuposto de revista que se queria excepcional – não pode admitir-se este tipo de impugnação. Ademais – o que se afirma só por mero acerto e sem se pretender ser exaustivo – sempre a acenada jurisprudência oposta das Relações depararia com uma já firmada, por constante, do Supremo Tribunal de Justiça. (v.g., e “inter alia” os Acórdãos de 23 de Setembro de 2008 – 08B2475, de 16 de Setembro de 2008 – 08 A2232, de 10 de Julho de 2008 – 08B1695, de 27 de Maio de 2008 – 08B1429, de 28 de Fevereiro de 2008 – 07 A4799 que decidiram no sentido ora julgado).
Mas tal seria mérito a transcender a nossa competência.
2- Conclusões
Pode concluir-se que:
a) Verificada a dupla conformidade a que se refere o n.º 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil, a revista só pode ser admitida como excepcional.
b) Para tal, a recorrente teria de afirmar, e demonstrar inequivocamente, e como fundamento, a existência de qualquer dos pressupostos do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil, a conhecer por este Colectivo/Formação.
c) De todo o modo, o requisito da alínea c) daquele n.º 1 tem de ser instruído, nos termos da alínea c) do n.º 2 e demonstrada a contradição com o acórdão fundamento invocado, e a não existência de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, unânime e sedimentada, no sentido do aresto recorrido.
Acordam, em consequência, não admitir a revista excepcional.
Custas a cargo da recorrente com 2 UCs de taxa de justiça.
Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Setembro de 2010
Sebastião Póvoas (Relator)
Pires da Rosa
Silva Salazar